Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Existem razões para distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados, dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. Tratando-se, no caso, de um despacho de não pronúncia, a alegada falta de fundamentação, por falta de menção dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, não se traduz numa nulidade insanável e de conhecimento oficioso, podendo discutir-se, o que para o presente caso não releva, se é uma nulidade sanável ou uma irregularidade. Porém, existindo o dever de fundamentação de todos os actos decisórios (artigo 97.º do C.P.P.), que assume particularidades quanto à decisão instrutória, a imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, que permita conhecer os factos suficientemente indiciados e não indiciados, não tem de assumir, em todos os casos, a nosso ver, uma mesma configuração prática, podendo bastar-se, num caso como o presente, com a indicação, de forma perceptível, ainda que por remissão, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–O assistente PA, reagindo contra o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura de instrução pedindo a pronúncia de JN e EC, melhor identificados nos autos, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de difamação agravada p.p. pelos artigos 180.º, 182.º, 183.º n.º 1 e 184.º do Código Penal, e de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1, do mesmo diploma. Realizada a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia. 2.–Inconformado com a decisão de não pronúncia, interpôs o assistente o presente recurso, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I.- O presente recurso tem por objecto a decisão instrutória tomada pelo Tribunal a quo em 3/6/2020, nos termos da qual os Arguidos não foram pronunciados pela prática dos crimes de difamação na forma agravada, p. e. p. pelos artigos 180.°, 182.°, 183.° n.° 1 e 184.°, ex vi artigo 132.°, n.° 2 do Código Penal e de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365.° do Código Penal. II.- A decisão instrutória, seja ela de pronúncia ou de não pronúncia, deve incluir um enunciado exaustivo de todos os factos dados como indiciados / provados e não indiciados, tendo por base uma análise crítica dos elementos de prova constantes dos autos, conforme decorre do disposto no artigo 283.° n.° 3, alínea b), por remissão expressa do artigo 308.° n.° 2, ambos do CPP. III.- O dever legal que vincula o julgador a formular esse enunciado de factos indiciados /provados e não provados, em sede de decisão instrutória, é condição para o exercício efectivo do contraditório quanto à mesma pelas partes interessadas, encontrando o seu fundamento na respectiva garantia constitucional e legal. IV.- A decisão recorrida é totalmente omissa na indicação dos factos considerados indiciados /provados e não indiciados e, bem assim, pretere inteiramente um exame crítico das provas juntas e produzidas nos autos, mormente aquelas que integram o requerimento de abertura de instrução. V.- Com efeito, o despacho e sua decisão instrutória omite pronúncia e apreciação crítica dos factos expostos do thema decidendum como definido no requerimento de abertura de instrução do Assistente e, nos parcos momentos em que se pronuncia sobre o requerimento de abertura de instrução do assistente, fá-lo de forma imprecisa e incompleta, limitando-se a gizar conclusões e apreciações genéricas sobre o caso sub judice. VI.- Mesmo quanto a motivação de Direito, o Tribunal a quopeca no decidido porquanto não se indicam as disposições legais aplicáveis para pretensas despenalizações e/ou suposta exclusão da ilicitude, ou eventual legitimação dos crimes que se imputam aos Arguidos. VII.- A decisão recorrida, ao omitir a devida fundamentação de facto veio, ainda, inviabilizar a sua sindicância em sede de recurso por esta Veneranda Relação e, ademais, coarctar o direito fundamental de recurso ao Assistente, violando os artigos 6.° n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 32.° n.° 7 da Constituição da República Portuguesa, dado que pretendendo impugnar a matéria de facto fica o Recorrente impossibilitado de cumprir com os termos do artigo 412.° n.° 3 al. a), do CPP. VIII.- A decisão ora impugnada surge, por conseguinte, viciada de nulidade, expressamente cominada no artigo 283.° n.° 3, aplicável ex vi do artigo 308.° n.° 2, ambos do CPP, que não pode deixar de ter-se como insanável uma vez que atinge o núcleo do direito fundamental de Recurso do Assistente - a qual desde já se invoca, para todos os efeitos. IX.- Admitindo - à cautela, por mera hipótese e sem conceder - que a cominação de nulidade não se considere aplicável à decisão em dissídio, sempre a ilegalidade cometida deverá ser cominada com irregularidade, a qual, subsidiariamente, desde já se invoca nos termos do artigo 123.° do CPP - devendo a mesma ser considerada tempestiva, por ter sido invocada dentro do prazo aplicável ao presente recurso. Nestes termos, requer-se a V.a Ex.a seja o presente recurso aceite e julgado procedente e, consequentemente: i)-Seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por falta de enunciação da matéria de facto dada como indiciada / provada e não indiciada, nos termos do artigo 283.° n.° 3, alínea b), por remissão do artigo 308.° n.° 2, e 122.°, todos do CPP; Ou, caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese e sem conceder, ii)-Seja declarada a irregularidade da mesma decisão, com o mesmo fundamento, nos termos do disposto no artigo 283.° n.° 3, alínea b), por remissão do artigo 308.° n.° 2, e 123.°, todos do CPP. Assim se fazendo JUSTIÇA! 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo (transcrição das conclusões): 1.- Nos presentes autos veio a ser proferida decisão de não pronúncia, dela tendo recorrido o assistente, alegando, muito em síntese, que a mesma enferma de nulidade por ausência de fundamentação quanto aos factos que se consideram suficientemente indiciados e não indiciados; 2.- A douta decisão recorrida faz uma enumeração expressa dos factos contidos no RAI, indicando que nenhum deles se considera como suficientemente indiciados; 3.- Mas fá-lo através de uma apreciação em “bioco" distinguindo duas constelações: aquela referente à linguagem utilizada no âmbito do exercício do mandado forense e em que foram utilizadas várias expressões tidas como difamatórias, e uma outra referentes à denúncia caluniosa; 4.- E foram igualmente decididos em bloco, uns e outros factos, tendo-se concluído que quanto aos primeiros não se demonstrou a falsidade da imputação, e quanto aos segundos que não existiu uma conduta dolosa tendente a denunciar factos que se sabiam ser falsos; 5.- Sendo apreciados em "bloco" e por remissão para o que consta em concretos artigos do RAI, não tinha a Mma. JIC que individualizar quais os factos contidos em cada uma daquelas constelações, ainda para mais quando decide que nenhum deles se encontra indiciariamente provado; 6.- Esta apreciação em bloco poderá ser feita por remissão ao que consta do RAI, desde que na decisão conste quais são os "grupos" de factos, os elementos de prova tidos em consideração, e bem assim a necessária apreciação crítica dos mesmos, o que se verifica; 7.- No caso em que se conclui que nenhum dos factos se tem como indiciariamente provados, não se mostra necessária a sua enumeração exaustiva, podendo esta enumeração ser feita por remissão ao que consta do RAI, desde que seja perceptível quais são, com o que se cumpre com o dever de fundamentação; 8.-Não existindo assim qualquer nulidade por ausência de fundamentação, não merece provimento o recurso apresentado, devendo ser integralmente mantida a douta decisão recorrida. 4.–JN e EC responderam ao recurso, pugnando pelo seu não provimento. 5.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se, a fls. 695, no sentido do não provimento do recurso. 6.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., o assistente respondeu ao parecer, como consta de fls. 699-700, reiterando as suas razões. Foi efectuado exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. *** II–Fundamentação 1.–Conforme jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim, em síntese, a questão a decidir consiste em saber se o despacho recorrido enferma de invalidade: nulidade ou irregularidade por falta de fundamentação. 2.–O despacho recorrido O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição): «Investigou-se em sede de inquérito a prática por JN e EC de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo art° 365° do C.P. e de um crime de difamação p.p. pelo art° 181° do C.P..- Findo o inquérito o M°P° proferiu o despacho de arquivamento que faz fls. 399 a 402.- Notificado, o assistente PA veio requerer a abertura de instrução (requerimento de fls. 430 e segs.), pedindo a pronúncia dos arguidos pela prática, em concurso efectivo, de um crime de difamação agravada p.p. pelos art°s. 180°, 182°, 183° n° 1 e 184° do C.P., e de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo art° 365° n° 1 do C.P..-- Procedeu-se a instrução com a realização do debate instrutório.- * O tribunal é competente.-- O M°P° tem legitimidade para exercer a acção penal.-- Inexistem excepções, nulidades ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.-- Pretende o assistente ver os arguidos pronunciados pela prática de um crime de um crime de denúncia caluniosa p.p. pelo art° 365° do C.P..-- Dispõe o art° 365° do C.P., sob a epígrafe “Denúncia caluniosa” que: “ 1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra eia se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de muita. 2- Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de muita até 120 dias. 3 - Se o meio utilizado peio agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido: a) No caso do n° 1, com pena de prisão até 5 anos; b) No caso do n° 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de muita. 4- Se do facto resultar privação da Uberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 5- A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189°.."- Pede também a pronúncia pela prática, em concurso efectivo, de um crime de difamação p.p. pelo art° 180° do C.P., preceito este que dispõe: “ 1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre eia um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de muita até 240 dias. 2- A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n° 2 do artigo 31.°, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4- A boa fé referida na alínea b) do n° 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. ” A agravação resultaria no caso, da verificação de uma das agravantes a que se refere o n° 1 do art° 183° do C.P., bem como da qualidade profissional os visados. No caso, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art.° 286° n.° 1 do C.P.P.).- Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos (cfr. art.° 308° n.° 1 do C.P.P.).- Considera-se que existem indícios suficientes quando existe um conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado pelo crime que lhe imputam (vide Germano Marques da Silva in "Curso de Processo Penal", 1994, vol. III, pág. 184).- A fls. 437 e seg. dos autos (artigos 32° e segs. do requerimento de abertura de instrução) o assistente expõe os factos por cuja prática pretende ver o arguido sujeito a julgamento.- Faz menção de, no âmbito de um processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, os arguidos, no âmbito de um processo de embargos de executado em que era exequente o aqui assistente e executado o arguido JN, sendo mandatário deste o coarguido EC, terem escrito no articulado que apresentaram o que se transcreve no art° 49° do requerimento de abertura de instrução (cfr. fls. 440).- Entende o assistente que o ali afirmado é atentatório da sua honra e consideração, referem- se factos falsos e o lançamento da suspeita foi feito perante autoridade.- No que diz respeito ao crime de denúncia caluniosa escreve-se no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, parte especial, tomo III, ed. 2001, pags. 530 e segs.: «(...) a lei portuguesa prevê duas modalidades de acção: “denunciar” e “lançar suspeita”. Todavia, a diferença acaba por ser aparente, já que, pela sua maior extensão, o conceito de lançar suspeita compreende, de forma total e esgotante, a modalidade específica denunciar. ” (...) “Lançar suspeita significa a comunicação de (ou: idóneos a) criar, reforçar ou desviar (para outra pessoa) a suspeita da prática de um acto ilícito contra o qual deve ser instaurado procedimento persecutório. Explicitando melhor: a comunicação tem de ter factos por conteúdo. Não relevam para o efeito as meras opiniões, conclusões pessoais, juízos de valor ou qualificações jurídicas. Não está contudo excluída a possibilidade de os factos serem enunciados sob formulações jurídicas que na linguagem corrente valem como asserções de factos: “roubou”, “burlou”, “violou”, “falsificou documentos”, etc. Ponto é que as formulações jurídicas assumam no contexto que são utilizadas o significado de enunciados de factos concretos ou concretamente referenciáveis. E não meras generalizações não consubstanciadas em factos do género: “A é um ladrão”.» E a pág. 536: « (...) Antecipando conclusões, como o citado inciso legal sugere (...) só estará preenchido o tipo objectivo quando, comprovadamente, a pessoa denunciada não tiver cometido o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar) por que o agente pretende vê-la perseguida. E isto independentemente da verdade ou da falsidade das afirmações de facto ou das provas avançadas para sustentar a denúncia ou a suspeita.» E a pág. 548: «O facto só é punível a título de dolo.. Trata-se, aliás, de um dolo qualificado por duas exigências cumulativas: por um lado, o agente terá de actuar “com a consciência da falsidade da imputação”; por outro lado e compiementarmente, terá de o fazer “com intenção de que contra ela se instaure procedimento.».- Do texto transcrito no art° 49° do requerimento de abertura de instrução, destaca o assistente as passagens que realçou a negrito.- Resulta dos elementos de prova recolhidos no inquérito: O assistente instaurou contra o arguido JN uma execução, dando como título executivo um documento particular de confissão de dívida (cfr. cópia de fls. 26). O arguido confessa-se devedor ao assistente da quantia de €105.000,00, que se obriga a pagar em dois anos.- Nas declarações prestadas pelo arguido EC, em síntese, este afirma que o documento de confissão de dívida foi elaborado pelo aqui assistente, à época em representação de NG, cuja actividade profissional e financeira estava em quebra. O documento não era verdadeiro, sendo que o titular do direito de crédito era o representado NG e não o assistente. Entende o arguido que, em lugar de dar à execução um título que sabia ser falso, o assistente deveria ter instaurado uma acção declarativa. No processo crime em que NG foi arguido, verificou que o assistente albergou na sua garagem um carro de alta cilindrada e um quadro valioso pertencentes a NG, sabendo que com esse procedimento ocultava de eventuais credores, bens de NG. Tem também conhecimento que, numa acção que correu termos no tribunal de Lagos, em que o autor JC foi patrocinado por uma advogada do escritório do assistente, pretendia-se que o réu NG não contestasse, sendo condenado no pedido e, assim, obtendo o autor créditos fictícios; o autor desistiu quando, na comunicação social, se tronou pública a situação de NG .- Foi por essa razão que escreveu que o Sr. Advogado “urdiu toda a trama” em que o Dr. NG se viu e está envolvido e se referiu à dissipação de património.- Esclarece ainda que o texto dos embargos de executado é da sua exclusiva autoria e responsabilidade, não tendo o arguido JN qualquer responsabilidade.- O assistente, a fls. 251, reiterou o conteúdo da queixa que apresentou.- O arguido JN, a fls. 261, negou a prática dos factos.- A fls.281 foi ouvido MN, advogado de profissão e irmão do arguido JN. Esclarece que entre NG e o seu irmão (arguido JN) foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda de uma farmácia. Entre os dois houve divergências quanto ao montante do stock e, assim, o seu irmão entregou a NG um cheque de €45.000 e assinou a confissão de dívida, uma vez que havia que proceder ao apuro do stock, entendendo NG que ascenderia a €150.000 e o irmão da testemunha (o aqui arguido) entendia que ascenderia apenas a €45.000; posteriormente, verificou-se que o stock seria de apenas €45.000, montante que assim ficou pago na totalidade com o cheque emitido; nas duas reuniões esteve presente o assistente. Quando o seu irmão o contactou por ter sido confrontado com o processo de execução, pediu ao arguido JN que representasse o irmão, a fim de o depoente poder intervir como testemunha; toda a documentação foi passada ao arguido por si, bem como todas as informações que tinha obtido.- NG foi ouvido como testemunha a fls. 284 e segs.. Em síntese, afirmou que conhece o arguido JN por serem ambos farmacêuticos. Esclarece que fez com o arguido JN um contrato promessa de compra e venda de uma farmácia. Teve duas ou três reuniões com o arguido e com o advogado do depoente, o aqui assistente; nessas reuniões foi discutido a resolução do contrato promessa. Quanto ao stock da farmácia ficou acordado que o arguido devolveria o stock, stock que a testemunha estimava ser no montante de €150.000. Recebeu um cheque e uma declaração de dívida; como veio a apurar-se ser o stock de pouco mais de €40.000, o montante ficou liquidado com o recebimento do cheque, não havendo outra dívida por parte do arguido. O cheque que recebeu foi endossado ao assistente para pagamento de honorários; a declaração de dívida não foi emitida a seu favor mas do assistente, por este lho haver pedido para, dessa forma, acautelar o pagamento de honorários. Tinha total confiança no assistente e agia sempre de acordo com as suas instruções. Por ter confiança total no assistente e por estar a passar por problemas económicos, acabou por assinar, a pedido do assistente, documentos que o comprometeram ainda mais nos negócios e que o levaram a ficar envolvido em processo criminais. Aquando das buscas que foi alvo a 21.3.2012, o assistente PA foi também constituído arguido e deixou de ser seu advogado.- A fls. 287 e segs. foram juntos pelo arguido EC certidões extraídas de outros NUIPCs- Como resulta dos documentos de fls. 365 a 382, a execução a cujos embargos se referem os autos, terminou por desistência do pedido assente no negócio simulado (cfr. fls. 368 e segs.). Ora, da leitura dos elementos de prova, resulta, em síntese, o seguinte: o assistente deu à execução um documento titulando uma confissão de dívida, sabendo por que razão o mesmo tinha sido elaborado e que, devido à real valia do stock existente na farmácia cuja promessa de venda foi negociado, aquela dívida não existia. Sabia que o documento titulava uma confissão de dívida que não existia, e que nunca existiria tendo o assistente como credor, destinando-se apenas a “garantir” pagamento de honorários devidos ao assistente por parte de NG. O assistente conhecia os pormenores das negociações e a razão de ser da emissão do documento, por ter intervindo como advogado da testemunha NG. Mais, na perspetiva desta testemunha, as decisões do assistente na qualidade de seu mandatário, e em quem depositava total confiança, comprometeram ainda mais os negócios e envolveram-no em processos crime.- Ora, quando o arguido se referiu a “mentiras urdidas” pelo ora assistente, estaria a referir-se à circunstância de a confissão de dívida se reconduzir a um negócio simulado. Quando o arguido escreveu que o MP decidiu não acusar o assistente como coautor dos crimes que vieram a ser imputados a NG e que foi o assistente, como advogado deste, que “urdiu” toda a trama em que este se viu envolvido, fê-lo estribado no conteúdo das declarações prestadas no âmbito deste processo pela testemunha NG e nas da testemunha MN, testemunha que além de corroborar as declarações da testemunha NG, esclarece que o conhecimento dos factos foi dado por si próprio ao arguido JN .- Assim, e no que se refere à imputação de factos - “mentiras urdidas” e “urdiu toda a trama” -, imputação que integraria o elemento objectivo do crime de difamação, o arguido actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu; mais, fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo.- Do que resulta da leitura da prova, a linguagem usada no articulado de defesa da execução é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoa devidas ao assistente, até tendo em conta os factos que motivaram a utilização daquelas expressões. Na verdade, sendo o negócio simulado, a declaração de dívida não tinha qualquer correspondência com a realidade, desconformidade que, de forma mais singela, é habitualmente apelidada de “mentira”; tendo sido a declaração de dívida lavrada a conselho do assistente, aquela desconformidade com a realidade foi, na verdade, por ele “urdida” (ou “tecida”). E de acordo com a testemunha NG, foram também os conselhos do assistente que agravaram a sua situação, contribuindo para a dissipação do seu património.-- Por conseguinte, não há como imputar ao arguido EC a prática de qualquer crime de difamação.— No que ao crime de denúncia caluniosa diz respeito: Além de, como se viu, não se ter demonstrado a “falsidade da imputação”, os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M°P°, tendo sido o assistente objecto de processo crime que veio a culminar, no que lhe dizia respeito, num despacho de arquivamento. Donde se conclui, que não se apura neste processo que o arguido JN pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar.— Acrescenta-se ainda, no que ao arguido JN diz respeito, que nenhum elemento de prova aponta no sentido de o arguido conhecer o teor do articulado de embargos. Mais, o coarguido EC assumiu por completo a sua autoria, arredando qualquer coresponsabilidade. Assim, também por esta razão, nunca o arguido JN poderia vir a ser pronunciado.— Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no art° 308° n° 1 do C.P. e por entender ser muito provável que, se sujeitos a julgamento, os arguidos viriam a ser absolvidos, decido não os pronunciar.— Suportará o assistente taxa de justiça que se fixa no dobro do mínimo (art° 515° n° 1 al. a) do C.P.P.).-- Notifique.-» *** 3.–Apreciando Está em causa a questão das exigências de fundamentação das decisões instrutórias de não pronúncia. Sobre esta matéria, conhecem-se diversas posições jurisprudenciais. Há quem entenda que a falta de fundamentação da decisão instrutória não vem enumerada no catálogo das nulidades absolutas (art. 119.º do C.P.P.), nem relativas (art. 120.º do C.P.P.), nem é como tal expressamente qualificada em qualquer disposição legal, pelo que configura uma mera irregularidade, sujeita ao regime geral (de arguição e sanação) do artigo 123.º do C.P.Penal. Nesta perspectiva, o legislador apenas quis acometer de nulidade a decisão instrutória que represente uma alteração substancial dos factos descritos na acusação pública ou no requerimento para abertura da instrução conducente à pronúncia, face ao previsto no artigo 309.º, assim como aquela que, pronunciando, não respeite o registo legal descritivo da acusação, enunciado no artigo 283.º, n.º 3, mediante remissão do artigo 308.º, n.º 2, e nada mais. Assim, considerando-se existir deficiência na fundamentação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, a mesma consistirá numa irregularidade, sujeita ao regime geral do artigo 123.º, devendo ser atempadamente suscitada perante o juiz de instrução, sob pena de se considerar sanada (neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação do Porto, de 10/09/2008, Processo 0813142, em www.dgsi.pt como os que venham a ser citados sem diversa indicação). O acórdão da Relação de Lisboa, de 21/05/2015, processo 2/13.7GFPRT.L1-9, entendeu que a lei não exige a enunciação dos factos indiciados e não indiciados no despacho de não pronúncia, pelo que a omissão de tal enunciação não configura qualquer nulidade, ou mesmo irregularidade. Outra posição, distinguindo o despacho de pronúncia do despacho de não pronúncia, considera, reportando-se concretamente à não pronúncia, que a falta de fundamentação traduzida na falta de enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e aqueles que se consideram não suficientemente indiciados, reconduz-se a uma mera irregularidade, que uns entendem estar dependente de arguição no quadro do artigo 123.º, n.º1, enquanto outros fazem apelo ao regime do artigo 123.º, n.º2, do C.P.P. e admitem o conhecimento oficioso (acórdãos da Relação de Guimarães, de 23/10/2017, processo 781/14.4GBGMR.G1, e de 27/05/2019, processo 134/17.2T9TMC.G1). Há, finalmente, quem entenda que a falta de narração, no despacho de não pronúncia, dos factos considerados suficientemente indiciados e de outros não tidos como indiciados com suficiência, consubstancia nulidade, decorrente do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º, reportada ao n.º 2 do artigo 308.º, ambas as normas do C.P.P., e que tal nulidade, sendo sanável, está dependente de arguição, perante o tribunal a quo (entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 16/06/2015, processo 12/11.9GTLRA.C1), em contraponto a quem entenda, diversamente, tratar-se de nulidade de conhecimento oficioso (entre outros, o acórdão da Relação de Évora, de 01/03/2005, processo 1481/04-1). Conhecendo a controvérsia, entendemos existirem razões para distinguir os casos de despacho de pronúncia com falta de narração dos factos indiciados, dos casos de despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. É certo que o artigo 308.º, n.º2, do C.P.P., prescreve ser «correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artigo 283.º, n.º 2, 3 e 4, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º1 do artigo anterior». Aparentemente, a primeira parte do n.º 2 manda aplicar aqueles números do artigo 283.º tanto ao despacho de pronúncia como ao de não pronúncia. Porém, se o conceito de indícios suficientes deve ser aplicável a qualquer destes despachos, o mesmo não acontece necessariamente com os n.ºs 3 e 4 do artigo 283.º, pois referindo-se eles expressamente à acusação, a remissão parece referir-se ao despacho de pronúncia, que é o despacho que com aquela tem afinidades. A não descrição dos factos acarreta a nulidade, tendo em vista o disposto no artigo 283.º, n.º3, alínea b). Esta nulidade não faz parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do artigo 119.º do C.P. Penal. Ainda assim, admitimos que, quando referida a uma acusação ou ao despacho de pronúncia, tal nulidade – por omissão dos factos imputados ao arguido, pelos quais deverá responder em julgamento - seja considerada de conhecimento oficioso, tendo em vista a lógica do sistema. Realmente, se a falta de narração dos factos na acusação pode ser conhecida oficiosamente, levando à rejeição desta como manifestamente infundada [artigo 311.º, n.º3, alínea b)], não faria sentido que a falta de factos no despacho de pronúncia não pudesse ser objecto do mesmo tipo de conhecimento em sede de recurso. Por outras palavras: os casos referidos no n.º 3 do artigo 311.º que se contêm nas previsões das alíneas do n.º 3 do artigo 283.º reconduzem-se a uma forma de nulidade “sui generis”, de conhecimento oficioso. Daí que, tratando-se, no caso, não de um despacho de pronúncia, mas antes de um despacho de não pronúncia, a alegada falta de fundamentação por falta de menção dos factos suficientemente indiciados e não indiciados, não se traduza numa nulidade insanável e de conhecimento oficioso, podendo discutir-se, o que para o presente caso não releva, se é uma nulidade sanável ou uma irregularidade. Porém, existindo o dever de fundamentação de todos os actos decisórios (artigo 97.º do C.P.P.), que assume particularidades quanto à decisão instrutória, a imposição de fundamentação, de facto e de direito, ao despacho de não pronúncia, que permita conhecer os factos suficientemente indiciados e não indiciados, não tem de assumir, em todos os casos, a nosso ver, uma mesma configuração prática, podendo bastar-se, num caso como o presente, com a indicação, de forma perceptível, ainda que por remissão, dos factos que o tribunal considerou suficientemente indiciados e aqueles que assim não considerou. Realmente, nos presentes autos investigou-se a prática por JN e EC de um crime de denúncia caluniosa e de um crime de difamação. Está em causa, em síntese, ter o ora recorrente intentado uma acção executiva e ter sido nesse âmbito apresentada oposição à execução / embargos de executado, cuja petição foi subscrita pelo arguido EC, no patrocínio forense de JN, na qual foram alegados factos e utilizadas expressões que, na perspectiva do assistente/recorrente, consubstanciam a prática dos ilícitos imputados. Quer isto dizer que os factos reportam-se essencialmente ao teor de um articulado e à sua valoração – texto cuja autoria não se discute, ou seja, não se discute que o articulado em causa foi subscrito pelo arguido EC, no patrocínio forense de JN, nem que o seu teor seja o que dele efectivamente consta e que o tribunal não tinha que integralmente reproduzir no despacho recorrido. O essencial da indiciação reside, pois, no referido texto. Como se diz na resposta do Ministério Público, “não obstante a aparente complexidade que o assistente lhes quer atribuir, a simplicidade dos factos trazidos à colação a mais não obrigava, sendo que a douta decisão foi incisiva nas duas únicas questões de facto que importava conhecer: em 1.º lugar, a já referida "imputação de factos - "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama" -, imputação que integraria o elemento objectivo do crime de difamação” e em 2.º lugar a dita imputação quanto ao crime de denúncia caluniosa.” O despacho recorrido refere-se aos factos, por cuja prática o assistente pretende ver os arguidos sujeitos a julgamento, mencionando o processo de embargos de executado em que era exequente o aqui assistente e executado o arguido JN, sendo mandatário deste o arguido EC, referindo o articulado que foi apresentado e que se transcreve no requerimento de abertura de instrução, para o qual remete, assinalando que o assistente entende que o ali afirmado é atentatório da sua honra e consideração, que se referem factos falsos e lança uma suspeita perante autoridade. A seguir, o despacho recorrido desenvolve considerações, com recurso à doutrina, sobre o crime de denúncia caluniosa. Passa, então, depois de assinalar que do texto transcrito no art. 49.º do requerimento de abertura de instrução, “destaca o assistente as passagens que realçou a negrito”, a uma análise dos elementos de prova recolhidos no inquérito, referindo prova documental e prova pessoal (declarações e depoimentos) produzida. Diz-se, a seguir: «Ora, da leitura dos elementos de prova, resulta, em síntese, o seguinte: o assistente deu à execução um documento titulando uma confissão de dívida, sabendo por que razão o mesmo tinha sido elaborado e que, devido à real valia do stock existente na farmácia cuja promessa de venda foi negociado, aquela dívida não existia. Sabia que o documento titulava uma confissão de dívida que não existia, e que nunca existiria tendo o assistente como credor, destinando-se apenas a “garantir” pagamento de honorários devidos ao assistente por parte de NG. O assistente conhecia os pormenores das negociações e a razão de ser da emissão do documento, por ter intervindo como advogado da testemunha NG. Mais, na perspetiva desta testemunha, as decisões do assistente na qualidade de seu mandatário, e em quem depositava total confiança, comprometeram ainda mais os negócios e envolveram-no em processos crime.- Ora, quando o arguido se referiu a “mentiras urdidas” pelo ora assistente, estaria a referir-se à circunstância de a confissão de dívida se reconduzir a um negócio simulado. Quando o arguido escreveu que o MP decidiu não acusar o assistente como coautor dos crimes que vieram a ser imputados a NG e que foi o assistente, como advogado deste, que “urdiu” toda a trama em que este se viu envolvido, fê-lo estribado no conteúdo das declarações prestadas no âmbito deste processo pela testemunha NG e nas da testemunha MN, testemunha que além de corroborar as declarações da testemunha NG, esclarece que o conhecimento dos factos foi dado por si próprio ao arguido JN.- Assim, e no que se refere à imputação de factos - “mentiras urdidas” e “urdiu toda a trama” -, imputação que integraria o elemento objectivo do crime de difamação, o arguido actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu; mais, fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo.- Do que resulta da leitura da prova, a linguagem usada no articulado de defesa da execução é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoa devidas ao assistente, até tendo em conta os factos que motivaram a utilização daquelas expressões. Na verdade, sendo o negócio simulado, a declaração de dívida não tinha qualquer correspondência com a realidade, desconformidade que, de forma mais singela, é habitualmente apelidada de “mentira”; tendo sido a declaração de dívida lavrada a conselho do assistente, aquela desconformidade com a realidade foi, na verdade, por ele “urdida” (ou “tecida”). E de acordo com a testemunha NG, foram também os conselhos do assistente que agravaram a sua situação, contribuindo para a dissipação do seu património.-- Por conseguinte, não há como imputar ao arguido EC a prática de qualquer crime de difamação.— No que ao crime de denúncia caluniosa diz respeito: Além de, como se viu, não se ter demonstrado a “falsidade da imputação”, os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M°P°, tendo sido o assistente objecto de processo crime que veio a culminar, no que lhe dizia respeito, num despacho de arquivamento. Donde se conclui, que não se apura neste processo que o arguido JN pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar.— Acrescenta-se ainda, no que ao arguido JN diz respeito, que nenhum elemento de prova aponta no sentido de o arguido conhecer o teor do articulado de embargos. Mais, o coarguido EC assumiu por completo a sua autoria, arredando qualquer coresponsabilidade. Assim, também por esta razão, nunca o arguido JN poderia vir a ser pronunciado.» Reportando-se os factos ao teor de um articulado e à sua valoração – texto cuja autoria, como se disse supra, não se discute, como não se discute que o seu teor seja o que dele efectivamente consta, pelo que a sua reprodução na decisão instrutória não era necessária -, é a partir da análise e cotejo desses factos [ou seja, dos factos vertidos no articulado transcrito no artigo 49.° do requerimento de abertura de instrução que, na perspectiva do assistente, configuram a prática dos crimes de difamação e de denúncia caluniosa] que o Mm.° juiz de instrução vem a concluir «ser muito provável que, se sujeitos a julgamento, os arguidos viriam a ser absolvidos». No que toca aos segmentos "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", o despacho contextualiza essas expressões e conclui que o arguido EC “actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu; mais, fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo”, o que se traduz na invocação das situações do artigo 181.º, n.º2, do Código Penal. No mais contido no referido articulado, na perspectiva do invocado crime de difamação – não só aquelas duas expressões, mas todas aquelas que o assistente refere no RAI e contidas no articulado em questão -, o despacho recorrido considera que a linguagem usada “é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente, até tendo em conta os factos que motivaram a utilização daquelas expressões. Na verdade, sendo o negócio simulado, a declaração de dívida não tinha qualquer correspondência com a realidade, desconformidade que, de forma mais singela, é habitualmente apelidada de "mentira"; tendo sido a declaração de dívida lavrada a conselho do assistente, aquela desconformidade com a realidade foi, na verdade, por ele “urdida" (ou "tecida"). E de acordo com a testemunha NG, foram também os conselhos do assistente que agravaram a sua situação, contribuindo para o dissipação do seu património”. Quanto ao crime de denúncia caluniosa, o despacho recorrido refere que, além de, como se viu, não se ter demonstrado a falsidade da imputação, “os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M.P., tendo sido o assistente objecto de processo crime que veio a culminar, no que lhe dizia respeito, num despacho de arquivamento. Donde se conclui, que não se apura neste processo que o arguido JN pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar.” Relativamente ao arguido JN, acrescenta-se “que nenhum elemento de prova aponta no sentido de o arguido conhecer o teor do articulado de embargos. Mais, o coarguido EC assumiu por completo a sua autoria, arredando qualquer co-responsabilidade. Assim, também por esta razão, nunca o arguido JN poderia vir a ser pronunciado.” O despacho recorrido não deixa, pois, quaisquer dúvidas, quanto à análise a que procedeu da prova indiciária produzida - prova que condensa e analisa -, nem quanto ao que considerou como indiciado e não indiciado. Face ao despacho recorrido, indiciado está, sem margem para dúvidas, que o arguido EC é o autor do articulado em questão e que o deduziu em embargos de executado como advogado do arguido JN ; o tribunal considerou não indiciado que o arguido JN conhecesse o teor do articulado de embargos; o tribunal considerou que o arguido EC, ao escrever "mentiras urdidas" e "urdiu toda a trama", actuou com razões sérias para crer na verdade do que escreveu e fê-lo para defender o seu constituinte no processo de execução e, portanto, na prossecução de um interesse legítimo, e bem assim que a linguagem utilizada no articulado “é veemente, mas não constitui ofensa à honra ou dignidade profissional ou pessoal devidas ao assistente”. Finalmente, considerou que os factos referidos no articulado de embargos eram já do conhecimento do M.P., concluindo não se apurar neste processo que o arguido JN pretendesse denunciar o assistente para que lhe fosse instaurado procedimento, fosse criminal, fosse disciplinar. Não vislumbramos que mais fosse exigível e que o assistente possa ter, perante a decisão recorrida, qualquer dúvida quanto ao seu teor e ao que o tribunal recorrido considerou indiciado e não indiciado, com base nos elementos de prova tidos em consideração e apreciados, acompanhados ainda da necessária apreciação critica dos mesmos. Conclui-se, assim, que mostra-se cumprido o dever de fundamentação exigido, razão por que nenhuma censura merece a decisão proferida. Em consequência, o recurso não merece provimento. *** III–Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por PA, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Lisboa, 13 de Julho de 2021 (o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.) (Jorge Gonçalves) (Maria José Machado) |