Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE MÚTUO INCUMPRIMENTO CAUSA DE PEDIR INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. - Se o exequente dá à execução, como título executivo, um contrato escrito de mútuo no âmbito do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado (versão decorrente do DLei n.º 226/08, de 20-11), mas alicerça o pedido e a causa de pedir exequendos em incumprimento definitivo do contrato pelo mutuário, consequente resolução e indemnização por responsabilidade contratual, com tal pedido a ascender a mais do dobro da quantia indicada como mutuada, o plano a considerar não é o da mera averiguação de factos que pudessem extrair-se da simples leitura do contrato, visto como título executivo. 2. - Sempre teria, em tal caso, de aferir-se dos pressupostos de tais incumprimento definitivo, resolução do contrato e responsabilidade contratual com fixação da respectiva indemnização. 3. - Matéria que só em prévia acção declarativa condenatória poderia ser ajuizada – o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil tem de ser judicialmente reconhecido, em sede declarativa, por via da verificação do ilícito contratual, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. 4. - Justifica-se, nesse caso, por falta manifesta de título executivo, o indeferimento liminar do requerimento executivo e não o seu aperfeiçoamento. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – Relatório “A… Limited”, com sede em …, intentou autos de execução comum para pagamento de quantia certa contra F… e S…, residentes na Rua …., formulando pedido exequendo no montante de € 8.503,65, correspondente a um valor líquido de € 5.122,68 (referente ao valor em dívida à data do incumprimento) e um valor dependente de simples cálculo aritmético de € 3.380,97 (referente a juros comerciais vencidos desde a data do incumprimento e até à data da entrada em juízo do requerimento executivo). Invocou, para tanto, no que ora importa, que: - sendo a actual titular, por via de cessão, do crédito exequendo, este resultante de incumprimento de contrato, o documento dado à execução (junto como doc. 3) é título executivo, nos moldes previstos no art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv., contendo reconhecimento da existência de obrigação pecuniária, sendo o montante respectivo determinável através de simples cálculo aritmético, de harmonia com as cláusulas do próprio documento/contrato; - com efeito, o Executado vinculou-se em contrato de crédito em conta corrente, celebrado em 05/10/2001, no montante inicial de € 4.000,00, obrigando-se ao pagamento em prestações mensais e sucessivas; - porém, desde 10/01/2006 nada pagou, data em que o contrato foi resolvido, por incumprimento do Executado, restando em dívida € 5.122,68; - com um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, nos moldes convencionados para o caso de resolução por incumprimento daquele, a título de cláusula penal, havendo ainda vencimento de juros desde a data referida e até à instauração da execução, no montante de € 3.380,97, e a que acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento. Juntou, para além do mais, o documento de fls. 22 e 23, intitulado “contrato de crédito em conta corrente vida livre”, celebrado com a “C…” e alusivo à assinatura do Executado F… (e à data “11/10/05”), referente ao montante de € 4.000,00 e a mensalidades de € 160,00, e contendo indicação de “assinatura C…” em 08/02/2005. Após requerimento da Exequente no sentido de ser admitida a “… associação de S… ao requerimento executivo, na qualidade de Executada nos presentes autos, a fim de a execução prosseguir também contra esta”, proferiu o Tribunal a quo despacho, datado de 11/03/2013, exprimindo-se assim: “Nos termos do disposto no art. 45º, 1, do Cód. Proc. Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. De harmonia com o disposto no art. 46º, nº 1, do mesmo código, à execução apenas podem servir de base os títulos elencados nas suas diversas alíneas. O título que serve de base à presente execução é um contrato de mútuo celebrado com o executado, o qual tem por objecto um empréstimo em dinheiro de determinado montante nele indicado. Ora, do texto desse contrato não resulta que a exequente tenha, efectivamente, disponibilizado o montante peticionado ou qualquer outro, que o executado tenha usufruído de qualquer montante, ou em que data ou datas e em relação a que valores tal, eventualmente, ocorreu. Assim, tendo-se convencionado tão-só a utilização futura e eventual de uma determinada quantia em dinheiro, não se pode considerar que o contrato assinado pelo executado constitui o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação. Por outro lado, importa considerar que a entrega efectiva de dinheiro constitui um elemento integrante do contrato de mútuo, contrato esse que é um contrato real “quad constitutionem” – cfr. art. 1142º do Cód. civil. Ademais, do título não consta a data do vencimento da alegada dívida. Nesta conformidade, não se poderá concluir pela exigibilidade da quantia exequenda. Pelo exposto, considero que o contrato apresentado não constitui qualquer título executivo, nem como tal constam da acima citada disposição legal (cfr. art. 46º, nº 1, do Cód. Proc. Civil), na medida em que não importam a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Mesmo que assim não se entendesse, a dívida exequenda não se mostra exigível. Nestes termos, indefiro liminarmente o requerimento executivo, em conformidade com o disposto no art. 812º, nº 2, alínea a), do Cód. Proc. Civil. Custas pelo exequente. Notifique.”. Inconformada, a Exequente apelou do assim decidido, apresentando alegações onde formula as seguintes Conclusões: «XV. O título executivo oferecido aos presentes autos cumpre uma eficácia probatória verificando-se a existência cumulativa dos pressupostos de tipicidade, suficiência e autonomia, nos termos do art.º 46º do CPC; XVI. O artigo 46º do CPC, al. c) não exige o reconhecimento notarial de assinatura para constituir titulo executivo, desde que verificados, cumulativamente, os pressupostos aí enunciados; XVII. O título executivo oferecido aos presentes autos é conforme o art. 46º do CPC, sendo o mesmo probatório do crédito da Exequente e do reconhecimento da dívida pela Executada a qual, aliás, nunca deduziu oposição aos mesmos; XVIII. A falta de título executivo apenas deve servir de fundamento de indeferimento liminar quando se trate de uma real e manifesta falta de título executivo; XIX. Pelo que, em cumprimento de um princípio de economia processual, a entender-se pela necessidade de aperfeiçoamento da Petição Inicial, deveria a Exequente ter sido notificada para o efeito, o que não aconteceu!». Pugna, pois, por dever o despacho ser revogado e substituído por outro que ordene a prossecução dos autos de execução, com notificação da Exequente para aperfeiçoamento da petição caso assim se entenda necessário. Não foi apresentada contra-alegação recursória. O recurso foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo, tendo sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil revogado (doravante CPCiv.), o decorrente da Reforma de 2007, aqui aplicável na fase recursória, bem como, com as alterações resultantes do DLei n.º 226/08, de 20-11, em matéria de título executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória da execução ([1]) –, constata-se que o thema decidendum, incidindo sobre a decisão da matéria de direito, consiste em saber (caso nenhuma das questões resulte prejudicada): a) Se existe, ou não, título executivo; b) Caso o haja, se a obrigação é, ou não, exigível; c) Se era caso de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo. III – Fundamentação A) Matéria de facto A factualidade a considerar, como apurada, para o efeito de decisão do recurso é a que consta indicada no antecedente relatório, sendo de acrescentar ainda que a cláusula 10.ª das “condições gerais” da proposta do contrato de crédito aludido tem o seguinte teor: “10. INCUMPRIMENTO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO 10.1. Caso o Mutuário não faça o pagamento de uma prestação na data de vencimento ficará em mora, acrescendo à prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora, sem prejuízo de a C... poder aplicar uma penalização adicional de valor correspondente às despesas determinadas pela constituição em mora de acordo com preçários em vigor. 10.2. Mantendo-se o incumprimento, a C... pode resolver o contrato e exigir o pagamento imediato de toda a dívida (incluindo capital remanescente, juros contratuais e demais encargos vencidos), sem prejuízo da incidência de juros de mora à taxa legal sobre toda a dívida vencida. Caso a C... resolva o contrato e/ou recorra a juízo para obter o pagamento, as penalidades devidas pela mora são substituídas por uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal. 10.3. A C... pode ainda resolver o contrato e encerrar a conta se o Mutuário não utilizar o crédito durante 1 ano ou deixar de cumprir alguma obrigação assumida, em particular, se ultrapassar o limite máximo do crédito concedido. 10.4. A resolução nos termos do ponto anterior dá lugar à imediata exigibilidade do crédito nos termos do ponto 10.2., devendo o Mutuário restituir todos os meios que permitam a movimentação da conta. (…)”. B) O Direito Da (in)existência de título executivo Em sede de requerimento executivo, entendeu a Exequente (ora Apelante) que dispõe de título executivo, à luz do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do aludido CPCiv., tratando-se de contrato escrito de mútuo, em que se obrigou, como mutuário, o Executado, contrato esse junto a fls. 22 e seg., resultando a sua exequibilidade do facto de ali o Executado reconhecer a existência de obrigação pecuniária, com montante determinável através de simples cálculo aritmético, de acordo com o clausulado contratual. E logo complementou a Exequente que, tendo-se o Executado obrigado ao pagamento/reembolso em prestações mensais e sucessivas, nada pagou, porém, a partir de 10/01/2006, o que motivou a resolução do contrato, nessa mesma data, por incumprimento do mutuário, com um montante em dívida à data da resolução de € 5.122,68, pois que o incumprimento determina um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal contratada. Na decisão recorrida, entendeu-se, ao invés, que não é de considerar que o contrato aludido, apesar de assinado pelo executado, constitua o reconhecimento ou a constituição de uma obrigação por aquele, pois que no mesmo apenas se convencionou a utilização futura e eventual de uma quantia em dinheiro, sempre se acrescentando que não é de concluir pela exigibilidade da obrigação exequenda, já que do título não consta qualquer data de vencimento da mesma. No recurso, a Apelante insiste na sua anterior argumentação, esgrimindo que apenas deve ocorrer indeferimento liminar por falta de título executivo quando se trate de real e manifesta ausência desse título. Vejamos. Dispõe o art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. (na redacção decorrente do aludido DLei n.º 226/08, de 20-11), que apenas podem servir de base à execução os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Já o art.º 812.º-E, n.º 1, do mesmo Cód. (aditado por tal DLei n.º 226/08) prescreve o indeferimento liminar do requerimento executivo quando: “a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; (…) c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer”. E acrescenta o n.º 3 que, fora dos casos do n.º 1, “o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos …”. A esta luz e quanto ao que importa no caso, há título executivo, e este é suficiente, quando, tratando-se de documento particular, assinado pelo devedor, o mesmo importar a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, se o respectivo montante estiver já determinado ou for determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Já, ao invés, faltará o título executivo se, visto o pedido exequendo, o documento particular, embora assinado pelo devedor, não importar a constituição ou não contiver o reconhecimento de obrigação pecuniária, ou se o respectivo montante não estiver determinado nem for determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. Cabe, pois, perguntar: configura o contrato de mútuo dado à execução, visto o montante peticionado, a constituição ou o reconhecimento pela parte executada da correspondente obrigação pecuniária, com esse montante a resultar já determinado ou, em todo o caso, a ser determinável por simples cálculo aritmético e de acordo com as cláusulas contratuais? Ou será que o próprio crédito exequendo se mostra dependente de decisão judicial (declarativa condenatória), ainda inexistente, como é comum nos casos de créditos indemnizatórios por facto ilícito (em sede de responsabilidade civil contratual ou extracontratual), cuja existência, salvo o caso de aceitação da responsabilidade e entendimento quanto ao valor indemnizatório, sempre estará dependente de decisão judicial, mediante sentença que reconheça/verifique a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e fixe o montante indemnizatório adequado ao dano sofrido/apurado? Com efeito, casos há em que a existência e montante do crédito, não obstante baseados em contrato, se mostram dependentes de prévia decisão judicial (condenatória), aqui se incluindo as situações em que o crédito invocado não pode ter-se por existente sem específica decisão judicial que o reconheça como tal, declarando a sua existência (e o seu montante), como ocorre com os ditos créditos indemnizatórios emergentes de responsabilidade civil contratual. Tal responsabilidade, a existir, gerará um crédito de indemnização baseado em facto ilícito contratual, imputado ao devedor/inadimplente, impondo-se então que haja uma decisão ou declaração que reconheça a responsabilidade civil do infractor. Trata-se, pois, de casos em que não poderá prescindir-se de um reconhecimento prévio da existência da responsabilidade, com quantificação das respectivas consequências indemnizatórias. Efectivamente, importa distinguir, como é compreensível – se bem vemos –, entre créditos em geral, de que são exemplo claro os plasmados em contratos, cuja existência e montante inequivocamente se encontrem clausulados, logo resultando expressos ante a leitura das respectivas cláusulas contratuais (é o caso de um contrato de compra e venda, quanto ao respectivo preço, ou qualquer outro, como o de mútuo, onde uma das partes assuma a obrigação de pagamento de quantias pecuniárias determinadas), exigindo-se apenas prestações expressamente clausuladas e quantificadas no texto do documento contratual, e, por outro lado, créditos cuja existência e montante não resultem expressamente definidos em contratos, muito embora aí possam resultar previstas determinadas obrigações cujo incumprimento possa gerar créditos para a contraparte, isto é, situações de responsabilidade contratual, geradoras de deveres indemnizatórios, importando então verificar quanto ao incumprimento e sua repercussão indemnizatória. É assim que, tal como no campo extracontratual, também em sede contratual podem surgir créditos indemnizatórios, decorrentes de responsabilidade civil, invariavelmente originada em actos/factos, de carácter ilícito e, usualmente, culposo, geradores de danos a outrem, havendo de encontrar-se um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano e a expressão deste último. Quer dizer, a responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) depende sempre de diversos requisitos, que têm de ser judicialmente verificados (independentemente da presunção de culpa, em sede contratual, a que alude o art.º 799.º, n.º 1, do CCiv.), com consequente arbitramento do montante indemnizatório adequado que ao caso couber, pelo que, salvo situações de acordo entre as partes (lesante/devedor e lesado/credor), só por via de decisão judicial se poderá determinar se o crédito indemnizatório existe e a que montante ascende. Assim, quando se invoca um contrato, para se concluir pelo seu incumprimento (culposo) pela contraparte, com consequente resolução (pelo adimplente) do vínculo contratual, por incumprimento definitivo, e decorrente obrigação indemnizatória pelo dano daí emergente, vai necessariamente desembocar-se numa situação radicalmente diversa daquela em que uma parte se limita a exigir um crédito correspondente a uma prestação expressamente prevista e quantificada em contrato (com a existência do crédito e respectiva obrigação de prestar a decorrer da mera celebração do negócio, que, uma vez provado, permitirá concluir pela existência do crédito). Com efeito, a existência de um crédito emergente de responsabilidade civil (no caso, responsabilidade contratual), a que corresponderá uma obrigação de indemnizar, ademais na sequência da resolução do contrato (que, por sua vez, também tem de obedecer a requisitos legais), pressupõe a apreciação de diversos factos (acto gerador do dano, expressão deste, ilicitude e culpa, nexo de causalidade) que constituem pressupostos dessa responsabilidade e que terão que ser analisados e apreciados pelo julgador. É que a existência de responsabilidade civil não constitui “… um facto que exista por si e que seja susceptível de prova directa; a existência de responsabilidade civil pressupõe a análise e apreciação de um conjunto de factos, pelo que não será possível afirmar a existência de um crédito daí emergente sem que exista, previamente, uma decisão que declare a existência de responsabilidade civil” ([2]). Como salienta o Ac. do STJ de 18/12/2008 ([3]), a invocação de “uma situação de responsabilidade civil contratual ou obrigacional derivada da violação de uma obrigação”, traduz uma atribuição à contraparte, “não uma obrigação de prestar, mas um dever de indemnizar”, dever esse, e correspondente direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil, a haver de ser judicialmente reconhecido, “por via da verificação do ilícito contratual culposo, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele” ([4]). No caso dos autos, é líquido que a Apelante funda o seu pretendido crédito exequendo em contrato – contrato de mútuo em que se vinculou o Executado. Todavia, o pedido exequendo não corresponde, no seu formulado quantum, a qualquer montante que, enquanto tal, o mutuário se haja obrigado a pagar/restituir e que constasse expressamente mencionado no texto contratual. Com efeito, o contrato apenas alude a um montante (a ser mutuado) de € 4.000,00 e a mensalidades (de restituição) de € 160,00, consabido que o contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes (mutuante) empresta à outra (mutuário) dinheiro (ou outra coisa fungível), com esta última a ficar obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art.º 1142.º do CCiv.). Ora, diversamente, o pedido trazido à execução reporta-se a € 8.503,65 (mais do dobro, pois, da quantia objecto do contrato de mútuo). É que na composição do pedido exequendo entram, como já sinalizado, razões que começam por se prender, se bem se vê, com a mora do mutuário/Executado no pagamento/reembolso de prestações mensais, que, segundo alega a Exequente, deixou de as pagar (cfr. art.º 804.º, n.º 2, do CCiv. e ponto 10.1. das condições gerais do contrato). Porém, a exequente logo parte para o visado incumprimento definitivo, alegando nada ter sido pago a partir de 10/01/2006, já que nisso motiva a invocada resolução do contrato, nessa mesma data, por incumprimento do mutuário ([5]). E é já no campo do incumprimento definitivo, se bem interpretamos, que se invoca um montante em dívida (à data da resolução) de € 5.122,68, por o incumprimento implicar o acréscimo de 8% sobre o capital devido, a título de cláusula penal contratada (ponto 10.2. das condições gerais). A parcela remanescente do pedido, no montante de € 3.380,97 – a indicada como dependente de simples cálculo aritmético (cfr. fls. 02 e 04) –, vem reportada a juros de mora, sobre aquela quantia de € 5.122,68, calculados à taxa supletiva legal de juros comerciais, desde o invocado incumprimento e até à instauração da execução. É incontornável, pois, salvo o devido respeito, que, vistos o pedido e a causa de pedir exequendos, em lide está um invocado incumprimento definitivo, consequente exercício do direito de resolução do contrato e consequente indemnização do dano do incumprimento contratual. Por isso, sempre teria de aferir-se dos pressupostos desse incumprimento definitivo, dessa resolução do contrato e da pretendida responsabilidade contratual, com fixação da respectiva indemnização. Não se trata, pois – repete-se –, da mera averiguação de factos, que pudessem extrair-se da simples leitura do contrato, visto como título executivo. Trata-se, antes, da execução por um montante correspondente a mais do dobro da quantia estipulada no contrato (a quantia ali identificada como mutuada), com fundamento indemnizatório por incumprimento do contrato e consequente resolução do mesmo. Matéria esta que, reafirma-se, só em prévia acção declarativa condenatória pode ser apurada/sancionada – o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil tem de ser judicialmente reconhecido, em sede declarativa, por via da verificação do ilícito contratual, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. Assim sendo, e sem prejuízo da argumentação da decisão recorrida, que se mostra pertinente e atendível, é manifesto que a execução não resulta titulada (cfr. o aludido art.º 812.º-E, n.º 1, al.ª a), do CPCiv.), vista a monta do pedido formulado, já que do contrato apresentado como título executivo não resulta a constituição ou o reconhecimento de obrigação naquele quantum pretendido, o qual, se não está ali determinado, também não é determinável por simples cálculo aritmético, antes obrigando a uma prévia acção declarativa condenatória. Assim prejudicadas as demais questões supra elencadas, improcedem in totum as conclusões da Apelante, havendo de manter-se a decisão recorrida, sendo claro, por outro lado, que não seria caso de aperfeiçoamento do requerimento executivo, pois que a dita manifesta falta de título, de si insuprível, é causa de liminar indeferimento (não de melhoramento), como ocorrido nos autos, não podendo falar-se, ademais, em ausência de oposição da contraparte – muito menos em reconhecimento da obrigação exequenda, visto até o seu montante – quando esta só foi citada depois do decretado indeferimento in limine. * IV – Sumário (art.º 713.º, n.º 7, do dito CPCiv.): 1. - Se o exequente dá à execução, como título executivo, um contrato escrito de mútuo no âmbito do disposto no art.º 46.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado (versão decorrente do DLei n.º 226/08, de 20-11), mas alicerça o pedido e a causa de pedir exequendos em incumprimento definitivo do contrato pelo mutuário, consequente resolução e indemnização por responsabilidade contratual, com tal pedido a ascender a mais do dobro da quantia indicada como mutuada, o plano a considerar não é o da mera averiguação de factos que pudessem extrair-se da simples leitura do contrato, visto como título executivo. 2. - Sempre teria, em tal caso, de aferir-se dos pressupostos de tais incumprimento definitivo, resolução do contrato e responsabilidade contratual com fixação da respectiva indemnização. 3. - Matéria que só em prévia acção declarativa condenatória poderia ser ajuizada – o direito de crédito indemnizatório decorrente de responsabilidade civil tem de ser judicialmente reconhecido, em sede declarativa, por via da verificação do ilícito contratual, do dano e do nexo de causalidade entre este e aquele. 4. - Justifica-se, nesse caso, por falta manifesta de título executivo, o indeferimento liminar do requerimento executivo e não o seu aperfeiçoamento.
*** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, decidem manter a decisão recorrida. Custas da apelação e na 1.ª instância a cargo da Exequente/Apelante.
Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Versos em branco.
_______________________________________ José Vítor dos Santos Amaral (relator)
_______________________________________ Maria Manuela Gomes
_______________________________________ Fátima Galante
([2]) Cfr. Ac. Rel. Porto, de 03/11/2010, Proc. 8607/08.1YYPRT-A.P1 (Rel. Maria Catarina), disponível em www.dgsi.pt., onde se enfatiza que, “estando em causa uma obrigação de indemnizar (emergente de responsabilidade civil), essa obrigação e respectivo direito de crédito não tem existência real sem que seja declarada a verificação do facto de que emerge esse crédito (a responsabilidade civil)”, obrigando – acrescenta-se – à existência de decisão judicial que reconheça esse facto. ([4]) Cfr. ainda o Ac. Rel. Lisboa, de 10/12/2009, Proc. 7605/08.0YIRPRT.L1-7 (Rel. Ana Resende), aludindo a factualismo que “… não se configura como um direito de crédito então exigível, por necessitar de ser judicialmente reconhecido, na verificação do dever de indemnizar, pela prática de um ilícito contratual do mesmo gerador”. |