Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060555
Nº Convencional: JTRL00011814
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
PROCESSO PENAL
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
Nº do Documento: RL199402220060555
Data do Acordão: 02/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CONST89 ART168 N2 ART210 N1.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
CPP87 ART13 ART14 N2 B ART15 ART16 N3.
L 43/86 DE 1986/09/23 ART2 N2.
LOTJ87 ART55 C ART79 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/02/19 IN BMJ N342 PAG81.
AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282.
AC RL DE 1988/09/21 IN BMJ N379 PAG626.
Sumário: Em matéria de competência para o julgamento em processo penal, a tónica reside na pena e não no crime.
Assim, não obstante a pena arbitrada de cada um dos crimes não inferior a três anos de prisão, é competente o Tribunal de Círculo para o julgamento quando o arguido vem pronunciado pela prática de um crime de burla sob a forma continuada e de quatro crimes de falsificação de documento.