Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007250 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199607110015091 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART96 ART187 N1. | ||
| Sumário: | I - Por força do que dispõe o artigo 187 n. 1 do CPC é ao tribunal deprecado que compete regular, de harmonia com a lei, o cumprimento da carta, o que tem de ser interpretado no sentido de que lhe compete a total jurisdição sobre os actos deprecados. Nomeadamente, a respeitante ao Juiz de primeira instância nos recursos interpostos de tais actos. II - O incidente de falsidade de acto judicial praticado no cumprimento de carta precatória deve correr no tribunal deprecado. O magistrado competente para um certo acto judicial, tem de o ser também para tornar esse acto juridicamente firme, quer relativamente a recursos deduzidos, quer a incidente - como o de falsidade - arguido. III - A este entendimento não obsta a regra do artigo 96 do CPC. A presente questão não é de competência territorial, mas intraprocessual. Tanto é tribunal da acção o tribunal deprecante, como o deprecado. | ||