Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
541/21.6PGLRS-A.L2-5
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA (TIR)
LIBERDADE AMBULATÓRIA DO ARGUIDO SUJEITO A TIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: iEncontrando-se o arguido sujeito apenas ao termo de identidade e residência, não pode o Tribunal comunicar ao SEF que mantém interesse no registo de interdição de saída efetuado nos termos previstos no artigo 200º/3 do Código de Processo Penal para execução da medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro, quando esta foi já declarada extinta por caducidade, ainda que nessa comunicação se ressalve «se o mesmo pretender ausentar-se, por mais de 5 dias e não fizer prova que comunicou ao tribunal o local onde possa ser encontrado - artigo 196.°, n.° 3, alínea b) do C.P.P.».

iiAo assim decidir, o Tribunal limitou sem base legal a liberdade ambulatória do arguido, violando o princípio da legalidade ou da tipicidade em matéria de medidas de coação, previsto no artigo 191º/1 do Código de Processo Penal.

iiiA não comunicação ao tribunal do lugar onde possa ser encontrado ausentando-se o arguido por mais de cinco dias da sua residência, importa tão somente incumprimento de obrigação decorrente do termo de identidade e residência, cuja consequência imediata é a legalmente prevista sob a alínea e) do citado artigo 196º/3 do Código de Processo Penal: passar a ser representado pelo seu defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, realizando-se a audiência na sua ausência nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal.

(Sumário da inteira responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


                                              
I–RELATÓRIO


1.–Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA… em processo comum com intervenção de tribunal coletivo, de despacho datado de 11/07/2023, pelo qual a Mm.ª Juíza Presidente manteve a sua inscrição na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, apesar de extinta a medida de coação de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro.
2.–O recorrente peticiona seja alterada por não ser legalmente admissível a manutenção do registo em causa, formulando para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)

a)- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicitou ao Tribunal "a quo" se ainda existia interesse em manter o registo na sua base de dados, sobre o impedimento do Recorrente se ausentar para o estrangeiro sem autorização.
b)- O Tribunal concordou em manter o registo em causa.
c)- Ao Recorrente tinha sido aplicada medida de coação de não se ausentar para o estrangeiro sem autorização do tribunal, tendo entregue o Passaporte.
d)- O Passaporte já foi entregue ao Recorrente e o prazo para esta medida de coação na presente data já se encontra ultrapassado, cfr. Art. 200º, 215º e 218º todos do Código de Processo Penal.
e)- Assim, a decisão proferida deveria ter sido distinta, não sendo legalmente admissível a manutenção do registo em causa, o que se requer que seja decidido por este Tribunal.».

3.–O Ministério Público veio em resposta ao recurso pugnar pela revogação da decisão recorrida, concluindo após enunciação do histórico processual até à sua prolação: «assiste razão ao recorrente, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por um despacho que comunique ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que o arguido se encontra apenas sujeito a Termo de Identidade e Residência e que a medida de coacção de obrigação de o arguido não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do tribunal se encontra cessada, não se mostrando mais necessário o controlo realizado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.».
4.–O recurso veio a ser admitido a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
5.–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, perfilhando integralmente a posição do Ministério Público na primeira instância, pugnou por que se concedesse provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, concluindo que:
«(…) do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal não decorre qualquer proibição de movimentos ou deslocação do arguido. Antes, tal norma apenas impõe ao visado alguns deveres/obrigações cujo não cumprimento poderá fundamentar a aplicação de outra ou outras medidas de coação (artigo 203.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
A obrigação de não se ausentar da residência por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou local onde possa ser encontrado é um desses deveres, mas não assume carater de proibição de se ausentar da residência, ainda que para país estrangeiro.
Pelo que não pode o tribunal a quo limitar o direito do arguido se ausentar, mesmo para o estrangeiro, se este não fizer prova que comunicou ao tribunal o local onde possa ser encontrado, ou seja, nos termos que comunicou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Por conseguinte, sou de parecer que ao recurso interposto pelo arguido AA…. deve ser dado provimento e julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro que informe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que deixou de interessar o registo informático da medida cautelar de interdição de saída referente ao arguido.».
6.–Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal.
7.–O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.–QUESTÕES A DECIDIR

Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, é apenas uma a questão a decidir: pode subsistir o despacho recorrido pelo qual foi comunicado ao SEF manter-se interesse na interdição de deslocação do arguido para o estrangeiro anteriormente comunicada em execução de medida de coação (entretanto extinta por caducidade) de obrigação de não se ausentar para o estrangeiro?

2.–APRECIAÇÃO DO RECURSO

2.1-Do iter processual e decisão recorrida

Em ordem a tomar conhecimento e decidir da questão enunciada, importa atentar nos seguintes factos processuais:
1.–No dia 14/08/2021, foi o arguido recorrente sujeito a primeiro interrogatório de arguido detido na sequência da sua detenção por indícios da prática de factos passíveis de configurar os crimes de homicídio qualificado tentado, de violência doméstica e de detenção de arma proibida.
2.–Foi então sujeito às seguintes medidas de coação, além do termo de identidade e residência que havia já prestado: a) proibição de contactos com as vítimas ….. e ……, diretamente ou por interposta pessoa, ou por qualquer meio, b) obrigação de não permanecer na residência que a vítima …….. e de não se aproximar da dita residência e do seu local de trabalho; c) obrigação de não se aproximar da residência e do local de trabalho da vítima ……; d) obrigação de apresentação semanal no posto policial da sua área de residência; e e) obrigação de não se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do tribunal.
3.–A aplicação da medida de coação de proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do tribunal foi comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a 15/08/2021 veio a ser apreendido pela PSP o seu passaporte, nos termos do disposto no art 200°/3 do Código de Processo Penal.
4.–Atento o lapso de tempo decorrido sem dedução de acusação, por despacho da Sra. Juíza de Instrução Criminal de 19/05/2022, REF. 152813546, dando cumprimento ao preceituado no art. 215°/1, a) e 2, e 218°/1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, foram declaradas cessadas todas as medidas de coação aplicadas em sede de primeiro interrogatório judicial do arguido, consignando-se expressamente: «(…) que o arguido permanecerá sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência já prestado nos autos, nos termos do disposto no artigo 196.º do Código de Processo Penal.».
5.–A cessação da proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro sem prévia autorização do tribunal não foi comunicada ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
6.–Por ofício enviado via fax a 01/07/2023, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, informando que o registo informático da medida cautelar de interdição de saída referente ao arguido caducaria no dia 16/08/2023, solicitou aos autos informação sobre se ainda existia interesse na manutenção de tal registo e, em caso afirmativo, fosse remetido o modelo anexo para revalidação do pedido; mais se cominava que a ausência de resposta ao assim oficiado até ao término daquele prazo de validade seria entendida como significando perda de interesse, caducando automaticamente esse registo.
7.–Aberta vista ao Ministério Público, foi promovido o seguinte: “Fls. 709: promovo que se informe que continua a interessar”.
8.–Por despacho judicial de 11/07/2023, na sequência daquela promoção do Ministério Público, foi decidido: “Fls. 709: informe que continua a interessar”.
9.–A 13/07/2023, em cumprimento do despacho recorrido, foi expedido ofício ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras com o seguinte teor: "Relativamente ao solicitado por V. Exa no V/ofício acima referenciado, informa-se que continua a interessar a não saída do arguido abaixo identificado, se o mesmo pretender ausentar-se, por mais de 5 dias e não fizer prova que comunicou ao tribunal o local onde possa ser encontrado - art.° 196.°, n.° 3, alínea b) do C.P.P.."

2.2–Da (in) subsistência da decisão recorrida

Como resulta linear do histórico processual que vimos de gizar e que desemboca no despacho recorrido, de 11/07/2023, é manifesto que este não pode subsistir por violar a legalidade.
Com efeito, é pacífico que o arguido se encontra sujeito tão somente às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência prestado nos autos, nos termos do disposto no artigo 196º do Código de Processo Penal, entre as quais se conta a obrigação de não se ausentar da residência por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado – nº 3, b).
Mas a aplicação desta medida e o cumprimento da concernente obrigação não importam qualquer interdição de deslocação para o estrangeiro, tão pouco requerem comunicação ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para que inscreva o nome do arguido em registo informático de molde a impedi-lo de efetuar esse tipo de deslocações ou, por algum modo, controlá-las e limitá-las, condicionando-as à junção de um qualquer comprovativo.
Isto porque, encontrando-se apenas sujeito ao termo de identidade e residência, o arguido é livre de efetuar as deslocações que entender dentro do território nacional ou para o estrangeiro, sendo que, apenas no caso de, por via dessas deslocações, se ausentar da sua residência por tempo superior a 5 dias, terá o dever inerente ao seu estatuto processual de antecipadamente comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.
É, por isso, descabida e ilegal qualquer inserção da identificação do arguido em registo informático junto do SEF com a menção de que «continua a interessar a não saída do arguido abaixo identificado, se o mesmo pretender ausentar-se, por mais de 5 dias e não fizer prova que comunicou ao tribunal o local onde possa ser encontrado - art.° 196.°, n.° 3, alínea b) do C.P.P.».
Na verdade, a não comunicação ao tribunal do lugar onde possa ser encontrado ausentando-se o arguido por mais de 5 dias da sua residência, importa tão somente incumprimento de obrigação decorrente do termo de identidade e residência, cuja consequência imediata é a legalmente prevista sob a alínea e) do citado art. 196º/3 do Código de Processo Penal, qual seja: passar a ser representado pelo seu defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente, realizando-se a audiência na sua ausência nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal.
Isto obviamente sem prejuízo de poder o estatuto coativo do arguido ser revisto e agravado mediante aplicação de outras medidas de coação, ao abrigo do disposto no art. 203º do Código de Processo Penal, desde que verificada alguma das exigências cautelares previstas no art. 204º do mesmo diploma; diga-se que a tal não obsta o facto de ter ocorrido já extinção por caducidade de medidas anteriormente aplicadas, posto que sejam respeitados os limites máximos previstos no art. 215º ex vi do art. 218º, ambos do Código de Processo Penal, considerado o tempo de vigência anterior e o período máximo de duração da medida na fase processual em que se encontrem os autos.

Em suma: encontrando-se o arguido sujeito apenas ao termo de identidade e residência, não pode o Tribunal a quo limitar a sua liberdade ambulatória, inibindo-o de se ausentar da residência, nomeadamente para o estrangeiro, se não fizer prova junto do SEF que comunicou ao tribunal o local onde pode ser encontrado.
Pelo que, ao manter interesse na comunicação que fora feita ao SEF pelo Juízo de Instrução Criminal nos termos previstos no art. 200º/3 do Código de Processo Penal para execução da medida de coação de proibição de se ausentar para o estrangeiro, apesar de esta ter sido entretanto extinta por caducidade, com isso limitando sem base legal a liberdade ambulatória do arguido, o Tribunal recorrido violou o princípio da legalidade ou da tipicidade em matéria de medidas de coação, previsto no art. 191º/1 do Código de Processo Penal.

Aí se estatui que:
«A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.».
Assim é que, a aplicação de qualquer medida de coação não privativa de liberdade, desde a mais elementar, de prestação de termo de identidade e residência, até à mais robusta de proibição e imposição de condutas, por representar limitação de direitos fundamentais, e contender com o princípio basilar da dignidade humana, tem que observar o seguinte:
- apenas podem ser aplicadas as medidas de coação previstas na lei, estando vedada a aplicação de medidas de coação por analogia;
- apenas se podem impor ao arguido a elas sujeito as concretas e exatas obrigações consignadas no regime legal da medida aplicada;
- na interpretação das normas respetivas não pode ultrapassar-se os sentidos possíveis, ou seja, aqueles que têm apoio no texto da lei, e que ainda podem ser abarcados na semântica das palavras;[1]
- na aplicação e execução das mesmas levar-se-á sempre em consideração que, tratando-se de restrições a direitos fundamentais, mormente do direito à liberdade, deverão ser observados princípios de necessidade e proporcionalidade, conforme imposição do art. 18º da Constituição da República Portuguesa.
Do que decorre estar vedado ao juiz limitar ou restringir a liberdade de um arguido para além do permitido pela medida de coação aplicada ao mesmo.
Trata-se de uma projeção do princípio fundamental de que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)» previsto no art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa, e por via do qual as medidas cautelares privativas ou restritivas da liberdade devem cingir-se ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, nomeadamente da realização da justiça, da descoberta da verdade material e do restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime, na dicotomia expressa no art. 27º/1 daquele diploma fundamental: direito à liberdade versus direito à segurança.
A imposição decorrente do despacho posto em crise, não importando uma privação da liberdade, implica restrição do direito fundamental de deslocação, pois que, como se escreve no acórdão do Tribunal Constitucional 424/2020, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, «(…) Um ato constituirá uma restrição da liberdade se alguém for impedido por autoridade pública, contra a sua vontade, de se deslocar para um lugar ou de permanecer num lugar que, de outro modo seria – no plano de facto e no plano jurídico – de acesso livre para si.».
Com efeito, nos termos do disposto no art. 44º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe “direito de deslocação e de emigração”:
«1.A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2.A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.».
Ora, não sendo caso de aplicação de medida privativa da liberdade, o Tribunal recorrido apenas poderia limitar este direito que assiste também ao arguido, no quadro do regime da medida de coação de proibição e imposição de condutas previsto pelo art. 200º do Código de Processo Penal, concretamente sob o nº 1, b), que expressamente autoriza limitação do direito à liberdade nesta específica dimensão de liberdade ambulatória.[2]
No caso, o regime legal da medida de coação de termo de identidade e residência aplicada ao arguido recorrente e as obrigações decorrentes da sujeição à mesma, não consentem a limitação imposta através do despacho recorrido, de o sujeitar a restrição na deslocação para o estrangeiro por via de controlo a efetuar pelo SEF da verificação do cumprimento da comunicação ao tribunal prevista no art. 196º/3,b), do Código de Processo Penal.
Como tal, não pode tal decisão subsistir, devendo ser substituída por outra pela qual se comunique ao SEF ter deixado de interessar o registo do arguido recorrente como estando sujeito a interdição de saída.
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III–DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, em consequência do que deverá o tribunal recorrido comunicar ao SEF que deixou de interessar o registo do arguido recorrente como estando sujeito a interdição de saída.
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Sem custas - art. 513º/1 do Código de Processo Penal “a contrario”.
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Notifique.
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Lisboa, 14 de novembro de 2023



(Ana Cláudia Nogueira)
(Mafalda Sequinho dos Santos)
(Maria José Machado)


[1]Neste sentido, Tiago Caiado Milheiro, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., Almedina, pág. 109
[2]Pese embora o acórdão do TC 7/87 tenha considerado as medidas correspondentes às atualmente previstas sob as alíneas a), b), c) e d) do nº 1 do art. 200º do Código de Processo Penal como parcialmente privativas da liberdade, tem vindo a considerar-se que estando em causa uma vertente do direito à liberdade, a intensidade da limitação assim imposta não permite a sua qualificação como ”privativa da liberdade”, ainda que parcial, devendo ser enquadrada como uma restrição do direito à liberdade; pode ainda ver-se a propósito da controvérsia acerca dos conceitos de privação parciale restriçãoda liberdade, os acórdãos do TC 479/94, 228/2015, 463/2016 e 424/2020.