Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO CULPA GRAVE NEXO DE CAUSALIDADE AGRAVAMENTO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A causa de indeferimento do pedido de exoneração previsto pelo art. 238º, nº 1, al. e) do CIRE remete para elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º II - Da prova de qualquer um dos factos complexos descritos no art. 186º, nº 2 do CIRE resulta adquirida, por presunção absoluta, a ilicitude do facto, a existência de culpa grave, e o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e a criação ou agravamento da insolvência, prescindindo uma apreciação judicial autónoma de cada um daqueles pressupostos de insolvência culposa. III - Tratando-se a doação de um ato jurídico tipicamente translativo do direito de propriedade e, assim, de disposição gratuita desse direito em benefício de terceiro, enquadra sem dificuldade interpretativa na al. d) do art. 186º, nos termos do qual Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. IV - A prática desse facto numa situação de insolvência atual ou iminente configura atuação dolosa ou pelo menos com culpa grave do devedor no agravamento dessa situação por importar óbvia diminuição da garantia patrimonial dos seus credores, que o torna desmerecedor do benefício da exoneração do passivo restante e injustificado o sacrifício que àqueles impõe. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as juízas da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. A., casado, nascido em 1970, apresentou-se à insolvência em 14.11.2022, que foi declarada por sentença de 20.12.2022, e, simultaneamente, deduziu pedido de exoneração do passivo restante. Em cumprimento do art. 24º do CIRE relacionou os seguintes créditos: €75.000,00 em benefício da Autoridade Tributária desde maio de 2020, €7.500,00 em beneficio de Credibom, SA desde maio de 2015, €15.000,00 em benefício da Segurança Social desde maio de 2020, e €1.500,00 em benefício de MEO, SA desde maio de 2020. 2. Declarada a insolvência o Sr. administrador da insolvência (AI) apresentou relatório a que alude o art. 155º, no qual relatou que: por escritura publica celebrada em 24.09.2020 o insolvente doou o imóvel onde reside aos seus filhos, B. e C., reservando o usufruto do mesmo para si e para a sua mulher; os créditos reclamados pelo Instituto da Segurança Social e pela Fazenda Nacional têm origem em reversões fiscais de dívidas de três sociedades nas quais o insolvente integrou órgãos sociais, uma dissolvida e liquidada em 2016, outra em relação à qual cessou funções de gerente em 2019, e outra em setembro de 2021; constam 8 veículos registados em benefício do insolvente, que este alegou ter vendido, sendo que das averiguações que realizou resulta que nos últimos dois anos o insolvente transmitiu duas viaturas em benefício de pessoa cuja morada coincide com a do insolvente; o insolvente consta nos registos da Autoridade Tributária como é titular, a par com outros, dos quinhões hereditários na herança aberta por óbito do seu pai, composta por 16 verbas, e na herança aberta por óbito da sua tia, composta por 10 verbas mas, considerando o número e natureza das verbas, vai averiguar se as mesma foram ou não alienadas; o insolvente é titular de participação social na sociedade A., Unipessoal, Ldª, por ele constituída e da qual aufere remuneração; o agregado familiar do insolvente é constituído por ele, a sua mulher e um dos seus filhos. Pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante e requereu a abertura do incidente de qualificação da insolvência com fundamento na doação do imóvel aos filhos, da qual resulta culpa na criação ou agravamento da insolvência. 3. O pedido de exoneração foi indeferido por despacho de 25.09.2023, com os seguintes fundamentos: No caso, a outorga, pelo devedor, da escritura pública de doação em 24-09- 2020 de bem imóvel a benefício de dois filhos, constitui facto a partir do qual se permite inferir a existência de culpa grave, para o que interessa, do devedor, que não podia deixar de saber a dívida que acumulava nessa data, sendo manifesta a intenção de dissipação do património (art. 186.º, n.º 2, al. a), do CIRE), e necessária a criação/agravamento da situação de insolvência, face ao valor global dos créditos reconhecidos (€ 85 474, 57, sendo da Autoridade Tributária € 72 729, 22), quando, do lado activo, se diligencia pela apreensão de duas viaturas e de direito a quinhão hereditário relativamente a duas heranças. Assim se conclui pela verificação da previsão da al. e) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. 4. Inconformado, no mesmo dia (25.09.2023) o devedor insolvente recorreu da decisão, requerendo “que seja revogada a sentença e seja decretada a exoneração do passivo ora negada com as consequências legais.” Formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem nos precisos termos em que constam das alegações): 1. A sentença recorrida viola os princípio do CIRE 2. Pois o recorrente demonstrou com documentos que os valores que ficam para viver são insuficientes 3. 0 prejuízo que eventualmente que os credores poderiam ter sofrido 4. 0 prejuízo a que se refere o art° 238° n° I alinea d) deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso á apresentação a insolvência 5. Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos o que não aconteceu e os que fizeram foram ressarcidos 6. Alias nenhum dos credores levantou este assunto em processo. 7. 0 recorrente esteve e sempre esteve de boa-fé 8. Não sonegou bens, e antes pelo contrario demonstram os seus rendimentos na sua totalidade 9. Tanto mais que nenhum credor foi prejudicado 10. Não existe qualquer violação do CIRE 11. O insolvente sempre prestou a colaboração 12. Nunca disse que não entregava o carro 13. Por isso deve ser decretada a exoneração do recorre 5. Foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério Publico, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 6. O recurso foi corretamente admitido. II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635º, nº 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso, que incide sobre o mérito da crítica que vem dirigida à decisão recorrida, é balizado pelo objeto do processo, tal qual como o mesmo surge configurado pelas partes de acordo com as questões por elas suscitadas, e destina-se a reapreciar e, se for o caso, a revogar ou a modificar decisões proferidas, e não a analisar e a criar soluções sobre questões que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo livre na aplicação do direito (cfr. art. 5º, nº 2 do CPC). Nesta senda assinala-se a manifesta desconexão lógica entre a maioria das conclusões redigidas nas alegações e o objeto da decisão recorrida e fundamento por ela considerado, posto que apenas os pontos 8 a 10 respeitam à questão por aquela enunciada e apreciada – de indeferimento da exoneração pela verificação de conduta qualificativa da insolvência como culposa praticada pelo recorrente nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, mais concretamente, a transmissão do único imóvel que detinha no seu património em benefício dos seus filhos. As demais conclusões apontam para questões (do valor dos rendimentos excluídos da cessão, do atraso na apresentação à insolvência, da colaboração prestada pelo recorrente, e da entrega de veículo para a massa insolvente) que não correspondem ao objeto ou ao fundamento de facto e de direito do sentido da decisão recorrida, razão pela qual não se consideram. Em conformidade, considerando o teor da decisão recorrida e a parte prestável das conclusões de recurso (pontos 8 a 10), cumpre apreciar se se verificam ou não os pressupostos do fundamento legal de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante. III – Fundamentação A) De facto A1) O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão de facto: “1. O devedor apresentou-se em 14-11-2022. 2. Mediante escritura pública outorgada em 24-09-2020[1], o devedor declarou doar a B. e C., seus filhos, que declararam aceitar, reservando para si o usufruto vitalício, a fracção autónoma designada pela letra B, do prédio urbano descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º …, inscrito na matriz sob o artigo …, da união das freguesias de Póvoa de Santa Iria e Forte de casa, com o valor patrimonial de € 194 120, 00. 3. Foram reconhecidos créditos no montante global de € 85 474, 57, sendo da Autoridade Tributária € 72 729, 22. 4. Diligencia-se pela apreensão de duas viaturas e de direito a quinhão hereditário relativamente a duas heranças.” A2) Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, mais se aditam os seguintes factos: 3a) Do montante do crédito reconhecido à Autoridade Tributaria, €14.412,24 corresponde a juros vencidos. 3b) Da lista de créditos mais constam os seguintes créditos: Instituto da Segurança Social, no montante de €9.087,22, do qual €1.364,50 corresponde a juros vencidos; Duo Capital, SA no montante de €1.764,52, do qual €985,31 corresponde a juros vencidos; Meo…, SA no montante de €1.362,97; NOS…, SA no montante de €530,64. 4a) Conforme auto de apreensão datado de 29.09.2023, o único bem/direito apreendido para a massa insolvente corresponde ao direito ao usufruto constituído em benefício do insolvente pela escritura de doação com reserva de usufruto aludida em 1, ao qual o AI atribuiu o valor de €87.354,00 por corresponder ao que lhe foi atribuído na escritura. B) De Direito 1. A exoneração do passivo restante, introduzido no nosso regime legal com a entrada em vigor do CIRE, corresponde a benefício legal que através do processo e da declaração de insolvência o devedor pode ver legalmente reconhecido, e que se traduz na extinção ou perdão legal do seu serviço de dívida que restar depois de esgotado o produto da liquidação e decorrido que seja o período de cessão do rendimento disponível (também designado período de ‘provação’), durante o qual o devedor fica adstrito ao cumprimento de determinadas obrigações, previstas pelo art. 239º nº4 do CIE, com destaque para a obrigação de cessão, pelo período de 3 anos, dos rendimentos disponíveis (determinados por contraposição com o montante dos rendimentos considerado indisponível por necessário à subsistência minimamente condigna do devedor e do respetivo agregado familiar), e para a obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado. Considerando que cerca de 95% do passivo do recorrente corresponde a créditos do Estado, surge pertinente referir que o art. 245º, nº 2, al. d) do CIRE exclui expressamente os créditos tributários e da segurança social dos efeitos da exoneração pelo que, ainda que esta lhe viesse a ser concedida, não teria a virtualidade de os extinguir. 2. Na medida em que a exoneração do passivo implica sacrifício dos interesses dos credores, não é discricionariamente concedido a quem quer que ao mesmo se habilite. “É necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta.”[2] Sindicância que se pauta e concretiza[3] nos requisitos previstos pelo art. 238º, nº 1, nos termos do qual O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. Conforme jurisprudência que pode dizer-se unânime, as situações aqui previstas constituem requisitos (negativos) impeditivos do deferimento do incidente de exoneração do passivo restante, resultando do teor da redação do preceito que o pedido é (liminar e inicialmente) deferido, exceto se dos autos resultarem elementos de facto suscetíveis de preencherem os pressupostos dos requisitos negativos previstos pelo art. 238º. Da natureza processual dos pressupostos previstos pelo art. 238º, em conjugação com o art 236º, nº 3[4], decorre que ao devedor basta requerer a exoneração do passivo e que, para fundamentar o pedido, basta-lhe declarar que preenche os requisitos para a sua concessão; com exceção do pressuposto da oportunidade temporal do pedido - que é oficiosamente aferido pelo processado nos autos e independentemente de alegação e pedido nesse sentido -, querendo impedir o deferimento inicial do incidente é aos credores e/ou ao AI que compete a alegação de qualquer uma das situações previstas pelo art. 238º, nº 1, em conformidade com o disposto no art. 342º, nº 2 do CC[5]. Ainda assim, sem prejuízo do seu conhecimento oficioso pelo tribunal caso dos autos resultem elementos nesse sentido, de acordo e no uso do poder-dever do inquisitório previsto pelo art. 11º do CIRE, que abrange o incidente de exoneração do passivo restante enquanto incidente processado no processo principal da insolvência. Nesse sentido, acórdão do STJ de 19.06.2012, de acordo com o qual “as diversas alíneas do nº1, do artigo 238º, do CIRE, ao estabelecerem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar, não assumem uma feição, estritamente, processual, uma vez que contendem com a ponderação de requisitos substantivos, não se traduzindo em factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas antes em factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração, atento o preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil.//Tratando-se de factos que, de acordo com a norma substantiva que serve de fundamento à pretensão de cada uma das partes, se destinam a inviabilizar o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor-insolvente, são susceptíveis de obstar a que esse direito se tenha constituído, validamente[13], cabendo, assim, aos credores ou ao administrador demonstrar a sua existência, sendo certo, a este propósito, que “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento, em conformidade com o preceituado pelo artigo 236º, nºs 1 e 4, do CIRE.” 3. Revertendo ao caso, cumpre aferir se os factos considerados e disponíveis nos autos preenchem os pressupostos previstos pela al. e) do nº 1 do art. 238º, que remetem para elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º No art. 186º, nº 1 define-se como culposa a insolvência que tenha sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Em suma, e para além do limite temporal relevante para efeitos de qualificação, que aqui se verifica, prevê como pressupostos da insolvência culposa uma conduta do devedor, praticado com dolo ou com culpa grave, e em relação de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento. Culpa que pode resultar efetivamente demonstrada, ou tão só presumida nos termos dos nºs 2 e 3 do mesmo art. 186º. No que aqui releva, o nº 2 prevê circunstâncias que, à laia de normas de proteção abstrata[6], importam presunção inilidível – júris et jure – da verificação dos pressupostos previstos no nº 1, levando as diversas situações ali contempladas, de forma inexorável, à atribuição de carácter culposo à insolvência. Da prova de qualquer um dos factos complexos ali descritos resulta adquirida, por presunção absoluta, a ilicitude do facto, a existência de culpa grave, e o nexo de causalidade entre o facto (ato ou omissão) e a criação ou agravamento da insolvência[7]. Presunção que tem como pressuposto assumir que, em termos genéricos, todas as circunstâncias factos ou comportamentos ali previstos, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para a situação patrimonial do devedor, geradores ou agravantes da situação de insolvência, ou seja, da impossibilidade de aquele cumprir as respetivas obrigações vencidas e/ou da impossibilidade, total ou parcial, de garantir o seu cumprimento[8]. Técnica normativa que prescinde de uma apreciação judicial autónoma de cada um daqueles pressupostos, designadamente, da culpa e do nexo causal entre a conduta e o efeito tutelado. Provados os factos constitutivos das presunções, por irrelevante, “não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[9] [10] Nos termos do nº 4 do preceito “[o] disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”. Na subsunção dos factos ao direito o tribunal recorrido considerou a transmissão de imóvel operada pelo insolvente em benefício dos seus dois filhos através de escritura de doação celebrada em 24.09.2020 e que esse ato necessariamente criou ou agravou a situação de insolvência face ao passivo acumulado que já detinha. A este fundamento, e sem por em causa a existência do passivo, o recorrente limitou-se a opor que não sonegou bens. Tratando-se a doação de um ato jurídico tipicamente translativo do direito de propriedade e, assim, de disposição gratuita desse direito em benefício de terceiro, enquadra sem dificuldade interpretativa na al. d) do art. 186º, nos termos do qual Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros. O âmbito ou alcance dos elementos normativos ‘disposto de bens’ e ‘proveito pessoal ou de terceiros’ que integram o facto qualificador da insolvência previsto pela al. d) reportam aos princípios estruturantes do direito falimentar, da garantia patrimonial e da satisfação igualitária dos direitos dos credores (conditio par creditorium), que se manifestam na caracterização da insolvência liquidatária como processo de execução universal e concursal, relevando no caso a função de garantia do património do devedor em benefício dos credores. Para cumprimento desse fim, a declaração da insolvência do devedor determina a apreensão material de todos os bens que integram a massa insolvente (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º do CIRE). A preocupação do legislador em salvaguardar a garantia patrimonial dos credores e o cumprimento da universalidade da insolvência liquidatária vai ao ponto de dotar o AI do poder-dever de proceder à resolução extrajudicial de negócios para recuperação das atribuições patrimoniais que, nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, assim, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores (cfr. arts. 120º e ss. do CIRE). No contexto destes princípios e finalidade a qualificativa prevista pela al. d) - tal como as previstas pelas als. e), f) e g) - assume uma função de pré-proteção dos credores do devedor em situação de insolvência atual ou iminente, sancionando condutas suscetíveis de em abstrato lesar o património e prejudicar a solvabilidade do devedor, independentemente da verificação do perigo concreto de conduzirem a essa situação. Exige ‘apenas’ que, em contexto de insolvência (atual ou iminente), de qualquer um dos atos ali previstos resulte benefício para o devedor ou para terceiro enquanto manifestação sintomática daquele perigo (abstrato) de lesão do património e solvabilidade do respetivo titular. Conforme indicou na relação de créditos que juntou com a petição inicial - e o valor dos juros das dívidas ao Estado[11] confirma -, desde maio de 2020 que o recorrente mantinha dívidas, designadamente ao Estado, com fundamento nas quais veio a apresentar-se à insolvência. Daqui resulta que o insolvente dispôs do direito de propriedade sobre imóvel que detinha, transferindo-o sem qualquer contrapartida para a titularidade dos seus dois filhos, numa altura em que já mantinha dívidas em incumprimento e, por isso, não podia deixar de ter consciência da, ao menos iminente, situação de insolvência em que se encontrava e à qual se veio a apresentar cerca de dois anos depois. Encontrava-se então, e no mínimo, em situação de insolvência iminente. Neste cenário, a transmissão do único imóvel de que era proprietário consubstancia ato prejudicial ao coletivo dos seus credores pela inelutável diminuição do ativo do devedor e consequente diminuição da garantia patrimonial dos seus credores que, na liquidação do ativo e do passivo do recorrente, só poderão contar com o produto da venda do direito de usufruto do insolvente sobre aquele imóvel, de valor naturalmente inferior ao valor do direito pleno de propriedade, que o recorrente subtraiu – sonegou - da ação e em benefício dos seus credores, concretizando o pressuposto subjacente à previsão legal da al. d), de que em consequência do ato de disposição pelo devedor os credores vão, em sede de processo de execução ou de insolvência, receber menos do que receberiam caso aquele ato não fosse praticado. Tal ato, que de forma inarredável integra a circunstância prevista pela al. d) do nº 1 do art. 186º do CIRE, configura atuação dolosa ou pelo menos com culpa grave da insolvente no agravamento da respetiva situação de insolvência por importar óbvia diminuição da garantia patrimonial dos créditos por si devidos, do que o recorrente não podia deixar de ter consciência, que o torna desmerecedor do benefício da exoneração do passivo restante e que justifique o sacrifício por ela imposto aos seus credores. Acresce que à verificação dos pressupostos da al. d) não obsta a ausência de intenção de prejudicar os credores; basta que o facto seja objetivamente apto a causar esse prejuízo, como efetivamente é. Com o que se conclui pela verificação da al. d) do nº 2 do art. 186º e, assim, de fundamento para o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do art. 238º, nº 1, al. e), com consequente improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida. IV – Decisão Em conformidade com o exposto, julga-se a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida. Custas da apelação a cargo do recorrente (cfr. arts. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Em 11.07.2024 Amélia Sofia Rebelo Isabel Fonseca Renata Linhares de Castro _______________________________________________________ [1] Consigna-se que a escritura foi junta aos autos pelo AI com o parecer de qualificação da insolvência, em 11.07.2023. [2] Acórdãos da Relação do Porto de 05.11.2007 e de 09.01.2006, ambos disponíveis na página da dgsi. [3] Com pertinência ao caso, refere-se no acórdão da Relação de Coimbra de 18.09.2012, “O art. 238º do CIRE não erige, a critérios ou requisitos do demérito do pedido de exoneração, os conceitos de conteúdo indeterminado designados ilicitude, desonestidade, opacidade e má fé, aos quais o juiz deva atender no seu livre arbítrio, à parte das situações taxativamente previstas nas diversas alíneas do seu nº 1. O juiz do processo tem é de apreciar os factos à luz das alíneas cujas normas tenha elegido como aplicáveis, de modo a concluir se os factos provados se subsumem ou não a alguma das situações ali previstas (ver o art. 8º/2 do CC). (…). Trata-se de elaboração doutrinária, que dá uma noção geral, mas que não pode ser, sem mais, transposta para o labor da apreciação judicial, que tem de ser mais rigorosa. Desde logo, as situações previstas nas al. b), d), f) e g) do nº 1 do art. 238º são de natureza heterogénea e não são utilmente, para o aplicador do direito, agrupáveis num único requisito. Debalde se tentará encontrar no artigo 238º o requisito de “ter tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé” ([4]). Estes conceitos são muito mais genéricos do que as situações descritas nas ditas alíneas, ou seja, abrangem muitas outras situações além das que ali são descritas – de modo que é muito fácil subsumir os factos apurados a um ou outro daqueles conceitos, sem que tais factos caibam na definição das situações adrede previstas nas alíneas do art. 238º/1. Basta que o insolvente tenha contraído diversas obrigações ao longo de anos (vg, quatro, cinco, dez ou vinte anos…) para que se possa concluir que a conduta não foi correcta ou até de má fé ou não é merecedora de nova oportunidade, pois que depois da primeira obrigação foram contraídas outras em prejuízo do primeiro credor, sem que o provado mostre que o insolvente tinha meios para pagar… e cai-se no arbítrio judicial.//(…)//«O tribunal está vinculado à aplicação da lei e não da doutrina, embora esta, como fonte meramente mediata do direito, possa contribuir, como auxiliar, para uma melhor interpretação».” [4] Prevê que Do requerimento [do devedor] consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. [5] Nesse sentido, entre outros, acórdãos da RE de 11.06.2015, proc. nº 45/14.3TBCDV.E1, da RG de 20/10/16, proc. n.º 2863/15.6T8GMR-E.G1, e de 10/09/13, proc. n.º 3887/12.0TBGMR-H.G1, disponíveis em www.dgsi.pt [6] Vd. Manuel Carneiro da Frada, A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, p. [7] Nesse sentido, entre outros, ac. STJ de 15.02.2018, proc. nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, e ac. da RP de 21.02.2019, proc. n.º 1733/15.2T8STS-B.P1. [8] Sobre a conexão entre as causas de qualificação da insolvência previstas pelas als. h) e i) do nº 2 e al. b) do nº 3 do art. 186º e a (potencial) criação ou agravamento da situação de insolvência, vd. Soveral Martins, Administração de Sociedades Anónimas e Responsabilidade dos Administradores, Almedina, p. 315-317. [9] Carina Magalhães, Incidente de Qualificação da Insolvência. Uma Visão Geral, em Estudos de Direito da Insolvência, Coord. Maria do Rosário Epifânio, Almedina, 2015, p. 121. [10] A este respeito Carneiro da Frada justifica que “a inadmissibilidade dessa prova não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvência ocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que codeterminaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa.” – Texto cit., p [11] Considerando os valores dos créditos do Estado reconhecidos a título de capital e as taxas de juro de mora previstas para os anos de 2020, 2021 e 2022 pelos Avisos nº 366/2020 (4,786%), nº369/2021 (€4,705%), e nº 396/2022 (4,510%) |