Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE AMEAÇA CORREIO ELECTRÓNICO RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Aquele que procedeu ao envio de mensagens escritas (SMS), ameaçando de morte, sabendo que tal actuação era adequada a provocar ameaças sérias, com receio pela vida e integridade física, agiu, pelo menos, com dolo eventual, dado ter previsto o facto ilícito como um efeito possível ou eventual do seu comportamento, conformando-se com o resultado. II. A culpabilidade do lesante, que agiu com dolo (eventual), a sua situação económica e a dos lesados, a inferir do exercício da respectiva actividade profissional, bem como a gravidade e extensão do dano, nomeadamente o espaço de tempo pelo qual perdurou, superior a um ano, tornam equitativo o valor da indemnização de € 8 000,00, atribuído por lesado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO P... e L... instauraram, em 11 de Março de 2008, na 14.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra H..., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar a cada um a quantia de € 32 500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tanto, alegaram, em síntese, que a partir de Novembro de 2006, o R., que tinha uma relação amorosa com a ex mulher do A., enviou para o telefone deste mensagens a ameaçar de morte os AA. e o seu filho menor, as quais, tendo sido levadas a sério, tiveram um profundo impacto nas suas vidas, causando-lhes danos não patrimoniais. Contestou o Réu, por excepção, invocando a sua ilegitimidade, e por impugnação, negando os factos, para depois concluir pela improcedência da acção. Replicaram os AA., no sentido da improcedência da excepção de ilegitimidade. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e organizada a base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 23 de Abril de 2009, sentença, que condenou o Réu a pagar a cada um dos AA. a quantia de € 8 000,00, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa de 4 % ao ano. Inconformado, recorreu o Réu, que, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) O Apelante agiu, quando muito, com mera culpa. b) Deverá aplicar-se o disposto no art. 494.º do CC, na fixação da indemnização. c) Os danos foram temporários. d) O montante indemnizatório é excessivo e desadequado. Os AA. não contra-alegaram. Cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está em causa, essencialmente, o grau de culpa do lesante e o valor da indemnização por danos não patrimoniais. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 17 de Novembro de 2006, os AA. apresentaram queixa crime contra G..., nos termos que constam de fls. 16 a 18, a qual deu origem autos de Inquérito n.º ...., que correram termos pelos Serviços do Ministério Público de Almada. 2. No dia 23 de Outubro de 2007, o R., ouvido na qualidade de arguido, declarou naqueles autos que tinha sido quem enviou as mensagens constantes de fls. 12 e 13 dos mesmos autos para o telefone do A., nos termos que constam de fls. 18 a 20. 3. Declarou igualmente que, entre o dia 13 e 16 de Novembro, tinha enviado, através do mesmo telefone, outras mensagens para o A., com o mesmo conteúdo. 4. Nesses autos foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público nos termos que constam de fls. 65 a 69. 5. O R. tem formação académica superior e exerce a sua actividade profissional numa empresa multinacional da área da consultadoria. 6. Os AA. vivem em união de facto, desde o ano 2000. 7. O R. manteve com G... uma relação amorosa, a qual terminou por volta de Outubro de 2006. 8. Os AA. e G..., desde 2000, têm uma relação muito conflituosa. 9. No dia 13 de Novembro de 2006, o A. recebeu no seu telemóvel uma mensagem escrita (SMS) na qual o remetente ameaçava de morte os AA. 10. Tal mensagem foi remetida através do número do telemóvel que habitualmente é utilizado por G.... 11. Entre os dias 13 e 16 de Novembro de 2006, o A. recebeu no seu telemóvel mais 12 SMS, remetidos através do número do telemóvel que habitualmente é utilizado por G..., ameaçando de morte dos AA. e o filho de ambos. 12. Até início do mês de Dezembro de 2007, os AA. entenderam que as ameaças referidas em 9. e 11. eram efectuadas de forma séria. 13. Desde que tais ameaças foram efectuadas e até início do mês de Dezembro de 2007, os AA. viveram preocupados, com receio pela vida e integridade física dos próprios e do filho. 14. Isso, até início do mês de Dezembro de 2007, provocou aos AA. desgosto e cansaço psicológico. 15. Em virtude do que consta em 9. e 11. e até início do mês de Dezembro de 2007, os AA. passaram a ter dificuldade em adormecer. 16. Os AA. residem numa moradia de rés-do-chão e primeiro andar, com jardim. 17. Em virtude do que consta em 9. e 11., os AA. adquiriram um cão para guarda da sua residência e após a morte de tal cão adquiriram um outro para o mesmo fim. 18. A A. tem uma empresa de comercialização de pescado no Mercado Abastecedor da Região de Lisboa, sito em Loures. 19. O A. é colaborador dessa empresa. 20. Ambos trabalham de noite. 21. Anteriormente à data aludida em 4., o filho dos AA. ficava em casa com a irmã mais velha. 22. Até início de Dezembro de 2007, em virtude do que consta em 9. e 11., o filho dos AA. e a irmã passaram a pernoitar na casa de um outro filho da A., onde aqueles os deixavam antes de irem para o local de trabalho. 23. Durante esse período, os AA. telefonavam várias vezes, durante a noite, para os filhos, para saber se estava tudo bem. 24. O R. tinha conhecimento do que consta em 8. 25. O R. procedeu ao envio das mensagens escritas (SMS) aludidas em 9. e 11. e sabia que tal actuação era adequada a provocar o que consta em 12., 13., 14., 15., 17., 22. e 23 e ainda do referido em 16. e 21. *** 2.2. Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já especificadas. Os Apelados vieram, na acção, a exigir a efectivação da responsabilidade civil do Apelante, por ofensa ao seu direito de personalidade, sendo a mesma reconhecida pela sentença recorrida, da qual discordou o Apelante apenas quanto à culpa, entendendo que agira com mera culpa, e ao montante da indemnização, que considerou excessivo e desadequado. Efectivamente, no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, consagrada no art. 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC), não basta, para tal, o facto ser ilícito, é também necessária a culpa do agente. A culpa traduz-se numa reprovação ou censura da conduta do agente, nomeadamente quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diverso (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª edição, 2004, pág. 562). Para além da imputabilidade que a culpa exige, a mesma pressupõe ainda um nexo psicológico entre o facto praticado e a vontade do agente, podendo apresentar-se sob a forma de dolo ou sob a forma de negligência ou mera culpa. Existe dolo tanto quando o agente quis directamente realizar o facto ilícito (directo), como quando o previu como uma consequência necessária (necessário) ou ainda como um efeito possível da sua conduta (eventual). Trata-se, pois, das três modalidades que o dolo pode revestir. Por sua vez, a negligência ou mera culpa traduz-se na omissão de diligência ou do dever de cuidado que recai sobre o agente. As situações de negligência ou mera culpa são distintas, portanto, daquelas que compreendem o dolo, designadamente na modalidade do dolo eventual. Revertendo à situação factual dos autos, verifica-se que o Apelante procedeu ao envio de mensagens escritas (SMS), ameaçando de morte os Apelados e o filho de ambos, sabendo que tal actuação era adequada a provocar ameaças sérias, a deixar aqueles preocupados, com receio pela sua vida e integridade física e do filho (facto 25.). Esta materialidade, embora não tipifique uma situação de dolo directo (até pela resposta restritiva ao quesito 29.º da base instrutória), que a sentença também não afirmou, nem de dolo necessário, enquadra-se, pelo menos, na modalidade de dolo eventual, dado que o Apelante previu o facto ilícito como um efeito possível ou eventual do seu comportamento. Fosse qual fosse a sua motivação, o Apelante sabia que, ao agir como agiu, podia afectar, como afectou, o direito de personalidade dos lesados. Sabia dessa possibilidade ou eventualidade e, mesmo assim, não se inibiu de actuar, conformando-se integralmente com o resultado dessa actuação. Completamente arredada está, pois, a situação de negligência ou de mera culpa, porquanto, em face da materialidade provada, não é possível, de modo algum, concluir que o Apelante tivesse acreditado na não verificação do facto ilícito, ainda que por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, e, por isso, não tivesse procurado evitá-lo. Aliás, o próprio Apelante, ainda que defendendo a mera culpa, chegou a qualificar nas alegações a actuação como sendo “dolosa” (fls. 242). Mas, como se referiu, os factos levam-nos a concluir que o Apelante agiu com dolo, estando excluída qualquer actuação negligente ou de mera culpa. Vem ainda impugnada a indemnização pelo dano não patrimonial atribuída a cada um dos Apelados, no valor de € 8 000,00, considerada excessiva. De harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 496.º do CC, o montante da referida indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias especificadas no art. 494.º do CC. Estabelece-se, pois, um critério de mera equidade, que deve atender ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e do lesado e às demais circunstâncias do caso, designadamente a gravidade e a extensão da lesão. A adopção de tal critério, que não é arbitrário, embora apresente especial dificuldade e melindre na sua aplicação concreta, apresenta-se como adequado, porquanto, como realça VAZ SERRA, “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se, antes, de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente” (Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 113.º, pág.104). No mesmo sentido seguem também, designadamente, ANTUNES VARELA, anotando ainda que a fixação da indemnização deve ter em conta “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (Ibidem, págs. 605 e 606) e A. MENEZES CORDEIRO (Direito das Obrigações, 2.º, 2001, págs. 285 e segs.). No caso vertente, partindo da materialidade provada, e ponderando a culpabilidade do lesante, que agiu com dolo (eventual), a sua situação económica e a dos lesados, a inferir do exercício da respectiva actividade profissional, bem como a gravidade e extensão do dano, nomeadamente o espaço de tempo pelo qual perdurou, superior a um ano (gravidade que o próprio Apelante reconhece a fls. 247), afigura-se adequado, por equitativo, o valor da indemnização atribuído na sentença recorrida, correspondente à quantia de € 8 000,00, por lesado, valor que se encontra dentro dos parâmetros médios seguidos pela jurisprudência. Não enferma, por isso, a indemnização arbitrada de um valor excessivo. Nestes termos, conclui-se pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, a qual não violou qualquer disposição legal. 2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. Aquele que procedeu ao envio de mensagens escritas (SMS), ameaçando de morte, sabendo que tal actuação era adequada a provocar ameaças sérias, com receio pela vida e integridade física, agiu, pelo menos, com dolo eventual, dado ter previsto o facto ilícito como um efeito possível ou eventual do seu comportamento, conformando-se com o resultado. II. A culpabilidade do lesante, que agiu com dolo (eventual), a sua situação económica e a dos lesados, a inferir do exercício da respectiva actividade profissional, bem como a gravidade e extensão do dano, nomeadamente o espaço de tempo pelo qual perdurou, superior a um ano, tornam equitativo o valor da indemnização de € 8 000,00, atribuído por lesado. 2.4. O Apelante, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. 2) Condenar o Apelante (Réu) no pagamento das custas. Lisboa, 22 de Abril de 2010 (Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) |