Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003024
Nº Convencional: JTRL00006889
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: EXAME MÉDICO
FALTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RL199701150003024
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 E ART25 N1 N2.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/03/08 IN CJ ANO1989 T2 PAG176.
AC RC DE 1989/06/06 IN CJ ANO1989 T3 PAG118.
AC RP DE 1990/06/18 IN CJ ANO1990 T3 PAG256.
AC RL DE 1991/03/20 IN BTE IIS N4-5-6/92 PAG864.
Sumário: I - Encontrando-se um trabalhador com baixa médica por doença prolongada, só é obrigado a justificar as faltas dadas durante os primeiros trinta dias.
II - Decorrido esse prazo, dá-se a suspensão da prestação do trabalho, nos termos do artigo 3, n. 1, do
DL n. 398/83, de 2 de Novembro.
III - Por isso, não constitui justa causa de despedimento a não justificação da falta de comparência do trabalhador a um exame médico que, não se tendo efectuado no dia em que fora designado pelo Réu, por motivo imputável ao Médico, foi marcado por este para o dia seguinte - o que foi dado a conhecer ao trabalhador doente pela empregada do Médico, com desconhecimento do próprio Réu, sem que fosse indagado se o doente podia, ou não, comparecer.