Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013071 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO FIANÇA BANCOS ESCRITA COMERCIAL VALOR PROBATÓRIO PRESCRIÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA FALSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199109280044901 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4932B/87 | ||
| Data: | 08/13/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 41957 DE 1958/11/13 ART43 PAR1. LULL ART70. CCIV66 ART309. | ||
| Sumário: | I - Sendo o título executivo constituido por um escrito particular autenticado formalizando um contrato de fiança celebrado entre o executado e sua mulher, como fiadores, e o exequente, como credor, mediante o qual aqueles garantiram a este o cumprimento de obrigação assumida por outra entidade, em determinado contrato de mútuo; e, ainda, por certidão da dívida exequenda extraída dos livros do exequente nos termos do art. 43 par 1 do Dec-Lei n. 41975, de 13 de Novembro de 1958, é inaplicável o regime da Lei Uniforme acerca das Letras e Livranças, nomeadamente o seu art. 70. O prazo de prescrição daquela obrigação é de vinte anos. II - O facto de a fiança, como acto gratuito que é, ser de mero favor, por sua própria natureza, nem faz do fiador parte ilegítima na execução que o credor mova ao devedor e seu fiador, nem inexigível a fiança, nem falso o título. | ||