Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021139 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | CENTRO COMERCIAL CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL SUBLOCAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO MISTO | ||
| Nº do Documento: | RL199101170029692 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T1 PAG143 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES 4ED N29/30. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART406 ART762 ART1022 ART1023 ART1060 ART1085 N1 ART1112 ART1154. | ||
| Sumário: | I - Se num denominado contrato-promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial se verifica que desde logo as partes o põem em funcionamento através do exercício e cumprimento dos recíprocos direitos e obrigações, estamos antes perante um contrato definitivo. II - A cedência pelo arrendatário, num centro comercial, de um espaço vazio, no qual o cessionário vai instalar o seu estabelecimento comercial, integra o conceito de subarrendamento para comércio, embora as partes o denominem de cessão de exploração de estabelecimento comercial. III - Se para além da cedência do espaço, a arrendatária se obrigou a prestar ao subarrendatário determinadas actividades, nomeadamente as de limpeza, segurança, fornecimento de água e electricidade, etc., mediante retribuição, existirá ainda um contrato de prestação de serviços. IV - Tal contrato, embora dependendo do primeiro quanto à sua subsistência, mantém a sua individualidade própria, havendo, assim, uma união de contratos e não um contrato misto. | ||