Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000934 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EFICÁCIA DO NEGÓCIO FIANÇA OBRIGAÇÃO FUTURA | ||
| Nº do Documento: | RP199203260045762 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART628 N1 N2 ART630. | ||
| Sumário: | I - O contrato entre duas partes mantém-se inalterado e não é afectado na sua validade pelo contrato celebrado entre uma dessas partes e um terceiro. II - Fazendo os direitos e obrigações, emergentes de um determinado contrato de fornecimento, parte integrante do estabelecimento comercial, não pode ter-se como transferida a posição contratual do dono desse estabelecimento em tal contrato, em consequência da transferência temporária do estabelecimento, derivada da cessão da sua exploração. III - O facto de a obrigação garantida ser futura não obsta à validade da fiança. | ||