Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MANDATO ADVOGADO NEXO DE CAUSALIDADE DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No âmbito do contrato de mandato celebrado entre os AA. e a Ré, enquanto Advogada, impunha-se a esta última a instauração de uma acção de indemnização em Tribunal, por acidente de viação, e/ou a negociação de um acordo com a Seguradora, o que não fez, não obstante ter declarado o contrário aos AA., comportamento que determinou a prescrição do direito destes a qualquer indemnização por parte da Companhia de Seguros. 2. A omissão cometida pela Ré ao não instaurar a acção e/ou negociar os termos da indemnização com a Companhia de Seguros, é apenas imputável à mesma, uma vez que o mandato que lhe foi conferido continha os poderes necessários para tal actuação. 3. A A. tem vido a suportar um longo percurso de sofrimento, decorrente também do arrastar de um processo provavelmente ainda não terminado (e que se vem arrastando desde 10 de Agosto de 1983 – data do acidente), marcado pela dor e incómodos vários, em que a operação à vista e as consequências decorrentes de uma desvalorização manifestada numa incapacidade de 90% para a vista esquerda, enquanto dano permanente, não pode deixar de ser valorizada e objecto de fixação de indemnização. 4. Embora se entenda que não se afigura como adequado o montante indemnizatório encontrado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais em que esse factualismo se traduz, certo é que o Tribunal se encontra limitado pelo conteúdo das conclusões de recurso e respectivo pedido, sendo que o montante mais elevado peticionado é o dos AA., na sua Apelação, no montante de € 18.722,95 e que, como tal, enquanto tecto de indemnização a fixar, será o atendido para a indemnização em causa. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da relação de Lisboa I. RELATÓRIO A e B, intentaram acção declarativa de condenação contra a Dra. C, advogada, alegando, em síntese, que sofreram um acidente de viação na E.N. 1, em 10 de Agosto de 1983, em consequência do qual a A. e a sua tia ficaram gravemente feridas. Os AA., nos primeiros tempos após o acidente, solicitaram o patrocínio da Ré para os representar em juízo e, se viesse a ser o caso, para negociar o ressarcimento dos danos e o valor da indemnização com a seguradora. A Ré aceitou o patrocínio e conferiram-lhe o respectivo mandato com os poderes necessários, por meio de procuração, e entregaram-lhe Pte. 5.000$00 a título de provisão para despesas. A Ré disse aos AA. que o processo estava em tribunal e estes foram esperando, até que após ter sido procurada pessoalmente, disse-lhes que já tinha resolvido o problema da indemnização com a companhia de seguros, e que estava à espera de receber o cheque. Contudo, a Ré deixou prescrever o direito à indemnização a receber da companhia de seguros e nunca requereu a constituição dos AA. como assistentes no processo crime instaurado, que veio a ser arquivado. Só em Dezembro de 1991 os AA. tiveram conhecimento destes factos, assistindo-lhes o direito de ser indemnizados pela Ré pelos prejuízos sofridos que estimam em Pte. 5.250.000$00, sendo Pte. 4.500.000$00 a título de danos não patrimoniais e Pte. 750.000$00 a título de danos patrimoniais. Em contestação a Ré excepcionou a sua ilegitimidade alegando, em síntese, que realizou o estágio de advocacia sob a direcção do Dr. D, tendo sido no escritório do seu patrono que conheceu os autos. A Ré não patrocinou os AA., tendo o patrocínio sido solicitado ao Dr. D, sendo que a Ré nem tinha competência para assegurar o patrocínio, desconhecendo se o seu nome figura na procuração outorgada pelos AA., e se tal ocorreu foi por indicação do seu patrono, pois este solicitava aos seus clientes que emitissem procuração não apenas a favor dele próprio, mas também, dos estagiários, que com ele e sob a sua direcção colaboravam ou podiam colaborar nos processos. A direcção efectiva técnica e jurídica do processo coube sempre e só ao seu patrono, a quem os AA. solicitaram os serviços, mandataram e eventualmente terão pago alguma provisão, sendo que a Ré também não recebeu quaisquer documentos dos AA. A Ré, a pedido do seu patrono, respondeu a um contacto dos AA. dizendo-lhes que logo que houvesse novidades sobre tal facto lhes seria comunicado. Passados 4 ou 5 anos os AA. procuraram-na a saber do processo, o que estranhou tendo, em vão, tentado contactar o seu anterior patrono, o qual mais tarde, em 1989, lhe referiu que não sabia do processo, facto que a Ré não comunicou aos AA. o que reconheceu não ter sido correcto e daí a carta que lhes enviou. Mais alegou que requereu a suspensão do exercício da advocacia, vivendo apenas do seu salário como professora do ensino secundário, sendo divorciada e tendo dois filhos menores a seu cargo. Replicaram os AA. invocando que o mandato foi conferido à Ré e não ao Dr. D, pessoa que desconhecem, agindo a Ré com litigância de má fé e como tal devendo ser condenada em multa e em indemnização a favor dos AA. Proferido despacho saneador nele foi julgada improcedente a arguida excepção da ilegitimidade e declarados válidos os demais pressupostos processuais. Foi proferida sentença que julgou verificado o incumprimento contratual por parte da Ré, incumprimento culposo e cuja culpa consistiu na omissão reprovável de um dever de diligência, ao não intentar a acção judicial, nem realizar acordo tendente à obtenção da indemnização por tais danos, o que fez com que os AA. não obtivessem do responsável pelo acidente de viação o pertinente ressarcimento dos danos sofridos. Em consequência a Ré foi condenada à obrigação de indemnizar os AA., pelos danos correspondentes à privação da devida indemnização e em conformidade fixou a indemnização em medida correspondente ao montante indicado pelos AA. como sendo o correspondente aos danos que sofreram. Foi assim a Ré condenada a pagar aos AA. o montante de Pte. 5.250.000$00, acrescido de juros de mora desde a citação, montante este que englobava os danos patrimoniais e não patrimoniais, não autonomizados por considerados em conjunto, mais tendo a Ré sido condenada como litigante de má fé em Pte. 120.000$00 e ainda na indemnização que vier a ser fixada. Da sentença proferida recorreu a Ré, e na sequência deste recurso que mereceu parcial provimento, foi revogada a condenação por litigância de má fé e anulado parcialmente o julgamento para ampliação da matéria de facto controvertida de modo a apurar factos considerados relevantes para a graduação da indemnização. No seguimento vieram os AA. requerer a ampliação do pedido de indemnização por litigância de má fé para o montante de € 10.000,00. Este requerimento foi indeferido no início da audiência de julgamento. Inconformados, os AA. agravaram do assim decidido. Este recurso acabou por ficar deserto, conforme despacho proferido já no Tribunal da Relação de Lisboa. Concluído o julgamento, foi a matéria de facto decidida pela forma que consta de fls. 447 a 449, a que se seguiu, quase dois anos depois, a sentença, onde foi proferida a seguinte decisão: “Nestes termos e pelo exposto julga-se a presente acção procedente por provada e em consequência condena-se a ré a pagar aos autores a quantia de dezoito mil e quinhentos euros (€ 18.500,00) acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal.» Este montante englobava os valores de € 3.750,00 por danos patrimoniais (Pte. 750.000$00) e € 15.000,00 pelos danos não patrimoniais. Inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes conclusões: 1. Os AA. não alegaram as circunstâncias concretas em que ocorreu o acidente do qual resultaram os danos a indemnizar, não alegaram que a Companhia de Seguros tenha assumido a responsabilidade do seu segurado, não alegaram em que termos o condutor do veículo BN "reconheceu" tal responsabilidade pela ocorrência do acidente nem alegaram qualquer facto do qual resulte que tal "reconhecimento" seria confirmado em juízo. Os AA. não alegaram, portanto, qualquer facto do qual resulte que a acção judicial a instaurar obteria provimento. 2. Do facto provado 12, decorre apenas que: «não tendo a parte que se obrigou a propor a acção judicial contra a Companhia de Seguros intentado a referida acção ou conseguido um acordo com esta seguradora (...)», daí não resultando que a Ré tenha agido de modo ilícito e culposo, o que, ainda que decorra de presunção legal, terá de ser alegado pelos AA., constando do acervo factual provado, que (não) fundamenta a decisão recorrida. 3. Com a propositura da presente acção, pretendem os AA. ser ressarcidos dos danos que a R. lhes terá causado ao não cumprir os deveres decorrentes do mandato judicial que lhe foi conferido, sendo que tal pretensão, para vingar, tem que ter o provado fundamento de que a Ré faltou a esses deveres por forma culposa, conforme decorre do art.° 799° n.° 1, do Código Civil, que a decisão recorrida assim violou. 4. Ao Autor cabe o ónus de alegar e demonstrar factos concretos, não bastando alegar factos abstractamente causadores de um dano e dizer que, por causa deles, sofreu danos morais, até porque o mesmo facto (em abstracto) pode causar danos diferentes em indivíduos distintos. 5. Tendo os AA. alegado, com recurso à fórmula tabelar, um «sofrimento físico e psíquico», demitiram-se do ónus de alegar concretamente quais os danos morais que sofreram; Não cabendo ao Tribunal superar as lacunas das partes, ao arbitrar uma indemnização fundada numa causa de pedir assim alegada, a sentença recorrida violou o disposto no art. 664° do C.P.C., por força do qual, o juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes. 6. Consequentemente, a indemnização fixada, relativa a tais "danos" não patrimoniais foi injusta e arbitrária, por absoluta ausência de factos que permitissem ao Tribunal graduar o respectivo montante, adequando-o ao tipo e extensão de danos sofridos pelo lesado, em obediência ao disposto no art.° 494° e 496°, do Código Civil, assim violado por omissão de aplicação. 7. Acresce que, a sentença recorrida viola flagrantemente o disposto no art.° 496°, do Código Civil, ao considerar que, «(...) os danos (...) decorrentes de ter perdido 90% da visão de uma vista, são danos não patrimoniais que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito», quando efectivamente tal dano «constitui incapacidade fisiológica e funcional sempre de indemnizar em vista da necessariamente consequente diminuição da capacidade geral de ganho» (conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-06-2004, Revista n.° 1782/04 - 7.° Secção). 8. Em bom rigor, a indemnização peticionada é objectivamente confinada ao ressarcimento a danos morais que não foram alegados: eventuais dores, eventual dano estético, angustia, etc.; Pelo que nem de uma diversa qualificação jurídica dos factos, pode o Tribunal a quo valer-se, para sustentar a decisão recorrida e ultrapassar a deficiente alegação dos AA.., que não alegaram a esse respeito qualquer diminuição de capacidade de ganho, ou que à A. tenha sido fixada qualquer incapacidade, em consequência do dano biológico que lhe foi causada. 9. A sentença recorrida, arbitrou uma indemnização, pressupondo como danos morais os que resultam de um dano biológico causado à Autora, decidindo, portanto, como se de um dano patrimonial se tratasse, sem que conste dos autos a fixação de uma incapacidade, e a concomitante diminuição da capacidade de ganho da Autora: Termos em que a sentença recorrida viola o disposto no art.° 483°, 494° e 498°, do Código Civil. 10. A sentença recorrida denota ainda um carácter arbitrário, porquanto a decisão não encontra reflexo nos critérios legais de fixação de indemnização por danos não patrimoniais, omitindo totalmente a apreciação da culpa da Ré, demitindo-se de ponderar as situações patrimoniais dos lesados, ou quaisquer circunstâncias concretas do caso, ao arrepio do disposto nos artigos 496° e 498° do Código Civil, assim violados por omissão de aplicação. 11. Da mesma forma, no texto da sentença recorrida, não é possível concluir que a indemnização atribuída à Autora, teve como critério a data de encerramento da discussão, conforme ordenam os artigos 566°, n° 2, do Código Civil e 663°, n° 1, do Código de Processo Civil, assim violados por omissão de aplicação. 12. Não existindo igualmente factos provados, de que o Tribunal a quo dispunha para poder aquilatar a existência de «danos patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», pois, reportando-se apenas a «sofrimento físico e psíquico» eram escassos e insuficientes. 13. Concomitantemente, do acervo factual que sustenta a decisão recorrida, não constam factos dos quais resulte, que a acção declarativa de condenação, a instaurar contra a Companhia de Seguros, seria declarada procedente, (pois) não foi provada a culpa do condutor do veículo BN. 14. Da mesma forma, não consta da decisão que dos quais resulte que a Ré agiu culposamente e que permitam graduar essa culpa, como bem assim, não foi alegado pelos AA., nem consta dos factos provados, qual seja a respectiva situação patrimonial, critério de obrigatória ponderação, nos termos do art.° 494°, do Código Civil 15. Se a sentença não se encontra motivada, porque são manifestamente insuficientes os factos provados, que lhe permitam traçar um raciocínio, tendente a aferir a natureza indemnizável do dano não patrimonial, tal circunstancialismos determina a ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação das razões, de facto e de Direito, pela qual se decide de determinada maneira e conduz à falta de fundamentação e, consequentemente à nulidade da sentença, nos termos do art.° 668°, n° 1, b). 16. Acresce que, de acordo com um raciocínio lógico, na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, é de concluir que a fundamentação não justifica a decisão, ou até que justifica decisão oposta, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros, redundando, neste caso, na nulidade prevista na alínea c) do mesmo normativo. 17. Subsidiariamente a todos estes fundamentos, sempre se dirá que, face a tão poucos elementos ponderados, e tendo em conta que no caso em apreço apenas vem provado que a Autora mulher «sofreu física e psiquicamente» e que a Ré sobrevive e sustenta dois filhos menores com o seu salário de professora do ensino secundário, não se pode dizer que seja fixada com recurso à equidade, a indemnização fixada em € 20.000,00, manifestamente exagerada, face à que seria adequada para compensar ou mitigar qualquer lesão que, eventualmente e à cautela, se entenda ter sido sofrida. 18. A atribuição de uma indemnização a um sinistrado em acidente de viação, há-de conformar-se a outras situações semelhantes, numa igualdade consubstanciada em comuns padrões jurisprudenciais, pelo que a indemnização justa para compensar a Autora desse «sofrimento físico e psíquico» nunca poderá ser superior a € 5000,00, atendendo a que, ainda em 1996, se tinha por compensação adequada pela perda do direito à vida, montantes da ordem dos 4.000.000$00. Conclui, assim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença e pela prolação de Acórdão que absolva a Recorrente do pedido. Caso assim não se entenda, o que é peticionado por mera cautela de patrocínio, deverá a Sentença recorrida ser anulada, com fundamento em falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão. Subsidiariamente, em caso de improcedência do demais, deverá ainda o presente recurso merecer provimento e em consequência a Sentença ora recorrida ser revogada, no que respeita ao valor da indemnização fixada, por danos não patrimoniais, fixando-se, em sua substituição, valor não superior a € 5000,00 (cinco mil euros). Os apelados contra-alegaram defendendo: - A improcedência do recurso e a confirmação da condenação da Apelante; - A correcção, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 712.º do CPC, do montante da indemnização quanto a danos não patrimoniais a fixar em favor dos Apelados para € 18.722,95, correspondente à média aritmética da quantia em que a Apelante foi condenada a esse título em cada uma das decisões de primeira instância. E interpuseram recurso subsidiário de Apelação, em que apresentam as seguintes conclusões: 1. Na sentença agora em recurso e proferida após a Audiência de Discussão e Julgamento para discussão da matéria de facto da Base Instrutória Aditada, em obediência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no recurso de Apelação da primeira douta sentença ficaram mais uma vez provados o nexo de causalidade, os prejuízos materiais e os danos não patrimoniais. 2. Provada, igualmente, a culpa da ré, com dolo, e a má fé, com as mentiras habituais e contra factos provados documentalmente. 3. A segunda sentença, de que os recorrentes apreentaram recurso subordinado, manteve a condenação da recorrida e o valor fixado para indemnização dos prejuízos materiais - € 3.750,00. 4. Baixou o valor dos danos não patrimoniais para € 15.000,00 – e mal, no entender dos recorrentes. 5. Mesmo insatisfeitos, por não haver equidade nem razoabilidade desta condenação, os recorrentes, por razões de necessidade e motivos de cansaço pelo espera de que, finalmente, lhes seja feita a justiça que requereram a Juízo e de se verem livres da situação, bem como ressarcidos, ainda que mal, dos danos não patrimoniais, aceitam que a recorrida seja condenada a pagar-lhes € 18.722,95 por esses danos, resultantes da soma da média aritmética das duas condenações não coincidentes e do valor fixado na segunda sentença, isto é: € 15.000,00 + € 3.722,95 totalizando a condenação por prejuízos materiais (€3.750,00) e por danos não patrimoniais (€ 18.722,95) o quantitativo de E 22.472,95. 6. A recorrida continua a mentir, de forma descarada e contra prova que ela própria documentou nos autos, e deve ser condenada como litigante de má fé em indemnização a favor dos recorrentes, em montante simbólico de € 598,56 e na multa que o prudente arbítrio do Tribunal ad quem vier a fixar, sendo mantida a condenação do cálculo dos juros de mora determinada na primeira sentença. Concluem, assim, pela manutenção da sentença proferida, corrigindo-se o montante da indemnização por danos não patrimoniais para € 22.472,95 acrescida de juros de mora às taxas em vigor desde a citação, bem como a condenação da Ré como litigante de má fé na indemnização de E 598,56 e em multa a arbitrar segundo o prudente arbítrio do Tribunal. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. Em 10 de Agosto de 1983, ocorreu um embate entre os veículos com as matriculas CH, e BN na E.N. n° no cruzamento de E, . 2. À data de 10 de Agosto de 1983, os veículos CH e BN eram propriedade respectivamente dos autores e de F. 3. O veículo BN era conduzido por G que reconheceu que foi o único culpado no embate referido em 1. 4. Tal acidente foi participado à Companhia de Seguros , S.A. 5. Os autores não receberam qualquer quantia em dinheiro da Companhia de Seguros, S.A. relativa ao mesmo acidente. 6. Os autores sofreram um prejuízo de 750.000$00 relativos às despesas efectuadas com a permanência do autor marido em C, durante o tempo em que a autora mulher esteve internada nos Hospitais, à perda de vencimentos, às deslocações às consultas na mesma unidade hospitalar e refeições tomadas fora de casa, à recolha, reboque e reparação do seu veículo, à aquisição de óculos para a autora mulher e aos, pagamentos feitos à pessoa que ficava a tomar conta do filho menor quando tinham de ir a C. 7. A autora mulher ficou internada nos Hospitais durante onze dias. 8. Tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica à vista esquerda. 9. E ficou com uma incapacidade permanente de 90% da vista esquerda. 10. A autora mulher sofreu física e psiquicamente. 11. Após o acidente, mas antes do fim de 1984, os autores contrataram uma profissional do foro para propor uma acção judicial contra a Companhia de Seguros e ainda para, se viesse a ser necessário, negociar o ressarcimento dos seus prejuízos, decorrentes do referido acidente, junto da mesma seguradora. 12. O acordo referido em 11 manteve-se em vigor, pelo menos, até 25 de Fevereiro de 1991, não tendo a parte que se obrigou a propor a acção judicial contra a Companhia de Seguros intentado a referida acção ou conseguido um acordo com esta seguradora relativamente ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos dos autores. 13. A ré emitiu a declaração de fls. 9 que consubstancia uma carta por ela dirigida aos autores em que lhes comunica que não tem em seu poder o processo daqueles e mentira quando disse que não havia acordo com a Companhia de Seguros e lhes pagaria o dinheiro. 14. A Companhia de Seguros invocou contra os autores a prescrição do direito à indemnização. 15. O acordo referido em 11. foi celebrado entre os autores e a ré. 16. A ré encontrava-se com a inscrição na Ordem em vigor nos anos de 1982 a 1984. 17. A ré requereu a suspensão do exercício da advocacia, a qual produziu efeitos desde 26.12.1991. 18. A ré vive apenas do seu salário como professora do ensino secundário. 19. A ré tem dois filhos. 20. A ré prometeu aos autores que lhe daria Esc. 50.000$00 mensais, durante vários meses. III. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do conteúdo das conclusões apresentadas pelas partes, em cada um dos recursos de Apelação, cumpre desde já esclarecer que este Tribunal de recurso apenas se irá pronunciar sobre o conteúdo da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, decorrentes da conduta da Ré nos autos. Com efeito, com a prolação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 13 de Janeiro de 2000 (fls. 189 a 199 dos autos), não está já em discussão a matéria respeitante à responsabilidade da Ré, que foi considerada como assente, ou o apuramento da montante da indemnização por danos patrimoniais, que foi já fixada, ou mesmo a análise da má fé processual da Ré nos autos, de que foi absolvida, matérias em relação às quais foi já proferida decisão com trânsito em julgado. Definido o objecto do recurso cumpre analisar as conclusões de ambas as Apelações, de forma unitária, para uma melhor compreensão. Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente que os AA. solicitaram à Ré, na sua qualidade de advogada, que aceitou a incumbência, a instauração de uma acção judicial contra a Companhia de Seguros e ainda para, se viesse a ser necessário, negociar o ressarcimento dos seus prejuízos, decorrentes do acidente de viação mencionado nos autos. Assim, entre os AA. e a Ré foi celebrado um contrato de mandato, tipificado no art. 1157º do CC., nos termos do qual a segunda se obrigou a praticar, por conta e no interesse dos primeiros, diversos actos jurídicos inscritos no âmbito da actividade profissional de advocacia. Dado que o contrato de mandato, como dispõe o art. 1158º do CC., tanto pode ser gratuito como oneroso, o não apuramento destas características quanto ao contrato celebrado entre as partes é irrelevante para a respectiva qualificação, como, aliás, já foi anteriormente expresso nos autos. A Ré não instaurou qualquer acção em Tribunal e/ou negociou qualquer acordo com os AA., não obstante ter-lhes declarado o contrário, quer à data dos factos, quer posteriormente – Pontos 12 e 13 dos Factos Provados – o que veio a determinar a prescrição do direito dos AA. a qualquer indemnização por parte da Companhia de Seguros. A questão dos autos, é pois, apurar de eventual responsabilidade obrigacional da Ré para com os AA. por incumprimento do mandato, circunscrita à fixação dos danos não patrimoniais, uma vez que os patrimoniais foram já objecto de decisão, conforme acima já se deixou expresso. Na execução de tal mandato forense competia à Ré, nos termos do art. 83º/1/c e d, do Estatuto da Ordem dos Advogados, representar e acompanhar os AA. nos aspectos técnico-jurídicos da causa e estudar as questões jurídicas suscitadas pelos mesmos. Resulta, dos factos acima fixados, que no exercício do mandato a Ré omitiu um acto essencial à prossecução dos interesses do mandante, acto que estava contratualmente obrigada a praticar, sobre ela recaindo, pois, o dever de garante exigido pelo art. 486º do CC. para que a omissão releve em sede de responsabilidade civil. Trata-se de um acto voluntário e ilícito, que traduz o incumprimento de uma obrigação contratual. A omissão cometida pela Ré ao não instaurar a acção e/ou negociar os termos da indemnização com a Companhia de Seguros, é apenas imputável à mesma, uma vez que o mandato que lhe foi conferido continha os poderes necessários para tal actuação. A actuação da Ré presume-se culposa, nos termos do art. 799º/1 do CC., não tendo sido por esta alegados e provados factos que consubstanciem uma causa de desculpa. Tal culpa pode, aliás, afirmar-se pela positiva, por ser manifestamente exigível que, face ás circunstâncias do caso, a Ré tivesse actuado de outro modo, acautelando os interesses dos AA. Era essa a actuação exigível a um advogado médio, padrão estabelecido pelos arts. 799º/2 e 487º/2 do CC. Nem, por outro lado, poderia a Ré alegar eficazmente desconhecimento do disposto no art. 49º/2 do CPP., pois não só a deficiência da conduta mas também a vontade deficiente fundam um juízo de censura da culpa. Apura-se, assim, que a Ré incumpriu culposamente a obrigação decorrente do contrato de mandato celebrado com os AA., sendo inquestionável que estes sofreram danos - Pontos 7 a 10 dos factos Provados. Resta, pois, apurar se entre a actuação da Réu e os danos sofridos pelos AA. existe um nexo de causalidade que permita afirmar juridicamente estes como consequência daqueles. Ora, o conjunto de diligências a realizar pela Ré poderiam ter levado à consagração da indemnização dos AA., se exercitada por acção e/ou negociação e no prazo prescricional legalmente fixado. Verdade é, porém, que a Ré nada fez, os AA. nada receberam e com a prescrição do direito de indemnização, já nada há a fazer para alterar esta situação. Pode, dentro deste quadro, afirmar-se ter sido a actuação da Ré que impediu os AA. de receberem uma indemnização e, assim, estabelecer um nexo de causalidade entre essa actuação e o danos sofrido por este? Nos termos do art. 563º do CC., existe causalidade entre o facto e o dano, de acordo com a doutrina da causalidade adequada comummente aceite, quando o acto ilícito é em abstracto, e de acordo com as regras da experiência comum, causa idónea à produção de um determinado resultado danoso. A obrigação assumida pela Ré é uma obrigação de meios e não uma obrigação de resultado, ou seja, esta obrigou-se a desenvolver diligentemente as actividades necessárias ao recebimento de uma indemnização, mas não, obviamente, a obter a condenação da Companhia de Seguros e, no que sobretudo interessa, ao efectivo recebimento de uma quantia a esse título. Assim, os danos sofridos pelos AA. terão sempre de ser, de algum modo, uma consequência indirecta da actuação da Ré. Isto, porém, não inviabiliza a responsabilidade da Ré, dada a geralmente aceite ressarcibilidade dos danos indirectos (neste sentido, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., Coimbra, 1973, pp. 482/483). Certo é que, pela matéria provada, entre a data do acidente e a outorga da procuração por parte dos AA. a favor da Ré, teria havido tempo mais que suficiente para a instauração de uma acção judicial e/ou a obtenção de um acordo com a Companhia de Seguros Obviamente não é possível afirmar que essa indemnização seria fixada e/ou acordada. No entanto, o que juridicamente releva é saber se, de acordo com as regras da experiência, uma actuação diligente da Ré permitiria a satisfação das expectativas criadas nos AA. pela constituição do vínculo obrigacional em apreço, ou seja, se de acordo com as regras normais da experiência, seria provável a obtenção de tal indemnização. Como refere o art. 563º do CC., “a indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Ora, o veículo interveniente no acidente e seguro na Companhia de Seguros, desde logo assumiu a responsabilidade pelo mesmo – Ponto 3 dos Factos Provados. Tudo ponderado, afigura-se dever ser afirmado esse nexo de causalidade. Em casos semelhantes ao que está em causa, o normal seria a obtenção de uma indemnização. Cumpre, pois, apenas fixar a responsabilidade da Ré pelos danos não patrimoniais causados aos AA. Conforme é doutrina e jurisprudência assente, são susceptíveis de ressarcimento, os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito - artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil -, sendo tal gravidade aferida em termos de um padrão essencialmente objectivo, embora com consideração das circunstâncias do caso concreto. A indemnização por danos morais é, essencialmente, uma compensação pelas dores ou incómodos físicos e pelos prejuízos de natureza moral ou espiritual, a que não é alheia a ideia de reprovação da conduta do agente, devendo ser realizada com recurso a critérios de equidade - artigos 496.º, n.º 3, e 494.º, do Código Civil. Dos pontos 7 a 10 da matéria de Facto Provada resulta que, em consequência do acidente dos autos: “A autora mulher ficou internada nos Hospitais durante onze dias. Tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica à vista esquerda. E ficou com uma incapacidade permanente de 90% da vista esquerda. A autora mulher sofreu física e psiquicamente.” Com base nestes factos, entendeu o Tribunal de 1.ª Instância fixar uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 18.500,00 – sendo € 3.750,00 a título de danos patrimoniais e € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais - acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento (enquanto que na primeira decisão proferida tinha sido fixado, a esse título, um montante de Pte. 5.250.000$00 que englobava, sem discriminação, os danos patrimoniais e não patrimoniais, e ainda os respectivos juros de mora). Se parece ser indiscutível que um acidente de viação é, em si mesmo, um facto que causa perturbação em um qualquer cidadão médio, menos certo não pode deixar de se considerar que as consequências que do mesmo decorreram para a A. mulher não podem deixar de ser consideradas com dignidade para lhe ser arbitrada uma indemnização a título de danos morais. A A. tem vido a suportar um longo percurso de sofrimento, decorrente também do arrastar de um processo provavelmente ainda não terminado (e que se vem arrastando desde 10 de Agosto de 1983 – data do acidente), marcado pela dor e incómodos vários, em que a operação à vista e as consequências decorrentes de uma desvalorização manifestada numa incapacidade de 90% para a vista esquerda, enquanto dano permanente, não pode deixar de ser valorizada e objecto de fixação de indemnização. Embora se entenda que não se afigura como adequado o montante indemnizatório encontrado para o ressarcimento dos danos não patrimoniais em que esse factualismo se traduz, certo é que o Tribunal se encontra limitado pelo conteúdo das conclusões de recurso e respectivo pedido, sendo que o montante mais elevado peticionado é o dos AA., na sua Apelação, no montante de € 18.722,95 e que, como tal, enquanto tecto de indemnização a fixar, será o atendido para a indemnização em causa. Relativamente ao comportamento da Ré durante todo o desenvolvimento deste processo, este Tribunal não pode nem deve fazer quaisquer considerações face ao caso julgado formado em anterior decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação da Ré e procedente a Apelação dos AA. e, nessa conformidade, altera-se o montante da indemnização fixada a estes, a título de danos não patrimoniais, para € 18.722,95 quantia esta a que acrescem os juros já fixados na decisão do Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Ré. Lisboa, 22 de Setembro de 2009 Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Cristina Coelho |