Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1449/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: PODER PATERNAL
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Quem exerce em exclusivo o poder paternal tem o direito de escolher e dirigir a educação do menor, designadamente a escolar.
Nesse caso, a transferência de estabelecimento de ensino, mesmo sem a concordância do outro progenitor, não corresponde a um incumprimento do regime da regulação do exercício do poder paternal
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Rui … deduziu, em 19 de Setembro de 2005, no 4.º Juízo de Família e Menores de Lisboa, contra Cr…, incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal relativo à menor Inês, nascida a 29 de Setembro de 1995, pedindo que a mesma continuasse a frequência da Escola Alemã de Lisboa e se condenasse a Requerida na multa de € 249,90.
Para tanto, alegou, em síntese, que a Requerida, na primeira semana de Setembro de 2005, retirou a menor da referida Escola, que frequentava desde os três anos de idade, vindo a matriculá-la no Colégio de Lisboa, sem previamente o consultar ou informar, pondo em causa o interesse da menor, já que o ensino da Escola Alemã é de qualidade superior.
Respondeu a Requerida, alegando não ter havido incumprimento da regulação do exercício do poder paternal, o qual lhe cabe em exclusivo, e que a mudança se deveu à circunstância de não existirem garantias de que a menor pudesse continuar a frequentar a Escola Alemã a não ser na via profissionalizante.
O Ministério Público pronunciou-se, também, no sentido da improcedência da pretensão do Requerente.
Por sentença, de 17 de Outubro de 2005, o incidente foi julgado improcedente.
Inconformado com a sentença, o Requerente apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:

a) Estava implícito na regulação do exercício do poder paternal que a menor continuaria a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino privado que vinha frequentando.
b) A transferência de estabelecimento não é financeiramente inócua.
c) Reconhecido ao progenitor que não exerce o poder paternal o poder de vigiar a educação e as condições de vida, teria o Requerente o direito de se opor em juízo à consumação da transferência unilateral da menor de estabelecimento de ensino.
d) A transferência coloca em perigo o desenvolvimento educacional da menor.
e) A decisão recorrida violou os art.º s 1906.º, n.º 4, 1918.º, ambos do Código Civil, e 181.º da OTM.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que imponha à Requerida a obrigação de matricular de novo a menor na Escola Alemã de Lisboa.

A Requerida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em causa saber se a transferência de menor de estabelecimento de ensino, decidida por quem exerce em exclusivo o poder paternal, corresponde a uma situação de incumprimento do seu regime.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Estão provados os seguintes factos:

1. No regime provisório da regulação do exercício do poder paternal, a menor ficou confiada à guarda e cuidado da mãe, que exerce o poder paternal.
2. Nesse regime, ficou também consignado que “o pai continuará a proceder ao pagamento das mensalidades relativas aos colégios nos quais as menores se encontram a estudar, ficando ainda obrigado a contribuir com uma pensão de alimentos para as filhas, no valor mensal de € 550”.
3. No ano lectivo de 2004/2005, a Inês concluiu o 4.º ano do ensino básico, na Escola Alemã de Lisboa, estabelecimento que frequentava desde Setembro de 1998.
4. Em Setembro de 2005, sem conhecimento do Requerente, a Requerida transferiu a Inês para o Colégio, em Lisboa.

2.2. Descrita a matéria de facto relevante, importa agora conhecer do objecto do recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente se reconduz a saber se, com a transferência da menor para outro estabelecimento escolar, a progenitora, que exerce em exclusivo o poder paternal, incorreu em incumprimento do respectivo regime.
Está, pois, apenas em causa o incumprimento do regime da regulação do exercício do poder paternal, fixado provisoriamente, e cujos pressupostos são distintos, quando confrontados com os da alteração de regime.
Na decisão recorrida, como anteriormente se aludiu, concluiu-se pela inexistência do incumprimento.
Será de manter tal entendimento?
Como resulta da matéria de facto, o exercício do poder paternal sobre a menor Inês foi atribuído à apelada, a cuja guarda e cuidado também ficou confiada.
Cabendo-lhe, em exclusivo, o poder paternal, cujo conteúdo integra também o poder-dever de educação (art.º 1885.º do Código Civil), assiste-lhe o direito de escolher e dirigir a educação da menor, designadamente a escolar (Armando Leandro, Poder Paternal, in Temas de Direito da Família, 1986, pág. 125).
Nesse âmbito, e na subordinação aos interesses da menor, nada obstava à sua transferência para outro estabelecimento escolar.
Ao contrário da posição reiterada pelo apelante, o regime provisório da regulação do exercício do poder paternal não fixou que a menor continuaria a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino, nem sequer implicitamente.
Com efeito, a cláusula onde se faz referência ao colégio no qual a menor se encontrava a estudar destinou-se exclusivamente a definir o conteúdo dos respectivos alimentos.
Nesses alimentos, para além de uma quantia pecuniária fixa, determinou-se que o apelante continuaria a proceder ao pagamento das mensalidades relativas ao colégio. Esta referência, pelo seu contexto, teve apenas por finalidade identificar uma parte dos alimentos a prestar pelo seu devedor.
Sem outros elementos de interpretação, que não foram disponibilizados nos autos, não é possível afirmar que, com tal cláusula, se pretendeu regular a educação da menor, quanto à frequência de certo estabelecimento de ensino.
Sendo assim, o regime fixado relativamente ao exercício do poder paternal da menor não impedia que a apelada transferisse aquela de estabelecimento de ensino.
À livre transferência de estabelecimento de ensino não obsta o reflexo financeiro que a medida possa originar, embora com a susceptibilidade de provocar alteração no respectivo regime. De qualquer modo, no caso vertente, o aspecto económico nem sequer releva, dado que o apelante, no seu requerimento inicial, apenas alegou a diferença qualitativa do ensino ministrado em cada um dos respectivos estabelecimentos escolares.

Por outro lado, a transferência de estabelecimento de ensino não impede que o apelante possa exercer o poder de vigiar a educação da menor, tal como o mesmo vem consagrado no n.º 4 do art.º 1906.º do Código Civil.
Esta norma, cuja consagração legislativa acentua a conservação da titularidade do poder paternal (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, 1995, pág. 403), não foi violada com a referida transferência de estabelecimento de ensino.
Na verdade, à apelada, no exercício exclusivo do poder paternal, assistia-lhe o poder de decidir da transferência da menor para outro estabelecimento de ensino, mesmo sem a concordância do outro progenitor, sendo certo que a norma do n.º 4 do art.º 1906.º do Código Civil não faz depender a decisão de tal concordância.
Isso, todavia, não colide com o direito reconhecido ao apelante de judicialmente se opor à mencionada transferência de estabelecimento de ensino.
Só que, pelo que antes se descreveu, tal oposição não pode proceder no âmbito do incidente de incumprimento da regulação do exercício do poder paternal previsto no art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores.
Por outro lado, o mesmo incidente também não constitui o meio formal adequado, para decretar qualquer das providências exigidas pela situação de real perigo tipificada nos termos do art.º 1918.º do Código Civil.
Acresce ainda que os autos não traduzem tão pouco uma situação em que a educação da menor se encontre em perigo, o que também não foi alegado no requerimento inicial, mesmo admitindo o questionamento da mencionada transferência à luz do superior interesse da menor.
Neste contexto, conclui-se que a apelada não incorreu em incumprimento do regime de regulação do exercício do poder paternal, com a transferência da menor Inês de estabelecimento de ensino.
Por isso, não relevando as conclusões do recurso, não está este em condições de obter o pretendido provimento, sendo de confirmar a decisão recorrida, que não violou qualquer disposição legal, nomeadamente qualquer uma das enumeradas pelo apelante.

2.3. O apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar o recorrente no pagamento das custas.
Lisboa, 9 de Março de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(Fátima Galante)