Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | EXAME SANGUÍNEO RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | SENTENÇA CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1- No confronto do interesse, simultaneamente público e particular, de determinação da paternidade de um indivíduo com o interesse, meramente particular do investigado, de não ser submetido a um acto médico de colheita de sangue, deve ser considerada não justificada a recusa do investigado em submeter-se a esse exame. 2- A admitir-se a legitimidade dessa recusa, e estando em causa um meio tão directo de prova do vínculo biológico da paternidade, não repugna a ideia de fazer funcionar aqui a regra da inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º n. 2 do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Ministério Público, procedendo em representação da menor C…, nascida a 30-06-1997, intentou a presente acção declarativa de investigação de paternidade contra L…, residente em …, pedindo que este fosse declarado pai da referida menor, por a mesma ter nascido das relações sexuais que o Réu manteve com a sua mãe. Contestou o Réu, admitindo que manteve um relacionamento sexual com a mãe de C…, mas opondo que esse relacionamento cessou em Julho de 1996, antes do início do período legal de concepção da menor. Na fase da instrução o M.º P.º requereu a realização de exames hematológicos, envolvendo o réu, a criança e a mãe desta, exames que foram admitidos sem qualquer oposição do réu, mas que não foi possível realizar por recusa do réu em se submeter aos mesmos. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi decidida, sem reclamação, a matéria de facto. Após, o réu apresentou alegações escritas em que concluiu pela improcedência da acção. Seguiu-se a sentença a julgar a acção procedente. Inconformado, o réu apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: I - Neste caso, não ficou provado que o réu manteve com a mãe da menor, relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que procederam o nascimento de C…, não estando preenchido o dispositivo legal do art. 1871.º al. e) do C.C. II - Tal relacionamento deu-se no ano de 1996, na saída precária do réu anterior a Setembro desse ano, conforme depoimentos prestado pelo réu e das testemunhas: …, … e … . III - O réu no relacionamento sexual que manteve com A…, utilizou sempre como meio contraceptivo, o preservativo, conforme depoimento do réu, e aferido do depoimento das mesmas testemunhas do ponto anterior. IV - A recusa legítima e justificada de o réu se submeter à realização de exames hematológicos (art.º 519 n.º2 e 3 do C.P.C.), não leva de forma automática à inversão do ónus da prova ( art. 344° n° 2 do C.C.), na medida em que o réu não tornou culposamente impossível a prova ao onerado, ou seja ao Ministério Público, que apresentou outros meios de prova, nomeadamente a testemunhal . V - Pelo que a presente acção não poderá ser procedente por não provada, não podendo ser atribuída a paternidade da menor C…, ao réu L…, unicamente com base num depoimento muito impreciso e não credível de A…, e no facto de o réu não ter prestado exames hematológicos, apesar das várias insistências do Tribunal a quo na sua realização, e da restante prova testemunhal produzida que não foi valorada. O Ministério Público contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Está em causa no presente recurso saber se deve ser julgado não provado o ponto IX da matéria de facto considerada na decisão recorrida, a saber: “A… e o Réu mantiveram relações sexuais de cópula completa nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento de C….” Nesta perspectiva, o apelante discute, em particular, a valoração que terá sido feita da sua recusa em colaborar na realização nos exames para determinação de paternidade, designadamente em termos de inversão da regra do ónus da prova. Vejamos: A matéria de facto assim impugnada resultou da resposta conjunta dada pelo tribunal recorrido aos artigos quarto e quinto da base instrutória, assim fundamentada a fls. 70 e 71 dos autos: “As respostas aos quesitos 3°, 4° e 5° resultou do depoimento de A…, o qual apesar de se revelar muito impreciso quanto ao tempo, local e circunstâncias em que ocorreram essas relações, permitiu ao tribunal concluir, com o grau de certeza necessário, que essas relações ocorreram e que as mesmas se situaram nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor, devido à verificação dos seguintes elementos: o Réu no seu depoimento admitiu a existência dessas relações, apesar de não as situar temporalmente; a recusa injustificada do Réu se submeter aos exames periciais para determinação da paternidade da menor (art.° 519°, n° 2, do C.P.C.), assim como o relato feito por este de que encarou a possibilidade de assumir essa paternidade, tendo inclusive convidado a A… e a menor, a viverem com ele, leva o tribunal a concluir que essas relações ocorreram nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da menor, e daí que o Réu admita que a menor possa ser sua filha, o que o leva a recusar a realização dos exames que permitiriam determinar tal facto com uma certeza quase absoluta.” Desta fundamentação resulta claro que a resposta aos referidos pontos da matéria de facto assentou na conjugação de vários pressupostos, a saber: Por um lado, era ponto assente que tinham acontecido relações sexuais de cópula completa entre a mãe do menor e o réu. Os dois intervenientes confirmavam a existência dessas relações, divergindo apenas no momento em que terminaram. Depois, o réu, tendo prestado declarações, acabou por admitir que podia ser o pai e que chegou a convidar a mãe da menor para viverem os três juntos. Por fim, a recusa do réu em colaborar na realização de exames para averiguação da paternidade, mantida na ocasião do julgamento, e para a qual o réu não apresentou uma explicação minimamente plausível. Sopesando todos estes elementos, o tribunal respondeu aos referidos dois artigos julgando provada a matéria de facto ora impugnada, a qual constitui fundamento bastante da procedência da acção. Assim, e desde logo, a decisão em causa não assenta fundamentalmente no depoimento da mãe da menor, mas antes nas declarações do próprio réu e na sua recusa em colaborar na realização dos exames. Não assiste, pois, razão ao ora apelante quando pretende que foi aquele depoimento o determinante para a prova de tal facto. Depois, no depoimento que prestou, o réu, apesar de se estribar em convenientes referências temporais que situavam o termo do seu relacionamento com a mãe da menor em momento anterior ao início do período legal de concepção da menor, sempre deixou escapar a ideia de que admitia que podia ser o pai, que quis conhecer a menor para saber se ela era parecida com ele, e que quis viver com a menor e com a mãe, o que também não se ajusta à sua alegada reconciliação com a esposa que, supostamente, marcara o termo do seu relacionamento com a mãe da menor. Ora, sendo evidente que estas dúvidas do réu em relação à sua paternidade só fazem sentido se o relacionamento do réu com a mãe da menor se tiver prolongado pelo período legal de concepção, o apelante nada refere a este propósito nas suas alegações. Por último, é claramente inverosímil a justificação apresentada pelo réu para se furtar à realização dos exames, mesmo a considerar que os mesmos implicavam uma colheita de sangue, procedimento a que todos nós, e o réu também, nos submetemos com conveniente regularidade, ainda que no nosso exclusivo interesse. O sentido comum de uma tal recusa é o de que o réu admitia como provável a sua paternidade em relação à menor, e não queria vê-la confirmada. E foi com esse sentido que a mesma foi considerada pelo tribunal recorrido, que, de resto, deixou isso bem claro ao réu, no decurso do depoimento prestado por este. Aliás, não havendo necessidade de discutir aqui a legitimidade da recusa do réu em colaborar na realização de tal exame, e mesmo que tal exame exigisse, que não exige, a colheita de sangue, sempre se dirá que, na ponderação dos interesses em confronto, nos parece que tal recusa não pode ser considerada justificada, portanto legitimada. É que a oposição estabelecia-se entre, por um lado, o interesse, simultaneamente público e particular, de determinação da paternidade de um indivíduo e, por outro, o interesse meramente particular de não ser submetido a um acto médico de colheita de sangue, um acto comum e insignificante que, no caso, só podia assumir relevância por poder tornar certa a paternidade que estava a ser averiguada. Trata-se, de resto, de um meio de prova a que, pela sua eficácia, o legislador dá clara preferência, como tal o inscrevendo no art.º 1801.º do C. Civil, mal se percebendo, por isso, que a efectivação de tal meio de prova possa ficar na dependência da vontade dos examinandos, sobretudo quando, procedendo de boa fé, seriam os primeiros interessados nessa realização. A admitir-se a legitimidade dessa recusa, e estando em causa um meio tão directo de prova do vínculo biológico da paternidade, também não repugna a ideia de fazer funcionar aqui a regra da inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º n. 2 do C. Civil. Se bem se reparar, é isso mesmo que decorre da posição do ora apelante ao pretender que, não tendo sido feito o exame em causa, a prova produzida não permite concluir no sentido do reconhecimento da paternidade. Ou seja, na tese do apelante, para além do exame em causa, nenhuma prova havia da paternidade que se investigava, donde se conclui que, ao impedir a realização de tal exame, estava a impossibilitar a produção da prova dos fundamentos da acção, o fundamento da inversão da regra do ónus da prova enunciada no art.º 344.º n.º 2 do C. Civil. Mas também não foi preciso chegar aqui. O tribunal limitou-se a concluir, e bem a nosso ver, que a prova produzida, associada à recusa injustificada do réu em colaborar nos exames periciais para investigação de paternidade, que entre a mãe da menor e o réu existiram relações sexuais de cópula completa no período legal de concepção da menor, fazendo assentar em tal facto a presunção de paternidade do ora apelante em relação á menor, nos termos do art.º 1871.º al. e) do C. Civil, presunção que, não tendo sido ilidida, fundou a decisão ora recorrida. Nenhuma censura merece, pois, esta decisão, que deve ser confirmada. Termos em que se julga improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante Lisboa, 09-06-2005 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Silveira Ramos ) |