Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044901
Nº Convencional: JTRL00013071
Relator: SOUSA INES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
FIANÇA
BANCOS
ESCRITA COMERCIAL
VALOR PROBATÓRIO
PRESCRIÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
FALSIDADE
Nº do Documento: RL199109280044901
Data do Acordão: 09/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 4932B/87
Data: 08/13/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 41957 DE 1958/11/13 ART43 PAR1.
LULL ART70.
CCIV66 ART309.
Sumário: I - Sendo o título executivo constituido por um escrito particular autenticado formalizando um contrato de fiança celebrado entre o executado e sua mulher, como fiadores, e o exequente, como credor, mediante o qual aqueles garantiram a este o cumprimento de obrigação assumida por outra entidade, em determinado contrato de mútuo; e, ainda, por certidão da dívida exequenda extraída dos livros do exequente nos termos do art. 43 par 1 do Dec-Lei n. 41975, de 13 de Novembro de 1958, é inaplicável o regime da Lei Uniforme acerca das Letras e Livranças, nomeadamente o seu art. 70. O prazo de prescrição daquela obrigação é de vinte anos.
II - O facto de a fiança, como acto gratuito que é, ser de mero favor, por sua própria natureza, nem faz do fiador parte ilegítima na execução que o credor mova ao devedor e seu fiador, nem inexigível a fiança, nem falso o título.