Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009191
Nº Convencional: JTRL00024663
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199807090009191
Data do Acordão: 07/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 117/89 DE 1989/04/14 ART4 N4.
DL 115/89 DE 1989/04/14 ART4 N3
DL 116/89 DE 1989/04/14 ART8.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20.
Sumário: I - Nos termos dos arts. 4, n. 3 do D. L. n. 115/89 e
8 do D. L. n. 116//89 e 4. n. 4 do D. L. n. 117/89 de 14 de Abril, os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho celebrados com o Gabinete da Área de Sines (GAS) caducaram na data da entrada em vigor desses mesmos diplomas legais.
II - Tratou-se de um verdadeiro facto extintivo do vínculo laboral; um "facto de terceiro que representa o exercício de poderes de autoridade, através do acto legislativo.
III - É corolário lógico necessário da extinção do GAS a caducidade dos contratos de trabalho e o surgimento do direito dos trabalhadores à indemnização.
IV - Em face da impossibilitação, por via legislativa, do cumprimento dos contratos de trabalho, terá o Estado de ser condenado na correspondente indemnização aos trabalhadores "cujo quantum deve ser fixado a partir das regras então vigentes para o despedimento colectivo, por ser marcante a analogia.
V - Ou seja: nos termos do art. 20 do D. L. 372-A/75 de 16/7, cada trabalhador tem direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção.