Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2296/2005-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
FUNÇÃO PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: O acórdão nº 368/2000 de 11.07.2000 do Tribunal Constitucional (publicado na 1º série do DR de 30.11.2000) declarou, com força obrigatória geral o art. 14º nº 3 do DL 427/89 de 7.12 na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados com o Estado se convertem em contratos sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo por violação do nº 2 do art. 47º da CRP.
O mesmo fundamento que esteve na base desta declaração de inconstitucionalidade – ofensa do princípio da igualdade no acesso á função pública, com lesão do interesse público na transparência e imparcialidade na composição do corpo de trabalhadores da administração pública que a regra do nº 2 do art. 47º da CRP visa assegurar – determina que sejam consideradas inaplicáveis aos contratos a termo no âmbito da administração pública normas como a do nº 2 do art. 41 ou a do nº 3 do art. 42 da LCCT, na redacção da lei 18/2001 de 3.07 (nos termos das quais se consideram sem termo os contratos celebrados fora das hipóteses tipificadas no nº 1 do art. 41º e sem a concretização factual exigida pelo art. 3º nº 1 da L. 38/96, bem como dos contratos em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, bem como as referências exigidas pelas al. d), e) e f) do nº 1 do art. 41º da LCCT).
Assim, o contrato que vinculava a A e o R. Hospital de Santa Cruz em 11.12.2002 - data em que o R. foi transformado em sociedade anónima de capitais públicos – era um contrato a termo de seis meses, ocorrendo a última prorrogação até 31.12.2002, apesar de nulo.
Por conseguinte, o R. podia fazê-lo caducar no seu termo, desde que o comunicasse ao trabalhador até oito dias antes de o prazo expirar, como de facto fez.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


(A), empregada administrativa, intentou  a presente acção declarativa, com processo comum, contra Hospital de Santa Cruz, S.A, com sede  Carnaxide pedindo que se qualifique o contrato de trabalho que manteve com o Réu como um contrato por tempo indeterminado; se declare ilícito o despedimento de que foi alvo, se condene o Réu a pagar-lhe as remunerações que deixou de auferir desde o despedimento, nelas se incluindo o subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal com as actualizações que ocorram; a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, funções e categoria profissional, sem prejuízo da respectiva antiguidade e com o mesmo horário de trabalho.
Alegou, em resumo, que, em 20 de Maio de 1997,celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o Réu para exercer as funções de 3ª oficial administrativo por um período inicial de seis meses. Em 17 de Novembro de 1997, o Réu entregou-lhe para assinar outro contrato a termo, também por seis meses, para a mesma categoria e função. Manteve-se ao serviço do Réu desde a data da admissão até 31 de Dezembro de 2002. Nesta última data o Réu denunciou o seu contrato de trabalho, que continuou a qualificar como sendo a termo. À data da cessação do contrato auferia 595,83 Euros de remuneração mensal base, acrescida de subsídio de alimentação mensal de 73,29 Euros. Desde 1999 estava classificada como assistente administrativa exercendo funções em horário completo. O Réu, que era uma entidade pública, a partir de 11 de Dezembro de 2002 transformou-se em sociedade anónima. As relações de trabalho que manteve com o Réu regeram-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho. Em 30 de Dezembro de 2002, data em que o Réu decidiu operar a cessação do seu contrato, era trabalhadora efectiva por tempo indeterminado. O posto de trabalho que ocupou era permanentemente necessário para o serviço onde esteve colocada. A justificação para a contratação a termo constante dos contratos não respeita as exigências legais. A declaração do Réu de operar a cessação do seu contrato com base na recente alteração do seu estatuto jurídico não tem base nem fundamento legal. Tal alteração convalidou a relação de trabalho que mantinham que passou a ser uma relação jurídica de trabalho privado. Foi alvo de um despedimento ilícito, desde logo, porque não foi precedido de processo disciplinar.

Após audiência de partes na qual não foi possível conciliar os litigantes, contestou o Réu alegando, em resumo, que aquando da celebração dos dois contratos de trabalho a termo o Réu era uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS). As necessidades permanentes do Hospital eram asseguradas como ainda são predominantemente por funcionários e agentes da Administração Pública. A Autora foi contratada ao abrigo do disposto no art. 18º do Estatuto do SNS (DL nº 11/93,de 15 de Janeiro). O primeiro contrato foi feito caducar por via do ofício nº 5.338. O DL nº 53/98,de 11 de Março, alterou a redacção do art. 18º do Estatuto do SNS. O limite máximo para a renovação dos contratos a termo era de dois anos. Posteriormente, foi publicado o DL nº 68/2000,de 26 de Abril, que alterou a redacção do supra citado art. 18º e permitiu a prorrogação até 28 de Fevereiro de 2001 dos contratos a termo certo então vigentes e celebrados ao abrigo do Estatuto do SNS, sendo certo que a Autora beneficiou dessa prorrogação. E igualmente beneficiou daquela que veio a ser estatuída pelo DL nº 126/2001,de 17 de Abril. Abriu dois concursos externos de ingresso para a categoria de assistente administrativo, susceptíveis de possibilitar a integração do quadro de pessoal onde a Autora se integrava, de molde a assegurar as necessidades permanentes do serviço com pessoal vinculado à função pública. A Autora não se candidatou a nenhum desses concursos. Carece de fundamento a alegação de que à data da cessação do contrato a Autora fosse sua trabalhadora por tempo indeterminado. Aos contratos em questão aplicava-se o DL nº 427/89,de 7 de Dezembro. O nº 4º do art. 18º deste diploma regula que o contrato de trabalho a termo nele previsto não se converte em caso algum em contrato sem termo, não conferindo igualmente a qualidade de agente administrativo. O Tribunal  Constitucional no seu acórdão nº 683/99 já julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo. O contrato de trabalho que celebrou com a Autora, em 17-11-97, não se converteu em contrato de trabalho sem termo. E nem se diga que a situação se alterou por força da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos operada pelo DL nº 291/2002,de 10 de Janeiro, na sequência da Lei nº 27/2002,de 8 de Novembro, visto que nos termos do art. 3º do primeiro diploma sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz. A caducidade do contrato de trabalho da Autora resultou de um imperativo legal, sendo certo que, enquanto sociedade anónima, o DL nº 427/89 não lhe é aplicável tal como entendeu o legislador no DL nº 45/2003,de 13 de Março. Os contratos em causa, aos quais se aplicavam os artigos 18º e 18º-A do Estatuto do SNS e não o art. 41º do DL nº 64-A/89,de 27 de Fevereiro destinaram-se a “ocorrer a situações de urgente necessidade”. A renovação do contrato a termo da Autora e doutros trabalhadores foi sendo objecto de sucessivas propostas e despachos ministeriais os quais configuram actos administrativos que não foram nem revogados nem objecto de impugnação judicial, tendo-se consolidado na ordem jurídica. A alteração do seu regime jurídico não convalidou a relação jurídico-laboral que mantinha com a Autora, sendo certo que nenhuma norma do DL nº 291/2002 prevê essa possibilidade.

Pagou à Autora a importância líquida de 5.598,16 Euros em resultado da cessação do contrato de trabalho. A Autora deve restituir-lhe essa importância se a acção proceder.

Finaliza solicitando a sua absolvição do pedido e, caso se julgue a acção como procedente, seja igualmente julgado procedente o pedido reconvencional, condenando-se a Autora a devolver-lhe 5.598,16 Euros.

A  Autora respondeu nos termos constantes de fls. 104, alegando que  não tem fundamento o pedido de restituição de subsídio de férias e de férias não gozadas, sendo certo que, se for caso disso, o pedido de restituição da compensação pela cessação do contrato de trabalho deverá proceder. Conclui pela improcedência da pretensão reconvencional, salvo na medida da compensação da cessação do contrato de trabalho.

Foi proferido despacho saneador e fixaram-se Especificação e Base Instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento a que se seguiu a prolação da sentença de fls. 136/154 que julgou  a acção improcedente, por não provada, e absolveu a R. do pedido.

Inconformada, apelou a A., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. O art. 47° n° 2 da CRP admite excepções à regra de admissão na função pública por via de concurso.
2. Uma dessas excepções está evidenciada nos presentes autos e diz respeito aos casos em que os trabalhadores, como a Apelante, ocupam lugares de necessidade permanente para os serviços durante vários anos, sob pena de, se assim não se entender, serem defraudadas as disposições reguladoras da contratação a termo certo destinadas a sancionar a ilisão das disposições do contrato de trabalho sem termo e ainda o princípio constitucional da segurança no emprego.
3. Saem, pois, violadas, as disposições conjugadas da alínea e) do n° 1 do art. 42° e art. 41° n° 1 e 2 do Decreto Lei n° 64A/89 de 27 de Fevereiro e art. 3° da Lei 38/96, ambos com a redacção introduzida pela Lei 18/2001 de 3 de Julho.
4. O art. 14° n° 1 do Decreto Lei n° 291/2002 dispõe que os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do Contrato individual de trabalho.
5. Tal disposição é de aplicação imediata e afasta a leitura genérica do art. 3° do mesmo diploma legal, no que concerne à possibilidade de o Hospital rescindir contratos de trabalho, pretensamente nulos, após se ter transformado em sociedade anónima.
6. Sendo outro o entendimento do tribunal, sempre seria inconstitucional o art. 3° do Decreto Lei n° 291/02 de 10 de Dezembro, por violação do art. 53° da C.R.P., o que se pretende que seja declarado nos presentes autos.
Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado, pois assim se fará JUSTIÇA!
O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação.
Também o M.P. neste tribunal se pronunciou pela manutenção da decisão recorrida.

Através do presente recurso pretende a A. ver reapreciada a questão de saber se o contrato que a vinculava ao R. em Dezembro de 2002, quando este lhe comunicou a cessação, era um contrato a termo ou por tempo indeterminado e, consequentemente se a cessação nos moldes em que ocorreu, constituiu um despedimento ilícito.

Na sentença recorrida a matéria de facto dada como assente é a seguinte
A) Em 20 de Maio de 1997, Autora e Réu celebraram um acordo com os termos  constantes de fls. 11 e 12 dos autos aqui se dão por integralmente transcritas.

B) A Autora sempre exerceu funções sob a autoridade, direcção e fiscalização do Réu e seus órgãos dirigentes.

C) Em 17 de Novembro de 1997, Autora e Réu outorgaram o acordo cuja cópia constante de fls. 13 e 14 aqui se dão como integralmente transcritas.

D) A Autora esteve ao serviço do Réu até 31 de Dezembro de 2002.

E) Em 23 de Dezembro de 2002[1], o Réu remeteu à Autora a carta constante de fls. 15 do processo que se dá por integralmente transcrita.

F) Em 31 de Dezembro de 2002[2], ao serviço do Réu a Autora auferia a remuneração mensal base de 595,83 Euros.

G) Acrescida de 73,29 Euros de subsídio de alimentação.

H) Desde o início de 1999 que a Autora esteve classificada como assistente administrativa e exercia as suas funções no serviço de Hemodinâmica do Hospital.

I) A Autora exercia as suas funções em 35 horas por semana distribuídas de 2ª a 6ª feira.

J) A Autora ocupou no Réu um posto de trabalho de necessidade permanente para o serviço onde estava colocada.

K) O Réu pagou à Autora a importância líquida global de 5.598,16 Euros em Fevereiro de 2003 nos termos constantes de fls. 94 dos autos que aqui se dão por integralmente transcritos.

1) A relação laboral que Autora e Réu mantiveram cessou no dia 6 de Novembro de 1997, por força do acordo referido em A), sendo certo que foi retomada no dia 17 de Novembro de 1997 por força do acordo referido em C).

2) O Réu remeteu à Autora o ofício nº 5338 cuja cópia constante de fls. 49 dos autos aqui se dá por integralmente transcrita.

3) A Autora não se candidatou aos dois concursos externos de ingresso para a categoria de assistente administrativo abertos em 2000 e 2001, sendo certo que a Autora nesses anos detinha o 9º de escolaridade como habilitação literária.

4) A renovação do contrato da Autora foi objecto de sucessivas propostas e despachos ministeriais.

Apreciação

O R. é um hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde tendo sido, nos termos do art. 2º do DL 19/88 de 21/1[3] e até à entrada em vigor do DL 291/2002, de 10/12, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, a cujo pessoal era aplicável o regime do funcionalismo público (cfr. art. 18º nº 1 do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde aprovado pelo DL 11/93, de 15/1- que, por simplificação designaremos por ESNS).

Através do DL 291/2002 de 10/12, que acolheu o novo modelo de gestão hospitalar permitido pela alteração à Lei de Bases da Saúde (48/90, de 24/8) efectuada pela citada L. 27/2002, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos. Nos termos do art. 3º  deste diploma o Hospital de Santa Cruz S.A. sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz, pessoa colectiva de direito público. Dispõe o art. 14º nº 1 do DL 291/2002 que “Sem prejuízo do disposto nos art. 15º[4] e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho”.

A A. e o R. haviam celebrado em 20/5/97 um contrato de trabalho a termo pelo prazo de seis meses, com início reportado a 6/5/97 e que cessou em 5/11/97, nele tendo ficado consignado como motivo, na respectiva clª 1ª “necessitar o 1º outorgante –o hospital - de assegurar necessidades permanentes do serviço“. Idêntico motivo foi indicado na clª 1ª do segundo contrato a termo, também por seis meses, firmado em 17/11/97, para ter início nessa data.

Tais contratos foram, como resulta das respectivas clªs 6ªs, autorizados pela Senhora Ministra da Saúde e pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde, proferidos por urgente conveniência de serviço, nos termos do nº 3 do art. 18º do ESNS.

Dispunha, com efeito, este preceito “Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de seis meses, com sujeição ao regime geral do contrato individual de trabalho”.

A fls. 51/52 pode ler-se na proposta de autorização apresentada à Srª Ministra da Saúde para proceder à contratação de, entre outros trabalhadores, a ora A.(relativamente ao 2º contrato mencionado) “as presentes contratações … destinam-se a assegurar serviços mínimos indispensáveis visando a satisfação de necessidades impreteríveis de cuidados de saúde.”

Através do DL 53/98 o nº 3 do art. 18º do ESNS passou a ter a seguinte redacção “Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.” 

Foi então  pelo mesmo diploma aditado ao ESNS o art. 18º-A, com a epígrafe “contrato de trabalho a termo certo”, do seguinte teor:

“1- Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o nº 3º do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.

2- Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18º a 21º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro.

3- Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro.

4- A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias.

5- Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os serviços e estabelecimentos interessados instruir as propostas, ou pedidos de ratificação, com a indicação do número de contratos a termo certo válidos à data, e, no caso dos pedidos de ratificação, juntar ainda fundamentação comprovativa da situação que justificou a celebração do contrato.

6- Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados e mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder, em regra, um terço dos efectivos globais do estabelecimento, centro de saúde ou serviço, em exercício de funções à data da apresentação da  proposta.

7- A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos termos do presente Estatuto é comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

8- Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas”.

          O art. 3º deste DL nº 53/98 estabeleceu ainda que: “Os contratos de trabalho a termo celebrados, ou já autorizados, até à data da entrada em vigor do presente diploma podem ser renovados de acordo com o disposto no art. 18º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, desde que devidamente comprovada a sua imprescindibilidade ao regular funcionamento dos serviços”.

          Este diploma entrou em vigor em 1 de Abril de 1998 (cfr. art 4º), estando pois em vigor quando o segundo contrato estabelecido entre as partes atingiu o termo, ou seja, em 16/5/98. Poderia pois aplicar-se-lhe este art. 3º, desde que comprovada a imprescindibilidade do trabalho da A. para o regular funcionamento dos serviços.

      Ora, se bem que tivesse sido autorizada a “prorrogação” do contrato da A., a partir de 16/5/98, “nos termos do art. 3º do DL 53/98” - como se colhe dos doc. de fls. 60/68 - certo é que não se mostra que tivesse sido reduzido a escrito qualquer novo contrato, nem que tivesse sido comunicada a renovação do contrato iniciado em 17/11/97. Presumimos (da circunstância de a proposta  e o despacho ministerial usarem a expressão “prorrogação”) que isso se deverá ao facto de ter sido interpretado o art. 3º do DL 53/98 como permitindo a prorrogação do prazo do contrato vigente, quando, na realidade, este preceito fala em renovação, o que, em nosso entender e dado que se aplica o disposto nos art. 18º a  21º do DL 427/89, exigiria que houvesse comunicação, por escrito, da renovação, com a antecedência mínima de oito dias, sob pena de caducidade (cfr. art. 20º nº 2 do DL 427/89).

   Afigura-se-nos, com efeito, que são conceitos distintos o de renovação e o de prorrogação.

        A prorrogação é o prolongamento, a dilatação de um prazo de um  contrato que permanece, ao passo que a renovação implica o começar de um novo contrato, embora nos termos do que cessa (ficcionando-se, todavia, como um único contrato aquele que for objecto de renovação – cfr. art. 44º nº 4 da LCCT, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27/2).

    Não se mostrando que tivesse havido tal comunicação de renovação, o contrato a termo celebrado em 17/11/97, caducou em 16/5/98, nos termos do art. 20º nº 2 do DL 427/89.

     Não obstante isso, a A continuou, de facto, a trabalhar ao serviço do R. até 31/12/2002.

       E como transparece dos doc. de fls. 69 a  93, continuaram a ser apresentadas propostas de autorização de renovação (fls. 77, 78, 79, 86) e de  prorrogação (fls. 73, 80, 88) do contrato da A., por se considerar a mesma “absolutamente imprescindível” (fls. 71), “”… a única via legal para colmatar a falta de efectivos” (fls. 73, 80, 88), propostas que foram sempre deferidas (cfr. fls. 73, 78, 85, 93).

       A repetição dos procedimentos, de seis em seis meses, para obter autorização para renovar ou prorrogar o contrato da A. revela que o R. estava convicto de que a situação da A. era a de contratada a termo por seis meses, prazo que vinha sucessivamente a ser dilatado por novos períodos (de seis meses, prazo máximo do contrato estabelecido no nº 1 do art. 18º-A citado, sendo que, havendo renovações, a duração total não podia exceder dois anos). Embora não conste dos autos a Circular Normativa do Departamento de Recursos Humanos da Saúde nº 6/99, de 13/8, referida pelo R. no seu articulado, a referência à mesma circular designadamente no despacho junto por cópia a fls. 93, revela que efectivamente o Ministério da Saúde considerava o limite de dois anos estabelecido no nº 1 do art. 18º-A do ESNS  a contar da entrada em vigor desta alteração, ou seja 1/4/98. Daí que em Abril de 2000 tivesse vindo prorrogar tais contratos, com efeitos a partir de 1/3/2000, referindo-se no preâmbulo do DL 68/2000 que a partir de 1/4/2000 ocorreria o termo do prazo de vigência de inúmeros contratos  que estavam em curso.

          Este DL nº 68/2000,de 26 de Abril alterou novamente o artigo 18º e também o 18º-A do ESNS. O respectivo art. 2 º veio estatuir:

“1- Os contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do art. 18º-A aditado pelo DL nº 53/98, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto aprovado  pelo DL nº 11/93, de 15 de Janeiro, vigentes à data prevista no nº 2 do art. 3º do presente diploma” –  1 de Março de 2000 – “e cuja cessação pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração comprovadamente comprometa a prestação de cuidados de saúde aos utentes podem ser prorrogados excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001.

2- Para os efeitos previstos no número anterior as Administrações Regionais de Saúde submeterão, no prazo de 10 dias após a publicação do presente diploma, listas fundamentadas onde constem as situações a prorrogar que serão objecto de despacho do Ministro da Saúde.

3- As listas referidas no número anterior devem ser acompanhadas de declarações comprovativas de que a satisfação dos encargos com os contratados se encontra assegurada no agrupamento económico “despesas com o pessoal”.

          Aqui, sim, é já a lei que fala em prorrogação e não em renovação, pelo que os contratos a termo celebrados nos termos do art. 18º-A do ESNS vigentes em 1/3/2000, podiam ver o respectivo termo prorrogado ou prolongado até 28/2/2001, sem necessidade de renovação. Através do  DL 126/2001, de 17/4 foram tais contratos (cujo prazo já havia sido prorrogado, como vimos) mantidos (retroactivamente) em vigor até à conclusão dos concursos externos abertos pelas respectivas instituições, na sequência  do descongelamento excepcional determinado pelo despacho conjunto nº 967/2000, de 28/9, não podendo, em qualquer caso, ultrapassar a data limite de 31/12/2002. Ocorreu assim, ope legis, nova prorrogação de tais contratos.

          Em termos formais, a A. não estava na situação prevista no art. 2º do DL 68/2000 e no art. 1º do DL 126/2001, pois formalmente não tinha celebrado um contrato a termo ao abrigo do art. 18º-A do ESNS na versão decorrente do DL 53/98, nem se mostra que tivesse sido renovado o contrato anteriormente celebrado. É que o contrato a termo é um contrato formal, conforme decorre do art. 42º nº 1 da LCCT, aplicável ex-vi do art. 14º nº 3 do DL 427/89[5]! Porém, continuando a A, como efectivamente continuou, a trabalhar sob a autoridade e direcção do R., apesar da inobservância da forma, a relação de trabalho estabelecida entre as partes só podia considerar-se emergente de um contrato a termo pois, até à entrada em vigor da L. 23/2004 de 22/6, o regime legal vigente não permitia, no âmbito da Administração Pública, a existência de contratos de trabalho por tempo indeterminado (cfr. art. 14º do DL 427/89). Não tem, pois, aplicação, no contrato de trabalho a termo estabelecido no âmbito da Administração Pública, o disposto na 1ª parte do nº 3 do art. 42º da LCCT (isto é, que a falta de redução a escrito importe que o contrato seja considerado sem termo). Assim, embora nulo, por contrário à lei (art. 294º do CC), designadamente por incumprimento da exigência de forma, o contrato tácito estabelecido entre A. e R. a partir de 17/5/98 não pode deixar de ser considerado um contrato a termo, pelo prazo de seis meses (por ser esse o prazo máximo legalmente permitido), que caducou no fim do prazo, mas, face à continuação ininterrupta da prestação, tem de considerar-se que foram tacitamente celebrados novos contratos por períodos de seis meses em 17/11/98, 17/5/99 e 17/11/99, passando, a partir da entrada em vigor dos DL 68/2000 e 126/2001, a verificar-se apenas a prorrogação do prazo. Portanto, embora em termos formais a situação da A. não coubesse na previsão do art. 2º do DL 68/2000 e do art. 1º do DL 126/2001, em termos substantivos, integrava efectivamente a previsão de tais preceitos.

          Note-se que o DL 427/89, na redacção introduzida pelo DL 218/98, de 17/7, determina explicitamente no art. 18º nº 4 que “o contrato de trabalho a termo certo a que se refere o presente diploma, não se converte, em caso algum, em contrato sem termo” o que afasta quaisquer eventuais fundamentos que, à luz do regime da LCCT (ex-vi do art. 14º nº 3), pudessem dar causa à conversão automática do contrato a termo, irregular, em contrato por tempo indeterminado, como sejam, por exemplo, a falta de menção concreta dos factos e circunstâncias que integrem o motivo justificativo da celebração (art. 3º da L. 38/96 de 31/8), a estipulação do termo fora das hipóteses legalmente tipificadas (art. 41º nº 2 da LCCT) ou se forem excedidos os prazos máximos de duração fixados (art. 47ª).

          Importa ainda ter em atenção o acórdão nº 368/2000, de 11/7/2000 do T. Constitucional (publicado na Iª Série A do DR de 30/11/2000) que, com força obrigatória geral (na sequência dos acórdãos nºs 683/99, 73/2000 e 82/2000), declarou inconstitucional o art. 14º nº 3 do DL 427/89, de 7/12, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos  de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos de trabalho a termo por violação do disposto no nº 2 do art. 47º da Constituição.

          Em nosso entender, o mesmo fundamento que esteve na base desta declaração de inconstitucionalidade – ofensa do princípio da igualdade no acesso à função pública,  com lesão do interesse público na transparência e imparcialidade na composição do corpo de trabalhadores da administração pública que a regra do art. 47º nº 2 da CRP[6] visa assegurar – determina que sejam consideradas inaplicáveis aos contratos de trabalho a termo no âmbito da Administração Pública (em que se inseria o R. antes da sua transformação em sociedade anónima) normas como a do nº 2 do art. 41º ou a do nº 3 do art. 42º da LCCT, na redacção introduzida pela L. 18/2001 de 3/7 (nos termos das quais se consideram sem termo os contratos celebrados fora das hipóteses tipificadas no nº 1 do art. 41º e sem a concretização factual exigida pelo art. 3º nº 1 da L. 38/96 bem como dos contratos em que falte a redução a  escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do nº 1 ou simultaneamente, nas alíneas d) e f) do mesmo número).

          E se é certo que a expressão “em regra por concurso público” do art. 47º nº 2 evidencia que se admite que possa haver excepções à regra do concurso para o acesso à função pública, desde que fundadas em razões com relevância constitucional, não poderá deixar de caber ao legislador delimitar essas excepções. Ora, não decorre da lei que o caso de um trabalhador contratado  a termo para ocupar um lugar correspondente à satisfação de uma necessidade permanente dos serviços e que ocupe esse lugar durante vários anos, como foi o caso da A., constitua uma dessas excepções. Pelo contrário, o disposto pelo nº 4 do art. 18º do DL 427/89 na redacção do DL  218/98 revela bem que o legislador quis afastar essa hipótese.

          Em suma, do que antecede não podemos deixar de concluir que o contrato que vinculava A. e R. em 11/12/2002 - data em que o Hospital de Santa Cruz foi transformado em sociedade anónima de capitais públicos – era um contrato a termo de seis meses, cujo prazo fora sucessivamente prorrogado, sendo a última prorrogação até 31/12/2002, apesar de se tratar de um contrato nulo por contrário à lei, mormente, por não ter sido reduzido a escrito, nem comunicada por escrito a renovação.

         Não obstante tal nulidade - que é de conhecimento oficioso (cfr. art. 286º do CC) - de acordo com o regime decorrente do art. 15º da LCT (aprovada pelo DL 49408 de 24/11/69),  o contrato em causa produziu efeitos como se fosse válido, durante o tempo em que esteve em execução.

          Nos termos do art. 3º do DL 291/2002 o Hospital de Santa Cruz, S.A sucedeu em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz. Por conseguinte, no que ao contrato com a A. diz respeito – que, como vimos, era um contrato a termo cujo prazo havia sido prorrogado até 31/12/2002 - podia fazê-lo caducar no termo do prazo, desde que o comunicasse ao trabalhar até oito dias antes de o prazo expirar (art. 46º nº 1 da LCCT). Foi o que fez.

        Com efeito, pela carta junta a fls. 15, de 23/12/2002, o R. comunicou à A. “Atendendo a que recente alteração do Estatuto Jurídico do Hospital de Santa Cruz inviabiliza a renovação do contrato de trabalho a termo certo celebrado com Vª Exª, vimos pelo presente comunicar que o mesmo cessa no próximo dia 31/12/2002.

     A referida cessação não prejudica que o Hospital de Santa Cruz, S.A. possa, num futuro breve, vir a contar com a colaboração de Vª Exª, à luz do no Estatuto Jurídico.”

          Salvo o devido respeito, o disposto no art. 14º nº 1 do mesmo diploma, de acordo com o qual, “sem prejuízo do disposto nos art. 15º e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho” não afasta a aplicação do citado art. 3º. Para além de o contrato de trabalho a termo ser uma modalidade especial de contrato individual de trabalho, deste art. 14º não decorre automaticamente, como parece defender a A., que  por força da alteração do estatuto jurídico do Hospital de Santa Cruz, o seu contrato de trabalho se tivesse convertido imediatamente em contrato sem termo. Isso só assim sucederia se o contrato em causa não tivesse sido denunciado tempestivamente, como foi e se a A.. tivesse permanecido ao serviço após 31/12/2002, uma vez que não lhe era aplicável a nova prorrogação dos contratos a termo determinada pelo DL 45/2003, de 13/3, como  resulta do art. 2º deste diploma. Nesse caso,  deveria  a A. considerar-se vinculada ao R. por um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Mas essa hipótese não tem correspondência com a realidade.

          Pretende a A. que, a não se acolher a sua tese de que o art. 14º nº 1 do DL 291/2002, afasta a aplicação do art. 3º, se declare que este art. 3º é inconstitucional, por violação do art. 53º da CRP

          Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra em que é que uma norma que estabelece que “O Hospital sucede em todos os direitos e obrigações ao Hospital de Santa Cruz” possa violar a garantia constitucional dos trabalhadores à segurança no emprego e proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, nem a apelante explicita onde reside tal inconstitucionalidade.

O que era, sem dúvida, susceptível de ofender o princípio constitucional da segurança no emprego era a situação concreta da A. que, durante cinco anos prestou subordinadamente a sua actividade profissional à R. num regime de precariedade, mediante contratos de trabalho a termo (parte deles nem sequer formalizados). Situação manifestamente irregular que no âmbito do Serviço Nacional de Saúde era comum a inúmeros trabalhadores, como nos dá conta o preâmbulo do DL 126/2001 e cuja explicação de algum modo se encontra no preâmbulo do citado DL 53/98, quando se diz “ … na tentativa de evitar a ruptura do funcionamento dos serviços e em situação de verdadeiro estado de necessidade (os gestores foram levados) a recorrer a modalidades de contratação de pessoal por períodos de tempo e em condições que não se coadunam com o tipo de carências a colmatar”.

        A conversão do contrato de trabalho a termo em contrato sem termo não era admissível conforme o entendimento do Tribunal Constitucional a que atrás se aludiu.

          O Ministério da Saúde procurou solucionar a situação anómala que abrangia tão elevado número de trabalhadores ao seu serviço (entre os quais a A.), procedendo ao descongelamento a título excepcional de vagas para admissão de pessoal (4588) repartidas pelas diversas carreiras, de forma a permitir-lhes, por via de concurso, aceder  ao respectivo preenchimento. A entorse verificada no que concerne à segurança no emprego e que, no conflito de interesses com o interesse específico em evitar a ruptura na prestação de cuidados de saúde, cedera perante este, poderia assim ser satisfatoriamente eliminada.

          No entanto a A. não se candidatou aos dois concursos externos para ingresso na categoria de assistente administrativo, por razões que só a ela própria poderão ser imputadas.

          Em suma, não vemos razões para alterar a decisão recorrida.

          Decisão

Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

          Custas pela apelante.

    Lisboa, 29 de Junho de 2005

Maria João Romba

Paula Sá Fernandes

José Feteira

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[1] Embora na sentença conste 2003, trata-se de manifesto erro de escrita, como decorre do teor do doc. de fls. 15, pelo que se procede à respectiva rectificação.
[2] Verifica-se a mesma situação de manifesto erro de escrita, idêntico ao referido na nota anterior, que se rectifica.
[3] Diploma revogado pelo art. 4º da L. 27/2002 de 8/11, que aprovou o regime jurídico da gestão hospitalar.
[4] Que garante, ao pessoal com relação jurídica de emprego público, a manutenção integral do seu estatuto jurídico, embora com a faculdade de opção, a exercer no prazo de um ano, pelo regime do contrato individual de trabalho.
[5] Que dispõe: “O contrato de trabalho a termo certo não confere a qualidade de agente administrativo e rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”.
[6] Segundo o qual “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de liberdade e igualdade, em regra por via de concurso.”