Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001107
Nº Convencional: JTRL00024213
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DURAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL197911190001107
Data do Acordão: 11/19/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1635
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG203.
BMT N28/75 DE 1975/07/29.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N8 ART12 N1 ART28 N1 N3 ART31 N1.
Sumário: I - O período de 15 dias de experiência, fixado no n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não pode ser alargado por contrato individual do trabalho ou convenção colectiva, salvo nos casos previstos na lei.
II - Decorrido o período de experiência o trabalhador se se mantiver ao serviço só pode ser despedido com justa causa, nos termos legais.