Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
999/11.1TVLSB.L1-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA PRELIMINAR
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em tese geral, na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, por imposição do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil.
II – Caso seja proferida decisão de mérito no despacho saneador e a facticidade assente resulte da sua admissão por acordo das partes (artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil) ou de documentos juntos aos autos com força probatória bastante (artigos 362º, 363º nº 1, 369º, 371º nº 1, e 376º do Código Civil), tem-se por suficiente a fundamentação aduzida naquela decisão que deixe bem explícito que os factos assentes se fundaram no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e nela identificados.
III – A revogação real do contrato, consubstanciada na imediata desocupação do arrendado e na sua entrega ao senhorio por acordo das partes dispensa qualquer formalidade (artigos 50º e 62º nº 2 do Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
IV - A inexistência de imediato cumprimento do acordo de cessação ou revogação do contrato de arrendamento urbano impõe a sua redução a escrito, não sendo admissível declaração tácita nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 217º do Código Civil.
(FIP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório:

Margarida intentou, em 3 de Maio de 2011, nas Varas Cíveis de Lisboa a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Maria, pedindo que se declare que a autora é a única e legítima dona da fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 4º esquerdo do prédio sito na Rua (…) em Lisboa, que a ré, sua mãe, a habita sem qualquer título e contra a sua vontade, pelo menos, desde o ano de 2002, e que se condene a ré a reconhecer à autora aquele direito de propriedade, inscrito a seu favor no registo predial, e a restituir-lhe a fracção totalmente desocupada de pessoas e bens, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe uma indemnização correspondente valor locativo da dita fracção, correspondente a € 600,00 mensais, desde princípios do ano de 2002 até efectiva entrega da mesma à autora e, bem assim, no pagamento de juros legais vencidos e vincendos.

Na contestação a ré alegou, em suma, ser arrendatária da fracção em causa por ter celebrado, em 2 de Agosto de 1976, contrato de arrendamento com o anterior proprietário da mesma e que, aquando da sua venda, não exerceu o direito de preferência, tendo acordado com a autora, sua filha, que esta faria a aquisição em seu nome, contraindo empréstimo bancário, tendo a ré contribuído com pagamentos e transferência bancárias no valor global de € 19.412,37, pelo que, operando a compensação com o valor das rendas em dívida, no total de € 5.013,45, é credora do montante de € 14.398,92, cujo pagamento pediu em reconvenção.

Na réplica a autora respondeu à matéria de excepção, alegando que o contrato de arrendamento invocado pela ré cessou por acordo de ambas com a escritura de compra e venda da fracção autónoma, tendo a autora anuído a que a ré morasse consigo até finais de 2001, altura em que as suas relações se deterioraram, e a autora lhe pediu, por diversas vezes, que saísse da fracção, sem êxito. Impugnou ainda a matéria da reconvenção, alegando, em síntese, que a ré ajudou a autora a título gratuito e concluindo pela improcedência quer da excepção peremptória, quer da reconvenção.

O valor da acção foi fixado em € 148.698,92, correspondendo € 134.300,00 aos pedidos deduzidos pela autora e € 14.398,92 ao pedido reconvencional.

A reconvenção não foi admitida.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar com fundamento no disposto no artigo 508-B nº 1 al. b), parte final, do Código de Processo Civil.

No despacho saneador foi proferida decisão de mérito, que julgou a acção parcialmente procedente e, declarando a autora proprietária da fracção identificada nos autos, condenou a ré a reconhecer-lhe esse direito, absolvendo-a dos demais pedidos contra si deduzidos.

Inconformada, apelou a autora.

Alegou e aduziu a seguinte síntese conclusiva:

«1- A A. intentou a presente acção contra a R., pedindo que se declare ser a A. a única e legítima dona da fracção em questão nos presentes autos e ser a posse da R. insubsistente, ilegal e de má-fé; que se condene a R. a reconhecer à A. aquele direito de propriedade e a restituir a fracção totalmente desocupada de pessoas e bens; que se condene a R. a indemnizar a A. à razão mensal de € 600,00 desde princípios do ano de 2002 até efectiva entrega da fracção à A. livre de pessoas e bens, e que se condene a R. a pagar juros legais.

2- Findo os articulados, as partes foram confrontadas com um Despacho Saneador-Sentença, em que o Douto Tribunal “a quo” conhecendo, de imediato, do mérito da causa, absolveu a R. do pedido de restituir o prédio e da condenação no pagamento da indemnização, acrescida dos respectivos juros legais.

3- Considerou o Douto Tribunal “a quo” que não se vislumbra que o contrato de arrendamento tenha cessado por acordo das partes, pelo que a R. tem título que legitime a ocupação da fracção em questão nos presentes autos.

4- No entanto, dos autos resulta que ocorreu a cessação do contrato de arrendamento existente, quando foi outorgado o contrato de compra e venda a favor da A..

5- Essa cessação ocorreu por acordo entre as partes.

6- A R. reconheceu na sua contestação que, quando foi abordada pela então proprietária do andar sobre o seu interesse em adquirir o mesmo, manifestou, desde logo, esse interesse (cfr. arts. 6º e 7º da Contestação)

7- Reconheceu, também, que devido a impossibilidade de conseguir empréstimo para o efeito, acordou com a A. que esta faria a aquisição do andar no seu próprio nome, contraindo o respectivo empréstimo (cfr. arts. 8º e 9º da Contestação).

8- Assim, a R. cedeu o seu direito de adquirir o andar à sua filha, ora A..

9- Como a própria R. alega, até meados de 2004, com a outorga da escritura a favor da filha, foi pagando as amortizações do andar, transferindo para a conta da filha os montantes que esta tinha de pagar ao Banco Financiador do empréstimo, neste caso, a Caixa Geral de Depósitos (cfr. arts. 19º e 20º da Contestação).

10-Verifica-se que entre A. e a R. foi acordado, pelo menos de forma tácita, a cessação do contrato de arrendamento referido.

11-Do comportamento adoptado pela R., infere-se com toda a probabilidade e segurança a sua vontade negocial de cessar o contrato de arrendamento com a outorga da escritura a favor da sua filha, o que configura uma declaração tácita, nos termos do art. 217º nº 1 do C.Civil.

12- Frise-se que foi a própria R. que liquidou, junto do Serviço de Finanças, a sisa, identificando-se como gestora de negócios da sua filha, conforme Doc. 4 junto com a Contestação.

13-Constituiu-se fiadora da sua filha, no contrato de empréstimo efectuado junto da Caixa Geral Depósitos, para aquisição do imóvel objecto dos presentes, conforme Doc. 1 (Doc. 1).

14- A A. destinou exclusivamente a habitação e a sua residência própria e permanente, a fracção adquirida (cfr. resulta da escritura de compra e venda – Doc. 6 da Contestação e Doc. 7 também da Contestação).

15-Tendo o contrato cessado por acordo entre as partes (cfr. Previsto no art. 1082º do C. Civil), a R. deixou de ter título que legitimasse a ocupação da fracção.

16- Em face da inexistência de título, deveria a Douta Sentença ter condenado a R. na restituição da fracção, bem como no pagamento de indemnização pedido pela A., porquanto se encontram preenchidos os requisitos preenchidos no art. 483º do C. Civil.

17-Verifica-se ainda que, o Mº Juiz do tribunal “a quo” conheceu do mérito da causa no despacho saneador.

18-As partes não foram notificadas para a finalidade prevista no art. 508º A. nº 1 al. b) do C.P.Civil e foram confrontadas com um despacho saneador-sentença, relativamente ao qual nem tiveram oportunidade processual de se pronunciarem sobre a selecção da matéria de facto que serviu de fundamento à Douta Sentença ora impugnada.

19-A formulação legal determina que, não constituindo a decisão convocatória das partes para a audiência preliminar, caso julgado que vincule o juiz a tal apreciação, o juiz só estará habilitado processualmente a conhecer do mérito da causa, se convocar as partes, obrigatoriamente, para a audiência preliminar em despacho que expressamente contenha o objectivo e/ou finalidade previsto no art. 508º nº 1 al. b) do C.P.C., sob pena de o não fazendo, violar o disposto no art. 3º nº 3 do mesmo código.

20- Não foi dada possibilidade às partes de cooperarem e comparticiparem na audiência preparatória, num debate fáctico-jurídico esclarecedor, com vista à prolação de uma decisão judicial reflectida e ponderada.

21- Não tendo as partes sido convocadas com essa específica finalidade, existe uma nulidade processual, tendo a decisão recorrida violado o disposto no art. 3º nº 3 do C.P.C.

22- A Douta Sentença viola, ainda, o dever de motivação da matéria de facto, nos termos do art. 653º nº 2 do C.P.Civil, já que não basta, para se produzir os seus efeitos, a nomeação genérica de que o tribunal formou a sua convicção em virtude de confissão, acordo das partes ou documento bastante.

23- Tal omissão impossibilita que a Apelante, em sede própria, sindique qualquer questão sobre a produção de prova e/ou legalidade da mesma.

24- Também a Douta Sentença não teve em consideração factos alegados pelas partes e com relevância para a Decisão da Causa, nomeadamente os referidos no art. 4º deste articulado.

25- O Douto Tribunal “a quo” não apreciou matéria relevante para a decisão a proferir, havendo omissão de pronúncia sobre questões de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença».

Termos em que deve a Douta Decisão ser revogada e substituída por outra que decida nos termos referidos, com as legais consequências.

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado.

Sem precedência de vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos:

2.1. De facto:

Na 1ª instância consideraram-se assentes, com base nos documentos de fls. 9, 10, 52, 53 e 60 a 63 e no acordo das partes, os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1 - No dia 9 de Novembro de 2001, por escritura pública, António, na qualidade de procurador de A F. - Investimentos, Fundos Imobiliários, S.A., representante do Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Bonança I, declarou vender à A. e esta declarou comprar-lhe, pelo preço de Esc. 12.500.000$00, a fracção “T”, correspondente ao 4º Esquerdo do prédio sito na Rua (…) Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 770.

2 - A fracção “T” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 770/19960212 - freguesia de Anjos encontra-se registada a favor da A.

3 - A R. ocupa a fracção identificada no ponto 1.

4 - No dia 2 de Agosto de 1976, por documento escrito, a Companhia de Seguros Comércio e Indústria, S.A.R.L., cedeu à R. o gozo temporário da fracção identificada no ponto 1, para habitação, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovável, mediante o pagamento da retribuição mensal de 2.440$00.

               

2.2. De direito:

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da autora, ora recorrente (artigos 684º nº3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil), e não existindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, importa decidir no presente recurso, essencialmente, o seguinte:

- se a dispensa da audiência preliminar se traduziu na violação do princípio do contraditório consagrado no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil;

- se ocorreu nulidade da sentença recorrida decorrente da violação do dever de motivação da decisão sobre a matéria de facto;

- se a decisão recorrida preteriu a apreciação de matéria de facto relevante para a decisão de mérito;

- se ocorreu a cessação do contrato de arrendamento existente por acordo das partes, pelo menos de forma tácita, quando foi celebrado o contrato de compra e venda da fracção autónoma em causa.

2.2.1. Defende a autora que, ao ser proferida decisão de mérito no saneador sem prévia realização da audiência preliminar, não foi dada às partes a possibilidade de cooperarem e participarem num debate fáctico-jurídico esclarecedor com vista à prolação de uma decisão judicial reflectida e ponderada, constituindo a falta de convocação da mesma para essa específica finalidade violação do princípio do contraditório.

O princípio do contraditório, um dos princípios estruturantes do processo civil, assumiu uma dimensão mais aprofundada com a reforma do Processo Civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo DL nº 180/96 de 25 de Setembro. Consagrado no artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil,  decorre deste princípio, conforme consta do preâmbulo daquele primeiro diploma legal, a proibição da prolação de decisões surpresa, não permitindo aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Traduzindo-se na garantia das partes a uma efectiva participação em todos os actos do processo, o princípio do contraditório encontra-se ao serviço do princípio da igualdade das partes. “Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”.[1]

A prévia audição das partes visa colocá-las em paridade, dando-lhes a oportunidade de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000, “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta (…) de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”[2]

No caso em apreço, a autora e a ré tiveram clara oportunidade de debater e expor no processo as suas razões de facto e de direito através dos respectivos articulados, nos quais foram suscitadas e discutidas todas as questões relevantes para a decisão de mérito, sendo que a sentença recorrida não tratou de qualquer questão que não tivesse sido suscitada pelas partes e objecto do necessário contraditório.

Aliás, a autora não concretiza na sua alegação qual ou quais os pontos de facto ou as razões de direito que escaparam à observância daquele princípio, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a falta de convocação da audiência preliminar consubstanciou violação do dito princípio, o que, diga-se, não é suficiente, nem corresponde à realidade.

Por um lado, as partes não podem escudar-se em vagas e genéricas afirmações de violação de um qualquer princípio estruturante do processo civil, sendo-lhes exigível um esforço de concretização que permita apreender em que medida, no seu entender, a invocada inobservância de contraditório existiu, relativamente a que matéria e de que forma tal se reflectiu na sorte do processo.

Por outro lado, não se vislumbra como, no caso vertente, a falta de convocação e realização da audiência preliminar coarctou às partes o direito a exercerem o contraditório no processo antes de ser proferida a decisão, face às posições já expressas nos respectivos articulados, nos quais, como se referiu, tomaram posição definida relativamente à controvérsia. A afirmação da autora no sentido de que lhes ficou vedada “a possibilidade de cooperarem e comparticiparem (…) num debate fáctico-jurídico esclarecedor com vista à prolação de uma decisão judicial reflectida e ponderada” não é bastante para integrar a alegada violação do princípio do contraditório, que claramente não se verificou.

Acresce que, a seguir-se o entendimento da autora, jamais teria lugar a dispensa da audiência preliminar com fundamento na manifesta simplicidade da causa, ao abrigo do disposto na 2ª parte da al. b) do nº 1 do artigo 508º-B do Código de Processo Civil, ou seja, quando o conhecimento do mérito revestir particular facilidade quer do ponto de vista fáctico, quer jurídico.

E tal acontece no caso presente, uma vez que a matéria de facto relevante se encontra assente por acordo das partes ou provada documentalmente e a questão de direito está circunscrita ao reconhecimento do direito de propriedade da autora, que a ré não questionou, e à ilegitimidade ou legitimidade da ocupação da fracção autónoma pela ré, bem como ao eventual direito da autora à peticionada indemnização.

Não ocorreu, por conseguinte, a invocada violação do princípio do contraditório, sendo caso de dispensa da audiência preliminar.

2.2.2. Defende também a ré que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 653º nº2 do Código de Processo Civil.

Não está aqui em causa o dever de fundamentação da decisão expressamente consagrado no artigo 158º daquele código, cuja omissão gera a causa de nulidade da sentença prevista no seu artigo 668º nº 1 al. b). Esta só se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão.

A autora coloca em crise a motivação da decisão sobre a matéria de facto, que é questão diversa e que não cabe no elenco das nulidades da decisão previstas no citado artigo 668º.

Em tese geral, na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, por imposição do nº 2 do artigo 653º. A exigência da motivação da decisão, como refere Miguel Teixeira de Sousa, não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através dessa decisão o juiz deve passar de convencido a convincente.[3]

Ora, o controlo da decisão da matéria de facto, que não é autonomamente passível de recurso, é feito nos termos do disposto no artigo 712º, estabelecendo o seu nº 5, quanto à insuficiência de fundamentação, que, versando sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, a Relação pode, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, pretensão que a autora não formulou, não concretizando sequer o facto ou os factos que, em seu entender, carecem de fundamentação.

Sucede, porém, que, no caso, a facticidade assente resultou da sua admissão por acordo das partes, por não ter sido impugnada (artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil), ou de documentos juntos aos autos com força probatória bastante (artigos 362º, 363º nº 1, 369º, 371º nº 1, e 376º do Código Civil), não tendo sido produzida prova em audiência de discussão e julgamento e subsequente decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto nos artigos 653º nºs 1 e 2 do citado compêndio adjectivo).

Nestas circunstâncias, tem-se por suficiente a fundamentação aduzida na decisão recorrida, a qual deixa bem explícito que os factos assentes se fundaram no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos e nela identificados.

Não ocorre, por conseguinte, a pretendida nulidade da decisão recorrida.

2.2.3. Defende ainda a autora que a decisão recorrida preteriu a apreciação de matéria de facto relevante para a decisão de mérito, que concretiza no artigo 4º da sua alegação de recurso.

Resulta do disposto no artigo 510º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil que o julgamento de mérito pode ser antecipado para o despacho saneador quando o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas.

Tal sucederá sempre que a questão a decidir seja apenas de direito ou, sendo de direito e de facto ou só de facto, o processo disponha de todos os elementos de facto relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. Artigo 511º nº 1 do Código de Processo Civil).

No caso, tratando-se de uma acção de reivindicação de propriedade, a causa de pedir é constituída pelo facto jurídico que se invoca para justificar o direito de propriedade (artigo 498º do Código de Processo Civil), apenas relevando a facticidade integradora dessa causa de pedir. Releva também, na perspectiva da defesa da ré, a facticidade integradora da excepção peremptória deduzida consubstanciada na alegada existência de um contrato de arrendamento que lhe legitima a ocupação da mesma fracção.

Toda a demais facticidade alegada por qualquer das partes é irrelevante à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, nomeadamente a que a autora refere no artigo 4º da sua alegação de recurso respeitante à natureza dos pagamentos e entregas em dinheiro feitos pela ré, ao facto de esta ter prescindido do exercício do direito de preferência na compra da fracção autónoma, à falta de residência da ré nesta fracção e à alteração do relacionamento entre autora e ré.

Considerou, assim, a decisão recorrida todos os factos com relevância para a decisão de mérito.

2.2.4. Posto isto, há que analisar se se verificam os pressupostos de facto e de direito conducentes ao êxito da pretensão da autora, recorrente, em particular, se ocorreu a cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes quando foi celebrado o contrato de compra e venda da fracção autónoma em causa.

A acção de reivindicação prevista no artigo 1311º do Código Civil constitui um meio judicial de defesa do titular do direito de propriedade contra o possuidor ou detentor da coisa e permite-lhe exigir deste o reconhecimento desse direito e, bem assim, a restituição da coisa.

No caso vertente, a autora na petição inicial assentou o direito de propriedade que veio invocar apenas na presunção derivada do registo estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, segundo o qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Esta presunção de que a autora beneficia e que não foi ilidida (artigo 344º do Código Civil), permite reconhecer-lhe o direito de propriedade sobre o imóvel em causa, direito que a ré não colocou em crise.

A questão controvertida reside em saber se a autora pode exigir da ré a restituição do bem que lhe pertence, ou seja, da fracção autónoma que a ré ocupa e tem em seu poder.

Os factos apurados mostram que, por acordo escrito celebrado no dia 2 de Agosto de 1976, cuja cópia certificada se encontra a fls. 51/53 dos autos, a Companhia de Seguros Comércio e Indústria, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, e a ré ajustaram entre si o arrendamento do quarto andar esquerdo do prédio situado na Rua (…), para habitação da ré, pelo prazo de seis meses sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante a retribuição mensal de 2.440$00.

Trata-se de um contrato de arrendamento urbano para habitação, atenta a noção inserta nos artigos 1022° e 1023° do Código Civil, cuja celebração a autora não questionou.

O que significa que a ré era arrendatária da fracção autónoma e detinha essa qualidade no momento em que a autora a comprou por escritura pública celebrada em 9 de Novembro de 2001, qualidade que o contrato de compra e venda não alterou, uma vez que, por força do disposto no artigo 1057º do código Civil, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato de arrendamento sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. 

Sustenta, porém, a autora que esse contrato não subsistiu, tendo cessado por mútuo acordo aquando da celebração da escritura de compra e venda, tendo a declaração sido emitida, pelo menos, tacitamente, nos termos do disposto no artigo 217º do Código Civil.

Encontrava-se então em vigor o Regime do Arrendamento Urbano aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, doravante designado por RAU, aqui aplicável, o qual previa no seu artigo 50º a cessação do contrato de arrendamento por acordo das partes, entre outras. Porém, nesta modalidade de cessação do contrato, permitida a todo o tempo, o acordo deveria, por força do disposto no artigo 62º nº 2, ser celebrado por escrito, sempre que não fosse imediatamente executado ou sempre que contivesse cláusulas compensatórias ou quaisquer cláusulas acessórias.

Assim, sempre que o acordo das partes com vista à cessação do contrato de arrendamento fosse imediatamente cumprido, com a desocupação material do locado, e não contivesse outras cláusulas compensatórias ou acessórias, não era exigível acordo escrito. Quer dizer, a revogação real do contrato, consubstanciada na imediata desocupação do arrendado e na sua entrega ao senhorio por acordo das partes dispensava qualquer formalidade, nomeadamente a redução a escrito, desde que não existissem outras cláusulas.

  No caso vertente, não ocorreu a revogação real do contrato de arrendamento, mantendo-se o locado em poder da ré, arrendatária, como bem o evidencia a presente acção. A inexistência de imediato cumprimento do alegado acordo de cessação ou revogação do contrato de arrendamento impunha a sua redução a escrito, o que não aconteceu.

Logo, a eventual declaração tácita da ré no sentido de pôr termo ao contrato de arrendamento por acordo, invocada pela autora ao abrigo do disposto no artigo 217º do Código Civil, não teria qualquer relevância jurídica, face à exigência de forma escrita exigida por lei neste caso.

Assim, ainda que estivesse demonstrada tal declaração negocial tácita da ré, seria a mesma nula por inobservância da forma legalmente prescrita, nos termos do disposto nos artigos 219º e 220º do Código Civil.

Termos em que, mantendo a ré a qualidade de arrendatária da fracção autónoma propriedade da autora, não pode deixar de considerar-se a sua ocupação lícita, o que obsta à procedência dos pedidos de condenação na sua entrega e de pagamento de indemnização.

Note-se que, apesar de a ré ser um possuidor em nome alheio, o artigo 1037º do Código Civil faculta-lhe os meios de defesa conferidos ao possuidor relativamente a quaisquer actos que impeçam ou diminuam o gozo do locado, mesmo contra o locador. Tal não significa que a autora não possa questionar o cumprimento do contrato de arrendamento por parte da ré. Não poderá é fazê-lo na presente acção.

Improcedem, pois, na totalidade as conclusões da alegação da recorrente.

3. Decisão:

Termos em que se acorda em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.

14 de Março de 2013

(Fernanda Isabel Pereira)

(Maria Manuela Gomes)

(Olindo dos Santos Geraldes)


[1] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 379.
[2] DR, II série, de 7 de Novembro de 2000.
[3] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348.