Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026671 | ||
| Relator: | SOARES CURADO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199906020011322 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART29 ART1024 ART1157 ART1159 ART1163. | ||
| Sumário: | I - O contrato de mandato não depende de formalidades especiais. II - O exercício desse contrato, mormente quando é geral e por isso versa poderes gerais de administração, não implica necessariamente a outorga de poderes especiais de representação através de instrumento de procuração. III - O arrendamento por prazo inferior a seis anos não constitui um acto de disposição, cabendo por isso, enquanto acto de administração ordinária (artº 1024 do Código Civil), nos poderes do mandatário. IV - Não exercidos em tempo razoável pelo mandante os poderes de não aprovação dos actos do mandatário que excedam ou contrariem as suas instruções, entendem-se eles aprovados tacitamente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |