Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029692
Nº Convencional: JTRL00021139
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: CENTRO COMERCIAL
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUBLOCAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO MISTO
Nº do Documento: RL199101170029692
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG143
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED N29/30.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406 ART762 ART1022 ART1023 ART1060 ART1085 N1 ART1112 ART1154.
Sumário: I - Se num denominado contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial se verifica que desde logo as partes o põem em funcionamento através do exercício e cumprimento dos recíprocos direitos e obrigações, estamos antes perante um contrato definitivo.
II - A cedência pelo arrendatário, num centro comercial, de um espaço vazio, no qual o cessionário vai instalar o seu estabelecimento comercial, integra o conceito de subarrendamento para comércio, embora as partes o denominem de cessão de exploração de estabelecimento comercial.
III - Se para além da cedência do espaço, a arrendatária se obrigou a prestar ao subarrendatário determinadas actividades, nomeadamente as de limpeza, segurança, fornecimento de água e electricidade, etc., mediante retribuição, existirá ainda um contrato de prestação de serviços.
IV - Tal contrato, embora dependendo do primeiro quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade própria, havendo, assim, uma união de contratos e não um contrato misto.