Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
643/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O ordenamento jurídico não impede a prática de actos de alienação ou de oneração de bens por parte do seu titular, mesmo quando existam dívidas relativamente a terceiros.
2 - Mas, em determinadas condições, prevê para tais actos a ineficácia relativa, isto é, considera-os ineficazes na medida em que afectem a garantia patrimonial do credor, permitindo, assim, que os bens sejam executados na esfera do seu adquirente se, e na medida em que, tal execução se mostrar necessária para satisfazer o seu crédito.
3 - O reconhecimento do direito potestativo de impugnação pauliana varia consoante os actos sejam de natureza onerosa ou gratuita, consoante a data da constituição dos créditos em relação à data da prática dos actos e ainda, em termos subjectivos, consoante o conhecimento dos factos ou a motivação dos interessados.
4 - A má-fé estatuída no art. 612º do CC exige uma actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso, contra o qual se dirige a acção.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I – 1. O B…, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra
C…,
M…,
e
V…,

Pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da transmissão pelos primeiros Réus à última Ré de uma fracção autónoma destinada a habitação e de uma outra, com reserva a favor dos primeiros, do direito real de habitação vitalício e sucessivo.
Subsidiariamente, e caso tal nulidade não seja decretada, deduziu pedido de impugnação pauliana, pretendendo que se declarem esses actos ineficazes em relação ao Banco Autor, reconhecendo-se a este o direito de executar os bens para satisfação do seu crédito sobre os primeiros Réus.

Alegou, para o efeito, que os 1ºs RR. constituíram uma sociedade, preenchendo a sua participação social com uma entrada em espécie integrada por duas fracções autónomas, fazendo-o simuladamente, com o intuito de enganar a A., e, de qualquer modo, com o intuito de prejudicar a garantia patrimonial do crédito que a A. detinha sobre os mesmos.

2. A R. sociedade contestou, impugnando o montante do crédito e contestando a simulação e a impugnação pauliana, referindo, quanto a esta, que a transferência das fracções não afectou a garantia patrimonial da A.

3. Na sentença foi julgado improcedente o pedido principal e procedente o pedido subsidiário de impugnação pauliana, com as consequências legais inseridas na sentença.


4. A R. sociedade Apelou e concluiu do seguinte modo:

a) O A. impugnou o negócio de entrada em espécie dos imóveis identificados nos autos feito pelos sócios da Recorrente sociedade no momento da sua constituição;
b) Alegou que aqueles, como avalistas da “K…”, são responsáveis pelas dívidas resultantes do incumprimento dos contratos de abertura de crédito celebrados entre aquela e o A. E, como tal, pelas dívidas tituladas pelas livranças dos autos responderiam através do seu património pessoal;
c) Não se encontram preenchidos cumulativamente os pressupostos para a procedência da impugnação pauliana;
d) A origem do alegado crédito do A. enraíza-se nos contratos de crédito celebrados com a sociedade “K…”, que resultaram de aditamentos feitos ao financiamento inicial em que o seu montante foi sendo ampliado ou reduzido do acordo com as necessidades da “K...”;
e) Daqueles contratos resultou uma dívida, posteriormente extinta por novação com a celebração de novo contrato de crédito, através do qual se constituiu nova relação de crédito;
f) Para a celebração de todos os contratos de abertura de crédito o A. exigiu que os sócios da Recorrente prestassem o seu aval nas livranças que garantiam o pagamento de tais contratos;
g) Exigiu-lhes a prestação de um aval omnibus, o qual é nulo porque tem por fim garantir obrigações futuras sem limitação de montante, sendo indeterminável e atentar contra o disposto no art. 280º do CC;
h) É igualmente nulo porque manifestamente contrário à lei, nomeadamente ao regime previsto no nº 2 do art. 587° do CC, porque visa fazer o risco de não pagamento (assumido pela A. no contrato de crédito e pelo qual recebe uma remuneração) ser a final suportado por um terceiro;
i) Foi deste comportamento do A. que resultaram as livranças apresentadas à execução com datas de vencimento em 4-8-98 e 31-3-98;
j) Não é admissível a subsistência de nenhum crédito anterior ao resultante da livrança emitida em 31-3-98, pois os anteriores contratos de crédito se extinguiram por efeito da novação operada por renegociação do contrato;
k) A extinção dos créditos anteriores à livrança de 31-3-98, implica a extinção da garantia prestada pela livrança anterior que deveriam ter sido devolvidas, uma vez que havia nova garantia;
l) No momento da constituição da sociedade Recorrente e composição do seu capital social através da incorporação dos imóveis, o A. não era credor dos gerentes da “K…”, accionistas da Recorrente;
m) O crédito resultante do contrato inicial de abertura de crédito extinguiu-se por novação dando lugar a um novo crédito cuja garantia só foi emitida em 31-3-98;
n) Aquele primeiro crédito extinguiu-se antes do seu vencimento, não tendo os RR. sócios da Recorrente chegado a assumir a condição de devedores daquele primeiro crédito;
o) Os RR. sócios da Recorrente têm legitimidade para opor ao A., nos termos do art. 637° do CC e também dos artigos 10°, 17° e 32° da LULL, aplicáveis por remissão do art. 77º, as excepções decorrentes das relações imediatas, uma vez que a autonomia do aval não é total;
p) Mesmo que se aceitasse a validade ou manutenção da primeira relação contratual, não se poderia de deixar de verificar que no momento em que os sócios se tornam devedores já o negócio impugnado havia ocorrido;
q) Isto porque o crédito do A. sobre os RR. sócios da Recorrente não nasceu no momento da celebração dos contratos;
r) Ainda que se entendessem válidos os avales genéricos prestados, estes são uma garantia a accionar em determinado momento e só nesse momento nasce para o credor um direito de crédito sobre o garante;
s) A obrigação do avalista é materialmente autónoma, não acessória;
t) Os gerentes da “K…” comprometeram-se a assegurar um crédito existente em data determinada. Só nessa altura e através do preenchimento da livrança em branco pela totalidade do crédito existente na data do envio da carta com essa indicação pela recorrida é que se constituiu o crédito;
u) Atento o carácter autónomo do aval prestado e dos avalistas como devedores de uma obrigação própria, deve configurar-se o aval como um negócio abstracto cuja validade não está na dependência da relação causal;
v) Sendo o objecto da impugnação a entrada em espécie que operou uma transferência do património imobiliário dos RR. sócios da Recorrente para a esfera desta, e datando este negócio de 11-7-97, deve considerar-se como não verificado o pressuposto da anterioridade do crédito face ao negócio impugnado;
w) Admitindo-se a existência dos créditos titulados pelas livranças estes só se constituíram, respectivamente, em 4-8-98, 31-10-98 e 5-2-98, pois antes do vencimento o crédito não lhes é exigível nem se encontra quantificado;
x) Dadas as distintas personalidades jurídicas e patrimónios das sociedades e dos seus gerentes e sócios, o momento temporal em que o crédito é assumido pelos RR. sócios através de aval prestado é distinto e é esse que releva para aferir da procedência da impugnação pauliana;
y) Não ocorre o pressuposto de consciência de prejuízo na pessoa dos RR. sócios da Recorrente, porque em 1998, mantendo-se a “K…” em actividade, desconheciam aqueles que teriam de responder pelas dívidas da mesma;
z) Só após a acção executiva os RR. sócios da Recorrente tomaram consciência de que eram devedores do A.;
aa) Não resultou demonstrada a consciência do prejuízo causado ao A., resultando apenas provado que os RR. sócios da Recorrente sabiam que a “K…” era devedora de quantias ao A.;
bb) Assim, é errado julgar, como fez a sentença recorrida, que o terceiro adquirente, a Recorrente, sabia e tinha consciência do prejuízo causado ao A., por os seus sócios disso terem conhecimento;
cc) Não resultou provado o animus nocendi específico, imprescindível para ser julgada procedente a impugnação de negócios celebrados anteriormente e a existência do crédito com o propósito de o frustrar;
dd) Faltando a prova do animus nocendi, deveria ter-se julgado pela improcedência da acção, pois é ao credor impugnante que cabe o ónus da prova que o acto foi realizado de má-fé, de acordo com o art. 342°, nº 1, do CC;
ee) Não ocorreu diminuição de património dos RR. sócios da Recorrente com a entrada dos imóveis para o capital da V…, uma vez que os sócios ficaram donos da mesma investidos na titularidade das acções sobre o capital Recorrente;
ff) Isto não poderia ter sido provado em desfavor dos Recorrentes, pois consta da escritura de constituição da V… junta aos autos e como documento autêntico dotado de força probatória plena - arts. 363° e 371° do CC;
gg) Não resultou demonstrado o agravamento ou a insolvência dos devedores porque as acções da V… detidas pelos RR. sócios da Recorrente são penhoráveis e os mesmos efectuaram a sua entrada de capital em espécie passando a ser titulares de acções com um valor nominal igual ao valor dos imóveis;
hh) Não houve diminuição nem enfraquecimento da garantia patrimonial que o A. dispunha sobre os RR. sócios da Recorrente, pois tanto são penhoráveis bens imóveis, como acções que titulem o direito a quota-parte desses bens;
ii) Não se encontrando preenchidos os requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana, deve por isso ser revogada a sentença recorrida.

5. Houve contra-alegações.

6. Colhidos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.


II - Factos Provados:

1. O B..., é portador das livranças:
- n° 0980010000351, no valor de Esc.: 90.758.499$30, relativa a um financiamento, emitida a seu favor, em 19-5-94, por “K….”, com vencimento em 4-8-98, tendo C… e mulher, M…, e H…, prestado o seu aval à firma subscritora;

- n° 0018090000450, no valor de Esc.: 2.500.000$00, relativa a um financiamento à tesouraria, emitida a seu favor, em 5-2-98, por “K...”, com vencimento em 5-4-98, tendo C… e mulher, M…, e H…, prestado o seu aval à firma subscritora;

- n° 0980010003051, no valor de 64.081.378$00, relativa a um financiamento, emitida a seu favor, em 31-3-98, por “K...”, com vencimento em 31-10-98, tendo C… e mulher, M…, e H…, prestado o seu aval à firma subscritora - al. A);

2. As referidas livranças não foram pagas nas datas dos respectivos vencimentos – al. B);
3. Entre o B…, por um lado, e “K...”, e os Réus C… e mulher, M…, por outro, foi celebrado em 29-11-94 um "aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente", através do qual foram alteradas as cláusulas I, IX e XIII, do contrato celebrado em 19-5-94 – 7º e 8º;
4. Nos termos de tal alteração, o B… Autor podia movimentar única e exclusivamente a débito a conta que “K...”, tinha junto de si até 75.000.000$00 sempre que, após a apresentação de cheques pré-datados de clientes, apresentados pela Sociedade (K...), que determinam débitos na conta de depósito à ordem – 9º;
5. Por escritura lavrada no 4° Cartório Notarial de Lisboa, no dia 11-7-97, C… e mulher, M…, por si e na qualidade de legais representantes de seus filhos menores, P…, declararam constituir, entre todos, uma sociedade comercial anónima, com a firma "V...", com o capital inteiramente subscrito e realizado de 68.000.000$00 – al. D);
6. Mais declararam que o capital é de 68.000.000$00, e que se encontra representado por 68.000 acções ao portador, com o valor nominal de 1.000$00 cada, todas subscritas e realizadas em dinheiro e em espécie pela seguinte forma:
- os accionistas P… subscreveram, em dinheiro, uma acção cada um, no valor total de 1.000$00 cada um;

- o accionista P1… subscreveu, em dinheiro, 205 acções, no valor total de 205.000$00;

- os accionistas C… e M… subscreveram em espécie 67.793 acções no valor total de 67.793.000$00, sendo 50.194 pelo accionista C… e 17.599 acções pela accionista M… pela transferência para a sociedade dos seguintes imóveis:

a) fracção autónoma destinada a habitação livre de ónus ou encargos designada pela letra I, correspondente ao …, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Av…, número … na freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3.314, descrito na CRP de Queluz sob o nº … da freguesia de Queluz, com a constituição daquele regime registada pela inscrição F-1, com a transmissão a seu favor registada pela inscrição G-2; a fracção tem o valor tributável de 4.717.440$00 e foi avaliado em 6.120.000$00;

b) (...)

c) com reserva a favor de ambos do direito real de habitação vitalício e sucessivo a fracção autónoma destinada a habitação designada pela letra "H", correspondente ao …, no …, com parqueamento e uma arrecadação no 1º piso cave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na, na freguesia e concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz sob o art. …, descrito na 1ª Secção da CRP de Cascais sob o nº … da freguesia de Cascais, com a constituição daquele regime registada pela inscrição F-1 e a transmissão a seu favor acha-se registada pela inscrição G-7 (sobre a fracção incide uma hipoteca registada pela inscrição C-8, a favor do “…” no valor máximo de 63.200.000$00, assumindo eles primeiros outorgantes a liquidação dos débitos ainda existentes no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca celebrado com aquela Instituição); a fracção tem o valor tributável de 47.692.000$00, correspondendo ao uso e habitação o valor tributável de 28.615.680$00 e à nua propriedade o valor tributável de 19.077.120$00; a fracção foi avaliada em 47.692.800$00 e a nua propriedade foi avaliada em 19.078.000$00.

d) ...

e) ...

f) ...” – al. E);

7. A referida fracção I faz parte integrante de um prédio construído em 19-3-86 – al. F);
8. A referida fracção H tem o valor patrimonial de PTE 41.472.000$00 – al. G);
9. Em 1-2-98, o B..., por um lado, e K..., e os réus C… e mulher, M…, por outro, celebraram entre si um novo acordo, nos termos do qual o Banco Autor devolveu a K..., cheques vencidos e não pagos no valor de 59.593.531$00, que lhe haviam sido entregues no âmbito da execução do contrato referido, e concedeu-lhe um empréstimo de 60.000.000$00, quantia que foi desde logo retida pelo Banco Autor, para pagamento, de valor em dívida no âmbito dos contratos de cheques – 10º e 11º;
10. Em 17-11-98, o B..., instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra K..., C… e mulher, M…, e H…, oferecendo como título executivo as mencionadas livranças, processo que corre termos pela 3ª secção, do 16° Juízo Cível de Lisboa, com o n° 886/98 – al. C);
11. Para o triénio de 1997/99, foi nomeado Presidente do Conselho de Administração da sociedade, “V…”, S…, residente na Av. …– al. H);
12. S… é pai de C…, casado com M… – al. I);
13. Aquando da constituição da sociedade, todos os Réus sabiam da existência do título de crédito supra identificado, bem como do crédito do Banco Autor sobre a K..., que determinou o seu preenchimento – 3º, 4º e 5º. (1)

III – Enquadramento Jurídico:

1. O âmbito do recurso é delimitado, como é sabido, pelas conclusões das alegações dos recorrentes, nos termos preceituados pelos artºs 690º, nº 1 e 684º, nº 3, ambos do CPC.
Porém, pese embora o Tribunal ter que conhecer das questões que lhe são colocadas, tal facto não significa que tenha que apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiaram para fundamentar a sua pretensão.
O que importa é que o Tribunal decida a questão que foi colocada, uma vez que não está nem é obrigado a apreciar e a analisar todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes. (2)

Assim sendo, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal e que importa analisar é a seguinte:

- Está em causa fundamentalmente apurar se a matéria de facto provada contém todos os elementos que integram os diversos pressupostos do direito potestativo de impugnação pauliana.
E, consequentemente, saber se o Banco Autor tem direito a ver restituído os bens alienados pelos primeiros RR., seus devedores, ao património destes, por forma a garantir o pagamento da dívida dos mesmos e na medida desta.

2. Começar-se-á por dizer que as diversas conclusões formuladas pela Recorrente parecem algo desligadas da matéria de facto considerada provada e não provada, a qual não foi impugnada.
Assim acontece relativamente ao facto inscrito no nº 13 da Base Instrutória, que resultou “não provado”, ficando, assim, sem fundamento, o argumento de que a livrança de 64.081.378$00 foi subscrita em substituição da livrança de 90.758.499$30 e que, por isso, a obrigação cambiária respectiva estaria extinta.
Por tal motivo decai o argumento relacionado com a novação da dívida em que a Recorrente pretende sustentar que o crédito da A. sobre os RR. avalistas, além de ser inferior ao alegado pelo A., fora constituído em data posterior à da constituição da sociedade.

3. Sem apoio fica igualmente o argumento, de todo o modo infundado, relacionado com o invocado “aval omnibus”, figura que, tanto quanto se sabe, não consta dos anais da literatura jurídica que, isso sim, trata da figura da “fiança omnibus” em conjugação com o requisito de validade da obrigação ligado à determinabilidade.
É verdade que na lei e na doutrina é tratada a figura das letras e livranças em branco, com ou sem aval. Mas essa situação surge associada ao pacto de preenchimento, sendo através da alegação e prova da violação desse pacto que se pode questionar a validade ou a amplitude da obrigação cambiária.

Ora, a este respeito, nada foi alegado pela R.
Ainda que eventualmente a subscrição e o aval tenham ocorrido com livrança em branco e que esta tenha ficado na posse do credor para posterior preenchimento de acordo com o contrato de financiamento, nada permite pôr em causa a obrigação cambiária que a partir do momento do preenchimento das livranças se fixou.
Deste modo, estando provado apenas que os 1ºs RR. intervieram nas três livranças como avalistas, decaem todos os argumentos em redor de uma pretensa indeterminabilidade da obrigação.

E decai igualmente o argumento sustentado no art. 587º, nº 2, do CC, cuja invocação pela Apelante nas suas alegações é manifestamente desajustada, tendo em conta que tal preceito se insere no sector que regula a cessão de créditos, nada aparentado com a situação da responsabilidade solidária que vigora no seio das obrigações cambiárias.

Feitas estas observações, resta então qualificar a matéria de facto provada.

4. Resumidamente, constata-se que decorre da matéria de facto provada que os 1ºs RR., no âmbito de um contrato de abertura de crédito em conta-corrente celebrado entre o Autor e a sociedade “K….”, e os RR. C… e M… deram o seu aval numa livrança de 90.758.499$30 subscrita por “K...”, em 19-5-94, com data de vencimento em 4-8-98.
No âmbito do mesmo contrato de financiamento, que entretanto sofreu alterações em 29-11-94, em 5-2-98 os mesmos RR. prestaram também o seu aval numa livrança de 2.500.000$00 subscrita pela mesma sociedade, com vencimento em 5-4-98; e em 31-3-98, prestaram novo aval numa livrança de 64.081.378$00, também subscrita pela sociedade, com vencimento em 31-10-98.
Tal aconteceu depois de, em 1-2-98, o Banco Autor e a sociedade K..., e os Réus C… e M… terem celebrado um novo acordo nos termos do qual o Banco Autor concedeu um empréstimo de 60.000.000$00 à sociedade.
Todavia, em 11-7-97, os Réus C… e M… intervieram numa escritura de constituição da sociedade “V…”, tendo integrado as suas participações sociais com a transferência para a sociedade do direito de propriedade de duas fracções autónomas, reservando, quanto a uma delas, o direito real de habitação vitalício.
Aquando da constituição da sociedade, e de acordo com a matéria de facto provada, todos os Réus sabiam da existência do primeiro título de crédito supra identificado, bem como do crédito do Banco Autor sobre a “K...”, que determinou o seu preenchimento – 3º, 4º e 5º.

5. O ordenamento jurídico não impede, em termos absolutos, a prática de actos de alienação ou de oneração de bens por parte do seu titular, mesmo quando existam dívidas relativamente a terceiros.
Mas, em determinadas condições, prevê para tais actos a ineficácia relativa, isto é, considera-os ineficazes na medida em que afectem a garantia patrimonial do credor, permitindo, assim, que os bens sejam executados na esfera do seu adquirente se, e na medida em que, tal execução se mostrar necessária para satisfazer o seu crédito.
Tal efeito pode obter-se por via da impugnação pauliana, nos termos dos arts. 610º e segs. do CC, a que subjaz um direito de natureza potestativa que permite ao credor interferir na eficácia de actos de alienação ou de oneração praticados entre o respectivo devedor e terceiro.
A impugnação pauliana constitui num dos instrumentos por via do qual o credor pode preservar a garantia patrimonial dos seus créditos em face de actos do devedor que envolvam a sua diminuição.
O reconhecimento do referido direito potestativo varia consoante os actos sejam de natureza onerosa ou gratuita, consoante a data da constituição dos créditos em relação à data da prática dos actos e ainda, em termos subjectivos, consoante o conhecimento dos factos ou a motivação dos interessados.
Assim, em princípio, apenas são tutelados por via da impugnação pauliana os créditos constituídos antes da prática dos actos de alienação ou de oneração (art. 610º, al. a), 1ª parte, do CC). Quanto aos créditos cuja data de constituição seja posterior, a sua impugnação depende da prova de que foram dolosamente realizados com o fim de impedir a satisfação do crédito futuro do credor (sobre a matéria cfr. Menezes Cordeiro, in ROA, ano 51º, pág. 527).
Deve ainda reter-se que é sobre o credor que recai o ónus da prova do montante da dívida, enquanto ao devedor ou ao terceiro importa provar que o devedor possui bens de igual ou de maior valor (cf. art. 611º do CC.).

6. Ora, no caso concreto, reportando-se a impugnação pauliana ao acto de integração da participação social numa sociedade constituída mediante a transferência da titularidade de duas fracções autónomas, constituição essa que foi formalizada por escritura pública de 11-7-97, constata-se que as duas últimas livranças referenciadas foram subscritas, e os avales dos RR. C… e M… foram prestados, em Fevereiro e Março de 1998, ou seja, depois daquela escritura pública.
Considerando, por outro lado, que não foi alegado nem provada a existência de comportamento doloso por parte da R. “V…” e dos RR. C… e M… terá de se concluir que quanto a esses créditos a impugnação pauliana não procede (cf. o Acórdão do STJ, de 3-6-92, in BMJ 418º, pág. 737, ou o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-5-00, in CJ, tomo III, pág. 77).

7. Contudo, de entre os créditos invocados pelo Banco A. apenas poderá continuar a ser apreciada a existência dos restantes requisitos da impugnação pauliana relativamente ao crédito sobre os RR. C… e M… resultante do aval que estes prestaram à subscritora da livrança de 90.758.499$30, cuja cópia se encontra a fls. 56. Aval esse que foi prestado em 19-5-94, na livrança com data de vencimento em 4-8-98.
Pese embora a dilação que se verifica entre o momento da aposição do aval e o fixado para o vencimento da obrigação cambiária, a data que interessa para aferição da anterioridade do crédito é aquela, pois foi no momento da assinatura dos avalistas que estes se obrigaram a pagar, em regime de solidariedade com a subscritora, a quantia inscrita na livrança, na data do respectivo vencimento. Correspondentemente, foi nesse momento que o Banco, independentemente do direito de crédito correspondente à relação substancial sobre a sociedade, assumiu a posição de credor relativamente aos avalistas que, a partir de então, ficaram co-responsáveis pelo pagamento da quantia inscrita na livrança.
Note-se, a este respeito, que nem sequer resulta do elenco de factos que passaram à especificação, ou dos que resultaram das respostas aos quesitos da Base Instrutória, que a livrança tenha sido subscrita em branco, estando apenas provada a legítima detenção por parte do A. de uma livrança emitida em 19-5-94, em simultâneo com a prestação dos avales, na qual se encontra afixada a data de vencimento de 4-8-98.
Mas ainda que, por recurso aos documentos juntos aos autos, se possa concluir que a referida livrança foi efectivamente subscrita em branco relativamente à quantia e à data de vencimento, e que os avales também foram prestados quando a referida livrança se encontrava em tais condições (para isso concorre o teor do contrato de financiamento junto a fls. 275 a 278 – maxime fls. 277 e 278), tal não conduziria a uma modificação do anterior juízo sobre a anterioridade do crédito.
Com efeito, a obrigação do avalista, enquanto tal, constitui-se no preciso momento em que o aval é prestado, ficando, a partir desse momento, solidariamente responsável perante o credor, nos termos dos arts. 32º e 47º da LULL.

Por isso, e em conclusão, diremos que:
- Nos termos e para efeitos do disposto no art. 610º, nº 1, al. a), do CC, é anterior ao acto impugnado o crédito decorrente dos avales apostos na livrança de Esc.: 90.758.499$30, emitida em 19-5-94 e com data de vencimento de 4-8-98.

Estão pois, nesta parte, preenchidos os requisitos legais da impugnação pauliana.

8. Quanto ao requisito da al. b), ou seja, quanto ao facto de ter resultado do acto a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação do seu crédito, previsto no art. 610º, do CC, dir-se-à que:
Prevendo as dificuldades que resultariam para o credor da adopção de uma solução que lhe impusesse o ónus da prova de todos os factos constitutivos do direito potestativo de impugnação pauliana, o legislador, através do art. 611º do CC, procedeu a uma ajustada distribuição do ónus da prova.
Assim, conforme se salientou já, reservando para o credor o ónus da prova do montante das dívidas, fez contudo recair sobre o devedor, ou sobre o terceiro interessado na manutenção do acto impugnado, o ónus de prova de que o devedor possui bens penhoráveis de igual ou de maior valor (cfr. os Acórdãos do STJ, de 11-5-95, in BMJ 447º, pág. 508, e de 10-11-98, in BMJ 481º, pág. 449).

Postos, assim, perante os factos provados, deles decorre que a única conclusão que é possível retirar é que a R. sociedade não alegou nem provou que os RR. C… e M… são titulares de património que iguala ou supera o valor do referido crédito.
A única argumentação em que a R. contestante assentou a sua defesa apresenta-se com uma natureza puramente formal que facilmente pode ser desmontada.

Com efeito, refere a Apelante que tendo saído da esfera patrimonial dos alienantes o direito de propriedade sobre as duas fracções, tal foi compensado com a entrada simultânea das participações sociais na sociedade anónima.
Trata-se, em boa verdade, de uma frágil argumentação que decai logo que nos defrontamos com a natureza do direito sobre bens imobiliários, em comparação com a configuração dos direitos que incidem sobre acções de uma sociedade anónima.
De modo algum se pode estabelecer uma relação de equivalência entre o valor das entradas em espécie e o valor das acções que correspondem à percentagem da participação no capital social.
Nos termos do art. 25º, nº 1, do CSC, o valor nominal das acções atribuídas aos sócios no contrato de sociedade não pode exceder o valor das suas entradas. E sendo estas em espécie, esse valor deve ser aferido através do relatório do revisor oficial de contas, o qual vem referenciado na escritura de constituição da sociedade (fls. 19).
Mas uma vez realizadas as entradas em espécie, através da transferência de direitos sobre imóveis, como sucedeu no caso concreto, tais direitos dissolvem-se no património da sociedade, sendo o valor das acções aferido por outros meios que não apenas pelo valor inicial das entradas em dinheiro ou em espécie.
Nessa medida, em momento posterior, o valor das acções não corresponde necessariamente ao seu valor nominal, podendo ser superior, é verdade, mas podendo também ser inferior, tudo dependendo de factores diversos que integram o activo, o passivo e outros aspectos ligados à vida societária.

Além disso, as acções atribuídas a cada um dos accionistas podem ser facilmente mobilizáveis, sendo que no caso concreto o capital social ficou titulado por 68.000 acções nominativas ou ao portador (fls. 27, que parcialmente corrige o que consta de fls. 14, onde apenas se alude a acções ao portador), sendo de notar que, por exemplo, as acções ao portador são transmissíveis mediante a entrega dos títulos, nos termos do art. 327º do CSC.
E no caso concreto, essa divergência mais se acentua, quando se verifica que as fracções foram transferidas para uma sociedade cujo objecto social é precisamente a “aquisição e administração de imóveis para revenda e para arrendamento habitacional, comercial e actividades turísticas” (fls. 14).

Destarte, pode dizer-se que se afigura evidente, pela prova produzida que há um enfraquecimento da garantia patrimonial dos primeiros RR. pela especial facilidade de transmissão de acções própria das sociedades anónimas, que afecta a possibilidade de execução das mesmas.
Sendo que é defensável que, “em regra, qualquer acto que enfraqueça a garantia patrimonial pode ser atacado pelos credores comuns, desde que se verifiquem os requisitos da impugnação pauliana”, englobando-se nesta situação, como impugnáveis, “não só os actos que provocam uma desvalorização quantitativa do património”, mas “também aqueles que, embora não determinem uma diminuição do valor do património do devedor o enfraqueçam qualitativamente”. (3)

9. Em suma:
- Recaindo sobre a R. o ónus da prova da existência de bens penhoráveis de igual ou maior valor, tal prova não se encontra feita, ignorando-se o valor real das participações sociais e mesmo as condições de penhorabilidade, nos termos do art. 611º do CC.
- Resulta, por outro lado, evidente, que a alienação das fracções, conquanto simultânea da aquisição das acções, redundou no enfraquecimento da garantia patrimonial dos primeiros RR., atenta a mais fácil alienação das acções, a volatilidade do seu valor, em comparação com o valor de bens imóveis, e até o facto de a sociedade adquirir uma vida própria que não se confunde com a vida e com os interesses dos respectivos sócios, ainda que maioritários.

10. Resta confrontar a matéria de facto com o disposto no art. 612º do CC.
Normativo que estabelece que o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé.
Entendendo-se por má-fé, de acordo com o seu nº 2, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.
Não basta, pois, para se dar por preenchido tal pressuposto, a “mera previsibilidade desse prejuízo “.
A lei é clara: exige a consciência desse prejuízo, a existência do animus por parte dos contraentes do acto impugnado, de prejudicarem o credor, como elemento indispensável para a noção de má-fé. (4)
A má-fé (estatuída no art. 612º do CC) exige uma actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso, contra o qual se dirige a acção. (5)
Não se trata, como alerta Antunes Varela, de um conceito puramente psicológico, mas algo mais : “ ... e essa mais alguma coisa parece dever ser a consciência do prejuízo, isto é, a consciência de que o acto de alienação e o subsequente esbanjamento do preço recebido prejudicam o credor “.(6)

Embora a previsão normativa pudesse ser compatível, em abstracto, com uma forma de negligência - a consciente (7) - tem sido defendido jurisprudencialmente o entendimento, em consonância com a doutrina, de que para os efeitos consignados no art. 612º do CC, não basta para a existência de má-fé a negligência consciente. A lei fala em consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, o que exige, desde logo, a adesão dos agentes ao resultado, quer seja a título de dolo directo, ou necessário ou eventual.
Outra coisa se não pode concluir da expressão legal da consciência de que o acto querido causa prejuízo ao credor . (8)

11. Por sua vez, segundo Mota Pinto, in Teoria Geral da Relação Jurídica, pág. 278, os negócios onerosos ou a título oneroso pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas atribuições patrimoniais.
E, continua, o citado Prof., cada uma das partes faz uma atribuição patrimonial que considera retribuída ou contrabalançada pela atribuição da contraparte.

Deste modo, a entrada em espécie no capital social de uma sociedade anónima corresponde a um acto de natureza onerosa, na medida em que, nos termos do já referido art. 25º do CSC, se verifica, em termos objectivos e atentando também na intenção dos intervenientes, uma relação de correspectividade entre as prestações.
Isto para concluir que, em face do disposto no art. 612º do CC, a impugnação do acto de entrada em espécie no capital social da sociedade “V…” exige a má-fé, com o significado, expresso no nº 2, de que exista consciência do prejuízo que o acto causou ao credor.
No caso concreto, os Réus C… e M…, com a entrada no capital social, ficaram detentores da quase totalidade do capital social da “V…”, ou seja, 67.793 acções em 68.000 que completam o capital social; duas acções foram subscritas pelos dois filhos, representados pelos referidos RR.; 205 acções pelo pai do R. C… (al. I).
Estamos, como resulta evidente, perante um acto com repercussões exclusivamente familiares, sendo que a posição dominante na sociedade passou a ficar “nas mãos” dos RRC… e M….
Provou-se, além disso, que aquando da constituição da sociedade, todos os Réus sabiam da existência do título de crédito supra identificado, bem como do crédito do Banco Autor sobre a “K…”, que determinou o seu preenchimento.
Esse conhecimento pode ser directamente afirmado relativamente aos RR. C… e M… que intervieram no contrato de financiamento e, além disso, intervieram como avalistas na livrança e na alienação das fracções.
Mas pode ser igualmente afirmado relativamente à sociedade constituída, tendo em conta não apenas a percentagem que aqueles detinham no capital social, como ainda o facto de, nos termos do pacto social, terem sido designados vogais do Conselho de Administração, com poderes para obrigarem a sociedade, sendo o referido Conselho de Administração presidido pelo pai do R. C… (cfr. certidão do pacto social junta a fls. 70).

12. Em Conclusão:

- Tendo em conta os contornos do conceito de má-fé, nos termos e para efeitos do disposto no art. 612º, nº 2, quer na doutrina, quer na jurisprudência,
- Podemos concluir que relativamente a todos os RR. se verifica o pressuposto da má-fé, pois que todos estavam cientes das maiores dificuldades que para o Banco credor decorreriam relativamente à satisfação do seu crédito, atenta a diversidade de posições jurídicas que se verifica quando se compara a titularidade do direito real de propriedade sobre fracções autónomas e a titularidade de acções de uma sociedade que se dedica à revenda de imóveis.

13. Os efeitos decorrentes da procedência da impugnação pauliana hão-de ser tão só os consagrados no art. 616º do CC, ou seja, a declaração de ineficácia desse acto em relação ao Autor, nos seus precisos termos.
Mas uma vez que na sentença apelada não se estabeleceu qualquer delimitação relativamente aos créditos justificativos da impugnação, é mister que isso se faça neste momento, concluindo-se que de entre os créditos invocados pelo Banco A. apenas resultou a existência dos requisitos da impugnação pauliana relativamente ao crédito sobre os RR. C… e M… resultante do aval que estes prestaram na livrança no valor de Esc. 90.758.499$30, cuja cópia se encontra a fls. 56. Aval esse que foi prestado em 19-5-94, na livrança com data de vencimento em 4-8-98.


IV – Decisão:

- Face ao exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a Apelação, pelo que se determina a ineficácia dos actos de alienação das duas fracções autónomas, mas tão só e na medida em que tal execução se mostre necessária para assegurar ao Banco Autor o cumprimento da obrigação correspondente ao aval prestado pelos RR. C… e M…, na livrança de Esc. 90.758.499$30, emitida em 19-5-94 e com data de vencimento de 4-8-98.

No mais, confirma-se a sentença recorrida.


Custas da Apelação na proporção de 70% para a Ré Apelante e 30% para o Banco Autor.



Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006


Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

Fátima Galante (tem voto de vencida anexo)

Ferreira Lopes


Votei vencida pelos seguintes fundamentos:

Os factos provados revelam que em 19.5.1994 foi celebrado, entre o Banco Apelado, por um lado, e a K… e Apelantes C… e M…, por outro, um contrato de concessão de crédito, por via da abertura de conta-corrente.
Muitas vezes, e como também aqui sucede, os referidos contratos são envolvidos de garantia pessoal, com a subscrição pelo creditado de livranças-caução avalizadas pelos seus sócios.
Conexo com o referido contrato e como resulta demonstrado através da documentação junta aos autos, convencionaram a garantia do cumprimento do mencionado contrato de concessão de crédito por via da entrega pela primeira ao segundo de uma livrança em branco subscrita em nome da K… e avalizada pelos Apelantes M…, C… e M1, podendo o Banco completar o seu preenchimento logo que se verificasse o incumprimento por ela do mencionado contrato de concessão de crédito.
Verificado o incumprimento do mencionado contrato de concessão de crédito, passados que eram cerca de quatro anos sobre a sua celebração, o Banco resolveu-o e completou o preenchimento da referida livrança, não estando em causa que o fez nos termos convencionados.
Dir-se-á que as livranças em branco são válidas, embora os concernentes efeitos cambiários só surjam depois de completado o convencionado preenchimento.

1. Da data da constituição do direito de crédito cambiário da recorrente
Da circunstância de as livranças preenchidas em branco serem válidas não pode resultar a abstracta conclusão no sentido de que o respectivo direito de crédito cambiário se constitui no momento da sua emissão por via da aposição nelas de assinaturas e entrega ao portador.
É certo que a partir do momento em que o subscritor da livrança a entrega a outrem na envolvência de alguma convenção de completamento do seu preenchimento verificado que seja determinado circunstancialismo de facto, fica o primeiro vinculado àquela convenção, sem que possa impedir o exercício pelo segundo do seu direito potestativo de a completar nos termos convencionados e de dela extrair plenamente os concernentes efeitos jurídicos (9).
Porém isso não significa, atendendo ao disposto nos arts. 10º, 75º, 76º e 77º, penúltimo parágrafo, da LULL, que o direito de crédito cambiário se constitua no momento da emissão das livranças em branco, principalmente em situações como a que está aqui em análise.
No momento em que ocorre a emissão da livrança em branco o Banco não dispunha de qualquer direito de crédito contra a sociedade subscritora, sendo certo que o complemento do preenchimento, por convenção, ficou dependente do incumprimento por ela do contrato de concessão de crédito em curso.
Teria, assim, concluído que no que se reporta ao crédito constante da livrança, com o valor nela inscrito de 90.758.499$30, à falta de outros elementos probatórios, desconhecendo-se a data ou datas de nascimento do crédito e atendendo à especificidade do contrato celebrado - - concessão de crédito por via de conta-corrente – que o mesmo surgiu no momento do respectivo complemento do preenchimento, ou seja, em 4 de Agosto de 1998 e, portanto, em data posterior à escritura de constituição da sociedade.
Destarte, julgaria improcedente a impugnação pauliana, também quanto ao crédito constante da livrança com data de emissão de Maio de 1994, uma vez que, estando perante um acto de natureza onerosa, não foi alegada nem provada existência de comportamento doloso por banda dos Recorrentes.

2. Da má fé
Por outro lado, não me parece que se possa ter-se por certa a existência deste requisito – consciência do prejuízo que o acto de alienação possa causar ao credor.
É que, apesar das considerações tecidas no acórdão relativamente à configuração dos direitos que incidem sobre acções de uma sociedade anónima, tal constatação afigura-se, em meu modesto entender, insuficiente para se concluir no sentido de a alienação das fracções ter redundado no enfraquecimento da garantia patrimonial dos primeiros RR e daí partir para a conclusão que estes tinham consciência do prejuízo que o acto pudesse causar ao credor, isto porque, apesar da referida fácil alienação das acções e/ou volatilidade do seu valor, não deixa de ser relevante que na esfera patrimonial dos RR, pese embora tenha saído o direito de propriedade sobre as fracções em causa, entraram as referidas participações sociais.
Aliás, o próprio Banco, não teve relutância em conceder outros financiamentos (mesmo que se diga que foram logo absorvidos pelo banco, não deixam de ser novos empréstimos) e a que se reportam as duas livranças juntas aos autos com emissão em 1998, avalizadas nos mesmos termos, tudo isto em momento posterior à referida alienação da fracções e constituição da sociedade anónima. Donde parece ser de concluir que o próprio Banco – que certamente se assegurou das condições patrimoniais dos avalistas - não encarou essa alienação como enfraquecimento da garantia patrimonial dos referidos avalistas.
Assim também tinha por inverificada a má fé que exige uma actuação com conhecimento ou consciência do prejuízo resultante do contrato oneroso.
Em suma, pelos fundamentos expostos, revogava a sentença recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006.

Fátima Galante



__________________________________________
1.-Foi colocada a matéria de facto no singular, porquanto só por manifesto lapso se colocaram tais factos no plural atenta a data dos restantes factos provados – a data dos títulos de crédito e a da constituição da sociedade, factos provados e inseridos com os nºs 1, 3 e 5 da matéria de facto. Rectificação a que se procede nos termos dos artºs 712º, nº 1, al. a) e 666º, nº 2, ambos do CPC.

2.-Neste sentido cft. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, página 143, e veja-se também o Ac. do STJ de 3/6/1993, in BMJ, 428º/574.

3.-Neste sentido veja-se, João Cura Mariano, em “Impugnação Pauliana”, págs. 97 e 126, igualmente citado na sentença recorrida.

4.-Sobre a noção de má-fé veja-se Vaz Serra, ibidem.

5.-Cf. Acórdão do STJ, de 12/2/1981, in BMJ, 304º/358.

6.-Veja-se Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol., I, pág. 629.

7.-Cf., para o efeito, o Acórdão do STJ, de 11-1-00, no BMJ 493º, pág. 351, que releva a negligência consciente, assim como a doutrina firmada nos Acórdãos do STJ, de 26-5-94, anotado na RLJ, ano 127º, págs. 270 e segs., de 15-2-00, in BMJ nº 494º, pág. 302, de 10-11-98, in CJSTJ, tomo III, pág. 104, ou de 15-2-00, na CJSTJ, tomo I, pág. 91.

8.-Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 23/1/1992, in BMJ, 413º/548.

9.-Ac. STJ de 12 de Julho de 2005 (Salvador da Costa), www.dgsi.pt.