Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4489/04.0TBSTB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
VALOR PROBATÓRIO
CONTRATO-PROMESSA
RECIBO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos do art. 374º, nº1, CC faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (art. 376º, nº1, CC).

Por sua vez, os factos compreendidos na declaração
(in casu, o pagamento integral do preço), consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nº2, CC).

Estando estabelecida a autoria de uma declaração-recibo, inserida num contrato-promessa, celebrado por documento particular, essa declaração envolve uma confissão, motivo pelo qual assume força probatória plena nas relações entre o declarante e o declaratário, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. M intentou a presente acção, contra J pedindo que seja proferida sentença que declare vendida à autora a fracção em causa e condene o réu, caso a hipoteca sobre a fracção se mantenha, a pagar o montante necessário ao débito garantido.
Para tanto alega, em síntese, que:
Por contrato promessa de compra e venda o réu prometeu vender à autora, livre de ónus e encargos, pelo preço de $ 11.700.000$00, que naquela data recebeu na totalidade, uma fracção autónoma, que identifica.

A autora recebeu as chaves da casa e passou a habitá-la.

Foi ainda convencionado que a escritura se deveria realizar em dia, hora e local, a indicar pelo réu.

Por sentença de 19/11/2003, já transitada em julgado, proferida numa acção especial para fixação de prazo, foi o réu condenado a marcar a escritura dentro do prazo de sessenta dias, o que não fez.
 
2. Contestou o réu alegando a existência de questão prejudicial por correr, no Tribunal acção com vista à anulação do contrato promessa. Alega ainda que, muito embora tenha assinado o contrato promessa, ao contrário do que dele consta, a autora não lhe entregou qualquer quantitativo a título de preço.
Em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento de uma indemnização pelo facto de estar a ocupar a fracção, causando-lhe com essa actuação danos, que fixa em € 5.510,00. Pede ainda a condenação da autora como litigante de má fé.

3. Seguiram-se os demais articulados. No saneador, foi julgada verificada a excepção do caso julgado, quanto à questão da validade do contrato promessa, relegando-se para decisão final o conhecimento da excepção da prescrição do direito à indemnização reclamada pelo réu.

Deste despacho não interposto recurso.

4. A final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que:

- Declarou, nos termos do art. 830°, n° 1 do Cód.Civil produzir a presente sentença, os efeitos da declaração negocial do réu, J como resultaria da sua outorga em escritura pública de contrato de compra e venda, ficando transmitido para a autora, M o direito de propriedade sobre a fracção autónoma, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n°  freguesia ;

- Condenou o réu a pagar à autora o montante do débito garantido, para que assim possa expurgar a hipoteca ou outros ónus, que onerem a fracção supra identificada.

5. Inconformado, apela o réu, o qual, em conclusão, diz:

1 — De entre outros factos relevantes para a decisão da causa, deu-se por assente que "por documento particular intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 31 de Janeiro de 1995, o Réu declarou prometer vender à Autora e esta declarou prometer comprar, a fracção referida em 1., pelo preço de 11.700.000$00, que declararam ter sido recebido pelo Réu nessa data, em termos e condições que constam de fls.11 e 12 (alínea B), dos factos assentes).

2 — Por seu turno, a Autora não logrou fazer a prova do facto vertido no artigo 1º da Base Instrutória, do seguinte teor: "A totalidade do preço referido em B) de €: 58.359,89 foi entregue pela A. ao Réu?"

3 — Ora, atento o facto referido em 1., dado por assente e o facto não provado, vertido no artigo 1º da Base Instrutória, existe contradição manifesta na decisão sobre este ponto concreto da matéria de facto.

4 – Com efeito, por um lado, diz-se, na parte final do ponto 2 dos Factos Assentes (alínea B), sobre o preço mencionado no referido contrato-promessa, que as partes declararam ter sido recebido peio Réu, na data da respectiva assinatura, mas, pelo outro, considerou-se ser matéria controvertida e por isso levada à Base instrutória, o facto de se saber se a totalidade desse preço foi ou não entregue pela A. ao Réu.

5 – E quanto à tal matéria, não logrou a Autora – a quem competia a respectiva prova – demonstrar ter feito o pagamento integral desse preço.

6 -- Ante tal circunstância, não poderia o Tribunal "a quo", assumir, sem mais, que o dito preço tinha sido integralmente pago.

7 – Na verdade, o Tribunal "a quo", ao apreciar a causa de direito, afastou a ocorrência da referida contradição, que existia entre este ponto essencial da matéria de facto determinante para a boa decisão da causa, desconsiderou o facto de a Autora não ter logrado fazer prova do artigo 1° da Base Instrutória e valorizou apenas e tão só o conteúdo do documento de fls. 11 e 12, muito embora tivesse quesitado precisamente o facto de ter sido ou não pago integralmente pela promitente-compradora ao promitente-vendedor, o preço referido naquele documento.

8 – Todavia, perante a falta de prova, do pagamento desse preço, por parte da Autora, e não se vislumbrando qualquer elemento que permitisse concluir e assumir, sem mais, que afinal tal preço tinha sido pago, era realmente necessário ponderar devidamente tal questão.

9 – Ora, nada disso foi feito pelo Tribunal "a quo" que desvalorizando a mesma, incorreu manifestamente em contradição na sua decisão sobre esta matéria, ao assumir como provado que tal preço foi integralmente pago, pela Autora ao Réu, na fundamentação que apresenta no item 1

11 — "O Direito", da sentença recorrida.

10 — É pois manifesta, a invocada contradição, sobre este ponto determinante, da matéria de facto, e que influí sobre a solução jurídica do pleito, que em bom rigor terá de ser outra, ante a circunstância de a Autora não ter feito a prova da entrega da totalidade do preço ao Réu.

11 — Com efeito, face ao disposto no n.°5 do artigo 830° do Código Civil, sendo o faltoso o promitente-vendedor, e querendo a promitente-compradora, e aqui Autora, obter o ganho da causa, tem de demonstrar ter efectuado o pagamento integral do preço ou, não logrando comprovar tal facto, terá de depositar esse preço.

12 — Não tendo ficado provado o quesito 1° da Base Instrutória, cabia ao Tribunal "a quo", ordenar na sentença, a consignação em depósito do referido preço, ficando tal sentença a revestir carácter condicional, porque sujeita à condição suspensiva da consignação em depósito — ou do efectivo pagamento, se o Réu, vencido, se dispusesse a aceitá-lo, dando a correspondente quitação (cf. Artigo 830° n.°5 do Código Civil).

13 — Ao assim não ter decidido a douta sentença recorrida violou o disposto no n.°5 do artigo 830° do Código Civil, enfermando ainda de manifesta contradição na decisão sobre a matéria de facto.

14 — Deve, por isso, ser substituída por outra que, atendendo às razões ora invocadas pelo recorrente, dê cumprimento ao disposto no artigo 830°, n°5, do Código Civil.

6. Nas contra-alegações, pugna-se pela manutenção da decisão recorrida.

7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

8. É a seguinte a factualidade dada como provada:


Por escritura pública de compra e venda outorgada no dia 31 de Janeiro de 1995, no Cartório Notarial,  I, Lda. declarou vender ao Réu e este declarou comprar, a fracção autónoma, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° da freguesia da , em termos e condições que constam a fls. 6 a 9.

Por documento particular intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda assinado em 31 de Janeiro de 1995, o Réu declarou prometer vender à autora e esta declarou prometer comprar, a fracção referida em 1., pelo preço de 11.700.000$00, que declararam ter sido recebido pelo réu, nessa data, em termos e condições que constam de fls. 11 e 12.

Por decisão de 19.11.2003, do Juízo Cível do Tribunal Judicial transitada em julgado, foi decidido fixar em 60 dias o prazo para o réu marcar a escritura de compra e venda e relativa ao imóvel referido em 1).

A escritura de compra e venda referente ao contrato promessa em apreço nos autos não teve lugar, nem se encontra marcada.

A aquisição referida em 1) foi por recurso a crédito bancário, pago unicamente pelo réu.

Por documento particular denominado de contrato de arrendamento urbano, assinado em 31 de Janeiro de 1995 pela autora e réu, o réu declarou dar de arrendamento à autora e a R e J, representados pelo pai, o ora réu, e esta declarou aceitar o arrendamento da fracção referida em 1), nos termos e nas condições que resultam de fls. 76 e 77.

A autora reside na fracção referida em 1), sem pagar qualquer quantia ao réu.

Após a data referida em 2), autora e réu residiram conjuntamente no imóvel em apreço, o que sucedeu até 25.01.2003.

Na sequência do recurso ao crédito bancário, o réu continuou, depois do facto referido em 2), a pagar as prestações mensais à instituição financiadora.

O que ainda hoje sucede.

9. Cumpre apreciar e decidir.

A questão essencial a decidir neste recurso remete-nos para a problemática da força probatória dos documentos particulares.

É o seguinte o teor do documento intitulado Contrato Promessa de Compra e Venda:

«O réu declarou prometer vender à autora e esta declarou prometer comprar, a fracção referida em 1., pelo preço de 11.700.000$00, que declararam ter sido recebido pelo réu, nessa data…».

Trata-se de documento particular, dactilografado, e assinado por autora e réu (art. 363º, CC).

Nos termos da lei (art. 374º, CC), a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

No caso dos autos, o réu reconheceu expressamente ser sua a assinatura inserta no documento e não contesta ter produzido aquela «declaração-recibo».

Ora, o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos do art. 374º, nº1, CC faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da sua falsidade (art. 376º, nº1, CC).

Não pode, pois, ser livremente valorada pelo tribunal, por ser dotada de força probatória plena (arts. 358º, nº2, 374º, nº1 e 376º, nºs 1 e 2, CC.

Por sua vez, os factos compreendidos na declaração (in casu, o pagamento integral do preço), consideram-se provados na medida em que sejam contrários aos interesses do declarante (art. 376º, nº2, CC).

Ou seja:

Estando estabelecida a autoria do documento particular, contendo uma declaração contrária aos interesses do declarante, essa declaração envolve uma confissão, motivo pelo qual assume força probatória plena nas relações entre o declarante e o declaratário.

No caso concreto, a «declaração-recibo» apenas poderia ter sido posta em causa através da arguição e prova da sua falsidade. Fora desta situação, faz prova plena dos factos nela contidos, nos termos supra referidos, pelo que não devia ter sido elaborado o quesito 1º, com o conteúdo constante dos autos, tanto mais que a prova testemunhal contra facto plenamente provado, está vedada pelo art. 393º, nº2, CC, salvo se visasse a simples interpretação do contexto do documento (nº3, do mesmo artigo) o que não está aqui em causa.[1]

Consequentemente:

Com base no art. 646º, nº4, do CPC tem-se por não escrita a resposta do tribunal sobre o quesito 1º, assim se sanando a contradição invocada pelo apelante.

10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.


Lisboa, 16 de Junho de 2009


(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)

(Rosa Maria Ribeiro Coelho)


(Amélia Ribeiro)


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[1] Neste sentido, podem ver-se o Ac. da Relação de Lisboa de 23/4/2009, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Pereira Rodrigues, JusNet 2448/2009; Ac. STJ de 7/10/2004, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Salvador da Costa, JusNet 4701/2004; Ac. STJ de 19/3/2009, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Salazar Casanova, JusNet 1085/2009; Ac. STJ de 17/4/2007, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Nuno Vasconcelos Cameira, JusNet 3013/2007.