Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038859 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO CONDENAÇÃO ILÍQUIDA RECURSO DE APELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002013000119254 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART83 N1. CPC95 ART792 ART988. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/02/14 IN CJ 1996 T1 PAG171. AC RL DE 2000/03/15 IN CJ 2000 T2 PAG160. | ||
| Sumário: | I - A expressão utilizada no artº83º do cpc (artº 79º do CPT anterior) "importância em que foi condenado" para efeitos de determinar o valor da caução, a fim do recorrente obter o efeito suspensivo da apelação, deve entender-se que se cinge, apenas, em relação à parte liquidada da condenação. II - No caso em apreço, em que tudo ficou por liquidar quanto às prestações devidas nos termos da condenação, e porque as recorridas não procederam a uma liquidação provisória das quantias devidas ao recorrente, o valor da caução deverá ser estimado com base nos elementos de cálculo constantes da sentença proferida. | ||
| Decisão Texto Integral: |