Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000645
Nº Convencional: JTRL00007647
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
TEMPESTIVIDADE
DESPACHO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROCESSO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE
Nº do Documento: RL199701140000645
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PRC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 ART215 N1 A N2 N3 ART257 N1 ART258 N1.
CRP ART27 N1 N3 A ART28 N1 N2 ART32 N1 N2.
CPP29 ART308 PAR1.
CP886 ART111 N1.
CP82 ART80 N1.
CP95 ART80 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART51 N2 ART54 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/12/04 IN CJ ANOXVI T5 PAG223.
AC RP DE 1994/02/09 IN CJ ANOXIX T1 PAG259.
AC STJ DE 1991/04/11 IN CJ ANOXVI T2 PAG20.
AC STJ DE 1992/09/02 IN BMJ N419 PAG615.
AC RC DE 1995/04/05 IN CJ ANOXX T2 PAG41.
Sumário: I - No cômputo do prazo de duração máxima da prisão preventiva deverá ser levado em conta o tempo de duração da detenção, desde a captura até à sua validação judicial, fazendo corresponder à prisão preventiva toda e qualquer privação de liberdade antes da condenação.
II - O despacho judicial a considerar o processo de excepcional complexidade, para o efeito de prorrogação do prazo da prisão preventiva, deve ser proferido antes de excedido o prazo normal.
III - O alcance do artigo 54 n. 3 do DL n. 15/93, de
12 de Janeiro, é o de considerar de "excepcional complexidade" todos os processos relativos aos crimes de tráfico de droga, desvio de precursores, branqueamento de capitais ou de associação criminosa previstos nesse diploma.