Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024663 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199807090009191 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 117/89 DE 1989/04/14 ART4 N4. DL 115/89 DE 1989/04/14 ART4 N3 DL 116/89 DE 1989/04/14 ART8. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART20. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 4, n. 3 do D. L. n. 115/89 e 8 do D. L. n. 116//89 e 4. n. 4 do D. L. n. 117/89 de 14 de Abril, os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho celebrados com o Gabinete da Área de Sines (GAS) caducaram na data da entrada em vigor desses mesmos diplomas legais. II - Tratou-se de um verdadeiro facto extintivo do vínculo laboral; um "facto de terceiro que representa o exercício de poderes de autoridade, através do acto legislativo. III - É corolário lógico necessário da extinção do GAS a caducidade dos contratos de trabalho e o surgimento do direito dos trabalhadores à indemnização. IV - Em face da impossibilitação, por via legislativa, do cumprimento dos contratos de trabalho, terá o Estado de ser condenado na correspondente indemnização aos trabalhadores "cujo quantum deve ser fixado a partir das regras então vigentes para o despedimento colectivo, por ser marcante a analogia. V - Ou seja: nos termos do art. 20 do D. L. 372-A/75 de 16/7, cada trabalhador tem direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção. | ||