Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8493/2003-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Sumário: I- Assume a natureza de trabalho juridicamente subordinado aquele que é desempenhado remuneradamente, de forma contínua e regular, de apoio e em colaboração com outros trabalhadores, integrado numa equipa, no exterior ou nas instalações da R., mas com equipamento desta, com controle das horas de entrada e de saída e em conformidade com instruções transmitidas pelo responsável operacional.
II- O trabalho prestado nos termos referidos não configura “colaboração externa eventual” não integrando a previsão art. 2 do DL 47991 de 11/10.
III- Está vedado às entidades patronais diminuir a retribuição dos trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- (A) e (B), intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
R.T.P. - Rádio Televisão Portuguesa, SA.
II- Pediram que a acção seja julgada procedente e, em consequência, julgados ilícitos os despedimentos efectuados, por ausência de justa causa e inexistência de processo disciplinar, tendo os autores direito à sua reintegração nos seus postos de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final.
III- Alegaram, em síntese, que:
- Prestavam serviço para a Ré, desde Julho de 1999 e Julho de 2000, respectivamente, como assistentes de operações, estando as suas tarefas sujeitas a orientações e ordens de um responsável operacional ou de realizadores da Ré;
- Valia para efeito de pagamento, o tempo de inacção, quando aguardavam o começo das tarefas;
- Utilizavam o material da Ré, que lhes facultava meios de transporte, para quem também faziam de motoristas e para quem trabalhavam exclusivamente;
- Eram pagos à hora e não tinham autonomia quanto às tarefas que executavam;
- Executavam as tarefas exclusivamente para a ré;
- A relação contratual existente entre autores e ré era de contrato individual de trabalho;
- Foram despedidos pela Ré, sem justa causa, nem precedência de processo disciplinar.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
- A situação dos autores deve-se subsumir ao estatuído no Dec. n° 47.991, de 11/10/67 e que em caso de aqueles serem reconhecidos como seus trabalhadores, deveram ficar sujeitos aos limites salariais do Acordo de Empresa da RTP;
- Os autores tinham um vínculo de prestação de serviços com a RTP, passando facturas para receber o pagamento desses serviços, cujo resultado era pretendido pela Ré, actuando independência, sem estarem sujeitos ao regime de férias, feriados e faltas, nem a mapa de horário de trabalho, sendo livres de recusar a prestação dos serviços, não marcando o ponto, sendo a sua actividade sujeita a directrizes e instruções com vista ao resultado esperado e que só por mera liberalidade lhes era compensado o tempo de espera, sendo os autores empresários em nome individual, pelo que a acção deveria improceder, ou serem admitidos conforme o nível 5 - Base do Acordo de Empresa, o (A)e conforme o nível 5 - 85% o (B).
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, considerando ilícito o despedimento dos autores, por não ter sido precedido de processo disciplinar e condenou a ré a reintegrar ambos nos seus postos de trabalho como assistentes de operações e a pagar-lhes os salários vencidos até sta sentença, à razão de € 718,27 (correspondentes a 144.000$00) por mês, quanto ao autor (A) e de € 877,88 (correspondentes a 176.000$00) por mês, quanto ao autor (B), bem como os que se vencerem até sua reintegração na ré, sem prejuízo do desconto do montante referido na al. b) do nº 2 d art. 13º do DL nº 64-A/89 de 27/2.
Dessa sentença recorreu a ré (fols. 258 a 269) apresentando as seguintes conclusões:

VI- Os autores contra alegaram, conforme fols. 275 a 277, pugnando pela manutenção do decidido.
Deram-se os competentes Vistos, tendo o Ministério Público emitido Parecer no sentido da confirmação do decidido.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
1- O autor (A), desde Julho de 1999, prestava serviço para a ré;
2- Os autores prestavam serviço para a ré mediante pagamento de 1.000$00 por hora;
3- Os autores executavam tarefas para a ré que correspondiam à actividade de "assistente de operações";
4- Para o exercício das tarefas os autores, diariamente, consultavam os quadros afixados no interior das instalações da ré;
5- Os autores usavam cartão com banda magnética, fornecido pela ré, ficando mecanicamente registadas as suas horas de entrada e saída nas instalações da ré;
6- Os autores efectuavam as tarefas de apoio às operações materiais, montando equipamentos e estruturas no exterior;
7- Por vezes essas ordens eram transmitidas por escrito;
8- Ou destinavam a forma de vestuário que os autores deviam adoptar;
9- Ou a ordem de que o autor "apoia o som";
10- Nos trabalhos no exterior os autores podiam também trabalhar acompanhados por um realizador da ré;
11- Os autores efectuavam também a preparação de programas emitidos em estúdio pela ré;
12- A responsabilidade pelo produto final nos casos acima referidos cabe ao "jornalista" ou "realizador";
13- Os autores diligenciavam junto dos serviços de manutenção da ré, levando ou trazendo o material que necessitasse de reparação;
14- Cabia aos autores arrumar material nos armazéns da ré;
15- Carregar e descarregar esse material no caso de saídas;
16- Ao autor (B), de Janeiro a Setembro de 2001, foi pago o seguinte número de horas mensais:
Janeiro - 157 horas; Fevereiro - 164 h.; Março - 152 h.; Abril - 174 h.; Maio - 157 h.; Junho -232 h.; Julho-207 h.; Agosto-259 h.; Setembro-267 h;
17- Ao autor (A) foi pago um número de horas equivalente;
18- Todo o material que os autores utilizavam era fornecido pela ré;
19- A ré facultava aos autores os meios para as deslocações necessárias para o desempenho das suas tarefas;
20- A ré, em 2/10/2001, informou os autores que não lhes permitia a prestação de novos serviços sem que alterassem as condições existentes, invocando uma suposta nova realidade fiscal;
21- Os autores manifestaram a sua disponibilidade para continuarem a exercer as tarefas que vinham desempenhando;
22- Mas a ré não alterou a posição assumida em 2/10/2001;
23- Provado que a ré pagava ao autor (A) uma média mensal não inferior a 144.000$00 e ao Autor (B) uma média mensal não inferior a 176.000$00;
24- Nos quadros afixados no interior das instalações da Ré era indicada a hora a que deveriam comparecer no dia seguinte;
25- E eram indicadas as tarefas que iam desempenhar;
26- Essas horas e tarefas eram determinadas pelo "chefe operacional" que é trabalhador efectivo da Ré;
27- Os avisos afixados no quadro referido no quesito 3° supra, eram dirigidos quer para os trabalhadores efectivos da ré, quer para os autores;
28- Os autores executavam as tarefas de apoio referidas na al. F) supra, conforme instruções que recebiam;
29- Tarefas que executavam dirigidos por um "responsável operacional" da ré;
30- O qual lhes transmitia orientações quanto às tarefas que deviam desempenhar;
31- Os autores estavam dependentes das orientações que fossem dadas pelo realizador nos trabalhos no exterior;
32- Em estúdio, os autores limitavam-se a seguir as orientações do "realizador" e do responsável operacional da ré;
33- Antes de saírem para efectuar as tarefas já referidas, os autores permaneciam nas instalações da requerida para preparar o material que iriam utilizar;
34- Os autores procediam como referido no quesito anterior, em igualdade de circunstâncias com os demais trabalhadores da ré;
35- Nas tarefas referidas em 14) e 15) supra, os autores não lidavam apenas com o material que utilizavam, mas também com materiais utilizados por trabalhadores da ré e afectos a outros serviços;
36- Os autores executavam ainda tarefas de motorista, conduzindo viaturas da ré e nelas transportando o pessoal ou material da ré;
37- Os autores quando compareciam nas instalações da ré, em cumprimento de instruções do "chefe operacional", nem sempre tinham tarefas imediatas para executar;
38- Permanecendo nessas instalações à espera do início da actividade que lhes estava destinado;
39- Esse tempo de inactividade era contabilizado para o pagamento de 1.000$00 à hora;
40- Era contabilizado em igualdade de condições com os períodos em que executavam tarefas, salvo se fossem cancelados os programas previstos;
41- As tarefas que os autores desempenhavam tinham, em regra, como ponto de partida e de regresso as instalações da ré;
42- Todas as tarefas de apoio à sua actividade eram desempenhadas nas instalações da ré;
43- Os autores executavam estas tarefas exclusivamente para a ré;
44- Os autores tinham como única fonte de sobrevivência o pagamento que mensalmente lhes era efectuado pela ré, mas inicialmente o autor (A) fazia uns biscates em molduras quando tinha folgas ou terminava o serviço na RTP, ganhando com isso cerca de 60.000$00 por mês, tendo desistido desse biscate quando não conseguiu conciliar os dois trabalhos;
45- Quanto ao autor (B), a prestação de serviços iniciou-se em Janeiro de 2001;
46- Por acordo entre ré e autores, era paga a estes uma compensação no valor de 4 horas de trabalho quando em cima da hora e por razões imputáveis à mesma ré, esta decidia prescindir da execução dos serviços, por serem cancelados os programas previstos;
47- Por vezes os autores compareciam no local onde os programas iriam ser gravados, utilizando meios próprios;
48- Compareciam no local sem que tivessem de passar pelas instalações da ré para serem controladas as suas chegadas através do cartão magnético, porque esse controlo era feito no local pelo chefe de equipa;
49- Em face das facturas que os autores apresentavam é que os pagamentos lhes eram feitos;
50- Não tendo reclamado da omissão do regime de férias e de faltas;
51- Nunca os autores constaram de qualquer mapa de horário de trabalho;
52- Nunca preencheram e/ou assinaram o impresso que mensalmente todos os trabalhadores do quadro da ré eram e são obrigados a preencher.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso:
A 1ª- Se as reclamações apresentadas pela ré aos Factos Assentes e à Base Instrutória devem ser atendidas por haver matéria de facto indevidamente considerada como assente e haver matéria com interesse para a boa decisão da casa que não foi seleccionada para a Base Instrutória e que imponha a repetição do julgamento;
A 2ª- Se a relação jurídica estabelecida entre autores e ré é de trabalho subordinado;
A 3ª- Se seria de aplicar aos autores o regime previsto no DL nº 47.991 de 11/10/67;
A 4ª- Caso se esteja perante vínculo laboral se a sentença recorrida podia concluir pelo reconhecimento da categoria de "assistente de operações" e com salários iguais aos montantes médios apurados.
IX- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
A ré apresentou oportunamente a seguinte reclamação à selecção feita para os Factos Assentes e para a Base Instrutória:
"Considerando que na selecção da matéria de facto e salvo o devido respeito não foram respeitados os princípios gerais que regem sobre a matéria quer quanto aos factos assentes, querr quanto aos factos que devem integrar a base instrutória e tendo e tendo em atenção o disposto no n° 2 do art°. 508°.-8 do Código de Processo Civil vai reclamar nos termos e com os a fundamentos seguintes:
1. Atenta a defesa da Ré no seu conjunto não se pode considerar como assente a matéria constante das al.s C) e D) sendo que, no que respeita à al. D), a referência a "diariamente" está em total oposição designadamente o que se alega no art°. 31 da contestação.
2. Não se pode considerar como assente a matéria das al. G), H) e 1) (e a própria forma da sua redacção que termina com um ponto de interrogação, disso é bem patente), pois a questão da existência ou não de ordens é um ponto convertido, atento o alegado no seu conjunto pela Ré e o concretamente referido no art°. 59°da Contestação.
3. Na al. J) deve ser eliminada a referência a '"trabalhar" na medida em que a sua utilização e porque se discute o vinculo laboral tem já um cunho valorativo.
4. Na al. M) e para evitar qualquer tipo de confusão com o produto acabado proveniente da prestação dos autores, sugere-se que se acrescenta-se o adjectivo "televisivo" porquanto é a esse produto final que a al.) se refere.
5. As al. Q) e R) devem conter as horas prestadas mas por referência às que resultam das facturas e dos documentos de fls. 91 a 94, tendo em atenção o alegado nos art°.s 40°, e 45° da Contestação.
6. A al. T) deve ser levada à base instrutória, atento o alegado no art°. 75°. da Contestação pois só se aceitou o que consta no documento para que se remete.
7. Quanto à matéria constante nas als. U), V) e X), e atento o alegado no art°. 93° da contestação deverão ter a redacção adequada quanto à al, U), considerando-se o que efectivamente foi aceite pela Ré, sendo que a matéria das al., V) e X) atento o alegado no art° 93°. da Contestação e a defesa da Ré no seu conjunto deve passar para a base instrutória.
8. O que se alega no art°. 21° da Contestação e na parte em que refere que os assistentes de operações tem os parâmetros de carreira, categorias profissionais e níveis salariais previstos no A.E. em vigor na R.T.P-
9. Também se entende que a matéria do art° 23° da Contestação e quando refere que a categoria profissional da assistente de operações se faz em determinadas percentagens verbaliza a situação concreta e que lhe correspondem as remunerações mensais e horárias às indicadas, deve ser levada aos factos assentes porque resulta do A.E. e das tabelas salariais juntas aos autos.
10. A matéria do quesito 37, salvo o devido respeito, altera o ónus da prova, pelo que deverá ser formulado pela afirmativa; a matéria do quesito 42 deve ser alterada porquanto, atento alegado no Artº. 53 da Contestação, a matéria em causa deve ser mais ampla prevendo não só a ausência sem que os serviços estivessem executados, mas também a recusa em executar os serviços.
11. A matéria constante dos arts. 4º a 6º, de interesse para a causa, deve ser levada à base instrutória.
12. Pelas mesmas razões deve ser levada à base instrutória a matéria dos arts. 55º, 57º, 58º e 89º.
13. Igualmente e com interesse para a causa deve ser incluída na base instrutória a matéria alegada no art. 97º da Contestação.
Nestes termos se pretendem as indicadas alterações aos factos assentes e à base instrutória".
Após pronunciamento por parte dos autores, sobre a reclamação recaiu o seguinte despacho:
"Perante a Reclamação da Ré, cabe dizer que não é fácil elaborar uma base instrutória quando a técnica utilizada por quem contesta não segue, salvo o devido respeito, as regras que presidem à feitura desse articulado, designadamente as do art° 488° do Cód. Proc. Civil, pois deve separar-se a matéria de facto, da matéria de direito e não misturá-las, com acrescentamento de conclusões, que por também serem consideradas matéria de direito, não podem fazer parte nem da matéria assente, nem da matéria quesitada . Quer queira, quer não, a Ré tem de aceitar que a acção é conformada pela P.l., pela sua causa de pedir e pelo seu pedido e não pelo que a Ré queira em que ela se transforme. A contestação não é uma contra-acção, salvo quando contenha uma reconvenção, mas não é esse o caso. Depois, ou os Autores provam o que alegam, ou não, daí se retirando as devidas consequências legais.
Posto isto, apreciando a reclamação, entende-se o seguinte:
Al. D) da matéria assente - retira-se "diariamente".
Als. G), H) e 1) - os pontos de interrogação são meros lapsos de escrita, que se corrigem substituindo-os por pontos finais. No restante, as "observações" constantes dos documentos de fols. 8, 9 e 10, são ordens, no sentido comum do termo, mesmo que a ré alegue que não dava "ordens" aos Autores, pelo que nada mais se altera.
Al. J) - a matéria especificada corresponde à alegação do art° 18° da P.I. e a palavra "trabalhar" está usada no seu sentido vulgar, não podendo o Juiz alterar a alegação para "prestavam serviços" ou "executavam tarefas" se tal não foi alegado e se percebe perfeitamente que a alegação daquele artigo utiliza a palavra "trabalhar" no seu sentido comum, pelo que nada se altera.
Al. M) - pela mesma razão, não pode alterar-se o alegado no art° 22° da P.I., sendo evidente que o produto final é televisivo, pelo que nada se modifica.
Als. Q) e R) - a respectiva matéria não foi especificadamente contestada, nem está em desacordo com as facturas juntas pela Ré, pelo que se mantêm.
Al. T) - a Ré aceitou a matéria, embora dizendo não aceitar a generalização constante do art° 41° da P.1., mas sem especificar o que queria dizer com isso; se nem sempre facultava transporte aos autores, tivesse-o alegado, em vez de se quedar por uma afirmação dúbia, sem referir então que só aceitava o teor do documento junto pelos AA. a fls. 12. A al. T) não diz "sempre", pelo que nada há a alterar.
Als. U), V), X) - o que interessa é a situação de facto especificada e não a explicação que a Ré dá para a mesma ter sucedido, pelo que nada se altera,
Os arts. 21° e 23° da Contestação contêm apenas matéria de direito e conclusões, pelo que não são de especificar, nem de quesitar.
O Quesito 37° provém do alegado pela Ré no art° 58° da Contestação, pelo que teria de ser formulado da mesma forma, dado que o ónus da prova é de quem alegou, nos termos do art° 342°, n° 2, do Código Civil, nada havendo a alterar.
O Q. 42° diz respeito ao art° 65° e não ao art° 53° da Contestação, tendo este matéria conclusiva . No entanto, para melhor esclarecimento, reformula-se o quesito 42° da seguinte forma : «Nenhum sancionamento lhes advindo por se ausentarem sem que os serviços estivessem executados, ou por não aceitarem executá-los, salvo não receberem a respectiva remuneração ?».
A matéria dos arts. 4° a 6° da Contestação é conclusiva, não podendo ser assente, em quesitada.
A matéria dos arts. 55º, 57° e 89° também é conclusiva, não se identificando a quem terão sido «prestados os serviços» nem quais os factos que possam permitir a conclusão de que houve prestação de serviços, pelo que nada se pode quesitar quanto a hipóteses não concretizadas.
A matéria do art° 58° foi quesitada sob o quesito 37º.
Do mesmo defeito de generalidade peca o art° 97° da Contestação, pois não se indica a quem concretamente terão os autores prestado declarações e a confissão de direito por leigos na matéria até seria irrelevante.
Pelo exposto, nada mais há a corrigir na matéria dada como assente e quesitada. Notifique."
Vejamos, então, todos os pontos questionados e que não obtiveram oportuno acolhimento favorável por parte do Mmº Juiz a quo.
1- Quanto à al. C) dos Factos Assentes (Os autores executavam tarefas para a ré que correspondiam à actividade de "assistente de operações").
Quanto a este ponto, o despacho recorrido é absolutamente omisso. Trata-se de matéria alegada pelos autores no art. 4º da p.i., mas que não sofreu impugnação expressa por parte da ré, no âmbito da contestação que apresentou. Nem se pode dizer que do conjunto da defesa resulta tal impugnação.
No entanto não estamos, propriamente, perante um facto mas antes uma conclusão a retirar, eventualmente, de factos que se venham a provar e que possam integrar a referida categoria profissional de "assistente de operações".
Ora aos Factos Assentes, como à Base Instrutória, não se levam conclusões, mas tão só factos, pelo que tal conteúdo, não podendo também ser quesitado, haverá de ser eliminado.
Assim, elimina-se a al. C) dos Factos Assentes e consequentemente, o nº 3 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância.
2- Quanto à al. D) dos Factos Assentes (Para o exercício das tarefas os autores, diariamente, consultavam os quadros afixados no interior das instalações).
A retirada da expressão "diariamente", foi logo atendida no despacho recorrido.
No mais, é factualidade alegada no art. 5º da p.i. e que não foi expressamente impugnada na contestação.
Apenas nos arts. 52º e 53º da contestação a ré refere ser falso que "os avisos afixados no interior das instalações se dirigissem aos AA., pois se limitavam a indicar o projecto de tarefas que a ré pretendia levar a cabo no dia seguinte", "Sendo os AA. livres de aceitar ou recusar os serviços adequados à concretização das tarefas que a R. pretendia levar a cabo,…". Mas isto não é impugnar o modo de conhecimento das tarefas por parte dos autores, sendo que o teor do art. 53º da contestação implicitamente até aceita que os autores tomavam conhecimento das tarefas através dos avisos em questão.
É, pois, de manter tal facto nos factos Assentes.
Porém, nos factos fixados na sentença recorrida, não se teve em consideração a alteração já determinada no despacho de fols. 182, que alterou a redacção daquela al. D) com a exclusão da expressão "diariamente". Deste modo, o nº 4 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância, passará a ter a seguinte redacção: "Para o exercício das tarefas os autores consultavam os quadros afixados no interior das instalações".
3- Quanto às als. G), H) e I) dos Factos Assentes.
A matéria em questão foi alegada nos arts. 14º, 15º e 16º da p.i.. Acontece que tais artigos estão no seguimento do alegado nos arts. 12º e 13º, também da p.i., constituindo exemplos da concretização das orientações que os autores dizem que recebiam.
Ora a matéria do art. 13º da p.i. foi objecto de quesitação (quesito 9º), pelo que, estando controvertida a transmissão de orientações, não se vê como se poderia fazer constar dos Factos Assentes que as mesmas eram transmitidas por escrito ou que eram altamente especificadas, destinadas a determinar a forma de vestuário ou a executar tarefas bem pormenorizadas.
Como, no entanto, os arts. 14º, 15º e 16º da p.i. se referem concretamente a documentos emitidos pela ré e por esta não impugnados, a redacção daquelas alíneas dos Factos Assentes terá de se ater exclusivamente ao teor daqueles documentos constantes de fols. 8, 9 e 10.
Assim sendo, a al. G) dos Factos Assentes e consequentemente, o nº 7 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância passarão a ter a seguinte redacção: "Fazendo referência ao autor (B), a ré emitiu o aviso relativo à transmisão em directo do programa «Questão social», cuja cópia consta de fols. 8, em que, nomeadamente, consta a data e horários da realização, os intervenientes e observações quanto à desmontagem e acondicionamento das Câmaras".
A al. H) dos Factos Assentes e consequentemente, o nº 8 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância passarão a ter a seguinte redacção: "Fazendo referência ao autor (A), a ré emitiu o aviso relativo à gravação do programa «Portugal Fashion», cuja cópia consta de fols. 9, em que, nomeadamente, consta a data e horários da gravação, os intervenientes e observações quanto ao tipo de vestuário que aquele autor tinha de vestir".
A al. I) dos Factos Assentes e consequentemente, o nº 9 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância passarão a ter a seguinte redacção: "Fazendo referência aos autores (A) e (B), a ré emitiu o aviso relativo à gravação e transmissão em directo do programa «Atlântida+Arraial+24:00 a Bailar», cuja cópia consta de fols. 10, em que, nomeadamente, consta a data e horários da gravação e transmissão, os intervenientes e observações de que o autor (B) apoiava o som".
4- Quanto à al. J) dos Factos Assentes (Nos trabalhos no exterior os autores podiam também trabalhar acompanhados por um realizador da ré").
A referência à palavra "trabalhar" não tem aqui qualquer cunho valorativo, mesmo numa acção como esta em que se discute o vínculo laboral.
De facto, quer no contrato de trabalho, quer no contrato de prestação de serviços existe trabalho, como resulta, aliás dos artigos 1152º e 1154º do CC. Mister é apurar-se se é trabalho subordinado, ou não.
É de manter a redacção da al. J) dos Factos Assentes.
5- Quanto à al. M) dos Factos Assentes (A responsabilidade pelo produto final nos casos acima referidos cabe ao "jornalista" ou "realizador").
A alínea em questão resulta do alegado pelo autor no art. 22 da p.i. e lá não consta o adjectivo "televisivo", não havendo, por isso de fazer acrescentos ao alegado pelos autores, ao gosto da ré, se bem que ninguém terá dúvidas quanto à natureza televisiva do trabalho (subordinado ou não) dos autores.
Mantém-se a redacção da al. M) dos Factos Assentes.
6- Quanto às als. Q) e R) dos Factos Assentes.
Os arts. 40º e 45º da contestação não contrariam ou põem em causa o alegado pelo autores nos arts. 34º e 35º da p.i.
Ficam as als. Q) e R) dos Factos Assentes tal como estão.
7- Quanto à al. T) dos Factos Assentes (A ré facultava aos autores os meios para as deslocações necessárias para o desempenho da suas tarefas).
Este facto foi alegado pelos autores no art. 41º da p.i., mas foi efectivamente impugnado pela ré no art. 75º da contestação no que extravasa o caso do doc. de fols. 12.
Não nos parece que o constante do art. 75º da contestação se resuma a uma afirmação dúbia, pois é bem clara e inequívoca. E embora o teor da al. T) dos Factos Assentes não referia expressamente "sempre" o seu sentido unívoco é o de que a ré facultaria sempre os meios de deslocação.
Assim a al. T) não pode manter-se nos Factos Assentes, pelo que é eliminada, tal como o facto nº 19 dos acima referidos como fixados pela 1ª instância.
Consequentemente, haveria de elaborar-se pertinente novo quesito com aquela redacção. Porém, sem se pôr em causa o interesse da matéria alegada, tal facto não se mostra decisivo para a decisão a proferir, sendo suficientes os restantes factos apurados para a qualificação jurídica a realizar, como adiante se demonstrará, não se justificando aqui uma anulação da decisão de 1ª instância para repetição de julgamento restrita a novo quesito a elaborar, nos termos do art. 712º-4 do CPC.
8- Quanto à al. U) dos Factos Assentes (A ré em 2/10/2001, informou os autores que não lhes permitia a prestação de novos serviços sem que alterassem as condições existentes, invocando uma suposta nova realidade fiscal).
Assiste razão à ré, na sua reclamação e na parte em que impugna a expressão "suposta", o que decorre do teor dos arts. 93º a 95º da contestação.
Consequentemente, a al. U) dos Factos Assentes e o nº 20 dos factos acima referidos como fixados pela 1ª instância passarão a ter a seguinte redacção: " A ré em 2/10/2001, informou os autores que não lhes permitia a prestação de novos serviços sem que alterassem as condições existentes, invocando uma nova realidade fiscal".
9- Quanto às als.V) e X) dos Factos Assentes.
Do teor da contestação, no seu conjunto, e em particular do art. 93º da contestação não se retira qualquer impugnação da factualidade em causa.
É de manter a redacção das als. V) e X) dos Factos Assentes.
10- Quanto ao art. 21º da contestação.
Trata-se de matéria de direito e, como tal, absolutamente desinteressante de quesitar ou de fazer constar nos Factos Assentes.
11- Quanto ao art. 23º da contestação.
As tabelas salariais em vigor na ré não são, nem matéria de direito nem conclusões, e como não foram impugnadas pelos autores deveram constar dos factos Assentes.
Deste modo, aos Factos Assentes é adicionado uma nova alínea Y), e um novo facto nº 53 a adicionar aos acima referidos como fixados pela 1ª instância, que terão a seguinte redacção: "Para a categoria profissional de «assistente de operações», as tabelas salariais em vigor na ré a partir de Janeiro de 1999, a partir de Janeiro de 2000 e a partir de Janeiro de 2001, são as que constam, respectivamente, dos docs. de fols. 47, 48 e 49".
12- Quanto ao quesito 37º da Base Instrutória.
Não se vê qualquer alteração do ónus da prova, pois trata-se de matéria alegada pela ré no art. 58º da contestação, à mesma incumbindo a sua prova, nos termos do art. 342º-2 do CPC.
13- Quanto ao quesito 42º da Base Instrutória.
A pretensão da ré teve já satisfação no despacho de fols. 182, agora recorrido e que recaiu sobre a reclamação apresentada.
14- Quanto aos arts. 4º a 6º da contestação.
Como escreve o prof. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pag. 417, que "nem todos os factos articulados pelas partes devem figurar no questionário (ou na especificação) porque nem todos eles interessam, as mais das vezes, à decisão da causa.
'E é precisamente nesta distinção, entre factos que interessam e factos que não interessam à apreciação do litígio, a fim de prevenir a instrução e a discussão inútil destes últimos, que reside o ponto alto da condensação do processo".
Também o Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Vol., pag. 176, escreveu só deverem "ser objecto de questionário as questões fundamentais, não as instrumentais".
Igualmente o Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, a pag. 188, defendia que "dentre os factos articulados e controvertidos, devem seleccionar-se os que forem pertinentes à causa e indispensáveis para a resolver. Trata-se dos factos que sejam relevantes para a causa segundo o direito aplicável (concludentes). Devem ser arredados os outros- os factos dos quais não possa depender, segundo a lei, a sorte do litígio". Veja-se também a propósito o Prof. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pag. 221.
A não ser assim, perder-se-ia o objectivo de condensação e os Factos Assentes e a Base Instrutória ficavam esvaziados de conteúdo, bastando a mera existência dos articulados.
Como a matéria em causa é, para além de algo conclusiva, meramente colateral, não resulta processualmente interessante a quesitação pretendida.
15- Quanto aos arts. 55º, 57º e 89º da contestação.
A quesitação faz-se segundo as regras o ónus da prova.
É aos autores que compete demonstrar a sua dependência económica da ré, daí que, consequentemente, alegaram o que consta dos arts. 43º e 44º da p.i., cuja matéria passou para a Base Instrutória, constituindo os quesitos 24º e 25º.
Aquilo que a ré pretende ver quesitado destina-se somente a contrariar o alegado pelos autores, pelo que, segundo as regras do ónus da prova, é de rejeitar.
16- Quanto ao art. 97º da contestação.
Diz respeito a matéria sem qualquer interesse para a causa porque irrelevante a eventual qualificação que, em determinada altura, os autores tenham feito acerca dos seus vínculos jurídicos existentes com a ré.
É que até é "…irrelevante o "nomen juris" escolhido pelas partes para qualificar o acordo, pois é o comportamento posterior destes em execução do contrato, tendo em conta o enquadramento em que o mesmo se desenvolve que, no rigor, permite decidir a qualificação da relação"- Ac. do STJ de 9/10/02, Recurso nº 336/02-4, sendo Relator o saudoso Exmº Juiz Conselheiro João Alfredo Dinis Nunes.
Quanto à 2 ª questão.
Ter-se-á em conta a matéria de facto considerada provada em 1ª instância, com as alterações introduzidas no âmbito da apreciação da 1ª questão supra.
A decisão recorrida considerou que entre a recorrente e os autores foram celebrados contratos de trabalho subordinado; ao invés, a recorrente afirma que a relação entre as partes se conteve dentro dos limites que definem um contrato de prestação de serviços.
Dispõem os arts. 1.152º do CC e 1º da LCT que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
Das definições legais supra transcritas - arts. 1º da LCT e 1152º do CC - resulta que a situação jurídica laboral se caracteriza por ter natureza contratual, por se centrar na prestação de uma actividade, por essa actividade ser prestada contra certa retribuição e por ser organizada pelo credor (empregador) a quem cabe, observando os limites fixados no programa contratual, determinar o concreto posto de trabalho, os parâmetros temporais da execução da prestação e a forma como o débito laboral deve ser realizado (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, «Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I, pag. 23).
Por seu turno, preceitua o art. 1.154º do CC que "contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição".
Por outro lado, o contrato de trabalho é sempre remunerado, enquanto no contrato de prestação de serviço pode haver, ou não, remuneração.
Podemos, assim, realçar dois elementos caracterizadores do contrato de trabalho e que consistem na existência de uma remuneração e na subordinação jurídica, traduzindo-se esta no poder que a entidade patronal tem de orientar através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou fiscalizando a sua actuação (ver o Ac. da Rel. de Évora de 23/10/90, Col. 1990, T. 4, pag. 304).
Como ensina o Prof. Menezes Cordeiro no "Manual de Direito do Trabalho", pag. 521, citando o STJ, no contrato de prestação de serviço, ao contrário do contrato de trabalho, o prestador não fica sujeito à autoridade e direcção da pessoa ou entidade servida, exercendo a actividade conducente ao resultado pretendido como melhor entender, de harmonia com o seu querer e saber e a sua inteligência.
E, efectivamente, a tónica da distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviço reside na subordinação jurídica que existe no primeiro e não no segundo. É que em grande parte dos contratos de prestação de serviços também existe remuneração (e dependência económica).
Pode dizer-se que a autonomia ou a subordinação é que permitem, em última análise, diferenciar a «locatio operum» ou contrato de trabalho da «locatio operis» ou contrato de prestação de serviço (ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24/1/89, Col. T. 1, pag. 98).
Do confronto destas definições legais resulta que, enquanto no contrato de trabalho o devedor promete o seu trabalho ao credor que tem a autoridade e direcção daquela actividade, no contrato de prestação de serviço, pelo contrário, o devedor apenas promete o resultado do seu trabalho e não o trabalho em si mesmo, mantendo inteira autonomia no modo da sua execução.
"Na verdade, no contrato de trabalho, é a entidade patronal que programa, organiza e dirige a actividade do trabalhador, definindo onde, como e quando este deve executar a sua obrigação.
'É a subordinação jurídica a pedra de toque que caracteriza o conceito de contrato de trabalho, pois coloca o prestador de trabalho sob a autoridade da entidade patronal, que lhe pode dar ordens relativas ao modo e tempo da execução do seu trabalho, o que significa que ele está sob a autoridade dessa entidade, na medida em que esta lhe pode dar ordens relativas à execução do trabalho, disciplinando e vigiando o seu cumprimento..."- Ac. do STJ de 6/3/91, BMJ nº 405, pag. 322.
A subordinação jurídica pode, ou não, ser acompanhada de subordinação, ou dependência, económica (existem trabalhadores subordinados para quem a retribuição não representa o único nem o principal meio de subsistência e vice-versa, por ex., trabalhadores autónomos que produzem em exclusivo para uma empresa) - Motta Veiga, "Lições de Direito do Trabalho", pag. 358.
Contudo, não é fácil, por vezes, estabelecer-se a diferença entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço, porque na prática podem surgir situações mescladas integrando elementos das duas figuras contratuais; acresce que existem situações de verdadeiros contratos de trabalho em que a subordinação jurídica surge de forma muito ténue, apenas circunscrita ao domínio administrativo e organizativo da empresa (é o que sucede, muitas vezes, no campo das designadas profissões liberais).
Dadas as dificuldades que se encontram para se estabelecer a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço, a Doutrina e a Jurisprudência têm vindo a referir vários indícios através dos quais se concluirá pela existência, ou não, da subordinação jurídica.
No elenco desses indícios encontram-se: a vinculação a um horário de trabalho; a execução da prestação em local definido pelo empregador; a existência de controlo externo do modo de prestação; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; modalidade de retribuição (em função do tempo); propriedade dos instrumentos de trabalho; observância dos regimes fiscais e de segurança social, próprios do trabalho por conta de outrem (ver Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", I Vol. pags. 118 e 119, 8º edição).
A extrinsecação da dependência jurídica através de elementos indiciários como os referidos dar-nos-á respostas para o juízo de aproximação ou semelhança a que a identificação do contrato de trabalho se reconduz, juízo esse que é de globalidade (Monteiro Fernandes, obra e local citados).
Por outro lado e em princípio: a actividade realizada no domicílio ou em instalações próprias do trabalhador faz presumir, a existência de trabalho autónomo; não haverá contrato de trabalho se a actividade do trabalhador for prestada independentemente de qualquer horário; a dependência do trabalhador não existirá quando os meios de produção necessários são propriedade do trabalhador que pode dispor deles livremente; as orientações concretas relativas à forma de execução do trabalho reflectem a existência de um contrato de trabalho subordinado, já assim não sendo quando as orientações são gerais ou relativas ao resultado a obter; embora a retribuição certa, calculada em função do tempo, faça presumir a existência de um contrato de trabalho a retribuição pode ser certa, calculada em função do tempo e não haver tal contrato (Motta Veiga, obra citada, pags. 364 e s.).
Como se escreve no Ac. desta Relação de Lisboa de 16/2/00, Recurso nº 7.762/4/99, "O único critério legítimo como ensina o Prof. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ-83º, pag. 166 - «está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo promete-se trabalho em si, por que à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. O trabalhador integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins»". "O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, pois, ..., numa relação de poder juridicamente regulada: o poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor como, quando, onde e com que meios a deve executar (Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pag. 56)".
E no mesmo aresto acrescenta-se ainda, "Naturalmente, que esta relação de poder tem os seus limites, como os que decorrem do próprio contrato, das leis que o regulam e dos direitos, liberdades e garantias que a ordem jurídica reconhece ao trabalhador enquanto tal, e, além disso, o seu conteúdo e intensidades são variáveis. Aliás tem-se vindo a assistir a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.
'Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução dos produtos acabados que a situação se aproxima muito das de trabalho autónomo. Por outro lado, a autonomia do trabalho não é incompatível com a execução de certas directivas da pessoa servida e de algum controlo desta sobre o modo como o serviço é prestado (cfr. Bernardo Lobo Xavier- Curso de Direito do Trabalho, pag. 32).
'A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função de aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.
'A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com uma total autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º-nº 2 da LCT e nada impede que uma actividade própria de uma profissão liberal, como sucede com o exercício da medicina, da advocacia, e de alguma forma com o exercício da enfermagem (não tão compatível como aquelas com o regime livre, na medida em que se limitam praticamente a executar os tratamentos prescritos pelos médicos), seja objecto de contrato de trabalho."
Também no Ac. do STJ de 30/11/00, Recurso nº 2276/00, se escreve que "E podem ser objecto de contrato de trabalho e, portanto, exercidas em regime de subordinação jurídica, actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, como sucede com o exercício da actividade do médico, engenheiro ou advogado. A dependência técnica e científica não são necessárias à subordinação jurídica, podendo restringir-se esta a domínios de carácter administrativo e de organização.
'A subordinação jurídica pode, assim, respeitar apenas à organização da actividade laboral, não obstante englobar também o poder de determinar a função do trabalhador, já que cabe ao empregador a distribuição do posto de trabalho segundo o organigrama da empresa e as necessidades desta.
'A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar e ao momento da sua prestação."
Considerando estes elementos, e cientes da irrelevância da qualificação jurídica efectuada pelos contraentes, analisemos o caso dos autos.
Dos factos provados retiramos que os autores desempenhavam remunerada e essencialmente, de forma contínua e regular, as tarefas de apoio às operações materiais, carregando, descarregando e montando equipamentos e estruturas no exterior, bem como de preparação de programas emitidos em estúdio pela ré e de motorista de viaturas da ré, arrumando e transportando ainda material da ré, lidando mesmo e até com materiais utilizados por trabalhadores da ré e afectos a outros serviços (factos nºs 1, 2, 6, 11, 13, 14, 15, 35 e 36).
É certo que a ré considerando os contratos existentes com os autores como de "prestação de serviços", coerentemente, excluía-os de qualquer mapa de horário de trabalho, omitia um regime de férias e de faltas, não fazia preencher ou assinar o mesmo impresso que mensalmente os trabalhadores do quadro eram e são obrigados a preencher e só pagava aos autores mediante apresentação de facturas por parte dos mesmos (factos nºs 49, 50, 51 e 52).
Porém, tendo-se presente que "…todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele…" (citado Ac. do STJ nº 336/02-4 de 9/10/02), decisivamente, ficou igualmente provado que os autores, após consulta de quadros afixados no interior das instalações da ré (onde constavam as horas e tarefas a desempenhar no dia seguinte) executavam trabalho quer no exterior, quer em instalações da ré, com registo de horas de entrada e saída nas instalações da ré ou com controlo de chegada feito pelo chefe de equipa. E todo o trabalho dos autores era desempenhado após de determinação de horas e tarefas pelo "Chefe Operacional" da ré (trabalhador efectivo desta), dirigidos por um responsável operacional ou por um realizador, de acordo com instruções que aquele lhes transmitia, por vezes acompanhados por um realizador da ré em caso de trabalhos de exterior. Também todos os meios e instrumentos de trabalho eram pertença da ré, tal como os veículos que conduziam para se deslocarem para os locais indicados pela ré (factos nºs 4, 5, 10, 11, 18, 24, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 36 e 48).
O trabalho foi feito com continuidade e regularidade (e quase exclusividade por algum tempo) durante mais de 2 anos, quanto ao autor (A), e com continuidade, regularidade e exclusividade durante cerca de 9 meses quanto ao autor (B), com remuneração determinada em função do tempo de trabalho prestado (factos nºs 1, 2, 16, 17, 20, 43, 44 e 45).
Note-se também que, muito relevantemente, a ré também remunerava os autores em situação de mera disponibilidade para trabalhar e não em função de qualquer resultado obtido, como se alcança dos factos nºs 37, 38, 39, 40 e 46.
Pese embora o muito relevo que a ré atribui às declarações dos autores perante os serviços Fiscais e a emissão das facturas, como já acima se salientou, são irrelevantes as denominações ou qualificações escolhidas pelas partes intervenientes para qualificar o acordo.
Ressaltando ainda dos autos uma plena integração dos autores na estrutura e organização produtiva da ré, todo este circunstancialismo apurado é tal modo expressivo e inequívoco, que é de molde a concluir-se pela qualificação dos contratos em causa como de trabalho, afigurando-se-nos evidente que os autores trabalhavam subordinada e remuneradamente para a ré, pelo que mantiveram com esta verdadeiros contrato de trabalho nos termos dos arts. 1.152º do CC e 1º da LCT.
O autor (A) e o autor (B)eram, de facto e respectivamente, desde Julho de 1999 e Janeiro de 2001, trabalhadores permanentes e subordinados da ré.
Quanto à 3 ª questão.
Considera a ré que não se concluindo pela existência de contrato de prestação de serviço, ter-se-á de aplicar aos autores o regime especial previsto no Dec. nº 47991 de 11/10 de 1967, enquadrando-os no "trabalho autónomo".
Vejamos.
É certo que o art. 2º do Dec. nº 47991 de 11/10 de 1967 estabelece que "O trabalho de artistas, comentadores e quaisquer colaboradores externos eventuais é considerado trabalho autónomo". Porém, não define nem caracteriza os referidos "colaboradores externos eventuais".
Sem haver sequer a necessidade de se apurar se o Dec. nº 47.991 de 11/10 de 1967 não foi revogado pelo Dec. nº 49408 de 24/11 de 1969, como defende a ré na sua contestação, em nada ajuda o art. 46º-2 do Dec.-Lei nº 321/80 de 22/8, também pela ré invocado no mesmo articulado, que mandava aplicar aos trabalhadores, com as necessárias adaptações, o regime do Dec. nº 47.991 de 11/10 de 1967, porquanto o nº 1 do mesmo artigo, expressamente, prevê que "As relações entre a RTP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão nos termos das leis de trabalho e do disposto neste Estatuto, sendo-lhes aplicáveis os regimes jurídicos do contrato de trabalho (a prazo ou por tempo indeterminado) ou do contrato de prestação de serviços...".
E o mesmo se passa quanto ao igualmente invocado (na contestação) art. 7º-2 do Dec.-Lei nº 21/92 de 14/8 já que ali se estabelece que "Os trabalhadores da RTP, SA, ficam submetidos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente à do Dec. nº 47991 de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações". Acresce que o Anexo deste Dec.-Lei nº 21/92 de 14/8, que contém os Estatutos da RTP, dispõe no seu art. 25º que "Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil".
Ora, não é possível partir da mera invocação desta legislação para se poder concluir pela natureza dos contratos celebrados uma vez que os referidos decretos, todos eles, prevêem a possibilidade de existência de contratos de trabalho e de prestação de serviços.
Por outro lado os autores não são enquadráveis como "colaboradores externos eventuais" na medida em que, desde logo, a sua actividade nada tinha de eventual, antes se caracterizando por ser permanente e constante, reunindo ainda todas as características de interno, pois que com colaboração sistemática, a par com os outros trabalhadores da ré, com quem permanentemente interagiam completamente integrados na estrutura produtiva da ré.
Nos casos concretos, tendo-se apurado a celebração de contratos de trabalho, os mesmos são legalmente admissíveis no âmbito daquela legislação invocada, referente à específica actividade televisiva (bem como no âmbito da relativa às empresas de capitais exclusivamente públicos, nos termos dos arts. 1º-1 da Lei nº 21/92 de 14/8 e arts. 3º-1 e 16º-1 do DL nº 558/99 de 17/12), não podendo enquadrar-se o trabalho dos autores como autónomo.
Quanto à 4 ª questão.
Não aceita a recorrente/ré que a sentença proferida tenha reconhecido aos autores a categoria profissional de "assistentes de operações" e muito menos com um salário igual ao montante médio auferido pelos autores.
De facto, a sentença recorrida determinou a reintegração dos autores "nos seus postos de trabalho como assistentes de operações".
Como se viu no tratamento da 1ª questão enunciada, o facto nº 3 fixado em 1ª instância (os autores executavam tarefas para a ré que correspondiam à actividade de "assistente de operações") foi eliminado por ser conclusivo. E na mesma sentença não se faz qualquer subsunção das tarefas executadas pelos autores à descrição das categorias profissionais, designadamente as constantes do AE/RTP publicado no BTE, 1ª S., nº 20 de 29/5/92, pags. 1410 e s. e do Protocolo publicado no BTE, 1ª S., nº 45 de 8/12/95, para chegar à conclusão que se expendeu na parte dispositiva final da mesma.
Importa, no entanto, sublinhar que os autores não formulam qualquer pedido de reconhecimento de categoria profissional, limitando-se a peticionar a "reintegração nos seus postos de trabalho e consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final". Notoriamente, a sentença recorrida ao determinar a reintegração do autor "nos seus postos de trabalho como assistentes de operações", extravasou o que lhe era pedido em violação do disposto no art. 661º-1 do CPC.
Assim, a sentença recorrida, em consequência, seria nula na parte em que determinou a reintegração dos autores como assistentes de operações, atento o disposto no art. 668º-1-e)-3 do CPC.
Acontece, porém, que a nulidade apontada, nos termos do art. 77º-1 do CPT, haveria de ter sido arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, o que não ocorreu, pelo que não pode ser aqui atendida, como é jurisprudência firme e pacífica (ver, por exemplo, o Ac. da Rel. de Coimbra de 26/11/1998, BMJ-481º, 554; Ac. da Rel. de Coimbra de 24/3/1999, BMJ-491º, 340; Ac. do STJ de 14/4/1999, Acs. Dout. do STA, 456, 1628; Ac. Rel. Porto de 7/6/99, Col. 1999, T. 3, pag. 256; Ac. do STJ de 8/3/00, Acs. Dout. do STA, 470, 286; o Ac. da Rel. de Lisboa de 22/3/00, BMJ- 495º, 355; Ac. da Rel. de Lisboa de 12/12/2001, Rec. nº 10533/4/01).
Assim, por não ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso, devidamente dirigida ao juiz que proferiu a decisão (de forma a permitir que este pudesse saná-la antes da subida do recurso ao tribunal superior, pois não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo), a nulidade da sentença, ainda que se considere implicitamente invocada nas alegações e conclusões de recurso, não pode agora ser tida em conta.
Mas tal consideração não impede que, face ao decidido em 1ª instância, se verifique se substancialmente, a categoria reconhecida tem fundamento fáctico e jurídico que a ampare, pois que a recorrente tal também põe em causa na conclusão f) das suas alegações.
Vejamos então.
A categoria profissional de "assistentes de operações" vem prevista no AE/RTP publicado no BTE, 1ª S., nº 20 de 29/5/92, pags. 1410 e s.. Porém, resulta dos autos que os autores, para além de não terem formulado o pedido de reconhecimento dessa categoria profissional, também não invocam qualquer filiação sindical, designadamente em Associações Sindicais signatárias do AE/RTP.
Ora nos termos do art. 1º-1-3 e 7º-2 do DL nº 519-C1/79 de 29/12 só se aplica o AE/RTP aos trabalhadores filiados nas associações sindicais celebrantes ou naquelas que se mostrem representadas pelas celebrantes.
Não estando demonstrada filiação sindical relevante, não é aqui possível reconhecer aos autores a categoria profissional de "assistentes de operações" emergente do AE/RTP, pelo que a condenação efectuada em 1ª instância terá de ser alterada em conformidade.
Mas do exposto resulta também que a pretensão da recorrente, expressa na sua contestação (arts. 21º a 28º), de querer atribuir aos autores retribuições de acordo com os parâmetros de carreiras e níveis salariais previstos no AE/RTP também não pode merecer acolhimento, pois que o AE/RTP nunca se poderia aplicar aos autores só para efeitos salariais. Ou se aplica no seu todo, ou não se aplica.
Situação diversa seria se a recorrente aplicasse os Acordos de Empresa a todos os seus trabalhadores, independentemente de os mesmos se encontrarem ou não filiados nas Associações Sindicais signatárias dos mesmos, mas tal também não está demonstrado e nem sequer foi alegado por autores ou ré.
Diga-se, todavia, que tal pretensão da ré também não seria de acolher caso fosse aplicável aos autores o AE/RTP, pois significaria redução dos salários dos mesmos e, como é sabido e nos termos do art. 21º-c) da LCT, está vedado às entidades patronais, diminuir a retribuição. Acresce o facto de o AE não impedir a entidade patronal de pagar aos trabalhadores valores mais altos do que os previstos no Acordo, que apenas estabelece valores mínimos garantidos.
Nada obstando à fixação aos autores de remunerações mais elevadas do que as constantes no AE/RTP, apuremos agora se os valores considerados em 1ª instância se mostram correctos.
Provou-se a propósito que a ré pagava aos autores 1.000$00 à hora, sendo ao autor (A) uma média mensal não inferior a 144.000$00 e ao autor (B) uma média mensal não inferior a 176.000$00 (factos nºs 1 e 23).
Entende a recorrente existir contradição entre tais médias apuradas e o que consta dos factos provados sob os nºs 16 e 17, porque houve meses de 157 horas e meses de 259 horas quanto ao autor (B)e o autor (A)teve número de horas semelhante. Mas não é assim.
De facto, uma coisa é uma "média mensal não inferior", outra é um valor mínimo mensal. A média mensal apura-se somando o que foi pago durante um conjunto de meses e dividindo-se pelo número de meses considerado. Já o valor mínimo mensal é aquele valor abaixo do qual, em qualquer dos meses de trabalho, o trabalhador nunca recebeu.
Ora a média mensal do autor (B)há-de ser, matematicamente falando, forçosamente inferior ao valor mensal mais alto que recebeu e superior ao valor mensal mais baixo que recebeu. Mas considerando as horas provadas no facto nº 16, a sua média foi de 196.555$00 e não de 176.000$00 como se fixou no facto nº 23 e se atendeu na decisão impugnada (embora considerando-a como um mínimo).
Já quanto ao autor (A), ter um pagamento de horas equivalente (facto nº 17) não é a mesma coisa que ter um pagamento de horas igual, não havendo, por isso, qualquer contradição.
Deste modo, havendo uma forma de pagamento horária e como o número de horas que os autores trabalhavam mensalmente era variável, mostra-se correcta, equilibrada e adequada a forma como o Mmº Juiz a quo fixou as remunerações mensais dos autores.
Aliás, até em situações de ausência de fixação de retribuição por parte da entidade patronal e do trabalhador, compete ao juiz a sua fixação, nos termos do art. 90º da LCT.
Quanto ao montante da retribuição mensal do autor (B), haverá de se aplicar o disposto no art. 74º do CPT e considerar-se o montante mensal de 196.555$00, porquanto a retribuição do trabalhador, durante a vigência do contrato de trabalho, é considerado direito indisponível, estando a disponibilidade do mesmo até retirada da sua vontade (v. a propósito, Dr. João Leal Amado, A Protecção do Salário, Coimbra, 1993, pags. 214 e 215).
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, considerando-se ilícito o despedimento dos autores por não ter sido precedido de processo disciplinar, e condenando-se a ré RTP, SA, a:
A) Reintegrar os autores nos seus postos de trabalho, com as funções e antiguidade que teriam se não tivesse ocorrido o despedimento e, no caso de não poderem ser recolocados nas mesmas e exactas funções que exerciam, devem ser colocado no exercício de funções compatíveis com as que executavam anteriormente, sem prejuízo de oportuna classificação dos mesmos autores, se for caso disso, respeitando os direitos que lhes foram reconhecidos;
B) Pagar aos autores os salários vencidos até ao presente Acórdão, à razão de € 718,00 por mês, quanto ao autor (A), e à razão de € 980,41 por mês quanto ao autor (B), bem como os que se vencerem até à sua reintegração na ré, sem prejuízo do desconto do montante referido na al. b) do nº 2 do art. 13º do DL nº 64-A/89 de 27/2.
Custas a cargo do ré em ambas as instâncias.

Lisboa, 21 de Abril de 2004.

(Duro Mateus Cardoso)
(Guilherme Pires)
Sarmento Botelho)