Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028104 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | CRÉDITO PROVA DOCUMENTAL VALOR PROBATÓRIO PRÉDIO CONFINANTE | ||
| Nº do Documento: | RL200007050051086 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIST NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART79 N1. CCIV66 ART341 ART362. | ||
| Sumário: | De acordo com o nº 1 do art. 79º do Cod. Reg. Predial, a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios. Mas o facto de a descrição identificar um prédio não decorre que o identifique devidamente, daí que a junção aos autos de uma certidão de descrição de um prédio não implique a conclusão de que quanto nela conste esteja certo. Pode haver erros. Ou seja, a certidão de descrição não faz fé dos elementos nela constantes, mas apenas de que tais elementos foram oportunamente transmitidos à Conservatória. E o mesmo se passa com as certidões de escritura de compra e venda; tais certidões não podem provar com rigor as delimitações dos prédios, mas apenas que as partes intervenientes disseram que os mesmos tinham as confrontações que foram referidas. De resto idêntica situação ocorre com as plantas cadastrais. | ||
| Decisão Texto Integral: |