Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079711
Nº Convencional: JTRL00018191
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ASSOCIAÇÃO SINDICAL
SINDICATO
GERENTE
MANDATO
ESTATUTOS
Nº do Documento: RL199403100079711
Data do Acordão: 03/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA N27/87 1989/03/09 IN BMJ N389 PAG73.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART14 ART17 N7.
CONST89 ART56 N2 C N3.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG524.
AC TC DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG153.
AC TC DE 1991/02/14 IN BMJ N404 PAG127.
AC TC DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG151.
Sumário: O artigo 17 n. 7 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, ao prescrever que o mandato dos corpos gerentes das associações sindicais não pode ter duração superior a três anos, não é inconstitucional: trata-se da consagração, em termos necessários, adquados e proporcionados da regra da gestão democrática.
O artigo 14 do Decreto-lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, impõe que os estatutos das associações judiciais contenham e regulam, entre outras matérias, a composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes; mas não exige que nos estatutos se encontre vertida a duração dos mandatos dos corpos gerentes; esta matéria pode constar de um simples regulamento dos estatutos.