Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência da entidade empregadora não conduz de imediato à inutilidade superveniente da lide da acção declarativa proposta pelo trabalhador, designadamente se na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença, ou se for activado o Fundo de Garantia Salarial, conforme o previsto nos artigos 317º a 326º do Regulamento ao Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º35/2004, de 29 de Julho, ainda em vigor, por força do art.º12, n.º6, al. o) da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, residente em Ponta Delgada veio instaurar a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, contra: B, Ldª, com sede em (…), Ribeira Grande pedindo: A declaração de licitude da resolução do contrato feita por si, com fundamento na falta de pagamento de retribuições, e a condenação da ré a pagar ao autor a quantia de 7.189.94€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento. Foi junta certidão da sentença do Tribunal Judicial da Ribeira Grande a declarar a insolvência da ré (fls.3 a 6), ainda antes da audiência de partes. Na sequência foi proferido despacho, fls.37, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à referida declaração de insolvência da ré. O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito nas suas alegações proferido as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, a única questão em causa é saber se pode ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide face à declaração de insolvência da ré constante da certidão junta. II. Fundamentos de facto Dos autos resultam apurados os seguintes factos: 1. Em 24 de Julho de 2010, o autor propôs a acção emergente de contrato de trabalho contra a ré, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.189,94€, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal a contar da citação e até integral pagamento. 2. Em 15.09.2010, foi junta ao autos certidão da sentença proferida, em 20.08.2010, pelo tribunal judicial da Ribeira Grande em que se declarou a insolvência da ré, se nomeou um administrador da insolvência e se declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, conforme o estatuído nos art.ºs 39, nºs 1 e 9 e 192 do CIRE. 3. Em 28.09.2010, foi proferido o despacho recorrido, a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do art.º 287, al. e) do CPC. III. Fundamentos de direito Como se viu, a questão suscitada no âmbito do presente recurso é apenas a de saber se pode ser declarada extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, face à declaração de insolvência da ré, como foi decidido no despacho recorrido entendimento contra o qual o recorrente se insurge. Começamos por salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores sobre esta questão não tem sido unânime, havendo discordância quanto à determinação do momento a partir do qual se pode afirmar, com segurança, a inutilidade superveniente da acção declarativa. Assim, uma das posições defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral, neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, e mais recente do STJ proferido 25.03.2010, Processo n.º 2532/05, em todos disponíveis em www.dgsi.pt). Uma outra posição entende que o trabalhador/credor tem sempre de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência, pois só aí poderá obter pagamento, contudo, a inutilidade da acção declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, neste sentido estão os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis em www.dgsi.pt). O nosso entendimento vai no sentido desta última posição, que já subscrevemos num dos acórdãos acima referidos, o proferido em 9 de Abril de 2008, no procº10486/07 – e que continuamos a perfilhar. A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o escopo visado com a acção foi atingido por outro meio (cf., JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol.3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, pp. 367-373, JOSÉ LEBRE DE FREITAS e OUTROS, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pp. 510-512.) A finalidade do processo de insolvência, tal como resulta do seu art.º1, é a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Para o efeito, o n.º1 do art.º85 do CIRE dispõe que uma vez declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e de todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. No caso, não consta que apensação tenha sido requerida pelo administrador da insolvência. É certo que o autor só reclamando o seu crédito nos autos de insolvência, ainda que tenha sido reconhecido por decisão definitiva, poderá obter pagamento – n.º3 do art.º128 do CIRE, e que os pagamentos a efectuar no processo de insolvência são feitos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos – art.º 173 do CIRE. Contudo, a sentença a proferir na acção declarativa tem utilidade – para efeitos de prova do crédito no processo de insolvência – nos casos em que tal sentença é proferida antes da sentença de verificação e graduação de créditos, pelo que é legítimo ao autor ver reconhecidos, na presente acção, os créditos que aqui reclama, sendo que uma vez reconhecidos nesta acção tornam-se mais consistentes, tornando mais difícil a sua impugnação no processo de insolvência. A sentença proferida nestes autos é um meio de prova dos créditos reclamados pelo autor no processo de insolvência – sendo certo que tal circunstância não põe em causa o princípio da igualdade de tratamento dos credores pois a mesma possibilidade mantém-se para os demais credores com acções declarativas em curso. Na verdade, contrariamente ao anterior regime de falência que, ao abrigo do art.º1198 do CPC, mandava apensar ao processo de falência todas as acções em que se debatiam interesses relativos à massa falida, o CIRE veio consignar expressamente, no referido art.º85, nº1, que nas acções em que se apreciem questões cujo resultado possa influenciar o valor da massa, só serão apensadas ao processo de insolvência, quando o administrador da insolvência, assim o requeira, permitindo-se que as acções continuem a correr termos enquanto o administrador o entender mais conveniente, embora se considere que a acção declarativa perderá a sua utilidade a partir do momento em que é proferida a sentença de verificação de créditos no processo de insolvência, por ser nela que se reconhecem e definem os direitos de todos os credores. Importa, contudo, salientar que o recorrente munido da sentença a proferir nos presentes autos pode ainda retirar uma outra utilidade prática, pois dando-se o caso de já nem existir massa insolvente, na altura em que seja proferida sentença, o trabalhador pode socorrer-se do Fundo de Garantia Salarial (art.º380 do CT/2003), devidamente regulado nos artigos 317ºa 326º do Regulamento do Código do Trabalho/2003, aprovado pelo DL n.º35/2004, de 29 de Julho (ainda em vigor por força do art.º12, n.º6, al.o) da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro), assistindo-lhe o direito de activar o Fundo de Garantia Salarial, pela apresentação da decisão definitiva sobre os créditos peticionados e da decisão da insolvência da recorrida. Mas, no caso dos autos, configura-se ainda uma situação com contornos especiais, que passamos a referir: - Como resulta da certidão sentença que declarou a insolvência da ré, proferida em 20.08.2010, nela se nomeou um administrador da insolvência e se declarou, ainda, aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, conforme o previsto nos art.º 39, nºs 1 e 9 e 191 do CIRE. Ora, decorre do nº1 do art.º39 do CIRE, que concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dará cumprimento, apenas, ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36, declarando aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado. Neste caso, qualquer interessado poderá pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art.º36 – o que levará ao prosseguimento do processo de acordo com o modelo típico comum, cf. nºs 2 a 4 do art.º39 do CIRE E conforme as alíneas a) e b) do nº7 do mesmo art.º39, «não sendo requerido o complemento de sentença a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista. Remanesce somente o incidente da qualificação da insolvência que segue então a forma limitada, segundo o esquema traçado no art.191º». Não tendo sido requerido aquele complemento o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, conforme Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, Anotado, pág. 205-206. No caso em apreço, a insolvência foi decretada com o aludido carácter limitado. Não resulta dos elementos juntos aos autos que haja sido requerida a complementação da sentença nos termos acima mencionados. Deste modo, esta declaração de insolvência não determinará os efeitos previstos nos art.ºs 85 e 88 do CIRE, continuando a ré na administração e disposição do património que eventualmente exista. Acresce ainda que a autora não poderia ir ao processo de insolvência reclamar o respectivo crédito pois tal fase não chegou a ter lugar. Com efeito, em geral, na sentença de declaração de insolvência, atenta a alínea j) do art.º 36, o juiz designa prazo até 30 dias para a reclamação de créditos, mas tal não sucederá quando nela se declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (neste caso apenas dá cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36), como sucedeu no caso presente. Este foi o entendimento perfilhado no acórdão da RL de 12.03.2009, in dgsi, que seguimos na íntegra. Assim, a mencionada declaração de insolvência da ré nunca poderá conduzir à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287-e) do CPC. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinar a sua substituição por outra que dê prosseguimento ao processo. Sem custas. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2011. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |