Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024213 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PERÍODO EXPERIMENTAL DURAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL197911190001107 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1635 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS PAG203. BMT N28/75 DE 1975/07/29. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 N8 ART12 N1 ART28 N1 N3 ART31 N1. | ||
| Sumário: | I - O período de 15 dias de experiência, fixado no n. 1 do artigo 28 do Decreto-Lei n. 372-A/75, não pode ser alargado por contrato individual do trabalho ou convenção colectiva, salvo nos casos previstos na lei. II - Decorrido o período de experiência o trabalhador se se mantiver ao serviço só pode ser despedido com justa causa, nos termos legais. | ||