Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5585/2008-3
Relator: TELO LUCAS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal de comarca que decide a impugnação judicial intentada contra a decisão da segurança social relativa à (não) concessão de apoio judiciário.
Decisão Texto Integral: TEXTO INTEGRAL:


DECISÃO SUMÁRIA

        I – RELATÓRIO

       1. Nos autos de inquérito n.º 1874/04.1 TALRS, a correr termos pelos Juízos Criminais do Tribunal Judicial da comarca de Loures, e em que é denunciante J, ali devidamente identificado, a Sra. Juíza proferiu, em 03-12-2007, um despacho através do qual desatendeu os recursos de impugnação, de fls. 15 e ss. e de fls. 131 e ss., que aquele havia interposto das decisões administrativas que lhe indeferiram os pedidos de concessão de protecção jurídica, oportunamente formulados.

         2. É desse despacho que vem interposto pelo referido denunciante o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

         «1.ª O presente recurso é admissível por via da falta de menção expressa na lei quanto à sua irrecorribilidade, caindo na alçada das regras gerais do processo penal na forma prevista no art.º 399.° do Código de Processo Penal, impondo-se a sua subida imediata ante a superveniente inutilidade, com efeito suspensivo, pelo que diferente interpretação das normas do art.º 28.°, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e art.ºs 399.° e 400.°, n.º 1, 407.°, n.º 1, e 408.°, n.º 3, da supra aludida lei adjectiva e cuja interpretação diferente da acima sucintamente exposta, aqui acautelada, sempre violará os imperativos dos art.ºs 20.°, n.ºs 1, 4 e 5, 32.°, n.ºs 1 e 7, 202.°, n.º 2 e 203.° da Constituição da República Portuguesa, tendo-se por correcta a que emana ab initio.

2.ª Salvo o devido respeito, existe excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo ao vir invocar na decisão recorrida um lapso de identificação do processo cujo foi corrigido por telecópia, não influenciou em nada o seu decurso normal, matéria que não foi suscitada pela autoridade administrativa, nem é de conhecimento oficioso.

3.ª Um tal excesso de pronúncia constitui nulidade de acordo com a regra da alínea c) do n.º 1 do art.º 379.° do Código de Processo Penal, a qual se deixa aqui arguida para todos os efeitos de lei.

4.ª A formação de acta tácito opera-se ope legis bastando-se com a menção em juízo desse facto, devidamente comprovado, segundo a regra do n.º 3 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004.

            5.ª Os pressupostos legais impostos pelos n.ºs 1 e 2 desse mesmo artigo mostram-se reunidos, de acordo com todos os documentos que acompanharam a impugnação ora decidida pelo Tribunal a quo.

6ª A suspensão do prazo legal do n.º 1 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004, a que alude o n.º 3 do art.º 100.° do Código de Procedimento Administrativo, só se pode iniciar com a recepção, efectiva ou presumida, da notificação efectuada ao interessado no acto administrativo, reiniciando-se logo que este proceda à respectiva resposta segundo os ditames dos art.ºs 144.°, n.º 1, 252.°, n.º 2, 255.°, n.º 1, e 284.°, n.º 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil, devidamente conjugados e aplicáveis em razão do art.º 38.° da aludida Lei n.º 34/2004, e de acordo com a fórmula interpretativa do n.º 2 do art.º 9.° do Código Civil.

            7.ª De acordo com as regras dos artigos 133.° e 134.° do Código de Procedimento Administrativo, em especial a da alínea d) do n.º 2 do primeiro deles, a decisão administrativa eventualmente tomada após o decurso do prazo peremptório imposto no n.º 1 do art.º 25.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sempre será nula por ofender o conteúdo essencial do direito do cidadão interessado no acto à tomada de decisão célere e em tempo útil para a defesa do seu direito ao acesso à justiça, direito este plasmado em sede constitucional nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.° da Lei Fundamental.

            8.ª Inexistindo validade da decisão administrativa não produz esta quaisquer efeitos jurídicos, segundo o n.º 1 do citado artigo 134.° do Código de Procedimento Administrativo, não podendo servir, por isso mesmo, de sustentação ao Tribunal a quo para indeferir a subsequente tramitação subsequente à formação de acto tácito, reconhecendo o deferimento tácito do instituto.

            9.ª Diferente interpretação de todas estas normas legais supra invocadas e que apoiam a do n.º 3 do artigo 25.° da Lei n.º 34/2004, sempre viola os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 20.°, do n.º 2 do artigo 202.° e dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a que emerge das presentes conclusões e se resume afinal na formação de acto tácito do instituto de protecção Jurídica ope legis, competindo ao Tribunal a quo promover os ulteriores termos processuais uma vez efectuada a sua menção junto dele, sem que posterior e extemporânea decisão administrativa possa afectar tal tramitação.

            10.ª O instituto de protecção jurídica, regulado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não é estático, amovível e definitivo nos parâmetros definidos para a sua concessão, contendo no n.º 2 do seu art.º 18.° regras de excepção de carácter evolutivo e superveniente que possibilitam o seu requerimento quando exista uma alteração de circunstâncias quanto aos rendimentos do seu requerente ou respeitante aos encargos processuais, como também, em contraponto, o exige quando obtenha meios bastantes para o dispensar, como emerge do art.º 10.°, n.º 2.

            11.ª Impõe a lei, nos art.ºs 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo que as decisões administrativas sejam claramente fundamentadas, quer quanto à factualidade em que assentam, quer no que tange ao direito aplicado, o que não ocorreu na decisão que indeferiu a segunda das petições em juízo, em especial no que tange à tese jurídica em que se ancorou para confundir rendimento com produto de alienação do património.

12.ª A interpretação dada pelo Tribunal a quo a estas normas, dispensando a sua expressa aplicação, viola os imperativos dos art.ºs 202.°, n.º 2, e 268.°, n.º 3 da Lei Fundamental, considerando-se de aplicar o entendimento no sentido da sua indispensabilidade, como se alegou acima na forma que aqui se tem por integralmente reproduzida.

            13.ª É que não resultou expresso com a necessária clareza como se pode confundir o rendimento retirado de um determinado meio de produção com o produto da venda desse meio produtivo.

14.ª Constatando-se apenas pelo resultado decisório a inconsistência dessa tese - por dedução, que não por expressão - como também a sua errónea interpretação pela liquidação tributária em sede fiscal, no momento oportuno.

15.ª Ficando demonstrado à saciedade a insuficiência económica do recorrente, desempregado há quase cinco anos, obrigado a alienar todo o seu património, à beira da mais absoluta miséria social.

16.ª Como, de resto, a autoridade administrativa tem vindo a reconhecer em decisões posteriores, concedendo in limine o peticionado instituto de protecção jurídica.

17.ª Pelo que carece a douta decisão recorrida de revogação e substituição por outra, superior, que dê inteiro provimento ao requerimento apresentado pelo recorrente para beneficiar de protecção jurídica nas modalidades peticionadas, sob pena de, em interpretação diferente da que aqui se expandiu quanto às normas legais contidas, no seu conjunto e concomitância nos específicos diplomas legais supra aludidos e respeitantes a esse instituto violar os imperativos dos n.ºs 1, 4 e 5, do artigo 20.°, da Constituição da República Portuguesa.

18.ª Arguindo-se, expressamente e ad cautelam, as inconstitucionalidades interpretativas das normas legais invocadas nas conclusões 1.ª, 7.ª, 9.ª, 12.ª e 17.ª quer na interpretação já feita nas decisões recorridas, quer na que nesta sede eventualmente colida com as que se consideram correctas e estão expressas nas motivações aqui contidas e nas demais conclusões que as coroam.

Assim decidindo se estará fazendo, como é habitual, a almejada


JUSTIÇA!!!».

         3. Na resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1.ª instância defende que o recurso é legalmente inadmissível.

         4. Admitido o recurso[1], subiram os autos a este Tribunal e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que, estando em causa decisões insusceptíveis de recurso para a Relação, é ele de rejeitar liminarmente.

         5. Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, veio o recorrente reiterar a posição que assumira na motivação oportunamente apresentada. Aduz, ainda, a inutilidade advinda do facto de, entretanto, lhe ter sido concedida a protecção jurídica, por decisão administrativa de 05-03-2008, face ao agravamento superveniente da sua situação económica, pelo que se lhe afigura supérflua qualquer outra tramitação do recurso.

         6. No exame preliminar foi suscitada a rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 420.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, pelo que cumpre, ao abrigo do art. 417.º, n.º 6, al. b), do mesmo diploma, proferir decisão sumária

A tanto se passa.

         II – FUNDAMENTAÇÃO

       7. Questão prévia:

       Como vimos supra, em 5., o recorrente, na sequência do cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal[2], veio aduzir a inutilidade do conhecimento do recurso, uma vez que, como refere, e devido a um agravamento superveniente da sua situação económica, foi-lhe concedida a protecção jurídica por decisão administrativa de 05-03-2008.

         Poderia parecer, em consequência, que mais não restaria aqui do que julgar extinta a instância do recurso por inutilidade superveniente da lide.

         Mas não é assim. Independentemente do alegado nem sequer vir documentalmente demonstrado e nem tal extinção ter sido requerida, pelo menos de forma expressa, pelo único sujeito processual que o poderia fazer – precisamente o recorrente - , a verdade é que, não vinculado este Tribunal superior ao despacho que admitiu o recurso, como flui do n.º 3 do art. 414.º, o conhecimento da questão da sua não admissibilidade, suscitada no despacho liminar [cf. supra, em 6.], precede logicamente à eventual inutilidade.

         De forma que impõe-se aqui conhecer, independentemente de tudo o mais, da questão da inadmissibilidade legal do recurso.

         8. Fazendo-o, comecemos por transcrever o essencial do despacho recorrido, tendo em vista uma correcta apreensão do que está em causa no recurso:

         «Recurso de impugnação de fls. 15 e ss.:

J… apresentou em 25/01/2006, impugnação da decisão do ISSS que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário, invocando a verificação de deferimento tácito de tal pretensão, uma vez que a decisão impugnada foi proferida no 63.ºdia.

Subsidiariamente impugna ainda a decisão administrativa por padecer de diversos vícios.

Termina pugnando pela substituição da decisão administrativa por outra que reconheça a verificação de deferimento tácito ou conceda ao impugnante benefício de Protecção Jurídica nas modalidades peticionadas.


*

O Instituto da Segurança Social, IP. respondeu à impugnação, concluindo pela tempestividade da decisão, pelo não cumprimento por parte do requerente do ónus de prova da situação de insuficiência económica e pugnando pela confirmação da decisão e pela condenação do requerente como litigante de má-fé.

*

Cumpre apreciar e decidir:

I - Do invocado deferimento tácito

Dispõe o n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.° dia útil seguinte.

E o seu n.º 2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário.

Por outro lado, o prazo de deferimento tácito suspende-se:

1. quando se verifique a falta de entrega dos documentos referidos nos números 1 e 2 do art. 1.º da Portaria n.º 1085-A/2004 de 31 de Agosto, conforme decorre do n.º 3 do mesmo preceito

2. com a audiência prévia do requerente, (que tem lugar obrigatoriamente quando a autoridade administrativa se proponha indeferir o requerimento), nos termos do art. 100.°, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo, aplicável ex vi do art. 23.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, sendo que, tratando-se de audiência escrita (art. 101.° do Código do Procedimento Administrativo), tem de entender-se que a suspensão do prazo subsiste durante o período concedido pela entidade administrativa para o requerente se pronunciar, independentemente de este se pronunciar antes, pois que durante o prazo concedido, sempre poderá dizer ou requerer o que se lhe oferecer ou juntar a prova que entender pertinente.

No caso dos autos, temos que:

a) o recorrente deu entrada do pedido de apoio judiciário em 31/10/2005 - fls. 82;

b) Por ofício datado de 16/11/2005 e remetido por via postal registada em 17/07/2006, foi o recorrente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 89.° do Código do Procedimento Administrativo, para a junção aos autos de diversos documentos necessários à apreciação do pedido, sendo-lhe concedido para o efeito um prazo de 10 dias úteis e mencionando-se expressamente que os mesmos deveriam ser remetidos para a morada em rodapé - cfr. fls. 74;

c) Nada se mostrando junto aos autos até então, foi o requerente notificado, por ofício datado de 05/12/2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo e 23.° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, para alegar por escrito o que tivesse por conveniente, sendo-lhe concedido para o efeito um prazo de 10 dias úteis- cfr. fls. 73;

d) Nessa mesma data (05/12/2005) deu entrada nos Serviços onde corria o processo, um requerimento apresentado em 21/11/2005 no Serviço Local de Loures, mediante o qual o requerente apresentava diversos documentos em resposta ao ofício de 16/11/2005 - fls. 36;

e) Ainda em 05/12/2005, deu entrada nos Serviços onde corria o processo, um requerimento de junção aos autos de atestado da Junta de Freguesia, ainda em cumprimento do solicitado por ofício de 16/11/2005 – fls. 34;

f) Em 09/12/2005, foi junto aos autos requerimento de resposta ao ofício do ISSS datado de 05/12/2005;

g) Considerando-se então a junção de documentos mencionada em d) e e), o recorrente foi novamente notificado, por ofício datado de 16/12/2005 e remetido por via postal registada em 19/12/2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo e 23.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, tendo sido novamente solicitada ao requerente a junção aos autos de documentos bem como a alegação por escrito do que entendesse por conveniente, e sendo-lhe concedido para o efeito um prazo de 10 dias úteis - cfr. fls. 28;

h) Em 23/12/2005, veio o recorrente responder a esta notificação - fls. 24;

i) A decisão final viria a ser proferida em 03/01/2006 - cfr. fls. 22 - e notificada ao recorrente por ofício remetido por via postal registada em 06/01/2006. - fls. 21.

Analisando a factualidade ora exposta à luz dos mencionados normativos, temos que o prazo para prolação de decisão quanto ao pedido de apoio judiciário iniciou-se no dia 31/10/2005 e, caso não se verificassem causas de suspensão, terminaria no dia 31/11/2005.

Sucede que o prazo suspendeu-se logo no dia 16/11/2005 (data do ofício remetido para junção de documentos) e desde então foram-se verificando sucessivas causas de suspensão sem que alguma vez fosse retomado até à data da prolação da decisão administrativa[3], concluindo-se que a mesma foi dada em tempo, 17 dias após o seu início.

Efectivamente, como se disse, o prazo só correu entre 31/10/2005 e 16/11/2005 (17 dias), ficando desde então suspenso.

Seguindo o raciocínio supra exposto no sentido de que o prazo fica suspenso durante os 10 dias úteis concedidos ao requerente, independentemente de o mesmo responder ou não antes desse prazo (pois que sempre estaria ao seu alcance no mencionado período de 10 dias úteis, indicar outra prova) temos que:

. O prazo suspendeu-se em 16/11/2005 (data do ofício de notificação para junção de documentos.

. Tal ofício considera-se notificado ao requerente em 21/11/2005 (1.º dia útil seguinte ao 3.° após a remessa da notificação - 17/11/2005 – art.ºs 254.° e 255.° do Código de Processo Civil), pelo que o prazo de 10 dias úteis concedido terminaria em 06/12/2005;

. Antes disso, suspendeu-se novamente em 05/12/2005 (data do ofício de notificação nos termos do disposto no art. 23.° da Lei n.º 34/2004);

            . Não sendo legível a data de remessa desse oficio, mas ainda que fosse no próprio dia, o requerente considerar-se-ia notificado no dia 09/12/2005, pelo que o prazo de 10 dias úteis concedido só terminaria em 23/12/2005;

. Antes disso, suspendeu-se novamente em 16/12/2005 (data do ofício de nova notificação nos termos do disposto no art. 23.° da Lei n.º 34/2004, repetição que se justifica plenamente pela indevida apresentação de documentação no serviço local de Loures e da necessidade de dar cabal cumprimento ao princípio do contraditório após esta);

. Porque remetido apenas em 19/12/2005, este ofício só se considera notificado ao requerente em 22/12/2005, pelo que o prazo de 10 dias úteis então concedido só terminaria em 04/01/2006.

. Porém, antes dessa data, foi proferida a decisão recorrida em 03/01/2006.

Conclui-se que a decisão administrativa é manifestamente tempestiva.

Em face do exposto, mais não resta do que concluir pela não formação do deferimento tácito nos presentes autos, improcedendo por isso, a primeira argumentação do recorrente.


*

II – Do indeferimento do pedido de apoio judiciário

Como supra se referiu, invoca o recorrente nesta parte:

. a violação do art. 125.° do Código do Procedimento Administrativo, porque a notificação de 05/12/2005 é omissa quanto aos fundamentos do projectado indeferimento e da relevância da junção dos documentos ali solicitados para a boa apreciação do pedido;

. que não é exigível a certidão fiscal da sociedade "G…, Lda., uma vez que o impugnante não é gerente da mesma, não tendo por isso legitimidade para requerer qualquer certidão, como resulta do art. 9.° da Lei Geral Tributária e 252.°, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais.

. Que não é exigível outra documentação relativa à sociedade Construções …, Lda., pois que a que foi entregue é a única que existe, como resulta da declaração de cessação de actividade;

. Da documentação constante no processo administrativo sempre se poderá alcançar os elementos necessários ao cálculo da renda financeira implícita, nos termos do disposto no art. 10.°, n.º 5 da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto ou do previsto no art. 20.°, n.º 2 da Lei do Apoio Judiciário.

. que por não ocorrer nenhuma das situações a que alude o art. 74.°, n.º 2 da Lei Geral Tributária a declaração de rendimentos do impugnante e seu agregado é fidedigna e por ter sido aceite e liquidada, assume valor probatório bastante para aferir dos rendimentos efectivos do requerente;

. Que os documentos solicitados devem ser dispensados por impossibilidade legal ou inexistência, nos termos do art. 89.°, n.º 2 al. b) do Código do Procedimento Administrativo.

Questão Prévia:

Da Admissibilidade do Pedido de Apoio Judiciário

Sem prejuízo do decidido pela autoridade administrativa e do teor do recurso de impugnação ora apresentado, impõe-se, no caso concreto, aferir da admissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado, face à anterior formulação de pedido de igual natureza nos autos principais.

Dispõe em o art. 18.° n.º 2 da LAJ que: "O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer encargo excepcional... ".

Por seu turno estabelece o n.º 3 do mesmo normativo, que: "Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação".

No caso dos autos, temos que:

· O ora recorrente requereu, em 28/09/2004, o benefício do apoio judiciário (nas modalidades de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de honorários a patrono), a fim de intervir nos autos com o n.º 1874/04.1TALRS na qualidade de assistente; (fls. 10 a 11 dos autos principais).

. Já então eram elementos do agregado familiar o próprio e a esposa, declarando como rendimento anual líquido o montante de € 3.936,43 e ser o requerente titular de uma quota de 80% numa sociedade (inactiva desde 1986 e penhorada) e 63% noutra (inactiva com inquérito judicial para prestação de contas), sendo a esposa titular de uma quota de 20% na primeira das sociedades referidas.

. Ali invocou o requerente estar desempregado desde Fevereiro de 2003, ter as quotas da primeira sociedade penhoradas e não ser gerente da segunda (que se encontra inactiva desde 2001) - fls. 38;

. Tal pedido foi apreciado e indeferido - fls. 42 a 45 - decisão que foi impugnada ­fls. 62 a 69 - e mantida por decisão judicial - fls. 116 a 124 - cuja arguição e indeferimento de nulidades se encontra sob recurso.

. No mesmo processo foi junto comprovativo de novo pedido de apoio judiciário formulado em 07/04/2005 - fls. 153 a 154 - o qual foi arquivado - fls. 176 e 177;

. Tal decisão de arquivamento foi confirmada judicialmente - fls. 225 a 229;

Ora, nos presentes autos, o recorrente apresentou pedido de apoio judiciário em 31/10/2005 (um ano depois do primeiro apresentado nos autos), sem que invocasse quaisquer novos factos.

Na verdade, tal como já então sucedia, o requerente declara no pedido formulado que o seu agregado familiar é composto por si e pela sua esposa, com um rendimento anual líquido de € 4.844,41, sendo titulares das mesmas participações sociais e sendo invocadas as mesmas vicissitudes quanto a estas (uma, inactiva com inquérito judicial de prestação de contas e outra penhorada).

            Os fins do apoio judiciário requerido são a constituição de assistente nos autos com o n.º 1874/04.1TALRS e interpor recursos, mormente no Tribunal Constitucional.

Tal como já se havia entendido na decisão de fls. 225 a 229 dos autos principais, entendemos que também não há que apreciar o pedido de apoio judiciário ora formulado, sob pena de violação de caso julgado.

Na verdade, tal como claramente refere Salvador da Costa in "O Apoio Judiciário" 5.º Edição Actualizada e Ampliada, pág.127 e ss, só duas situações podem justificar a formulação de novo pedido de apoio judiciário no âmbito do mesmo processo:

1. superveniência da insuficiência económica;

2. ocorrência, no decurso da acção, de um encargo excepcional.

            Com o pedido, e conforme refere o mesmo autor, devem ser alegados e provados factos que sustentem as referidas superveniência e ocorrência de encargo excepcional, pois que um pedido assente apenas nos mesmos factos deve ser liminarmente indeferido, em razão de caso julgado ou decidido.

No caso dos autos, como supra se expôs, e resulta manifesto dos fundamentos do recurso de impugnação ora interposto, o alegado pelo recorrente quanto à sua insuficiência económica, é exactamente o mesmo que já foi objecto de apreciação no respeitante ao pedido formulado em 28/09/2004, não sendo invocada qualquer situação posterior que importe a diminuição significativa do rendimento do agregado (antes se registando um ligeiro aumento) ou do património do requerente.

Já no tocante à ocorrência de encargo excepcional no decurso da acção, temos que o recorrente apenas invoca como finalidade do benefício pretendido, para além da constituição de assistente (que já constava do anterior pedido), a necessidade de interpor recursos, mormente no Tribunal Constitucional.

Ora, quanto ao que deve entender-se por encargo excepcional, refere o supra aludido autor, como exemplos integrantes daquele conceito, a necessidade de uma perícia assaz dispendiosa ou de uma transcrição da prova gravada determinada pelo relator do Tribunal da Relação.

Quer isto dizer que as vicissitudes normalmente decorrentes de uma qualquer acção não podem por si só consubstanciar a excepcionalidade do encargo a que se alude no normativo em apreço.

Na verdade, tal como o próprio legislador entendeu ao estender o apoio judiciário concedido a instâncias de recurso ou a apensos do processo em que o mesmo seja concedido (cfr. art. 18.°, n.º 4 da LAJ), a eventual necessidade de interpor recurso das decisões que lhe sejam desfavoráveis constitui um encargo normal que recai sobre qualquer interveniente processual.

Não se trata, pois, de uma vicissitude processual anómala ou excepcional, não se trata de ter no decurso do processo de se recorrer a meios de recolha de prova mais dispendiosos, nem se trata de ter de fazer face a despesas extraordinárias, mas tão-só de custear uma taxa de justiça fixa, que como tal está estabelecida no Código das Custas Judiciais, no montante de 2 UC's.

Desta forma, a simples necessidade de pagar a taxa de justiça correspondente à constituição de assistente ou à interposição de recursos não poderá nunca ter-se como um encargo excepcional (já que decorre da tramitação normal do processo) ou demasiado dispendiosa (pois que corresponde a uma taxa de justiça única como tal estabelecida na lei), pelo que nunca integrará uma situação que justifique a apresentação de novo pedido de apoio judiciário no decurso do processo.

Acresce que nem a circunstância de estar ainda sob recurso a decisão final proferida (decisão que conheceu e indeferiu as nulidades arguidas relativamente à decisão que confirmou a decisão administrativa) permite a admissibilidade do pedido de apoio judiciário ora formulado.

Na verdade, permitir que fossem sendo formulados sucessivos pedidos de apoio judiciário nos autos apenas porque o próprio requerente vai interpondo sucessivos recursos das decisões proferidas (assim obstando ao caso julgado) seria desvirtuar todo o sentido do instituto do apoio judiciário, na medida em que, por exemplo, com um eventual deferimento tácito de um pedido formulado posteriormente, conseguiria alcançar aquilo que não conseguiu mediante a apreciação judicial de um prévio pedido formulado nos mesmos autos.

Além do mais, a apreciação de um novo pedido com os mesmos fundamentos poderia levar à contradição de julgados, por se entender numa decisão que aqueles seriam suficientes para o deferimento da pretensão e noutra, que não estaria cumprido o necessário ónus de alegação e prova da situação de insuficiência que constitui pressuposto do deferimento do pedido.

Em face do exposto, e considerando que no pedido formulado em 31/10/2005 não foi invocada nem comprovada pelo requerente a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional nos autos de que estes são apenso, há que concluir que o mesmo nunca deveria ter sido admitido, por verificadas as condições do indeferimento liminar.

Nesta conformidade, e porque se entende que tal faculdade não ficou precludida pela decisão administrativa proferida (já que nesta fase haverá que conhecer de todos os pressupostos para apreciação do pedido), indefiro liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora recorrente J, em 31/10/2005.

       (...).


*

Recurso de impugnação de fls. 131 e ss.:

J… apresentou em 06/11/2006, impugnação da decisão do ISSS que lhe indeferiu o pedido de apoio judiciário.

            Pugna pela substituição da decisão administrativa por outra que conceda ao impugnante benefício de Protecção Jurídica nas modalidades peticionadas.


*

            O Instituto da Segurança Social, IP. respondeu à impugnação, nos termos constantes de fls. 126 e ss., concluindo pela manutenção da decisão administrativa proferida.

*

Cumpre apreciar e decidir:

Invoca o recorrente:

(...).

Questão Prévia:

Da Admissibilidade do Pedido de Apoio Judiciário

Sem prejuízo do decidido pela autoridade administrativa e do teor do recurso de impugnação ora apresentado, impõe-se, no caso concreto, aferir da admissibilidade do pedido de apoio judiciário formulado, face à anterior formulação de pedido de igual natureza nos autos principais.

Dispõe em o art. 18.° n.º 2 da LAJ que: "O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer encargo excepcional... ".

Por seu turno estabelece o n.º 3 do mesmo normativo, que: "Nos casos referidos no número anterior, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respectiva situação ".

No caso dos autos, temos que:

            (...).

Em face do exposto, e considerando que no pedido formulado em 10/10/2006 não foi comprovada pelo requerente a superveniência da insuficiência económica ou a ocorrência de qualquer encargo excepcional nos autos de que estes são apenso, há que concluir que o mesmo nunca deveria ter sido admitido, por verificadas as condições do indeferimento liminar.

Importa por último referir que, contra o supra exposto, não haverá que argumentar com o disposto no art. 9.°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e o prazo entretanto decorrido, já que, prevendo a LAJ norma específica relativa à nova apreciação de pedidos de apoio judiciário no âmbito do mesmo processo, será esta a aplicável ao caso sub judice, não permitindo, o simples decurso do tempo, a reapreciação dos pressupostos do apoio judiciário.

Nesta conformidade, e porque se entende que tal faculdade não ficou precludida pela decisão administrativa proferida (já que nesta fase haverá que conhecer de todos os pressupostos para apreciação do pedido), indefiro liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo ora recorrente (...) em 10/1 0/2006.

            (...)».

         9. Como se vê, o presente recurso incide sobre o despacho, acabado de transcrever no seu essencial, através do qual a Mm.ª Juíza apreciou e decidiu as impugnações que o recorrente entendeu apresentar sobre as decisões administrativas tomadas no âmbito da protecção jurídica que solicitara.

         Entre os vários recursos que têm sido decididos por esta secção criminal, em que o recorrente é o mesmo do presente, interviemos como relator no que teve o n.º 6004-06, cujo acórdão foi proferido em 15-11-2006.

         Então, como agora, versava o recurso sobre o despacho judicial que julgara improcedente o recurso/impugnação intentado pelo recorrente sobre o despacho administrativo que lhe indeferira a concessão do benefício de protecção jurídica e que determinara o arquivamento do respectivo pedido.

         Decidiu-se nesse acórdão rejeitar o recurso, por ter como objecto um despacho irrecorrível.

         Escrevemos, então [segue transcrição ipsis verbis]:

         «A questão que logo se coloca é a de saber se esse despacho admite, ou não, recurso para o Tribunal da Relação.

Tendo em vista a obtenção da resposta para essa questão, e sabido que em face do que se dispunha na lei anterior (Lei n.º 30-E/2000, de 20-12), concretamente no seu art. 29°, n.º 1, quando aí se referia que era competente para conhecer e decidir o recurso, em última instância, o tribunal da comarca em que estava sediado o serviço de segurança social, era adquirido, perante os dizeres da lei, que não cabia recurso para a Relação da decisão de 1.ª instância, convirá cotejar os preceitos daquela Lei com os da actual (Lei n.º 34/2004, de 29-07), que a revogou, e que dispõem sobre a matéria. Cotejo ou comparação que não se toma inútil pelo facto de existir uma evidente semelhança de redacção entre essas normas.

            Assim, da lei anterior, e na parte que aqui interessa considerar, salientamos os seguintes preceitos:

            Art. 27°, n. ° 3: «A decisão sobre o pedido de apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 28.º e 29.º».

            Art. 28°, n.º 1: «O recurso de impugnação pode ser interposto directamente pelo interessado (..).».

Art. 29°, n.º 1: «É competente para conhecer e decidir o recurso em última instância o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário (...).».

            E o n.º 4: «Recebido o recurso, este é distribuído, quando for caso disso, e imediatamente concluso ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decidirá, concedendo provimento ou rejeitando o recurso, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.».

Do diploma actual, cumpre, no que agora importa, reter estas normas:

Art. 26° (com a epígrafe «Notificação e impugnação da decisão»), n.º 2: «A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º».

            Art. 27° (com a epígrafe «Impugnação judicial»), n.º 1: «A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado (...)>>.

Art. 28° (com a epígrafe «Tribunal competente»), n.º 1: «É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica (...).».

            E o n.º 4: «Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.».

É inquestionável que a Lei 30-E/2000, ao atribuir aos serviços de segurança social a competência para apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, visou, essencialmente, libertar os tribunais da tarefa de se ocuparem de uma questão que, muitas vezes, constituindo um entrave à normal tramitação do processo, fazendo assim retardar a decisão de fundo, desviava o julgador para uma questão acessória, em prejuízo da sua primeira e verdadeira função: a de, julgando, decidir do mérito da causa.

Mas visou também criar um mecanismo que, de modo expedito, atendesse a pretensão daqueles que, necessitados de recorrer à justiça, não possuíam (ou consideravam não possuir) os meios económicos para tal.

De resto, logo naquele diploma ficou bem patente a vontade do legislador de, través dele, estabelecer esse meio simples e expedito, como bem o demonstra, entre o mais, o facto de, por um lado, e em sede de procedimento administrativo não permitir, como vimos, nem a reclamação nem o recurso hierárquico ou tutelar e, por outro, em sede jurisdicional, estabelecer, taxativamente, que o recurso impugnatório era decidido, em última instância, pelo tribunal de comarca, para o efeito competente.

            O reforço da forma expedita, na atribuição do beneficio do apoio judiciário, foi reiterado pelo legislador através do Dec.-Lei n.º 324/2003, de 27-12, que alterou, entre outros, o Código das Custas Judiciais.[4]

Ora, o desiderato de celeridade no «processo» de apreciação do regime de acesso ao direito e aos tribunais continuou a ser prosseguido, diríamos que com uma técnica legislativa melhorada, com a lei actual.[5]

Pois bem. Tendo presentes os ensinamentos que emanam do art. 9.º do Código Civil, estranhamos até - salvo sempre o merecido respeito por diversa e melhor opinião - que o facto de o legislador ter retirado da actual lei a expressão em última instância, que fizera constar da lei anterior, tenha sido visto como um sinal de que, agora, perante o novo diploma, cabe recurso para a Relação do despacho do tribunal de comarca que, apreciando a impugnação apresentada pelo interessado, a decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade (assim sublinhado de propósito).

         Em tal interpretação, a final, o legislador, como que desprezando a celeridade de que falámos, e em que tanto insistira, permitiria agora recurso para o Tribunal imediatamente superior ao que decidira a impugnação.

Não pode ser. E não pode ser por várias razões.

Desde logo, porque aquele argumento - a supressão, na actual lei, do vocábulo em última instância - é reversível. É que essa supressão tanto pode querer significar que o legislador quis admitir o recurso como a inversa, pois que face à aludida técnica legislativa melhorada do diploma não fazia sentido, na sua perspectiva, que a dita expressão se mantivesse na nova lei.

E de facto assim é. Basta reparar, conforme se pode constatar, em parte, das normas que mais acima deixámos transcritas, que na actual lei, ao contrário do que sucedia na anterior - aqui em sintonia, por exemplo, com a técnica adoptada no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Dec.-Lei 433/82, de 27-10 -, o legislador nunca utiliza a expressão «recurso» ou (e) «recurso de impugnação» (empregue na lei velha no art. 28°, n.º 1, n.º 3, e art. 29°, n.º 1, n.º 2 e n.º 4), limitando-se, tão-só, a empregar o termo «impugnação judicial» ou (e), simplesmente, «impugnação» (assim arts. 26°, n.º 2, 27° e 28°, n.º 1, n.º 2 e n.º4).

Deste modo não admira que na lei anterior, de alguma forma «ad cautelam», sentisse a necessidade de, expressamente, dizer que o recurso era conhecido e decido em última instância, necessidade esta que não se verifica perante o texto actual, que omite, como vimos, a expressão «recurso de impugnação».

Depois, a letra da lei - elemento importante de interpretação jurídica - aponta no sentido da inadmissibilidade do recurso, pois que se o legislador quisesse consagrar a respectiva possibilidade legal não deixaria de o dizer, como o fez, por exemplo, e para certas situações, no referido Regime Geral das Contra-Ordenações.

Quanto ao elemento racional, e face ao que mais acima dissemos acerca do desiderato procurado pelo legislador, também ele aponta no sentido da inadmissibilidade do recurso.

Acresce, enfim, que se o legislador, na fase administrativa da apreciação do pedido, proibiu, além da mera reclamação, o recurso hierárquico e o tutelar, caberá perguntar por que haveria ele de admitir o recurso na fase jurisdicional.

Por fim, mas não por último, não faz sentido invocar, em favor da tese da possibilidade legal de recurso, o princípio geral do art. 399.º do Cod. Proc. Penal. E não faz sentido porque a dita Lei 34/2004, bastando-se a si própria, regulamenta e disciplina um instituto de direito aplicável a uma variedade de processos judiciais da mais diversa natureza. E as disposições especiais que contempla sobre processo penal em nada contendem com o que se acaba de dizer.

Convirá reparar, ainda, que o juiz, ao conhecer da impugnação, só pode recusar o provimento por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade (compreenda-se de imediato a razão pela qual mais acima dissemos que sublinhámos assim, de propósito, esta expressão que consta do n.º 4 do art. 28° daquela lei).

Ora, perante a natureza [diríamos: (des) valor] destes dois (únicos) fundamentos que podem conduzir à recusa do provimento melhor se compreenderá que a decisão judicial em causa não seja passível de reapreciação por parte do Tribunal superior.

            Aqui chegados, podemos concluir assim: é irrecorrível o despacho judicial que, apreciando a impugnação da decisão proferida pela Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica, lhe recusa provimento nos termos do n.º 4 do art. 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

            (...).».

         10. Ora, os considerandos acabados de reproduzir valem, plenamente, para o caso em apreço, sendo certo que entretanto, decorridos cerca de dois anos, nenhum argumento, legislativo ou outro, se conhece que possa alterar o entendimento que então adoptámos, e que agora se renova.

         Bem pelo contrário. Então não é que o legislador – também ele porventura cansado de uma certa teimosia com que alguns, a eito, e quando lhes convém, conseguem ler o que não está na lei – recentemente, através das alterações introduzidas na mencionada Lei 34/2004 – Lei n.º 47/2007, de 28-08, veio declarar, expressamente, no n.º 5 do seu art. 28.º, que «A decisão proferida nos termos do número anterior [aquela segundo a qual o juiz, do competente tribunal de comarca, decide a impugnação intentada contra a decisão da segurança social, entenda-se] é irrecorrível.».

         De forma que nem sequer se justifica a perda de mais tempo com a questão.

         Há, apenas, que decidir como decidimos no dito recurso n.º  6004/06, ou seja, que o despacho sob censura é irrecorrível, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso, lembrando-se aqui de novo que o despacho que o admitiu não vincula este Tribunal.

         Outras considerações não faremos, tanto mais que continuamos a ter entre mãos muitos outros casos para decidir – eles, sim, a justificarem a intervenção deste Tribunal.

         Mas não podemos deixar de remeter o recorrente para os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional que vieram a ser proferidos na sequência do nossa decisão prolatada no dito processo 6004/06.

         E, ainda, para o acórdão n.º 40/2008, de 23-01-2008[6], também do Tribunal Constitucional, que directamente lhe diz respeito, pois que outrossim aí é recorrente.

         Manifestamente, o bom senso pede contenção!

         III – DECISÃO

       A – Face ao exposto, rejeita-se o recurso interposto, por inadmissibilidade do mesmo.

         B – Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs, e em igual montante a sanção acessória a que se refere o n.º 3 do referido art. 420.º


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Lisboa, 12 de Novembro de 2008

O Relator

 (Telo Lucas)


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[1] Por despacho de fls. 265, em que a Sra. Juíza, mantendo embora o entendimento pessoal segundo o qual a decisão é irrecorrível, admitiu o recurso por existir já nos autos uma decisão de reclamação relativa precisamente a questão análoga, que aceitou a recorribilidade do despacho, e para não contribuir objectivamente para o continuado arrastamento processual dos autos.
[2] Diploma a que pertencem os demais preceitos que se vierem a referir sem menção de origem.
[3] Escreveu-se: “...da decisão da administrativa...”.
[4] Aqui vem inserida a nota 2 de pé de página, com o seguinte teor:”Lê-se, a dado passo, no preâmbulo deste diploma: «É neste contexto que se insere (...) a alteração do sistema do acesso ao direito, através da introdução de novas regras que assegurem, quer o reforço da qualidade do patrocínio prestado no domínio do apoio judiciário, quer a atribuição deste benefício de acordo com critérios de maior justiça equitativa e de forma mais expedita» (sublinhámos).”
[5] Vem inserida agora a nota 3 que diz o seguinte:”Repare-se que nesta, ao contrário do que sucedia com o diploma que o precedeu, todos os preceitos são dotados, como deve ser, da respectiva epígrafe.”
[6] Em DR, 2.ª série, n.º 42, de 28-02-2008.