Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011814 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO PENAL TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL199402220060555 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART168 N2 ART210 N1. CPP29 ART63 ART64 ART69. CPP87 ART13 ART14 N2 B ART15 ART16 N3. L 43/86 DE 1986/09/23 ART2 N2. LOTJ87 ART55 C ART79 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/19 IN BMJ N342 PAG81. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282. AC RL DE 1988/09/21 IN BMJ N379 PAG626. | ||
| Sumário: | Em matéria de competência para o julgamento em processo penal, a tónica reside na pena e não no crime. Assim, não obstante a pena arbitrada de cada um dos crimes não inferior a três anos de prisão, é competente o Tribunal de Círculo para o julgamento quando o arguido vem pronunciado pela prática de um crime de burla sob a forma continuada e de quatro crimes de falsificação de documento. | ||