Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015091
Nº Convencional: JTRL00007250
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199607110015091
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART96 ART187 N1.
Sumário: I - Por força do que dispõe o artigo 187 n. 1 do CPC
é ao tribunal deprecado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, o que tem de ser interpretado no sentido de que lhe compete a total jurisdição sobre os actos deprecados.
Nomeadamente, a respeitante ao Juiz de primeira instância nos recursos interpostos de tais actos.
II - O incidente de falsidade de acto judicial praticado no cumprimento de carta precatória deve correr no tribunal deprecado. O magistrado competente para um certo acto judicial, tem de o ser também para tornar esse acto juridicamente firme, quer relativamente a recursos deduzidos, quer a incidente - como o de falsidade - arguido.
III - A este entendimento não obsta a regra do artigo 96 do CPC. A presente questão não é de competência territorial, mas intraprocessual. Tanto é tribunal da acção o tribunal deprecante, como o deprecado.