Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018191 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL SINDICATO GERENTE MANDATO ESTATUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199403100079711 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA N27/87 1989/03/09 IN BMJ N389 PAG73. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART14 ART17 N7. CONST89 ART56 N2 C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/02/25 IN BMJ N364 PAG524. AC TC DE 1987/12/10 IN BMJ N372 PAG153. AC TC DE 1991/02/14 IN BMJ N404 PAG127. AC TC DE 1989/06/15 IN BMJ N388 PAG151. | ||
| Sumário: | O artigo 17 n. 7 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, ao prescrever que o mandato dos corpos gerentes das associações sindicais não pode ter duração superior a três anos, não é inconstitucional: trata-se da consagração, em termos necessários, adquados e proporcionados da regra da gestão democrática. O artigo 14 do Decreto-lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, impõe que os estatutos das associações judiciais contenham e regulam, entre outras matérias, a composição, a forma de eleição e funcionamento da assembleia geral e dos corpos gerentes; mas não exige que nos estatutos se encontre vertida a duração dos mandatos dos corpos gerentes; esta matéria pode constar de um simples regulamento dos estatutos. | ||