Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO CONVOLAÇÃO DISTRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ultrapassado que seja o prazo previsto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE ou, caso se conclua antecipadamente não ser possível alcançar acordo entre os credores, o processo especial de revitalização é encerrado pelo administrador judicial provisório, nos termos do artigo 17º-G, nº 1 do CIRE. 2. Com o encerramento do processo negocial e com o parecer do administrador judicial provisório de que o devedor se encontra em situação de insolvência, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação, incumbe ao juiz a imediata prolação de decisão, declarando a insolvência do devedor. 3. O processo de revitalização entretanto convolado em processo de insolvência será apenso a este último, por forma ao aproveitamento dos actos praticados no PER com interesse para o processo de insolvência, maxime, a lista definitiva de créditos reclamados, os quais não carecem de ser de novo alvo de reclamação de créditos, conforme decorre do disposto no nº 7 do artigo 17-G do CIRE. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, LDA., com sede na ..., ..., ..., Edifício ..., no ..., Sintra, veio requerer o processo especial de revitalização, ao qual foi atribuído o Nº .../12.1T2SNT. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de se encontrar em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda susceptível de recuperação, pretendendo estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir esses acordos conducentes à sua revitalização. Foi nomeado Administrador Judicial Provisório, em conformidade com o disposto no artigo 17.°-C, n.° 1, alínea a) do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), dando-se início ao processo especial de revitalização. Foi junta aos autos cópia da carta remetida à devedora, pela credora, ““B”, S.A.”, em 17.04.2013, para os efeitos do nº 7 do artigo 17º-D do CIRE, e na qual esta declarou pretender demonstrar o interesse em participar na negociação do Plano Especial de Revitalização e aprovar o plano de recuperação da devedora (fls. 49). Na sequência das negociações para a revitalização da requerente/devedora, concluiu-se que manifestaram a sua discordância face ao plano de revitalização por esta apresentado, os seguintes credores: § “C”, por carta de 24.04.2013 (fls.52); § “D”, por carta de 07.02.2013 (fls. 54); § “E”, por ofício dirigido ao Magistrado do Ministério Público (fls. 51); § “F”, por correio electrónico datado de 18.04.2013 (fls. 53); § “G”, por carta de 22.04.2013 (fls. 57); § “H”, por correio electrónico datado de 24.04.2013 (fls. 60); § “I”, S.A., por correio electrónico datado de 02.05.2013 (fls. 61). Declararam aceitar o pagamento proposto pela devedora, os seguintes credores: § “B”, S.A., por carta datada de 17.04.2013 (fls. 48); § “J”, Lda., por correio electrónico de 17.04.2013 (fls. 56); § “L”, Lda., por correio electrónico de 16.04.2013 (fls. 58); § “M” de Mercadorias, Lda., por correio electrónico de 17.04.2013 (fls. 62). Por carta datada de 13.05.2013, dirigida ao Administrador Judicial Provisório, a requerente comunicou a sua intenção de pôr termo às negociações em curso no âmbito do PER (fls. 47). O Administrador Judicial Provisório apresentou requerimento, que deu entrada em Tribunal, em 20.05.2013, informando, nos termos do artigo 17º-G do CIRE, e decorrido que estava o prazo previsto no nº 5 daquele normativo, que dava por concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação, verificando-se que o valor dos créditos da devedora/requerente ascendia a € 497.913,41 e que os credores que aprovaram o plano de recuperação correspondiam a 4,09% do valor total dos créditos. Considerou, por isso, o Administrador Judicial Provisório, após ouvir os credores e o devedor, que a sociedade “A”, Lda. se encontrava em situação de insolvência, pelo que requereu a sua insolvência. Em 11.06.2013, foi proferido o seguinte despacho (fls. 64): O Sr. Administrador comunicou que não foi possível obter acordo. Assim, publique-se no Citius o encerramento do processo negocial e a falta de acordo, em conformidade com o disposto no artigo 17.°-G, n.° 1, do CIRE. O Sr. Administrador veio requerer que seja declarada a insolvência da aqui devedora. Notifique-se o Sr. Administrador para fazer um requerimento de insolvência do devedor, nos termos do artigo 17.°-G, n.° 4, do CIRE, o qual deverá obedecer aos requisitos a que aludem os artigos 23.° e 24.°, do CIRE. Não será necessário juntar os documentos ou anexos que já estejam juntos no PER. Prazo: 5 dias. Por requerimento apresentado em Tribunal, em 28.06.2013, o Administrador Judicial Provisório, renovou o já anteriormente declarado, de que deu por concluído o processo negocial, sem aprovação do plano de recuperação, juntou o registo comercial da sociedade “A”, Lda., identificando o sócio gerente, e informou que a situação de insolvência da sociedade era actual, pelo que requereu, de novo, a insolvência da mesma. O processo foi distribuído como processo de insolvência, com o Nº 16680/13.4T2SNT-D, tendo sido proferida decisão, em 10.07.2013, declarando a insolvência da requerente/apelante, nos seguintes termos: Dispõe o art.° 17º-G do Cire que, encerrado o processo negocial, cabe ao administrador judicial provisório nomeado, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Sendo o parecer afirmativo e por aplicação do artº 28º do mesmo diploma ex vi artº 17º-G, nº 4 do Cire o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação. Podem ser objecto do processo de insolvência quaisquer pessoas singulares ou colectivas, a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, as sociedades civis, as sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, as cooperativas, antes do registo da sua constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, quaisquer outros patrimónios autónomos (cf. art.2º, n.º 1 do Cire). A par deste pressuposto subjectivo, a declaração de insolvência depende da verificação de um pressuposto objectivo, a saber: a insolvência do devedor. O preenchimento deste conceito mostra-se plasmado no art.º 3º, n.º 1 do Cire que define que está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das pessoas colectivas, define o n.9 2 do citado normativo que «as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responsa pessoal ou ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis». Sem prejuízo, o art.° 3º n.º 4 do citado diploma dita que em caso de apresentação à insolvência basta que a situação de insolvência seja iminente para ser considerado insolvência actual. Por outro lado, esta apresentação tem-se por um reconhecimento da situação deficitária por parte do devedor, conforme define o art.° 28º do mesmo diploma. Atento o supra expendido, e em face da factualidade alegada pelo requerente, onde reconhece a sua incapacidade geral de cumprir as obrigações vencidas, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a sua insolvência. Nesta conformidade, julgo a acção procedente por provada e em consequência: 1. Declaro a insolvência de “A”, Lda., com o NUIPC ..., com sede na ..., ..., .... Edifício ..., no ..., 0000-000 Sintra, fixando-lhes residência nesta morada. 2. Como administrador de insolvência mantém-se a nomeação já constante dos autos. 3. Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos. 4. Determino que os Insolventes entreguem imediatamente ao ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência os documentos referidos art.° 24°, n.° 1 do CIRE que ainda não se encontrem nos autos. 5. Determino a apreensão, para entrega ao/à Sr/a Administrador/a da Insolvência, dos elementos da contabilidade do Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 150°. 6. Para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art. 156° do CIRE designo o dia 11 de Setembro de 2013, pelas 10:30 horas. 7. Avoco todos os processos de execução fiscal pendentes contra o insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art.° 180°, n° 2, do Cód. Proc. Proc. Tributário). A nomeação de Comissão de Credores relega-se para momento ulterior. Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência ora nomeado deverá, até à data da assembleia de credores infra designada, averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais da insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art.° 239° do CIRE. Deverá ainda o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência apurar exactamente em que data se verificou o início da situação de insolvência, e bem ainda averiguar e esclarecer o Tribunal acerca das datas em que os créditos foram contraídos e para que efeito concreto, e em que data ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamentos e respectivo motivo. Advertem-se todos os credores do Insolvente de que deverão comunicar de imediato ao Sr/a Administrador/a da Insolvência todas as garantias reais de que beneficiem. Advertem-se todos os devedores dos Insolventes de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência, e não ao insolvente. Nos termos do disposto no art.° 88°, n.° 1, com a presente sentença: • ficam suspensas todas as diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente, e • fica vedada a instauração ou o prosseguimento contra a insolvente de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência. Citem-se os credores e demais interessados nos termos do art.º 37º, n.ºs 3 a 8 do CIRE. Notifique a presente sentença (art.° 37º, n.s 1 e 2, do CIRE): a) Aos Insolventes; b) Ao Ministério Público; c) Ao Sr/a. Administrador/a da Insolvência. Comunique a presente sentença à DGI. Notifique o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência para vir aos autos, no prazo de 8 (oito) dias, juntar comprovativo da publicação dos anúncios e, para efeitos de ulterior processamento de remuneração, indicar o n.º de contribuinte fiscal, o regime de tributação a que está sujeito e o seu NIB. Atento a que não resulta claramente dos autos a existência de liquidez imediata da massa insolvente, dê-se pagamento ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência (a cargo do IGFIEJ) dos seguintes montantes - art.ºs 60º, n.º 1, do CIRE, 20º, n.º1, 26º, n.s 1, 6 e 8 e 27º, n.º 1, da Lei n° 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador da Insolvência), e 1º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro: (…) Em 24.07.2013, a requerente/apelante veio requerer o esclarecimento da sentença, nos seguintes termos: “A”, Lda., Insolvente, nos Autos de Insolvência à margem referenciados, vem, nos termos da alínea a), do n.° 1, do art.° 669.°, do Código de Processo Civil, requerer o esclarecimento da Douta Sentença proferida em 10/07/2013, por esse Venerando Tribunal, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1) A Insolvente foi assim declarada por Sentença proferida em 10/07/2013. 2) No entanto, salvo melhor opinião, a mesma sofre de obscuridade, dado que a mesma não apresenta a subsunção dos factos ao direito, e apresenta um conteúdo ininteligível que de impossível interpretação. Senão vejamos, Do início do Processo 3) Por ler-se na Sentença: "Dispõe o art. ° 17° G do Cire que, encerrado o processo negocia/, cabe ao administrador judicial provisório nomeado, emitir parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência. Sendo o parecer afirmativo e por aplicação do art. ° 28° do mesmo diploma ex vi art. ° 17°-G, nº 4 do Cire o processo converte-se em processo de insolvência por apresentação. (..) Atento o supra expendido, e em face da factualidade alegada pelo requerente, onde reconhece a sua incapacidade geral de cumprir as obrigações vencidas, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a sua insolvência." 4) Após consulta do Processo, através do Portal CITIUS, constata-se que o presente processo de Insolvência teve o seu início com o Requerimento apresentado pelo Administrador Judicial Provisório, de 27/07/2013, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, com o n.° .../12.1T2SNT, em resposta ao Despacho com a refª. ..., datado de 13/06/2013. 5) Em tal Requerimento, o Senhor Administrador Judicial Provisório, limita-se a emitir parecer favorável à declaração de Insolvência. 6) Bem como, refere que para que o Processo de Insolvência tenha lugar, é necessário a apresentação de Petição Inicial, elaborada por Mandatário, com o pagamento de taxa de justiça. 7) Entendendo o Senhor Administrador Judicial não possuir competências para apresentar a referida Petição Inicial. 8) O Douto Tribunal nunca se pronunciou relativamente ao exposto pelo Senhor Administrador Judicial. 9) Limitando-se o Douto Tribunal a referir o encerramento do processo negociai, o parecer afirmativo do Administrador Judicial Provisório, e a conversão do mesmo em Processo de Insolvência. 10) Concluindo com a seguinte frase: "face da factualidade alegada pelo requerente, onde reconhece a sua incapacidade geral de cumprir as obrigações vencidas, importa, sem necessidade de mais considerações, declarar a sua insolvência.". 11) É desconhecida qual a factualidade alegada pelo requerente, de onde se reconheça a incapacidade geral de cumprir com as obrigações vencidas. 12) Nunca foi apresentada qualquer Petição Inicial que, desse origem ao presente Processo de Insolvência. 13) O despacho do Senhor Administrador Judicial Provisório refere a necessidade de apresentação de Petição Inicial e do pagamento de taxa de justiça. 14) Assim, requer-se ao Douto Tribunal que esclareça da necessidade ou não de apresentação de Petição Inicial, do pagamento de taxa de justiça, e se tal ocorreu, bem como, dos fundamentos alegados pela Insolvente. Da subsunção dos factos ao Direito 15) Na parte decisória, a Douta Sentença limita-se a elencar as normas jurídicas que legitimam a declaração de Insolvência. 16) Assim, na parte decisória, a Douta Sentença começa por declarar a Insolvência da Insolvente. 17) Nomeia o Administrador de Insolvência e fixa o prazo para a Reclamação de Créditos. 18) Bem como, fixa a data para a realização da Assembleia de Apreciação do Relatório e avoca todos os processos de execução fiscal. 19) A Douta Sentença adverte todos os credores do Insolvente de que deverão comunicar de imediato ao Sr. Administrador da Insolvência todas as garantias reais de que beneficiem, advertindo-se todos os devedores dos Insolventes de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas directamente ao Sr. Administrador da Insolvência, e não ao Insolvente. 20) Por fim, a Douta Sentença determina que a Insolvência terá os efeitos previstos no n.° 1, do art.° 88.º, do CIRE, e manda notificar as partes processuais. 21) Na parte decisória da Sentença, nunca é feita a subsunção dos factos ao Direito. 22) Existindo apenas a referência ao Parecer Favorável do Administrador Judicial Provisório, às normas jurídicas relativas à natureza da personalidade dos Insolventes e à definição legal de Insolvência, bem como, às características de actualidade e iminência que deve revestir a Insolvência. 23) Concluindo, por fim, pela Declaração de Insolvência da Insolvente. 24) Nos termos do art.° 158.º, do CPC: "1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição." 25) E dispõe o n.° 2, do art.° 659.º, do CPC, que após a identificação das partes e o objecto do litígio, e fixadas as questões que ao tribunal cumpre solucionar, "seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.". 26) A não subsunção dos factos ao Direito aplicado, constitui falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do n.° 1, do art.° 668.º, do CPC. 27) A falta de fundamentação torna a Sentença obscura, igualmente neste ponto, facto que deve ser esclarecido pelo Douto Tribunal. Da Documentação 28) Na parte decisória da Douta Sentença pode ler-se: "4. Determino que os Insolventes entreguem imediatamente ao ao/à Sr/a. Administrador/a da Insolvência os documentos referidos artº 24º, n.º 1 do CIRE que ainda não se encontrem nos autos. 5. Determino a apreensão, para entrega ao/à Sr/a Administrador/a da Insolvência, dos elementos da contabilidade do Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 150º.". 29) Mais uma vez, não se compreende a Douta Sentença. 30) Com efeito, a Douta Sentença determina a entrega de toda a documentação indicada nos termos do n.º 1, do art.º 24.º, do CIRE, bem como, dos elementos da contabilidade da Insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos. 31) No Despacho do Senhor Administrador Provisório, pode ler-se: "De referir que todos os documentos que alude o art.º 24.º do CIRE foram juntos ao PER". 32) É incompreensível que a Sentença mande proceder á entrega de documentos que já se encontram junto aos Autos. 33) Cabendo ao Douto Tribunal vir aos Autos esclarecer a que documentos se refere. 34) Refere a Douta Sentença: "Para além das funções que, nos termos legais, lhe estão atribuídas, o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência ora nomeado deverá, até à data da assembleia de credores infra designada, averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais da insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível, em conformidade com o que dispõe o art. ° 239º do CIRE. Deverá ainda o/a Sr/a. Administrador/a da Insolvência apurar exactamente em que data se verificou o início da situação de insolvência, e bem ainda averiguar e esclarecer o Tribunal acerca das datas em que os créditos foram contraídos e para que efeito concreto, e em que data ocorreu a primeira situação de atraso nos pagamentos e respectivo motivo." 35) Ora, o art.° 239.°, do CIRE, é a norma relativa à Cessão do rendimento disponível, que se encontra no Capítulo 1, Título XII, relativo à Exoneração do Passivo Restante, aplicável apenas em processo de Insolvência de pessoa singular. 36) A Douta Sentença parece fazer confusão com a identidade da Insolvente. 37) Com efeito, a Insolvente é a Sociedade por Quotas “A”, Lda. 38) Entidade jurídica que goza de personalidade colectiva, nos termos do art.° 5.2, do CSC. 39) Não lhe sendo aplicável as normas relativas à Insolvência de pessoas singulares. 40) Não sendo compreensível como pode o Administrador de Insolvência "averiguar e documentar-se acerca das despesas mensais da insolvente, de forma a ser possível aferir da eventual cessão do rendimento disponível', sendo esta uma faculdade exclusiva das pessoas singulares. 41) Não se compreende se a Douta Sentença se refere ao ora Requerente ou a outro Insolvente. 42) Em consequência, deve o Douto Tribunal vir aos Autos esclarecer porque manda aplicar uma norma jurídica que, não tem aplicação neste caso concreto. 43) Pelas razões expostas, a Douta Sentença é de conteúdo obscuro e incompreensível. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V.Exa. que se digne a aclarar a Douta Sentença no sentido de suprir as obscuridades supra mencionadas no sentido de permitir a compreensão da Douta Sentença. Sobre o requerimento apresentado recaiu, em 11.09.2013, o seguinte despacho: É pedida a aclaração da sentença, alegando o Sr. Advogado não a compreende, por um lado, e porque dela consta um lapso, por outro. Do lapso: Da sentença constam, no 2.° parágrafo após o ponto 7 (na página 3 da sentença), dois parágrafos que não têm aplicação nas insolvências de pessoas coletivas. Porém, o lapso é tão evidente que a ninguém se suscitaram dúvidas de que não era aplicável a este caso concreto e muito menos ao Sr. Administrador a quem se dirigiam os referidos parágrafos. Assim, determino que se considere não escritos os referidos parágrafos, não tendo o Sr. Al que os cumprir. Das obscuridades: Não existem as apontadas obscuridades na sentença sendo a mesma clara e percetível. Assim, nada há a aclarar. Notifique. Inconformada com o decidido na sentença prolatada, a insolvente veio interpor recurso de apelação. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: (…) Pede, por isso, a apelante, a revogação da sentença de declaração de insolvência, ordenando-se a sua substituição por outra que considere extinto o procedimento especial de revitalização, nos termos e para os efeitos do disposto no 17.º - G, n.º 5 do CIRE. Não foram apresentadas contra-alegações. Por determinação da relatora, o processo baixou à 1ª instância para apreciação das invocadas nulidades da sentença, nomeadamente tendo em consideração o que consta das Conclusões xv, xvii e xviii da apelação da recorrente, tendo a Exma. Juíza do Tribunal a quo proferido o seguinte despacho: Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação, complementamos o despacho de fls. 85 sustentando na íntegra a decisão recorrida com os fundamentos nela constantes, salvaguardado o lapso escrita cujo texto já foi eliminado da decisão por força do despacho de fls. 85. Notifique e remeta de novo os autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil (artigo 635º, nº 4 do NCPC), é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A FACTUALIDADE APURADA. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido. *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NULIDADE DA SENTENÇA; A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil (artigo 615º, nº 1 do NCPC). A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al.c) do artigo 615º NCPC); d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” O recorrente visa imputar à sentença a nulidade decorrente das alíneas b) e d) do citado normativo, as quais se reconduzem a vícios de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que II vol., 793 a 811, ou seja, vícios que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 668º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil Civil (artigo 615º, nº 1, alínea b) do NCPC), prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do mesmo diploma legal (artigo 607º, nº 3 do NCPC ), que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que « as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei ». Decorre, por outro lado, da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC (artigo 615º, nº 1 al. d) do NCPC) que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC (artigo 608º, nº 2 do NCPC), que se terá de aferir da nulidade prevista na citada alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (artigo 615º, nº 1 al. d) do NCPC). Não pode, com efeito, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras. Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “. As questões a que alude a alínea em apreciação são, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”. Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”. E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”. Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”. Situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. Face às considerações antes aduzidas, forçoso é concluir que os pretensos vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alíneas b) e d) do Código do Processo Civil (artigo 615º, nº 1, als. b) e d) do NCPC), não se verificam na sentença recorrida, já que a mesma se mostra suficientemente fundamentada, tendo presente o entendimento expresso pelo administrador judicial provisório de que a requerente se encontrava em situação de insolvência e a interpretação legal dada pelo Tribunal recorrido perante os normativos do CIRE aplicáveis, o que tornou irrelevante o referido pelo requerente na carta datada de 13.05.2013, dirigida, de resto, ao administrador judicial provisório e não ao Juiz do Tribunal recorrido. Acresce que a não fixação de residência aos administradores da insolvente/apelante, apesar de prevista na lei não acarreta a nulidade da sentença. Assim, o invocado pela apelante não se traduz em qualquer vício da sentença susceptível de acarretar a sua nulidade, antes podendo consubstanciar um eventual erro de julgamento, questão que será analisada subsequentemente. Improcede, pois, o que a este propósito consta da alegação da apelante. *** ii) DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO A FACTUALIDADE APURADA A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização. Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos: i) Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente; ii) Que ainda seja susceptível de recuperação. Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa. Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência. Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada Tal requerimento será acompanhado, além da declaração aludida no nº 2 do artigo 17º-A do CIRE, atestando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação, a declaração escrita prevista no nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, da qual conste a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos um dos seus credores, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação. Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações. Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e em relação aos credores. Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso. Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório. Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações. Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE. Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE. As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE. Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias. Apresentada a lista definitiva de créditos, os credores nela constantes que decidam participar devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, nos termos do nº 7 do artigo 17º-D do CIRE. Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE. As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, as também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores. O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida. Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, o plano de recuperação deverá ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações. Pode porém, suceder, que o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência. E, caso o administrador judicial provisório vier a entender que o devedor se encontra em situação de insolvência deverá emitir parecer nesse sentido, nos termos do nº 4 do artigo 17º-G do CIRE, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência. Declarada a insolvência do devedor pelo juiz e, uma vez que o processo de revitalização será convertido em processo de insolvência, a lista definitiva de créditos reclamados que já exista será aproveitada. O convertido processo de revitalização ficará apenso ao processo de insolvência e, o prazo de reclamação de créditos que será fixado na sentença de declaração da insolvência, destina-se apenas à reclamação de créditos que ainda não o tenham sido ao abrigo do disposto do nº 2 do artigo 17º-D do CIRE. Após este sobrevoo, ainda que de forma sintética, sobre o regime do processo especial de revitalização, vejamos o que sucedeu no caso vertente. Defende a apelante que o juiz do Tribunal a quo não deveria ter determinado a distribuição do processo, como processo especial de insolvência, já que a decisão sobre a insolvência do devedor deveria ter sido proferida no próprio processo especial de revitalização, fundamentando tal entendimento no curto prazo dos preceitos a que se refere o PER. Sobre esta matéria o regime do processo especial de revitalização é, com efeito, pouco claro. É que, se por um lado, o nº 4 do artigo 17º-G do CIRE estabelece que o PER será apenso ao processo de insolvência; por outro lado, o nº 7 do mesmo preceito consagra a conversão do processo especial de revitalização em processo de insolvência. A falta de clareza da lei tem levado a distintas formas de actuação nesta matéria. Como é sabido, a distribuição consiste no acto processual destinado a afectar as causas ou outras providências jurisdicionais aos diversos juízos e secções do mesmo tribunal de 1ª instância ou aos juízes relatores e secções dos tribunais superiores, visando, como decorre do artigo 209º do CPC (artigo 203º do NCPC), conseguir uma repartição equitativa do serviço. Nos termos do artigo 211º, nº 1 alínea a) do CPC (artigo 206º, nº 1 do NCPC), estão sujeitos á distribuição, os papéis que importem começo de causa, salvo se esta for dependência de outra já distribuída. Muito embora se reconheça a vantagem de ser o mesmo juiz que acompanhou o processo especial de revitalização que, findo este, deverá apreciar o parecer do administrador a requerer a insolvência do devedor, a verdade é que, sendo a distribuição diária, de harmonia com o disposto no artigo 214º do CPC (artigo 208ºdo NCPC), não será a remessa do processo à distribuição que impedirá que o despacho respectivo a declarar a insolvência seja proferido no curto prazo previsto na lei (três dias úteis). Tal prazo não foi, efectivamente, observado no caso vertente, já que, na sequência do requerimento do administrador judicial provisório, apresentado em 28.06.2013, o despacho a declarar a insolvência apenas foi proferido em 10.07.2013. Todavia, e não obstante o entendimento que aqui se comunga, relativamente à vantagem em ser o mesmo juiz que acompanhou o PER, que deverá proceder à prolação do despacho a declarar a insolvência, não se vê em que medida, pela mera circunstância de o processo ter ido à distribuição, a apelante se considera prejudicada, nem, de resto, esta esclarece devidamente a razão da sua oposição. E, muito embora a apelante apresente, a título principal, este fundamento de impugnação, o certo é que, ainda que de forma subsidiária, a apelante insurge-se verdadeiramente, tanto quanto parece, com a própria prolação da declaração de insolvência, independentemente o juiz que a determinou. Assim sendo, e ainda que tivesse sido praticado um acto que a lei não admita, nos termos do nº 1 do artigo 201º do CPC (artigo 195º, nº 1 do NCPC), o mesmo só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, o que inequivocamente não sucede no caso em apreciação. É certo que o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, comunicando tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os credores e ao tribunal, por meio de carta registada, o que não impede, nos termos do nº 5 do artigo 17º-G do CIRE, a aplicação com as necessárias adaptações, do disposto no nº 4 do aludido preceito. No caso vertente, apenas resulta dos autos que a apelante remeteu carta, dirigindo-a ao administrador judicial provisório, manifestando a sua intenção de pôr termo às negociações em curso. Fê-lo, porém, numa altura em que já era manifesta a não aprovação do plano de recuperação por ela proposto, designadamente com a oposição do Estado, relativamente aos créditos fiscais, entendendo o administrador judicial que a apelante se encontrava numa situação de insolvência actual. Ora, não tendo sido possível, in casu, alcançar o acordo dos credores com vista à aprovação do plano de recuperação, e tendo o administrador judicial provisório considerado encerrado o processo negocial, dando desse facto conhecimento ao processo, e comunicando também que o devedor se encontrava em situação de insolvência, já não apenas iminente, mas actual, outra coisa não restava ao juiz do Tribunal a quo, senão declarar, de imediato, a insolvência do devedor, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17º-G, nº 4 e 28º, ambos do CIRE, atenta a equiparação aos casos de apresentação à insolvência. Como esclarece, LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, CIRE anotado, 7ª ed., 64, em anotação ao artigo 17º-G, Desta disposição resulta que, caso o processo de revitalização não conduza à aprovação de um plano de recuperação, seja porque os credores não o aprovaram, seja porque o devedor desistiu do processo (sublinhado nosso), basta para o devedor ser declarado em situação de insolvência que o administrador judicial provisório conclua ser essa a sua situação, sendo a mesma equiparada a insolvência por apresentação do devedor. Ao contrário do que defende a apelante não tem a sentença que decreta a insolvência, a requerimento e na sequencia do parecer do administrador judicial provisório, de observar quaisquer outros formalismos para além daqueles que constam da sentença recorrida, à excepção da fixação de residência ao gerente da apelante, que a sentença recorrida olvidou, mas que não gera nulidade da sentença, antes devendo o Tribunal a quo proceder à sua fixação – o que se determina - tendo em consideração os elementos constantes dos autos, ou com base em subsequente indagação que o Tribunal a quo entenda levar a cabo para esse efeito, caso não se mostre suficientemente esclarecido. Nestes termos, procede a apelação, tão-somente no que concerne à necessidade de ser fixada residência ao gerente da apelante, mantendo-se no mais a decisão recorrida. A responsabilidade pelas custas ficará a cargo da massa insolvente, nos termos do artigo 304º do CIRE. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, tão-somente quanto à necessária fixação, pelo Tribunal a quo, de residência ao gerente da apelante, tendo em consideração os elementos constantes dos autos, ou com base em subsequente indagação que o Tribunal a quo entenda, para esse efeito, levar a cabo, caso não se mostre suficientemente esclarecido, mantendo-se no mais a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 14 de Novembro de 2013 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes | ||
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