Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8244/2006-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1 - O n.º 2 do artigo 1056º do CPC não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles.
2 – Basta apenas que todos os interessados presentes estejam de acordo quanto à adjudicação dos bens, para que esta se realize.
3 – Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.
Na acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum que A. e outros movem contra B. e outros, na conferência de interessados, que havia sido designada, o Exc. mo Juiz determinou a venda do imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 1056º, n.º 2 do CPC, com o fundamento de que, sendo o imóvel dos autos indivisível e não estando presentes todos os interessados, estava inviabilizado o acordo dos interessados na respectiva adjudicação.

Inconformados com esta decisão, recorreram C. e outros, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O douto despacho recorrido violou o n.º 2 do artigo 1056º do CPC, porquanto este preceito legal não exige a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles.
2ª – Basta apenas que todos os interessados presentes estejam de acordo quanto à adjudicação dos bens, para que esta se realize.
3ª – Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os.
4ª – Em sentido contrário, não colhe a eventual tese de que a acção de divisão de coisa comum é um decalcamento do processo de inventário.
5ª – E que, se no processo de inventário é necessário o acordo, por unanimidade, de todos os interessados, quanto à composição dos quinhões, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1353º do CPC, por maioria de razão, será também necessário esse acordo quanto à adjudicação dos bens, no âmbito do processo de divisão de coisa comum.
6ª – Pois a remissão efectuada pelo legislador no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum para o Processo de Inventário é circunscrita apenas aos artigos 1378º e 1352º do CPC.
7ª – O legislador não fez qualquer remissão para o n.º 1 do artigo 1353º do CPC o qual regula o funcionamento da conferência de interessados no âmbito do processo de inventário.
8ª – O artigo 1056º, n.º 2 do CPC não exige o acordo por unanimidade de todos os interessados, como acontece com o n.º 1 do artigo 1053º do CPC.
9ª – Se o legislador quisesse que na acção de divisão de coisa que o acordo quanto à adjudicação dos bens dependesse da unanimidade de todos os interessados, teria dito, como o fez no âmbito do processo de inventário, ou então, tinha feito remissão para o artigo 1353º, n.º 1 do CPC, o que não aconteceu.

Contra – alegou o Ministério Público, finalizando com as seguintes conclusões:
1ª - O valor da causa é 2.493,99 euros. Nos termos do artigo 733° do Código do Processo Civil cabe recurso de agravo "das decisões susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se", pelo que o recurso de agravo interposto pelos interessados M.M.P.M.Â.M., L.R.Â.F.M., P. M.Â.F.M. e R.A.Â.F.M. não é susceptível de recurso, isto é, não tem valor mínimo exigível nos termos do artigo 678.°, n° 1 do Código do Processo Civil;
2ª - Razão pelo qual deve ser liminarmente indeferido.
3ª - No que concerne à Lei reguladora deste processo especial de divisão de coisa comum apenas remete para as regras da conferência de interessados do processo especial de inventário em matéria da representação e comparência dos interessados e não para o seu funcionamento, pois tem regras distintas das do processo especial de Inventário.
4ª - Em conformidade com o exposto deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo ser mantido o douto despacho recorrido, pois não violou o n.º 2 do artigo 1056.° do Código do Processo Civil.

O Exc. mo Juiz sustentou o despacho recorrido.
2.
Para além do que consta do relatório, refere a acta de conferência de interessados que se encontrava presente uma requerente e vários requeridos, aí devidamente identificados, e faltavam vários requerentes e requeridos, também aí identificados.
3.
Tendo em conta as conclusões retiradas da alegação dos Recorrentes, que afinal delimitam o objecto do recurso, a única questão que se suscita prende-se com a interpretação do artigo 1056º, n.º 2 do CPC, isto é, importa saber se este preceito legal exige ou não a presença de todos os interessados para que possa haver acordo quanto à adjudicação dos bens a algum deles.

Previamente, importará decidir se a presente decisão é susceptível de recurso, atento o valor da causa.
31.
Questão Prévia:
A admissibilidade de recurso, prevista no n.º 1 do artigo 678º, está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito:
a) – que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre;
b) – que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão de que se recorre.

Como à data em que foi intentada esta acção, a alçada do Tribunal de Comarca era de 500.000$00, valor da presente acção, conforme disposto no artigo 20º, n.º 1 da Lei 38/87, entendeu o Digno Magistrado do Ministério Público que a decisão recorrida era insusceptível de recurso.
Reforçava este seu entendimento o facto desta alteração ter entrado imediatamente em vigor (art. 108º nº.5 da Lei 38/87), tendo-se ainda estabelecido na citada Lei que a matéria da admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida.(art. 106º da Lei 38/87).

Esqueceu-se, porém, que foi efémera esta disposição, porquanto o artigo 1º da Lei 49/88, de 19 de Abril, retomando a tradição de que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada, veio estabelecer que o disposto no art. 106º da Lei 38/87 de 23/12 não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.

Esta Lei 49/88, de 19 de Abril, entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação.(cfr. art. 2º).

E, porque, apenas, a partir de 14/01/99, a alçada da comarca subiu para 750.000$00, em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, correspondendo agora a € 3.740,98, teremos de concluir que, sendo embora de 500.000$00 o valor da acção, é admissível recurso da decisão em causa, tendo em conta o valor da alçada do tribunal à data em que a acção foi instaurada.
3.2.
Tendo sido citados os Réus, nenhum deles contestou, pelo que o Exc. mo Juiz marcou dia e hora para a conferência de interessados e fê-los notificar para comparecerem.

A conferência pode conduzir a resultado positivo ou negativo. Dá-se o 1º caso quando os interessados concordem em que a coisa seja adjudicada a um ou a alguns, inteirando-se os outros a dinheiro; dá-se o 2º caso, quando não se chega a acordo a respeito da adjudicação.


Mas, para que haja acordo, basta a deliberação dos interessados que compareceram ou, pelo contrário, torna-se necessária a deliberação de todos os interessados, tratando-se, como se tratava, de coisa indivisível?

Parece-nos, salvo melhor opinião, que uma simples leitura dos n. os 1 e 2 do artigo 1056º, para se concluir que para o acordo basta a deliberação dos interessados que compareceram.

Aliás, já Alberto dos Reis ensinava que, “para o acordo basta a deliberação dos interessados que compareceram. Se faltarem à conferência alguns interessados que tenham sido notificados, o acordo dos interessados presentes obriga-os” (1).

A lei fala de acordo e não de deliberação por maioria. É necessário, pois, que todos os interessados presentes concordem na adjudicação.

Ao mesmo tempo que resolvem a adjudicação, os interessados hão-de fixar o preço por que ela é feita. O adjudicatário terá de embolsar os outros interessados da parte do preço a que eles têm direito, ou imediatamente, ou dentro do prazo que se estabelecer. Tratando-se, como se trata de um imóvel, o adquirente há - de pagar a sisa respectiva.

Não são, por isso, as ausências dos interessados notificados que, ipso facto, inviabilizam o acordo, obrigando à venda do bem.

Nem se argumente que a acção de divisão de coisa comum é um decalcamento do processo de inventário e que, se no processo de inventário é necessário o acordo, por unanimidade, de todos os interessados, quanto à composição dos quinhões, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 1353º do CPC, por maioria de razão, seria também necessário esse acordo quanto à adjudicação dos bens, no âmbito do processo de divisão de coisa comum.

Esta argumentação facilmente se refuta, se tivermos em conta que a remissão efectuada pelo legislador no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum para o Processo de Inventário é circunscrita apenas aos artigos 1378º e 1352º do CPC, sendo que nenhum deles regula ou disciplina o modo de funcionamento da conferência de interessados.

O legislador não fez qualquer remissão para o n.º 1 do artigo 1353º do CPC, o qual regula o funcionamento da conferência de interessados no âmbito do processo de inventário e exige o acordo de todos os interessados quanto à composição dos quinhões.

Como se referiu, o artigo 1056º, n.º 2 não exige o acordo por unanimidade de todos os interessados, como acontece com o artigo 1053º, n.º 1.

Ora, se o legislador quisesse que na acção de divisão de coisa comum que o acordo quanto à adjudicação dos bens dependesse da unanimidade de todos os interessados, teria dito, como o fez no âmbito do processo de inventário, ou então tinha feito uma remissão para o artigo 1353º, n.º 1 do CPC, o que não aconteceu.

Assim, sendo suficiente o acordo dos interessados presentes quanto à adjudicação dos bens, no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum, estava vedado ao Exc. mo Juiz determinar a venda do imóvel, sem que previamente se inteirasse se os interessados presentes estariam ou não interessados na adjudicação.
4.
Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, devendo ser designada nova conferência, tendo em vista o acordo dos interessados na respectiva adjudicação a algum ou a alguns deles.

Sem custas.

Lisboa, 26 de Outubro de 2006.

Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel



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1.-Processos Especiais, II, 47.