Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039986
Nº Convencional: JTRL00008425
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
PREPAROS
PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL199205280039986
Data do Acordão: 05/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART145.
Sumário: I - O prazo para pagamento do imposto - preparo é peremptório.
O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo o caso de justo impedimento ou de o praticar no primeiro dia útil seguinte (art.
145 n. 3, 4 e 5 do C. Processo Civil);
II - Tendo a parte pago o preparo atempadamente, mas fazendo-o a título de "cominação", como constava da respectiva guia, deverá ser considerado válido e atempado como "pagamento de preparo".