Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051086
Nº Convencional: JTRL00028104
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: CRÉDITO
PROVA DOCUMENTAL
VALOR PROBATÓRIO
PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RL200007050051086
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR REGIST NOT. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CRP84 ART79 N1. CCIV66 ART341 ART362.
Sumário: De acordo com o nº 1 do art. 79º do Cod. Reg. Predial, a descrição tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.
Mas o facto de a descrição identificar um prédio não decorre que o identifique devidamente, daí que a junção aos autos de uma certidão de descrição de um prédio não implique a conclusão de que quanto nela conste esteja certo. Pode haver erros. Ou seja, a certidão de descrição não faz fé dos elementos nela constantes, mas apenas de que tais elementos foram oportunamente transmitidos à Conservatória.
E o mesmo se passa com as certidões de escritura de compra e venda; tais certidões não podem provar com rigor as delimitações dos prédios, mas apenas que as partes intervenientes disseram que os mesmos tinham as confrontações que foram referidas.
De resto idêntica situação ocorre com as plantas cadastrais.
Decisão Texto Integral: