Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057271
Nº Convencional: JTRL00002183
Relator: DINIS NUNES
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
REIVINDICAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
MATÉRIA DE FACTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL199211030057271
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3054/892
Data: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N1.
CPC67 ART511 N2 ART706 N1 ART712 N1 N2.
Sumário: I - O que caracteriza a acção de reivindicação é a existência de um proprietário que não possui contra um possuidor ou detentor que não é proprietário.
II - São documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuída, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública.
III - Estes documentos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora, mas não provam a veracidade dos mesmos.
IV - Uma certidão camarária devidamente emitida e certificada não tem idoneidade para definir títulos de propriedade e estabelecer confrontações entre prédios contíguos.
V - A anulação do julgamento permitida nos termos do artigo 712 n. 2, do Código de Processo Civil, pressupõe contradição nas respostas aos quesitos e não contradição entre estas e a matéria especificada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: