Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005725
Nº Convencional: JTRL00001574
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PUNIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199601090005725
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1 ART4 N1 N2 A ART6 ART12 N1.
CONST76 ART1 ART32 N1.
CE94 ART87 ART138 ART141 ART144 ART145 ART148 ART149.
CP95 ART2 N2 E N4 ART50 ART292.
Jurisprudência Nacional: AC TC N319/95 IN DR IIS DE 1995/11/02.
AC TC N365/92 IN BMJ N421 PAG155.
AC STJ DE 1986/11/12 IN BMJ N361 PAG239.
AC STJ DE 1986/11/26 IN BMJ N361 PAG294.
AC RL DE 1994/10/18 IN CJ ANOXIX TIV PAG153.
Sumário: I - Não sofrem de inconstitucionalidade material os artigos
6 e 12, n. 1 do DL 124/90, de 14/4.
II - A condução de veículos sob o efeito do álcool, com taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l, é punida actualmente pelo artigo 292 do Código Penal revisto (DL 48/95, de 15/3), sendo-lhe também aplicável a sanção acessória de inibição de conduzir, por força do disposto nos artigos 87, 138, 141, 144,
145, 148 e 149 do novo Código da Estrada.
III - Nestes casos, a inibição de conduzir constitui uma pena acessória, que, pela sua própria natureza, e salvo disposição especial, segue a pena principal, pelo que não pode haver lugar à substituição da pena por caução de boa conduta, mas tão só à suspensão da respectiva execução.