Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1894/08.7TAOER.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O não acatamento da ordem judicial de entrega da carta de condução, por parte de condenado em inibição de conduzir, integra o crime de desobediência do artigo 348º nº1 al. b) do Código Penal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – No 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, Processo Comum Singular n.º 1894/08.7TAOER, onde é arguido A…, havendo sido a este imputada a prática de um crime de desobediência, p. p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal, veio do mesmo a ser absolvido, com o argumento de que “os factos constantes da acusação, e que ficaram provados, não consubstanciam a prática do imputado crime”.
Com esta decisão, porém, não se conformou o Ministério Público, pelo que da mesma interpôs o presente recurso, o qual fundamentou no facto de o direito constituído não consagrar a tese defendida pelo tribunal “a quo”.
Da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões:
“(…)
A) a autoridade de onde proveio a cominação de incorrer na prática do crime de desobediência, em caso de não entrega da sua carta de condução, era competente para tal, tinha legitimidade e foi regularmente comunicada ao arguido;
B) o arguido não entregou a sua licença de condução, no prazo legal;
C) o direito constituído não consagra a tese defendida pelo Tribunal a quo não competindo ao julgador criar o direito, mas aplicá-lo;
D) o arguido confessou a prática dos factos vertidos na acusação que eram subsumíveis ao tipo de crime imputado;
F) ao absolver o arguido da prática do crime pelo qual vinha acusado, o Tribunal “a quo” violou os arts. 10.º, n.º 1, 13.º, 14.º, n.º 1 e 348.º, n.º 1, al. b), todos do C. Penal.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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Notificado da interposição do mesmo, não apresentou o arguido qualquer “resposta”.
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Neste Tribunal a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu “parecer” no sentido da procedência do recurso.
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Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual foram, também, correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
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2 - Cumpre decidir:

É o objecto do presente recurso, atentas as descritas conclusões da motivação do recorrente, o saber se se mostram, ou não, preenchidos os elementos típicos do crime de desobediência que foi imputado ao arguido.
Vejamos:
No que para o conhecimento do referido objecto releva, foi a seguinte a decisão recorrida, em termos de matéria de facto:
“(...)
III - Fundamentação de facto
A) Factos provados
1 - O arguido foi julgado no âmbito do processo abreviado n.º 733/03.0 GTCSC, que correu termos no 2.º Juízo Criminal de Oeiras.
2 - Nesse processo, o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado no dia 23/05/2008, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses.
3 - O arguido foi advertido para proceder à entrega da carta de condução, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
4 - O arguido esteve presente na leitura da sentença e tomou conhecimento da decisão proferida e da respectiva advertência.
5 - Não procedeu à entrega da carta de condução no referido prazo.
6 - Sabia que a ordem de entrega da carta de condução provinha de autoridade para tal competente.
7 - Em 28/04/2008, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 23/05/2008, no âmbito do processo abreviado n.º 733/03.0 GTCSC, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, em 27/09/2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de E 6,00 e na pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.
8 - Em 30/09/2008, foi condenado, por sentença transitada em julgado em 26/11/2008, no âmbito do processo sumário n.º 1548/08.4 TPRT, do 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto, pela prática, em 29/09/2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de € 6,00 e na pena de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses e 15 dias.
9 - É guarda prisional, auferindo a remuneração mensal de € 1.100,00.
10 - Vive com a mãe.
11 - Não tem filhos.
12 - Tem o 9.º ano de escolaridade.

B) Factos não provados
Não ficou por provar facto algum relevante para a decisão da causa que integre o objecto do processo, trazido pela acusação ou pela defesa.

IV - Exame crítico das provas
Relevou-se a certidão de fls. 1-16, que contém a sentença proferida no âmbito do processo n.º 733/03.0 GTCSC, do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, bem como as vicissitudes relacionadas com a não entrega da carta de condução.
Admitiu o arguido ter-lhe sido feita a advertência de entrega da carta de condução e da respectiva cominação. Afirmou, por outro lado, que, após ter saído da sala de audiências, alguém lhe disse que ainda receberia uma carta a mandar entregar a carta, motivo pelo qual o não fez no prazo legal.
Tendo em conta as regras da experiência comum, não se mostra verosímil que uma pessoa, depois de advertida pelo juiz de que deve entregar a carta de condução num determinado prazo, siga instruções de outrem, que tampouco identifica. Acresce que, perante alguma indicação diversa daquela que teria sido dada pelo juiz, e no caso de suscitar alguma dúvida, seria obrigação do condenado esclarecer essa dúvida nos serviços do tribunal, não se podendo ignorar que a advertência ficou expressa na sentença condenatória.
Relevou-se o CRC de fls. 77-81.
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Sendo esta a decisão recorrida, em termos de matéria de facto, entende o recorrente ser a mesma bastante para justificar a condenação do arguido pela prática do imputado crime de desobediência, p. p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. b) do Cód. Penal.
Vejamos:
Segundo o citado dispositivo, “quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se (…) - (al. b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
Ora, como bem consta da decisão recorrida, havendo sido o arguido, também, condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses, “foi o mesmo advertido para proceder à entrega da carta de condução, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência”.
E estes são factos considerados provados, que não foram postos em causa no presente recurso, havendo, por isso, de ser respeitados. Aliás, consta, também, do “exame crítico das provas” que o próprio arguido admitiu ter-lhe sido feita a advertência de entrega da carta de condução e da respectiva cominação!
Sendo assim, havendo a ordem de entrega da carta sido legítima, e emitida por autoridade competente para o efeito, ao estabelecer esta a respectiva cominação para o caso de a referida entrega não ser feita no prazo de dez dias previstos na lei, mostram-se clara e inequivocamente preenchidos todos os elementos típicos do crime que foi imputado ao arguido, assumindo-se o dolo, pelo menos, na forma de eventual, atento o modo como o Mm.º Juiz “a quo” desenha a culpa daquele no atrás referido “exame crítico das provas”.
Daí que, se outras razões não houvesse, seriam estas bastantes para que o recurso houvesse de proceder. A factualidade dada como comprovada, independentemente dos argumentos invocados pelo tribunal “a quo”, impõe que o arguido seja condenado pela prática de um crime de desobediência.
Por outro lado, salvo melhor entendimento, o disposto nos invocados artºs. 500.º, nºs. 2 e 3 do C.P.P., 69.º, n.º 2 e 353.º, estes do Cód. Penal, também em nada impede que, mostrando-se preenchidos os respectivos pressupostos, seja o agente punido pela prática do crime de desobediência, nos termos previstos no citado art.º 348.º.
É certo que o condenado deve entregar a carta de condução na secretaria do tribunal no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença, sendo que se não o fizer deverá o mesmo tribunal ordenar a apreensão daquela, como resulta da conjugação dos referidos artºs. 69.º, n.º 2 e 500.º, nºs. 2 e 3.
Porém, se a notificação para a entrega da carta de condução for feita pelo tribunal sob a cominação da prática de um crime de desobediência, como se verificou no caso dos autos, as diligências para a respectiva apreensão não deixarão, igualmente, de ter lugar, caso a mesma entrega não seja atempadamente efectuada. Uma coisa em nada contende com a outra, pois que o citado art.º 500.º prevê, apenas, a execução prática da respectiva sanção acessória, com a efectiva apreensão do título de condução.
Assim, se à não atempada entrega deste mesmo título o tribunal não fizer corresponder a respectiva cominação nada mais resta do que dar-se cumprimento ao disposto no referido art.º 500.º, participando-se ao Ministério Público nos termos previstos no art.º 69.º, n.º 4, do C.P.
Por outro lado, se for fixada a aludida cominação, o eventual procedimento criminal pela prática do crime de desobediência também não torna inútil o processo de execução da sanção acessória de proibição de conduzir com a efectiva apreensão do título de condução, já que o arguido pode insistir na não entrega do mesmo.
Do mesmo modo, o também invocado art.º 353.º do Cód. Penal - Violação de imposições, proibições ou interdições - nada tem a ver com a não entrega da carta de condução no prazo legal previsto, mas, sim, e tão só, com a efectiva violação da proibição de conduzir veículos com motor no período fixado na respectiva sentença.
Também aqui o interesse protegido é diferente, bem podendo o arguido ser punido, em concurso, pela prática deste e do crime de desobediência.
Assim sendo, e ante o que se expôs, haverá de conceder-se provimento ao recurso.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, ante os factos dados como comprovados, condene o arguido pela prática de um crime de desobediência, p. p. nos termos do art.º 348.º, n.º 1, al. b), do C. Penal.

Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 16 de Setembro de 2010

ALMEIDA CABRAL
RUI RANGEL