Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045762
Nº Convencional: JTRL00000934
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
FIANÇA
OBRIGAÇÃO FUTURA
Nº do Documento: RP199203260045762
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART628 N1 N2 ART630.
Sumário: I - O contrato entre duas partes mantém-se inalterado e não é afectado na sua validade pelo contrato celebrado entre uma dessas partes e um terceiro.
II - Fazendo os direitos e obrigações, emergentes de um determinado contrato de fornecimento, parte integrante do estabelecimento comercial, não pode ter-se como transferida a posição contratual do dono desse estabelecimento em tal contrato, em consequência da transferência temporária do estabelecimento, derivada da cessão da sua exploração.
III - O facto de a obrigação garantida ser futura não obsta à validade da fiança.