Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDO ESTRELA | ||
| Descritores: | MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. A redução ou dispensa de multa só pode ocorrer relativamente à multa liquidada nos termos do n.º 5 do art.º 145.º do C.P.Penal e não também nos termos do n.º 6 do art.º 145.º do C.P.Penal . 2. O disposto no art.º 145.º n.º 7, do C.P.Civil, ao referir que “o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”, pressupõe que só após decisão sobre o pedido de dispensa de ou redução de multa do art.º 145.º n.º 5 do C.P.Civil, é que caso não pague imediatamente, o arguido terá de pagar a multa constante do art.º 145.º n.º 6 do C.P.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - No Processo n.º 1798/06.8 PASNT da 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Sintra, por despachos de 11 deDezembrode2006 e de 21 de Dezembro de 2006, foi decidido o pagamento pelo arguido A. da multa a que se refere o art.º 145.º n.ºs 5 e 6 do C.P.Penal. II – Inconformado, o arguido veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões: (…) III – Em resposta, o Ministério Público na 1.ª instância, disse concluindo: (…) IV - Transcrevem-se os despachos recorridos: 1.º despacho( de 11 de Dezembro de 2006) Por requerimento que integra fls. 155 a 159 dos autos, enviado por fax em 28/11/2006, veio o arguido intentar recurso do despacho, proferido em 08/11/2006, que integra fls. 80 a 84, e que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da admissão do recurso em análise - cfr. fls. 169. Cumpre apreciar e decidir. Estatui o art. 411.º, n.° 1 do Cód. Processo Penal que o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, contando-se a partir da notificação da decisão. Ora, ao arguido foi aplicada, por despacho datado de 08/11/2006, a medida de coacção de prisão preventiva, tendo o despacho recorrido sido ditado para a acta com a presença da Ilustre Defensora Oficiosa nomeada ao arguido - neste sentido, cfr. auto de interrogatório judicial de arguidos detidos, que integra fls. 73 a 84 dos autos. Infere-se do artigo 144.°, n.° 1 Cód. Processo Civil, aplicável ex vi art. 104.°, n.° 1do Cód. Processo Penal, que o prazo de 15 dias para interposição do recurso, que se iniciou em 09/11/2006, ou seja, no dia seguinte ao da prolação do despacho, terminava em 23/11/2006, tendo sido apresentado em 28/11/2006. No entanto, o art. 145.°, n.° 5 do Cód. Processo Civil, aplicável ex vi art. 107.°, n.° 5 do Cód. Processo Penal, procede a um escalonamento do montante da sanção processual correspondente à prática do acto para além do termo do prazo peremptório, legalmente estabelecido, ressalvando a possibilidade de o mesmo ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do l.° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso. Ora o recurso foi apresentado no dia 28/11/2006 (terça-feira), ou seja, no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo. Nestes termos, seria lícito ao arguido, ao abrigo deste regime, apresentar o seu recurso até ao dia 28/11/2006, mediante o pagamento da multa a que alude o n.° 5 do art. 145.° do Cód. Processo Civil, não o tendo feito. Pelo exposto, cumpra-se o disposto no art. 145.°, n.° 6 do mesmo diploma legal, devendo, ainda, o arguido ser notificado para, em sete dias, dar cumprimento ao disposto no art. 150.°, n.° 3 do Cód. Processo Civil, aplicável, in casu, ex vi art. 4.° do Cód. Processo Penal. 2.º despacho (de 21 de Dezembro de 2006) Por requerimento que integra fls. 209 dos autos, veio o arguido insurgir-se contra a circunstância de, no despacho proferido em 11/12/2006, que integra fls. 180 a 182 dos autos, o tribunal ter determinado o cumprimento do disposto no art. 146.°, n.° 6 do Cód. Processo Civil, sem se ter pronunciado quanto à dispensa de multa por si peticionada. No recurso por si intentado, o arguido referiu, na parte inicial da motivação, "Dado o facto de ter tido acesso aos autos requerido, com atraso, aliado ao facto de o arguido se encontrar desprovido de recursos, ao abrigo de disposições pertinentes, requer a V. Ex.ª a dispensa de multa do art.º145.° aplicável ao caso" (sic). Para a apreciação das circunstâncias concretas que poderão levar à redução ou dispensa da multa, o arguido deve invocá-las ao praticar o acto, sem prejuízo de o juiz poder oficiosamente reduzir ou dispensar a multa quando tais circunstâncias resultem já do processo. No caso concreto, o arguido, ao contrário do que estava obrigado, não fundamentou quais -os concretos motivos que motivaram "ter tido acesso aos autos requerido, com atraso" (quantos dias de atraso? A que se deveu tal atraso? De quem foi a responsabilidade de tal atraso? Do arguido? Do Tribunal? Do Senhor Advogado?), nem, tão pouco, juntou qualquer elemento probatório comprovativo do atraso alegado, motivo pelo qual, não tendo o arguido cumprido a necessidade de fundamentação a que estava vinculado, o tribunal não se pronunciou quanto à despensa de multa requerida, face ao não acatamento pelo arguido, aquando da prática do acto, da fundamentação dos motivos que conduziram à sua prática fora do prazo legal. É certo que, para o efeito, o arguido alegou, ainda, "encontrar-se desprovido de recursos", nada fundamentando, também nesta parte, a tal respeito. O poder do juiz de reduzir ou dispensar a multa, a que se reporta o art. 145.°, n.° 7 do Cód. Processo Civil, não é discricionário, dependendo da apreciação das circunstâncias que, em cada caso, se verifiquem. Ora, no caso em apreço, o arguido não concretizou uma única circunstância concreta para fundamentar a respectiva pretensão, não podendo, por tal motivo, o tribunal aferir de circunstâncias que não foram invocadas, nem dispondo, por tal motivo, de elementos que pudessem fazer concluir por urna "manifesta carência económica" do arguido. A inobservância do prazo peremptório, a que se faz menção no art. 411.°, n.° 1 do Cód. de Processo Penal, reporta-se a um acto do processo essencial para o arguido, existindo, por este motivo, um grau de gravidade significativo na inobservância do mesmo, atraso esse, aliás, que o requerente nem se dignou justificar duma forma fundamentada. Pelo exposto, o tribunal nada tem a alterar e/ou a acrescentar ao despacho que integra fls. 180 a 182 dos autos. (…) V - O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento . VI -Cumpre decidir. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf., entre outros, os Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e na CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247, e cfr. ainda, arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP). Vem o presente recurso interposto pelo arguido do despacho que integra fls. 213-214, que referiu que o Tribunal mantinha a sua decisão anterior sendo que não apreciava a sua pretensão de dispensa da multa aplicada ao abrigo do disposto no art. 145.º, n.º 5 e 6 do Código Processo Civil, conforme despacho que integra fls. 180 a 182 dos autos, já que a mesma não se encontrava devidamente fundamentada. O arguido defende que tendo sido requerida a dispensa ou redução de multa prevista no art. 145º, n° 5 do Cód. Processo Civil, conforme faculdade estabelecida pelo seu n° 7, deveria o juiz primeiramente isso decidir e só depois sendo de ordenar a eventual aplicação da sanção prevista no seu número 6. Compulsados os autos verifica-se que por requerimento enviado por fax recebido em 28.11.2006, que integra fls. 155 a 159 dos autos, veio o arguido e ora recorrente interpor recurso da decisão proferida em 8.11.2006, que integra fls. 80 a 84, por via da qual ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Assim, o prazo legal para o efeito, que é de quinze dias, e que se iniciou no dia 9.11.2006, terminou em 23.11.2006, sendo que o acto de interposição de recurso em apreço foi praticado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo correspondente. No requerimento de interposição e motivação de recurso de fls. 155 dos autos diz o recorrente que: "Dado o facto de ter tido acesso aos autos requerido, com atraso, aliado ao facto de o arguido se encontrar desprovido de recursos, ao abrigo de disposições pertinentes, requer a V.Exa a dispensa da multa do art. 145° aplicável ao caso." O Sr. Juiz a quo – que nada disse relativamente ao pedido de dispensa da multa - concluiu que deveria o arguido ter procedido ao pagamento da multa a que se reporta o n° 5 do art. 145° do Cód. Processo Civil, o que não fez, pelo que o sujeitou, consequentemente, ao pagamento da sanção a que se reporta o seu número 6, notificando-o para, em sete dias, dar cumprimento ao disposto no art. 150°, n.º 3 do Código Processo Civil, aplicável ao caso ex vi art. 4° do Cód. Processo Penal. Posteriormente, o arguido veio requerer que fosse apreciado o pedido de dispensa de pagamento da multa do art.º 145.º n.º 5 do C.P.Penal, defendendo que só após o indeferimento daquela pretensão, e caso o arguido não efectuasse o respectivo pagamento é que seria notificado para pagar a multa do art.º 145.º n.º 6 do mesmo código. Tal requerimento motivou a prolação do despacho de 21 de Dezembro de 2006. Vejamos. Refere o Artigo 107.º do C.P.Penal (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo): 1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas. (…) 5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações. Refere, por sua vez, o Artigo 145.º do C.P.Civil (Modalidades do prazo): 1. O prazo é dilatório ou peremptório. 2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a um oitavo da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no primeiro dia, de um quarto da taxa de justiça, se o acto for praticado no segundo dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no terceiro dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC. 6. Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notificará o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da mais elevada prevista no número anterior, sob pena de se considerar perdido o direito de praticar o acto, não podendo, porém, a multa exceder 10 UC. 7. O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Antes do mais, sobre o entendimento a dar ao preceito do art.º 145.º n.º5 do C.P.Civil, veja –se o acórdão do S.T.J. de 27 de Setembro de 2000 , proc.º 00S122 in www.dgsi.pt: “Com efeito, este Autor ( Abílio Neto), ao comentar o preceito em análise no Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição, a página 105, nota 3, escreve: "A prática do acto fora do prazo, feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 deste artigo 145º, implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida. E só se, requerido o pagamento imediato da multa, ela não for paga, então, e só então, a secretaria mandará notificar a parte faltosa para proceder ao pagamento da multa e da sanção fixada no nº 6 do mesmo preceito. Ou seja, esta última notificação não tem lugar na hipótese de a prática do acto ter sido desacompanhada do requerimento para imediato pagamento da multa devida, hipótese em que o prazo se tem pura e simplesmente por perdido". A jurisprudência encontra-se dividida. No sentido do acórdão, vejam-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 20 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473 pag 573, para quem a prática de acto fora do prazo feita nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil implica sempre o requerimento simultâneo do pagamento imediato da multa devida; faltando esse requerimento, a parte faltosa perde definitivamente o direito à sua prática. No sentido da posição contrária pronunciaram-se os Acórdãos da Relação de Évora, de 22 de Janeiro de 1998, sumariado no B.M.J. nº 473, página 584, e da Relação de Coimbra, de 22 de Setembro de 1998 e de 22 de Junho de 1999, in Colectânea de Jurisprudência Ano XXIII - Tomo IV - página 15 e Ano XXIV - tomo III - página 41. De acordo com esta última jurisprudência, não é necessário que o requerente indique que está fora do prazo para praticar o acto e requeira o pagamento imediato da multa. A notificação nos termos do nº 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil é feita oficiosamente pela secretaria quando a prática do acto ocorrer dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo sem pagamento imediato da multa devida e quer o interessado tenha requerido o pagamento imediato da multa, quer não. Também para Cardona Ferreira, in Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho (Reforma Intercalar do Processo Civil). Notas Práticas, a notificação oficiosa a que alude o nº 6 do preceito deve ser feita desde que a multa não tenha sido paga espontaneamente, quer o interessado tenha chegado a pedir guias quer não. Com efeito, afigura-se-nos ser esta a melhor doutrina. É certo que o prazo para oferecer a contestação é um prazo peremptório mas as disposições dos artigos 145º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, estabelecem uma dilatação do prazo, diferindo-o para o primeiro, segundo ou terceiro dias úteis posteriores ao que resulta da indicação pela lei. Não exige a lei requerimento do interessado para a aplicabilidade dos nºs 5 e 6 do artigo 145º e, por isso, mesmo que não formule o pedido de pagamento imediato da multa, deve accionar-se o mecanismo legal e assim, não paga de imediato a multa, a secretaria deve oficiosamente notificar o interessado para efectuar o pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo. É esta a posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, tomo III - 1999 - páginas 139 a 140, e que aqui se acolhe inteiramente. No caso sub-judice o prazo para contestar a acção findava, como acima se disse, em 23 de Janeiro de 1998, mas, o prazo, por força do artigo 145º é dilatado para 28 de Janeiro de 1998. Como a oposição à demanda foi apresentada, no dia 27 de Janeiro de 1998, segundo dia útil ao do prazo normal, deveria a secretaria ter notificado a Ré para proceder ao pagamento da multa agravada, nos termos do nº 6 do artigo 145º, não obstante a contestante não ter requerido o pagamento imediato da multa. Significa isto que a contestação pode ainda ser tempestiva desde que a Ré venha a pagar a multa que no caso é devida, para o que deverá ser notificada pela secretaria para o efeito. Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o douto acórdão recorrido, devendo nos autos, após a sua baixa à 1ª Instância, ordenar-se o cumprimento do disposto no nº 6 do artigo 145º, do Código de Processo Civil.” O arguido, ao apresentar o recurso, formulou desde logo a seguinte pretensão:"Dado o facto de ter tido acesso aos autos requerido, com atraso, aliado ao facto de o arguido se encontrar desprovido de recursos, ao abrigo de disposições pertinentes, requer a V.Exa a dispensa da multa do art. 145° aplicável ao caso." A redução ou dispensa de multa só pode ocorrer relativamente à multa liquidada nos termos do n.º 5 do art.º 145.º do C.P.Penal e não também nos termos do n.º 6 do art.º 145.º do C.P.Penal (vd. Ac. Rel. Lisboa de 25 de Junho de 1998 in C.J.,1998, Tomo 3, pag.132). O disposto no art.º 145.º n.º 7, do C.P.Civil, ao referir que “o juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado”, pressupõe que só após decisão sobre o pedido de dispensa de ou redução de multa do art.º 145.º n.º 5 do C.P.Civil, é que caso não pague imediatamente, o arguido terá de pagar a multa constante do art.º 145.º n.º 6 do C.P.P. No despacho de 21 de Dezembro de 2006 , o Sr Juiz a quo veio dizer : “…não tendo o arguido cumprido a necessidade de fundamentação a que estava vinculado, o tribunal não se pronunciou quanto à despensa de multa requerida” (sublinhado nosso). Não se diga, como fez o despacho recorrido que, sendo notório que o pedido seria de improceder por falta de fundamentação factica não haveria que conhecer do mesmo, pois independentemente da validade dos argumentos de quem requere, é obrigação legal do Juiz pronunciar-se sobre as pretensões formuladas pelas partes, o que no caso não ocorreu. E no segundo despacho – com data de 21 de Dezembro de 2006 - o indeferimento daquele pedido teria de ser expresso ,o que não ocorreu no primeiro despacho que nem sequer o apreciou, e no segundo, embora tendo-o analisado, se concluiu que “nada havia a alterar ao despacho anterior”. E no caso, a questão tem relevância, até porque só há lugar ao pagamento da multa do art.º 145.º n.º 6 do C.P.Civil, após decisão sobre o montante da multa do art.º 145.º n.º 5 do C.P.Civil ,e no caso desta não ser paga após notificação da decisão respectiva. VII - Termos em que se revogam parcialmente os despachos recorridos devendo ser proferido despacho no qual se aprecie expressamente o pedido de dispensa ou de redução da multa do art.º 145.º n.º 5 do C.P.Civil e, em caso de indeferimento, a notificação para pagamento da mesma, e só em caso de incumprimento será o arguido notificado para pagar a multa nos termos do art.º 145.º n.º 6 do C.P.Civil. Sem custas. |