Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011322
Nº Convencional: JTRL00026671
Relator: SOARES CURADO
Descritores: ARRENDAMENTO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL199906020011322
Data do Acordão: 06/02/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART29 ART1024 ART1157 ART1159 ART1163.
Sumário: I - O contrato de mandato não depende de formalidades especiais.
II - O exercício desse contrato, mormente quando é geral e por isso versa poderes gerais de administração, não implica necessariamente a outorga de poderes especiais de representação através de instrumento de procuração.
III - O arrendamento por prazo inferior a seis anos não constitui um acto de disposição, cabendo por isso, enquanto acto de administração ordinária (artº 1024 do Código Civil), nos poderes do mandatário.
IV - Não exercidos em tempo razoável pelo mandante os poderes de não aprovação dos actos do mandatário que excedam ou contrariem as suas instruções, entendem-se eles aprovados tacitamente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: