Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | TELECOMUNICAÇÕES TELEFONE INTERNET DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A determinação e liquidação dos danos patrimoniais – lucros cessantes – traduzir-se-ia, in casu, em perda de rendimento causadora de prejuízos no património do requerente, advogado, se por exemplo, por durante as horas dispendidas na resolução dos problemas das telecomunicações, o autor tivesse deixado de receber clientes no seu escritório ou por não dispor de internet ter ficado impossibilitado de enviar para o Tribunal quaisquer peças processuais relativas a quaisquer acções. 2. Não tendo o autor logrado provar quais os concretos ganhos que viu frustrados pelo facto de ter dispendido as tais 51 horas e 10 minutos na tentativa de resolução dos problemas com o serviço de comunicações telefónicas e por ter estado privado de aceder à internet do seu escritório, não pode a ré ser condenada em qualquer montante a este título. 3. Tem sido entendimento jurisprudencial - com o qual se concorda - que a compensação pelos danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tal indemnização uma forma de compensar de alguma forma o lesado pelos danos morais sofridos e também sancionar a conduta do lesante. 4. Por isso, ponderando, por um lado, o lapso de tempo em que as comunicações telefónicas e de Internet estiveram com deficiências ou foram mesmo inexistentes no escritório de advocacia do autor, a natureza da actividade profissional desenvolvida pelo autor para quem as telecomunicações são cruciais hoje em dia, o que atentas as avarias verificadas, naturalmente lhe acarretaram enervamento e perturbação a nível pessoal e profissional, com um grande número de horas dispendidas em prol da resolução destes problemas de comunicações, tendo-se ainda em conta que se desconhece qual seja a situação económica do autor, apenas se sabendo que desenvolve a actividade de advogado e é arrendatário de escritório onde trabalham outros advogados, um solicitador e uma funcionária administrativa e admitindo-se ainda como elevada a capacidade financeira da ré, empresa muito conhecida no país a nível do comércio, estando inclusive cotada na Bolsa e, por outro, toda a factualidade provada respeitante à interacção sistemática que tem de existir entre a ré e a P... para que a primeira possa prestar os serviços que se propõe, o que acarreta que esteja a maior parte das vezes dependente dos serviços prestados por outrem (no caso a P...) para solucionar cabalmente os problemas dos seus clientes e ainda o facto de terem existido algumas vicissitudes decorrentes de falhas atribuídas ao próprio autor, não esquecendo o referido critério jurisprudencial, afigura-se-nos, pese embora a dificuldade em concretizar realidades como “preocupações”, “enervamento”, “contrariedades”, que a indemnização cível para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo autor se deve cifrar em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO “A”, advogado, que também usa o nome “AA”, instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinária, contra “B”, S.A. (actualmente denominada “BB” - SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, S.A.), formulou como pedidos a condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 15.183,88, sendo € 7.183,00 a título de danos patrimoniais e € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais, e que se considerassem extintos, por compensação, quaisquer créditos que a Ré possa ter sobre si, designadamente, as quantias de € 29,22, € 86,22 e € 78,65, objecto de facturação. Alegou, em síntese, ser arrendatário de um escritório de advogados sito na Rua M..., em Lisboa, onde em 2005 trabalhavam 4 advogados, um solicitador e uma funcionária, encontrando-se obrigado a facultar-lhes o uso dos serviços telefónicos e de fax através dos números 21...4, 21...6 e 21...7, sendo este último para uso exclusivo de correio electrónico e de fax. Através de contrato celebrado em 2 de Março de 2005 com a Ré obrigou-se a mesma a prestar-lhe serviços de telecomunicações através dos números em causa, acordando ainda que as chamadas para o mesmo indicativo local (21) seriam gratuitas durante o horário de trabalho durante 2 anos. Em 22 de Março de 2005 a Ré felicitou-o por ter aderido aos seus serviços, tendo os serviços de telefone e de correio electrónico deixado de ser prestados pela P... com quem foi rescindido o contrato anterior. Sucede que em finais de Março de 2005 começaram a surgir problemas com o estabelecimento de ligações telefónicas através dos dois números respeitantes ao serviço de telefone, sendo as chamadas encaminhadas para a Ré e, na maioria das vezes, a comunicação não era estabelecida. Essas dificuldades foram de imediato comunicadas à Ré por fax uma vez que por telefone a mesma não atendia, até que foi possível contactar com funcionários da Ré que prometiam que o serviço iria ser restabelecido sem que tal sucedesse, fazendo com que despendesse diversas horas nesses contactos. Posteriormente, e uma vez que as dificuldades se mantinham remeteu diversos faxes e cartas à Ré a reclamar da situação, despendendo novamente horas do seu trabalho para esse efeito. No mês de Maio desse ano a Ré interpelou-o para efectuar o pagamento de determinadas quantias que já havia pago à P... o que fez com que apresentasse uma reclamação, tendo nessa altura voltado a surgir dificuldades no estabelecimento de linhas telefónicas o que, novamente, comunicou à Ré por escrito fazendo menção de pretender rescindir o contrato. A Ré em carta do final desse mês reconheceu os problemas existentes, tendo ocorrido nova troca de correspondência e dispêndio de horas de trabalho. Em Junho de 2005 a Ré reclamou o pagamento de chamadas para o mesmo indicativo que haviam sido acordadas como sendo gratuitas o que fez com que apresentasse nova reclamação, com o que despendeu tempo do seu trabalho, tendo a Ré apenas em Julho comunicado que iria proceder à emissão de notas de crédito pelo valor indevidamente debitado. No final desse mês, ficou o escritório sem uso da Internet o que impossibilitou o envio de determinadas peças processuais ao tribunal, o que foi comunicado à Ré, tendo implicado o dispêndio de horas do seu trabalho. Novamente no mês de Novembro de 2005, e por mais do que uma vez, deixou de ter serviço telefónico e de Internet a funcionar no escritório, o que foi sucessivamente comunicado à Ré com novo dispêndio do tempo de trabalho. Finalmente, a partir de 13 de Dezembro de 2005 o escritório deixou de ter permanentemente serviço de telefone, pelo que efectuou diversos telefonemas e escreveu diversa correspondência para que a Ré resolvesse a situação, sem que tal tenha sucedido. Uma vez que a situação se mantinha, deslocou-se às instalações da Ré onde apenas foi recebido após ter aguardado diversas horas e onde lhe foi dado um contacto telefónico que ninguém atendia, pelo que apresentou uma exposição à Anacom e deslocou-se à P... para pedir a portabilidade dos números para esta operadora para que o serviço de telefone e de Internet voltasse a ser prestado pela mesma. Apesar disso, nos dias seguintes mantinha-se sem possibilidades de receber ou efectuar chamadas telefónicas por a Ré não efectuar a portabilidade necessária, pelo que dirigiu uma carta ao administrador da Ré a expor-lhe os factos, tendo durante esse período despendido várias horas do seu trabalho para tentar resolver a situação, tendo a mesma apenas ficado resolvida em 11 de Janeiro de 2006 quando as ligações foram estabelecidas com P.... Durante esse período de cerca de um mês sem contactos telefónicos ficou com a sua actividade profissional especialmente reduzida, vendo-se forçado a comunicar a clientes e a colegas o seu número de telemóvel e a despender quantias que não seriam devidas, despendendo várias horas do seu trabalho na tentativa de resolução da situação. Por tudo isto e devido à conduta da Ré ao longo de todo o contrato despendeu diversas horas, num total de 77 horas de trabalho, as quais devem ser compensadas computando-se as mesmas de acordo com os seus honorários que ascendem a € 80,00 por hora, devendo ainda ser compensado a título de danos morais pelo esforço psicológico, desgaste físico, humilhação e desconsideração sofridos, uma vez que a Ré ao longo dos meses não cumpriu com as obrigações que se havia obrigado e não atendeu às reclamações apresentadas, causando grande preocupação e enervamento devido ao tempo que esteve privado do acesso ao serviço de telefone. Para além disso, a Ré liquidou nas suas facturas e exigiu o pagamento de quantias que não eram devidas, nomeadamente, por se tratarem de chamadas para o mesmo indicativo, sendo por isso credor de parte dessas quantias, devendo ser compensado qualquer crédito de que a Ré seja credora sobre si. Regularmente citada, veio a Ré deduzir contestação e requerer a intervenção acessória provocada da P... , S.A .. Alegou, em síntese, ter o Autor subscrito um pedido de adesão ao serviço de acesso indirecto por si prestado relativamente aos números indicados na petição para prestação de serviço de voz e Internet e na mesma data subscrito dois pedidos de adesão ao serviço de acesso indirecto por si prestado para prestação de serviço de voz e Internet, apenas relativamente a dois desses números. Mais alegou serem distintos os serviços de acesso indirecto e directo. No primeiro, o serviço prestado carece da intervenção da P... que presta o serviço de acesso à linha telefónica de que é possuidora enquanto a Ré presta o serviço telefónico, tendo no caso do Autor sido utilizada para o efeito a modalidade de Pré-Selecção em que há uma marcação automática do indicativo da Ré, mantendo-se a facturação por ambas as entidades relativamente aos serviços prestados. No segundo caso, existe uma ligação directa entre a rede da Ré e o equipamento terminal do utilizador, havendo que proceder no caso do Autor à desagregação do lacete local, por forma a permitir a passagem física do lacete que o cliente tem na P... para a Ré que passa a prestar os serviços, facturando exclusivamente os mesmos. Adicionalmente, e para que o cliente possa ficar com os números anteriormente utilizados é necessário solicitar a portabilidade desses números da P... para a Ré, devendo os procedimentos de desagregação do lacete e de portabilidade ocorrer em simultâneo. No caso dos autos, defendeu a Ré ter sido inicialmente efectuada a prestação dos serviços através do acesso indirecto, sem que tenha chegado a ser activado o serviço de Internet por acesso indirecto por falta de indicação do respectivo número no pedido de adesão, até que em 29 de Junho de 2005 se procedeu à activação por acesso directo de um dos números. Quanto às reclamações apresentadas pelo Autor alegou ter procedido no final do mês de Março de 2005, após reclamação apresentada pelo Autor, à realização de testes que indicaram que os números se encontravam activos através do acesso indirecto. No seguimento da comunicação de novas avarias, suspeitou que o problema pudesse estar associado à central telefónica do Autor, pelo que abriu uma avaria junto da P... no seguimento da qual, e por se ter detectado um outro número associado à central, foi a mesma resolvida, comunicando-se o facto ao Autor. Posteriormente, foi igualmente reportada uma avaria no mês de Maio que foi igualmente reportada à P... que procedeu à sua resolução. Em 29 de Junho de 2005, o número 21...7 ficou activo através do acesso directo, sem que tenha registo de qualquer avaria do mesmo, pelo que o mesmo sempre esteve disponível ao Autor. Quanto aos outros dois números objecto do contrato, no início de Novembro de 2005 foram desactivados para se proceder à sua activação através do acesso directo sem que tal tenha sido conseguido, pelo que em 13 de Dezembro desse ano foi tal novamente tentado. Sucede que, por lapso dos seus serviços, os referidos números ficaram nessa data indisponíveis em virtude de não ter sido efectuado o pedido de lacete não activo, respeitante ao acesso analógico necessário à desagregação e portabilidade desses números. Após ser reportada a anomalia, foi agendada em 20 de Dezembro uma intervenção técnica conjunta da Ré com a P..., à qual não compareceu o técnico da P..., tendo o processo sido posteriormente encerrado face ao pedido de port-out (passagem) dos números para a P.... Defende, no entanto, não ter o Autor estado totalmente privado de acesso aos serviços, uma vez que em relação aos números 21...4 e 21...7 funcionaram sempre em perfeitas condições tanto em termos de voz, como em relação à Internet a partir de 29 de Junho. No mais, alegou ter sempre tomado as medidas necessárias à identificação e resolução dos problemas reportados pelo Autor, tendo disponível um serviço de apoio ao cliente através do telefone 808101024 e através da Internet, sendo certo que atenta a complexidade das operações em causa, as mesmas implicam a interacção sistemática com a P... o que nem sempre é possível. No que se refere às quantias reclamadas pelo Autor, alega que as facturas emitidas pela P... dirão respeito ao período em que se encontrava a funcionar o acesso indirecto e relativamente às facturas da S... dirão as mesmas respeito ao período em que ainda não prestava o serviço de Internet pelo acesso directo. Quanto aos serviços facturados respeitantes a comunicações efectuadas para o mesmo indicativo, juntou notas de crédito a anular os referidos débitos. Acerca dos restantes montantes peticionados, alegou não dever ser responsabilizada por quaisquer despesas do Autor na celebração de novos contratos com a P... e não se encontrarem especificadas as chamadas efectuadas por telemóvel, bem como desconhecer as horas despendidas ou respectiva base de cálculo. Mais defendeu não ser devida qualquer compensação por incómodos e aborrecimentos a título de danos morais, sendo estes avaliáveis de acordo com a prova a produzir. No que se refere à compensação peticionada, confessou não ser devida a factura nº 3/2006, mas serem devidas a 1/2006 e 2/2006 por incluírem comunicações efectuadas através do n.º 21...7 que sempre esteve disponível. Finalmente, no que se refere ao incidente de intervenção acessória provocada da P... , S.A. alegou ter tido dificuldades no estabelecimento de ligações através de dois dos números em causa nos autos, encontrando-se dependente da intervenção da P... para iniciar a prestação dos seus serviços o que poderia ter ocorrido em momento anterior, assistindo-lhe o direito de demandar a interveniente noutra acção pelos prejuízos que lhe causar a presente demanda. O Autor notificado da contestação pronunciou-se quanto aos documentos juntos pela Ré e, convidado para o efeito, veio dizer nada ter a opor à intervenção suscitada. A P... , S.A., na qualidade de interveniente acessória, posteriormente admitida com fundamento no disposto nos artigos 330.º e 331.º do Código de Processo Civil, deduziu contestação. Alegou, em síntese, desconhecer a matéria alegada pelo Autor na sua petição inicial, reconhecendo ter recebido os pedidos de portabilidade dos números em causa nos autos e terem estes ocorrido nas datas agendadas, após tentativas anteriores que resultaram frustradas por motivo de falta de denúncia/alteração do contrato. A final, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente decidiu: a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.093,13 (quatro mil e noventa e três euros e treze cêntimos) acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos contados, sobre o respectivo capital em dívida, desde a data da citação e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais; b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais; c) declarar judicialmente compensado o crédito da Ré sobre o Autor pelo valor correspondente à soma das facturas nº (…)12006 e nº (…)22006, num total de € 115,84 (cento e quinze euros e oitenta e quatro cêntimos) com o crédito do Autor sobre a Ré no que se refere aos juros de mora devidos pela indemnização patrimonial fixada em a), declarando-se não ser o Autor devedor da quantia de € 78,65 (setenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos) respeitante à factura nº (…)32006. Inconformada, apelou a ré, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1. A ré foi condenada a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 4.093,13 acrescida de juros de mora civis vencidos e vincendos e, ainda a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5.000,00. 2. A recorrente discorda dessa decisão por entender que a mesma não contém uma correcta interpretação das disposições legais aplicáveis. 3. No respeitante aos danos patrimoniais, a douta decisão recorrida teve por fundamento o entendimento de que as horas de trabalho despendidas pelo Autor (51 horas e 10 minutos do seu trabalho) devem ser indemnizadas a título de lucro cessante, na medida em que o tempo despendido não correspondeu a uma diminuição efectiva do seu património (dano emergente) mas a um não aumento deste, ou seja, a uma frustração de ganho. 4. Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou ou melhor a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria o direito a esse ganho. 5. Salvo melhor opinião, em momento algum, o Autor concretizou quais os ganhos que viu frustrados e que não lhe permitiram aumentar o seu património com as horas de trabalho despendidas. 6. Deste modo, não aparece como provado o direito ao montante indemnizatório em que a Apelante foi condenada nos termos do art° 566°, nº 2, do Código Civil, do qual resulta que o montante da indemnização em dinheiro mede-se pela diferença entre a situação (real) e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador dos danos. 7. Pelo que, tendo sido provados factos donde se podia concluir a existência de danos patrimoniais, devia a sentença recorrida ter relegado para execução de sentença a determinação desses danos por força da regra do art° 661°, n° 2 do CPC. 8. No referente aos danos morais, a douta decisão recorrida considerou adequado por proporcional, fixar em termos equitativos a indemnização pela lesão do bem-estar, da imagem e da humilhação sentidos pelo Autor, no montante de 5.000 euros, valor já actualizado à data da prolação da sentença. 9. A Apelante julga que o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo é um valor excessivo e desproporcionado. 10. É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir maior objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que comparar a situações análogas noutras decisões judiciais (STJ, 23-10- 1979). 11. No que concerne à jurisprudência, a Recorrente não encontrou acórdãos sobre situações idênticas ao caso em análise. 12. Neste contexto, a Apelante entende ser de suscitar o aspecto relacionado com a obrigação de indemnizar o Autor na qual a Recorrente foi condenada a título de danos não patrimoniais. 13. Na opinião da Recorrente, no caso, sub judice, deveriam ter sido relevadas outras circunstâncias do caso para efeitos do cômputo indemnizatório. 14. Na verdade, não se negando as vicissitudes ocorridas, nem sempre as mesmas, contudo, importaram a ausência total de comunicações no escritório do Autor; acresce que o Autor tinha telemóvel, o que sempre lhe permitiu efectuar e receber chamadas telefónicas enquanto os telefones do escritório não estiveram a funcionar normalmente; por fim, o facto de ter de existir uma interacção sistemática entre a Recorrente e a P...C para que aquela (a Recorrente) pudesse prestar os serviços. 15. Ponderado tal contexto, julga a Ré que a reparação no montante de € 5000,00 deve ser reduzida para um montante que seja apto a minorar o sucedido. 16. Ao fixar o montante indemnizatório no valor em que o fez, o Tribunal a quo violou, entre outras disposições legais, os artºs 566º nº 2, 494º, 496º nº 3 do Código Civil e 661º nº 2 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, a sentença recorrida ser revogada e, em consequência julgar-se a acção improcedente. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – AS QUESTÕES DO RECURSO Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso. Ora, tendo presentes essas conclusões, as questões colocadas no presente recurso são as seguintes: 1. Indemnização por danos patrimoniais. 2. Indemnização por danos não patrimoniais. III – FUNDAMENTOS DE FACTO Foram considerados provados na 1ª instância os seguintes factos: 1. O Autor “A” exerce a profissão de advogado e é arrendatário de um escritório situado na Rua M..., n.º , .º Esquerdo, em Lisboa (alínea A) dos factos assentes). 2. No escritório referido em 1., no ano de 2005 e inícios do ano de 2006, trabalhavam quatro advogados, um solicitador e uma funcionária administrativa (ponto 1.º da base instrutória). 3. Em 2 de Março de 2005, o Autor subscreveu os documentos juntos a fls. 32 a 34 denominados o de fls. 32 "Adesão ao Serviço B Negócios" e os de fls. 33 e 34 "Pedido de Adesão ao Serviço B Negócios Mega", respectivamente com os n.ºs … e …, respeitantes aos números 21...4, 21...6 e 21...7 (alínea B) dos factos assentes). 4. Através dos documentos referidos em 3., o Autor subscreveu um pedido de adesão ao serviço de acesso indirecto da Ré para prestação do serviço de voz (telefone/fax) e Internet associado aos números 21...4, 21...6 e 21...7, com Pré-Selecção, nos termos do documento de fls. 32, tendo na mesma data e para ter efeitos subsequentemente, subscrito também dois pedidos de adesão ao serviço de acesso directo da Ré para prestação do serviço de voz e Internet, sendo o primeiro pedido de adesão referente aos números 21...4 e 21...6 e o segundo pedido de adesão referente ao número 21...7, requerendo em ambos os casos a portabilidade dos números, nos termos dos documentos de fls. 33 e 34 (resposta aos pontos 2º, 61º e 62º da base instrutória). 5. Constam do verso do documento junto a fls. 32 as Condições Gerais para a Prestação de Serviço Fixo de Telefone e Internet via ADSL (alínea C) dos factos assentes). 6. Constam do verso dos documentos juntos a fls. 33 e 34 as Condições Gerais para a Prestação de Serviço Fixo de Telefone e Internet via Acesso Directo (alínea D) dos factos assentes). 7. Consta do documento do documento junto a fls. 33 respeitante aos números 21...4 e 21...6 no quadro destinado a Observações/Serviços Adicionais o seguinte: "chamadas gratuitas para o mesmo indicativo durante o horário laboral (durante 2 anos)." (alínea E) dos factos assentes). 8. Em 22 de Março de 2005, a Ré enviou ao Autor a carta de fls. 35, da qual consta o seguinte: "Parabéns, já é cliente B! Agora que obtivemos a resposta afirmativa da P... ao pedido de reencaminhamento das suas chamadas telefónicas pela B, quisemos aproveitar o momento para lhe dar as boas-vindas e para o(a) felicitar pela decisão que tomou. (…) Número de telefone(s) em que já beneficia do serviço B. 21...7 21...4 21...6” (alínea F) dos factos assentes). 9. Por carta de fls. 36, datada de 18 de Abril de 2005, e em resposta a comunicação do Autor de 14 de Abril de 2005, a Interveniente P... , S.A. comunicou ao Autor a rescisão do contrato respeitante ao telefone n.º 21...4, acusando a recepção do pedido de retirada da linha telefónica, ao qual estavam associados os restantes números de telefone (alínea G) dos factos assentes). 10. Em fins de Março de 2005 começaram a surgir problemas com o estabelecimento das ligações telefónicas através dos números de telefone 21...4 e 21...6 (ponto 39 da base instrutória). 11. Passou a acontecer que uma parte das chamadas que eram efectuadas não seguiam para o telefone cujo destino era digitado, sendo encaminhadas pela Ré para a sua Central onde surgia um gravador que dizia o seguinte: "a sua chamada vai ser transferida para um operador B'? (resposta ao ponto 4º da base instrutória). 12. Depois ficava-se à espera, e a comunicação, algumas vezes, não era estabelecida (resposta ao ponto 5.9 da base instrutória). 13. Em 23 de Março de 2005, o Autor reportou à Ré a verificação de anomalias, a qual consistia em problemas no estabelecimento de ligações telefónicas através dos números de telefone 21...4 e 21...6 (alínea AT) dos factos assentes). 14. Em 30 de Março de 2005, o Autor contactou novamente a Ré com a indicação de que a anomalia se mantinha, pelo que, em 31 de Março de 2005, foi reaberta a avaria (alínea AU) dos factos assentes). 15. No dia 31 de Março de 2005 o Autor enviou à Ré o fax de fls. 37 a comunicar encontrar-se a ter dificuldades em efectuar chamadas de diversas extensões e a solicitar a regularização urgente da situação (alínea H) dos factos assentes). 16. O fax referido em 15. foi enviado em virtude de, apesar de diversos telefonemas efectuados pelo Autor, ninguém da parte da Ré atender o telefone, sendo a chamada reencaminhada para um gravador (resposta ao ponto 6º da base instrutória). 17. Na realização dos contactos verbais referidos em 16. e na elaboração do fax referido em 15., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 7º da base instrutória). 18. Em 4 de Abril 2005 o Autor, depois de várias tentativas, conseguiu falar com uma funcionária da Ré, de nome “C”, que prometeu que o serviço iria ser restabelecido (resposta ao ponto 8º da base instrutória). 19. Com isso o Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 9º da base instrutória). 20. No mesmo dia 4 de Abril de 2005, o Autor falou ainda com a funcionária da Ré de nome “D” e depois com o funcionário da Ré “E”, tendo em vista o restabelecimento do serviço telefónico (alínea l) dos factos assentes). 21. Na realização dos contactos referidos em 20. Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 10.º da base instrutória). 22. Após contacto com o Autor efectuado em 4 de Abril de 2005, a situação de anomalia do serviço prestada pela Ré mantinha-se (alínea AV) dos factos assentes). 23. Nos dias seguintes, e uma vez que os problemas com o estabelecimento das chamadas não foram solucionados pela Ré, o Autor despendeu com diversas insistências telefónicas para a Ré, pelo menos, mais 1 hora (resposta ao ponto 11.º da base instrutória). 24. No dia 14 de Abril de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 39, na qual menciona os problemas que estavam a ocorrer com aquele serviço telefónico, designadamente, que desde a sua implementação o escritório passou a apenas poder usar "um telefone", não sendo possível fazer duas chamadas em simultâneo apesar de haver duas linhas para o efeito, que as chamadas eram encaminhadas para a "central" dos serviços "B" e que tal tem causado imensos transtornos (alínea J) dos factos assentes). 25. Na elaboração da carta referida em 25., o Autor despendeu, pelo menos, hora (resposta ao ponto 12.º da base instrutória). 26. A reclamação referida em 25. foi igualmente remetida à Ré, através do fax de fls. 42 e 43, no dia 14 de Abril de 2005 (alínea L) dos factos assentes). 27. A Ré enviou ao Autor a carta de fls. 227 datada de 2 de Maio de 2006, da qual consta o seguinte: "Informamos que, o Serviço Voz B Negócios associado aos números 21...7~ 21...4 e 21...6, foi activo a 15 de Março do corrente ano, no seguimento do contrato por vós subscrito a 02 de Março último. Mais informamos que, a recente anomalia técnica por vós exposta, teve como origem o facto de no contrato acima mencionado não ter sido indicado o número 21...5, um dos números associados à V/ central telefónica." (alínea AX) dos factos assentes). 28. No dia 2 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 44 e 45 através da qual interpela a Ré para proceder ao pagamento das quantias por si pagas em Abril de 2005 à P... e à S..., nos montantes de € 116,42, € 23,98 e € 36,15, no total de € 176,55, no prazo de 8 dias, sob pena de resolução do contrato por culpa da Ré (alínea M) dos factos assentes). 29. Na elaboração da carta referida em 28., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora. (resposta ao ponto 13.º da base instrutória). 30. Em 4 de Maio de 2005, o Autor ficou mais uma vez sem poder efectuar chamadas telefónicas (ponto 14º da base instrutória). 31. No dia 5 de Maio de 2005 o Autor enviou à Ré o fax de fls. 57 a comunicar ter ficado sem poder efectuar chamadas telefónicas desde o dia 4 de Maio de 2005, pelas 11:30 horas, e a solicitar a resolução rápida da situação (alínea N) dos factos assentes). 32. Na elaboração do fax referido em 31. e em tentativas prévias de contactar a Ré por telefone, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 15º da base instrutória). 33. No dia 18 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 59 e 60 a comunicar que continuava apenas a poder usar uma linha de telefone, a reclamar o pagamento dos serviços de chamadas telefónicas cobradas pela P... e a rescindir o contrato celebrado com a Ré (alínea O) dos factos assentes). 34. Na elaboração da carta referida em 33., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 16º da base instrutória). 35. No dia 20 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré a carta de fls. 63, na qual comunica que a acrescer aos fundamentos de resolução referidos na carta referida em 33., estava o facto da S... exigir o pagamento da quantia de € 36,15 constante da factura de fls. 64 e 65 (alínea P) dos factos assentes). 36. Na elaboração da carta referida em 35. e em contacto telefónico com a Ré relacionado com a mesma, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 17º da base instrutória). 37. Através da carta de fls. 66, datada de 25 de Maio de 2005, a Ré em resposta à comunicação do Autor de 5 de Maio de 2005, apresentou as suas desculpas pelos inconvenientes causados nos seguintes termos: "Gostaríamos de apresentar desde já as nossas desculpas pelos inconvenientes causados e de os informar que tudo faremos no sentido de evitar que situações como esta se repitam. Assim, e após o contacto telefónico efectuado a 23 de Maio do corrente ano, com a Sra. D. “F”, reiteramos a informação prestada acerca da anomalia técnica que se verificou recentemente. Relativamente à situação exposta, foi confirmado no contacto telefónico acima mencionado, que a situação já se encontra regularizada, após a reconfiguração da V/central telefónica. Adicionalmente, informamos que o número de telefone 21...5 foi desactivo a 24 de Maio do corrente ano, conforme V/ pretensão. Permitam-nos informar, que o número mencionado apenas foi activo por forma a que pudéssemos efectuar os testes necessários no intuito de verificar a origem da anomalia técnica reportada em Março do corrente ano. Informamos também, que já iniciámos o processo de activação associado ao serviço de Internet indirecta B Negócios, desde 24 de Maio do corrente ano. Pela demora verificada mais uma vez apresentamos as nossas mais sinceras desculpas. ( .. )”. (alínea Q) dos factos assentes). 38. No dia 30 de Maio de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada, a carta de fls. 68 a acusar a recepção da carta referida em 37. na qual declara manter os pressupostos do pedido de resolução e solicita que tudo seja reposto como antes por forma a que passe novamente para a P... (alínea R) dos factos assentes). 39. Na elaboração da carta referida em 38. Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 18.º da base instrutória). 40. No dia 15 de Junho de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 70 a comunicar que mesma estava indevidamente a debitar-lhe chamadas para o mesmo indicativo (MI), (21) contrariamente ao acordado, exigindo-lhe a devolução da quantias pagas a mais (alínea S) dos factos assentes). 41. Na elaboração da carta referida em 40. Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 19.º da base instrutória). 42. Em 29 de Junho de 2005, o Autor deixou de ter acesso à internet devido ao mau funcionamento do serviço prestado pela Ré (ponto 20.º da base instrutória). 43. No dia 30 de Junho de 2005, às 15:05 horas, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 73 a comunicar ter ficado sem acesso à internet desde o dia 29 de Junho de 2005 e que iria exigir a reparação dos danos provocados por ter estado diversos dias sem linhas telefónicas e sem Internet (alínea T) dos factos assentes). 44. Na elaboração do fax referido em 43. e na realização de tentativas de contactar a Ré por telefone, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora e 30 minutos (resposta ao ponto 21.º da base instrutória). 45. No dia 30 de Junho de 2005, às 16:25 horas, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 75 e 76 a comunicar novamente a rescisão do contrato e a informar que a falta de acesso à internet determinou não ter podido enviar para Tribunal quatro acções executivas e a requerer resposta às anteriores solicitações (alínea U) dos factos assentes). 46. Na elaboração do fax referido em 45., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora e 30 minutos (resposta ao ponto 22.º da base instrutória). 47. Através da carta de fls. 78, datada de 7 de Julho de 2005, a Ré declarou ao Autor que: “Relativamente ao facto de estarem a ser facturadas as comunicações para o mesmo indicativo (21 …), no horário laboral, (entre as 9h e as 21h, durante a semana), informamos que a situação será brevemente regularizada, mediante a emissão de uma Nota de Crédito. Desta forma, serão anulados os valores referentes às comunicações atrás mencionadas, desde a data de activação do Serviço Acesso Indirecto B Negócios até à presente data”. (alínea V) dos factos assentes). 48. No dia 1 de Setembro de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 80 a exigir a restituição da quantia de € 34,31 respeitante a débitos de chamadas para o indicativo 21 consideradas indevidas (alínea X) dos factos assentes). 49. Na elaboração da carta referida em 48., o Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 23.º da base instrutória). 50. No início de Novembro de 2005, foram desactivados os dois números 21...6 e 21...4 em Acesso Indirecto porque ia ocorrer a activação do acesso directo nesses mesmos números, sem que tal tenha chegado a acontecer, pelo que foi necessário novamente a reactivação das numerações em Acesso Indirecto (alínea AZ) dos factos assentes). 51. No dia 4 de Novembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 83 a comunicar ter deixado de ter serviço telefónico desde o dia 2 de Novembro de 2005, tendo já e depois de várias tentativas comunicado por telefone a avaria e que o escritório só estava a funcionar com os telemóveis, sem fax, sem telefone e sem Internet e a exigir solução rápida e urgente para a situação (alínea Z) dos factos assentes). 52. Na elaboração do fax referido em 51. e em contactos telefónicos com a Ré relacionados com o mesmo, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 24.º da base instrutória). 53. No dia 7 de Novembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 85 a comunicar que o serviço de email não se encontrava a funcionar e no dia 10 de Novembro de 2005 através do fax de fls. 87, procedeu ao seu reenvio (alínea AA) dos factos assentes). 54. Na elaboração dos faxes referidos em 53., o Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 25.º da base instrutória). 55. No dia 16 de Novembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 88 e 89 a comunicar que serviço de Internet deixara de funcionar em 15 de Novembro de 2005 e que a Ré, mais uma vez, estava a facturar-lhe as chamadas para o mesmo indicativo (21) ao contrário do acordado, havendo um crédito a seu favor de € 47,35 (alínea AB) dos factos assentes). 56. Na elaboração do fax referido em 55., o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 26.º da base instrutória). 57. Em 13 de Dezembro de 2005, o Autor ficou com os números de telefone 21...4 e 21...6 indisponíveis, o que ocorreu em virtude de a Ré não ter efectuado, por lapso dos seus serviços, o pedido de lacete não activo, sendo que isso era essencial para a desagregação e a portabilidade daqueles números de telefone por parte da P..., uma vez que se tratava de um acesso analógico agregado na P... (alínea BA) dos factos assentes). 58. No dia 13 de Dezembro de 2005, às 10:04 horas, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 90 a comunicar não dispor de linhas de telefone desde as 9:00 horas daquele dia e encontrar-se a ter problemas com esse facto (alínea AC) dos factos assentes). 59. Na elaboração do fax referido em 58. e em vários telefonemas prévios para a Ré, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta aos pontos 27.º e 28.º da base instrutória). 60. O Autor reenviou à Ré o fax referido em 58. no dia 13 de Dezembro de 2005, às 14:10 horas e às 16:49 horas (alínea AD) dos factos assentes). 61. No dia 14 de Dezembro de 2005, o Autor deslocou-se para fora do escritório às 09:00 horas a fim de localizar as instalações da B, perdendo toda a manhã a tentar localizá-la já que só tinha indicação de um apartado em L..., só o conseguindo fazer por volta das 11:00 horas (ponto 44.º da base instrutória). 62. Aí chegado, foi impedido de entrar por dois seguranças que lhe exigiram a identificação e a razão que o levava a pretender falar com um responsável da Ré (ponto 45º da base instrutória). 63. O Autor referiu-lhes que se tratava de "não ter as linhas dos telefones a funcionar", um dos seguranças telefonou para o interior e mandou-o esperar, o que fez até às 16:30 horas (ponto 46º da base instrutória). 64. Nessa altura apareceu um funcionário da Ré chamado “G” que prometeu que ia de imediato colocar as linhas a funcionar e que podia voltar para o escritório, e que daí a 1 ou 2 horas os telefones já funcionariam (ponto 47º da base instrutória). 65. O Autor regressou ao escritório e esperou até às 18:00 horas, sem que as ligações dos telefones fossem estabelecidas (ponto 48º da base instrutória). 66. Por isso, telefonou pelas 18:00 horas para o número de telefone fornecido por “G”, sem que o mesmo ou outra pessoa atendesse apesar de ter insistido várias vezes até às 20:00 horas desse dia (ponto 49º da base instrutória). 67. Nesse dia com a actividade referida em 61. a 66., o Autor teve de despender 11 horas (ponto 50.º da base instrutória). 68. No dia seguinte, 15 de Dezembro de 2005, logo às 09:00 horas, o Autor voltou a telefonar para o mesmo número, sem que “G” ou algum funcionário da Ré tenha atendido, insistindo até às 18:00 horas, sem que ninguém atendesse até que o referido telefone foi desligado (ponto 51º da base instrutória). 69. Em face do não atendimento do telefone, o Autor voltou às instalações da Ré nesse dia pelas 14:00 horas e esperou até às 16:30 horas, sem que tivesse sido recebido por qualquer funcionário da Ré (ponto 52º da base instrutória). 70. Nesse dia com a actividade referida em 68. e 69., o Autor teve de despender 9 horas (ponto 53º da base instrutória). 71. Em 15 de Dezembro de 2005, o Autor continuava sem telefones e sem que a Ré tivesse dado qualquer resposta, pelo que tentou telefonar e telefonou para a Ré tendo despendido, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 29º da base instrutória). 72. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 96 a comunicar que continuava sem telefones e a solicitar instruções sobre o que fazer para ter telefone (alínea AF) dos factos assentes). 73. Na elaboração do fax referido em 72., o Autor despendeu, pelo menos, 15 minutos (resposta ao ponto 30º da base instrutória). 74. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Autor dirigiu à ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações a reclamação de fls. 98 a 110 contra a Ré a dar conhecimento da situação (alínea AG) dos factos assentes). 75. O Autor despendeu, pelo menos, 2 horas a elaborar a reclamação referida em 74. (resposta ao ponto 31.9 da base instrutória). 76. O Autor foi pessoalmente entregar a reclamação referida em 74. à Anacom com o que despendeu 2 horas (ponto 32º da base instrutória). 77. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Autor celebrou com a P... os contratos de prestação de serviço fixo de telefone juntos a fls. 112 a 116, respeitantes aos números 21...4, 21...6 e 21...7 (alínea AH) dos factos assentes). 78. Nesse dia, o Autor dirigiu-se pessoalmente à P... e comunicou-lhes através do documento de fls. 111 a "denúncia do contrato para efeitos de Portabilidade do número" relativamente aos números 21...4, 21...6 e 21...7, por forma a deixar definitivamente os serviços da Ré (ponto 33º da base instrutória). 79. O Autor com a deslocação referida em 78. despendeu 4 horas (resposta ao ponto 34º da base instrutória) 80. No dia 16 de Dezembro de 2005, o Autor dirigiu à S... o fax de fls. 117 a solicitar o fornecimento do serviço de internet ADSL (alínea AI) dos factos assentes). 81. No dia 19 de Dezembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 119 a comunicar que continuava sem telefones e sem resposta (alínea AJ) dos factos assentes). 82. Na elaboração do fax referido em 81., o Autor despendeu, pelo menos, 10 minutos (resposta ao ponto 35º da base instrutória). 83. No dia 20 de Dezembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 121 a comunicar que continuava sem telefones e a solicitar instruções sobre o que fazer para voltar a ter telefone no escritório (alínea AL) dos factos assentes). 84. Na elaboração do fax referido em 83., o Autor despendeu, pelo menos, 15 minutos (resposta ao ponto 36.º da base instrutória). 85. No dia 20 de Dezembro de 2005, o Autor enviou à Ré, por via postal registada com aviso de recepção, a carta de fls. 123 a comunicar a rescisão do contrato e a informar ter solicitado à P... que passasse a fornecer os serviços telefónicos (alínea AM) dos factos assentes). 86. Na elaboração da carta referida em 85., o Autor despendeu, pelo menos, 30 minutos (resposta ao ponto 37º da base instrutória). 87. No dia 21 de Dezembro de 2005, o Autor enviou à Ré o fax de fls. 127 a comunicar que os telefones não funcionavam e que diariamente desde 13 de Dezembro tem solicitado a sua reparação sem ter qualquer resposta (alínea AN) dos factos assentes). 88. Na elaboração do fax referido em 87. e em telefonemas para a Ré efectuados nesse período relacionados com o não funcionamento dos telefones, o Autor despendeu, pelo menos, 1 hora (resposta ao ponto 38º da base instrutória). 89. No dia 29 de Dezembro de 2005, o Autor enviou, por via postal registada, ao administrador da Ré, Eng. “H”, a carta de fls. 131 a 133 a expor a situação e a solicitar que a Ré respondesse à P... autorizando a portabilidade dos telefones (alínea AO) dos factos assentes). 90. Na elaboração e envio da carta referida em 89., o Autor despendeu 4 horas (ponto 39º da base instrutória). 91. Através de carta de fls. 75 datada de 6 de Janeiro de 2006, a P... comunicou ao Autor que foram requeridas requisições de portabilidade (alinea AP) dos factos assentes). 92. Em 11 de Janeiro de 2006 foram estabelecidas as comunicações pela P... (alinea AQ) dos factos assentes). 93. O Autor esteve desde o dia 13 de Dezembro de 2005 até ao dia 11 de Janeiro de 2006 sem telefones (ponto 40º da base instrutória). 94. Nem qualquer resposta da Ré (ponto 41º da base instrutória). 95. Os clientes do Autor ficaram impossibilitados de o contactar através dos telefones do escritório, sendo que a maioria apenas conhecia o telefone fixo (ponto 42º da base instrutória). 96. Os colegas do Autor, com quem tinha contactos em virtude de assuntos profissionais pendentes, deixaram de o poder contactar pelos telefones do escritório, sendo que a maioria desconhecia o seu número de telefone móvel (ponto 43º da base instrutória). 97. O Autor com tudo o sucedido no seu relacionamento com a Ré sentiu-se humilhado e desconsiderado (ponto 54º da base instrutória). 98. O Autor não conseguiu produzir o seu trabalho profissional e sentiu-se preocupado e enervado com a situação (ponto 55º da base instrutória). 99. Com o restabelecimento do contrato com a P... referido em 77., o Autor despendeu a quantia de € 215,49 + IVA a 21 % no valor de € 45,25, num total de € 260,74 (ponto 56º da base instrutória). 100. Através da carta de fls. 141 datada de 14 de Agosto de 2006, a Ré comunicou ao Autor ter procedido à respectiva transferência dos números de telefone em 11 de Janeiro e a confirmar a emissão de Nota de Crédito no valor de C 36,10, referente às facturas de Dezembro de 2005 e Janeiro de 2006 (alínea AR) dos factos assentes). 101. A Ré enviou ao Autor a carta de fls. 142 datada de 18 de Setembro de 2006, através da qual reclamou o pagamento das facturas (...) 12006 no valor de € 29,22, (...) 22006 no valor de € 86,62 e (...) 32006 no valor de € 78,65, tendo a Ré reconhecido em juízo que esta última deve ser anulada (alínea AS) dos factos assentes). 102. O Autor procedeu ao pagamento à Ré das seguintes facturas, a que correspondem os seguintes valores parciais referentes a chamadas efectuadas para o indicativo 21: - factura nº …2005 - € 17,28; - factura nº …2005 - € 34,61; - factura nº …2005 - € 32,61; - factura nº …2005 - € 34,32; - factura nº …2005 - € 24,01; - factura nº …2005 - € 49,14; - factura nº …2005 - € 47,35; - factura nº …2005 - € 43,21 ; - factura nº …2006 - € 17,42. num total de € 299,95. (ponto 58º da base instrutória). 103. O Autor gastou em telemóvel no período de 13 de Dezembro de 2005 até 11 de Janeiro de 2006 a quantia de € 247,61, bem como a quantia de € 62,13, acrescida de IVA de 21 %, no total de € 75,18 respeitante a parte da factura da T... até 11 de Janeiro de 2006, sendo que essas quantias não teriam sido parcialmente despendidas se tivesse os telefones a funcionar normalmente no seu escritório (resposta ao ponto 59º da base instrutória). 104. O Autor por cada hora de trabalho aufere € 80,00 (ponto 60º da base instrutória). 105. O Acesso Indirecto é o acesso que garante a acessibilidade por todos os clientes de um dado prestador do serviço fixo de telefone aos serviços de outros prestadores, os chamados carriers ou transportadores do tráfego (ponto 63º da base instrutória). 106. No Acesso indirecto, existe um operador que presta o serviço de acesso à linha telefónica - no caso a P... (P...) que é possuidora da linha _ e um outro que presta o serviço telefónico, sendo este o prestador de acesso indirecto, no caso a Ré (ponto 64º da base instrutória). 107. A forma de acesso indirecto implementada de Pré-Selecção (marcação automática), implica a pré-definição de um prestador, que conduz a que todas as chamadas sejam automaticamente realizadas através desse prestador sem ser necessária a marcação de qualquer código de selecção (ponto 65º da base instrutória). 108. O processo de activação do serviço indirecto (e de activação da numeração) implica que a Ré encete um processo junto da P... por forma a que esta disponibilize a linha para suportar o serviço (resposta ao ponto 66.º da base instrutória). 109. Caso tal suceda, a Ré factura o tráfego de que é prestador de serviço telefónico (indirecto), mantendo a P... a facturação da assinatura da linha telefónica porque o serviço telefónico (indirecto) é prestado sobre a sua infra-estrutura (ponto 67º da base instrutória). 110. O Acesso Directo consiste na ligação directa entre a rede da Ré e o equipamento terminal do utilizador, ligação essa que pode ser feita por meio de diferentes tecnologias de acesso, designadamente e no caso do Autor, através ULL (Unbundling Local Loop) ou Desagregação do Lacete Local (ponto 68.º da base instrutória). 111. A utilização da referida tecnologia implica que o acesso ao cliente tenha de ser garantido com infra-estrutura própria da Ré no troço final da rede (ponto 69º da base instrutória). 112. E implica ainda a desagregação do lacete local, tratando-se este último do circuito físico em pares de condutores metálicos entrançados que liga o ponto terminal da rede nas instalações do cliente ao repartidor principal (ponto 70º da base instrutória). 113. A desagregação, em si, consiste na passagem física do lacete local que o cliente possui na P... para a Ré (ponto 71º da base instrutória). 114. O Autor solicitou ainda a portabilidade dos seus números de telefone, entendendo-se esta como a funcionalidade que permite aos utilizadores de redes fixas e móveis de manter os seus números de telefone em caso de mudança de operador (ponto 72.º da base instrutória). 115. A desagregação do lacete local de um cliente e a portabilidade do número ou dos números de telefone desse mesmo cliente implicam que a Ré encete dois processos distintos junto da P... (ponto 73º da base instrutória). 116. Só após concluídos estes processos, os quais devem ocorrer numa mesma "janela" de tempo limitada temporalmente, é que a Ré pode iniciar a prestação dos serviços de voz e Internet por via do acesso directo (resposta ao ponto 74.º da base instrutória). 117. Contrariamente ao que se passa no acesso indirecto, no acesso directo apenas há lugar à facturação por parte do novo operador, no presente caso a Ré (ponto 75º da base instrutória). 118. Em 2 de Março de 2005, a P... e a S... eram as prestadoras dos serviços de voz e Internet, respectivamente, tendo a P... continuado a sê-lo quanto aos serviços de voz até 15 de Março quando ficou activo o serviço de voz da Ré através do acesso indirecto relativamente ao números 21...4, 21...6 e 21...7 e a S... continuado a sê-lo quanto ao serviço de Internet até 29 de Junho de 2005 quando ficou concluída a desagregação e portabilidade para a Ré do número 21...7 ao qual estava associada a Internet do Autor (resposta aos pontos 76º, 77º e 79º da base instrutória). 119. Até 29 de Junho de 2005 o Autor não chegou a ter serviço de Internet prestado pela Ré (ADSL) quando se encontrava em funcionamento o acesso indirecto uma vez que no documento de fls. 32 não foi preenchido o campo respeitante ao número para instalação do serviço de Internet (resposta ao ponto 78º da base instrutória). 120. No seguimento das reclamações do Autor, a Ré suspeitou que o problema pudesse estar na central telefónica do Autor, tendo aberto uma avaria junto da P... (resposta ao ponto 82º da base instrutória). 121. Em 11 de Abril de 2005, verificando que existia um número de voz, correspondente ao número 21...5, associado à central telefónica do Autor que não se encontrava activo, a Ré solicitou à P... a sua activação, a qual veio a ocorrer em 15 de Abril de 2005, ficando com isso resolvida a avaria (ponto 83º da base instrutória). 122. No que se refere ao número 21...7, não se verificou nenhuma anomalia, tendo o Autor, utilizado esse número para receber e enviar faxes, desde 2 de Março de 2005 até 29 de Junho de 2005 (resposta ao ponto 87º da base instrutória). 123. Em 29 de Junho de 2005, o número de telefone 21...7 ficou activo através do acesso directo (ponto 88º da base instrutória). 124. Quando a Ré recebeu o reporte da anomalia referida em 57., foi agendada uma intervenção técnica em 20 de Dezembro de 2005, verificando-se depois a necessidade de uma intervenção técnica conjunta da Ré e da P... (ponto 89º da base instrutória). 125. Posteriormente a Ré não efectuou qualquer outra diligência ao receber o "Port-Out" (passagem) para a P... (resposta ao ponto 91º da base instrutória). 126. No que se refere ao número 21...7, o mesmo sempre funcionou em boas condições no que se refere à sua utilização para receber e enviar faxes, desde 29 de Junho de 2005 até 11 de Janeiro de 2006, a data em que os serviços voltaram a ser prestados pela P... (resposta ao ponto 92º da base instrutória). 127. A Ré dispõe de um Serviço de Apoio ao Cliente, através do n.º 8... ou através da página www.”B”.pt, o qual se destina a responder a todo o tipo de problemas, inclusive avarias, apresentados pelos mesmos (ponto 93º da base instrutória). 128. A Interveniente P... recepcionou por parte da Ré pedidos de portabilidade para os números da Linha de Rede 21...4 e 21...6 os quais foram recebidos em 23 de Novembro de 2005 e ocorreram na data agendada, correspondente ao dia 13 de Dezembro de 2005 (resposta ao ponto 94º da base instrutória). 129. Nos dias 18 de Abril, 20 de Abril e 22 de Abril do ano de 2005 ocorreram três rejeições de portabilidade dos números referidos em 128., por motivo de falta de denúncia/alteração do contrato celebrado entre a Interveniente e o Autor (ponto 95º da base instrutória). 130. A Interveniente P... recepcionou por parte da Ré um pedido de portabilidade para o número da Linha de Rede 21...7 o qual foi recebido em 17 de Junho de 2005 e ocorreu na data agendada, correspondente ao dia 29 de Junho de 2005 (resposta ao ponto 96º da base instrutória). 131. Nos dias 18 de Abril, 20 de Abril e 22 de Abril do ano de 2005 ocorreram três rejeições de portabilidade do número referidos em 130., por motivo de falta de denúncia/alteração do contrato celebrado entre a Interveniente e o Autor (ponto 97º da base instrutória) 132. A Ré emitiu em favor do Autor as Notas de Crédito a que se referem os documentos juntos a fls. 230 a 241 respeitantes a comunicações para o mesmo indicativo (MI) incluídas nas facturas referidas em 102. (alínea BB) dos factos assentes). IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Indemnização por danos patrimoniais A este título, a recorrente põe em causa a sua condenação no montante de € 4.093,13, respeitante a 51 horas e 10 minutos dispendidas pelo autor e que o tribunal recorrido entendeu deverem ser indemnizadas a título de lucro cessante, na medida em que o tempo despendido pelo autor na elaboração de cartas e faxes para a ré, na realização de telefonemas para os serviços de assistência da ré, em deslocações pessoais às instalações da ré e de outras entidades, sempre com o propósito de restabelecer as comunicações electrónicas necessárias ao funcionamento do seu escritório, não correspondeu a uma diminuição efectiva do seu património (dano emergente) mas a um não aumento deste, ou seja, a uma frustração de ganho. A recorrente discorda de tal condenação por entender que pressupondo os lucros cessantes que o lesado tinha, no momento da lesão, um direito ao ganho que se frustrou ou melhor a titularidade de uma situação jurídica que, mantendo-se, lhe daria o direito a esse ganho, em momento algum, o autor concretizou quais os ganhos que viu frustrados e que não lhe permitiram aumentar o seu património com as horas de trabalho despendidas, pelo que tendo sido provados factos donde se podia concluir a existência de danos patrimoniais, devia a sentença recorrida ter relegado para execução de sentença a determinação desses danos, por força do disposto no artº 661º/2 do CPCivil. Vejamos, então, se assiste ao autor o direito de indemnização, por lucros cessantes. De acordo com o artº 562º do CCivil “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Este preceito consagra a chamada teoria da diferença, ou seja, o montante da indemnização por danos patrimoniais deve medir-se pela diferença entre a situação real em que o lesado se encontra e a situação hipotética em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano. Os “lucros cessantes” compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não conseguiu obter em consequência do mencionado dano, ou seja, nos lucros cessantes incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve (artº 564º, nº 1, 2ª parte do CCivil). Este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto nos artºs 566º, nº 3 do mesmo diploma legal. De facto, a determinação e liquidação dos danos patrimoniais – lucros cessantes – traduzir-se-ia, in casu, em perda de rendimento causadora de prejuízos no património do requerente, se por exemplo, por durante as horas dispendidas na resolução dos problemas das telecomunicações, o autor tivesse deixado de receber clientes no seu escritório ou por não dispor de internet ter ficado impossibilitado de enviar para o Tribunal quaisquer peças processuais relativas a quaisquer acções. Mas, nada disso resultou da matéria de facto provada. É certo que no ponto 45 da matéria provada, se provou que o autor comunicou à ré em 30/06/2005, via fax, que a falta de acesso à internet o impediu de enviar para Tribunal quatro acções executivas. No entanto, tal facto não se mostra provado, isto é, que o autor tenha ficado impedido de enviar as tais quatro acções executivas para o Tribunal. A circunstância de o autor ter informado a ré de tal facto, não o dispensava de o provar, sendo, obviamente seu tal ónus (artº 342º do CCivil). Por isso, não tendo o autor logrado provar quais os concretos ganhos que viu frustrados pelo facto de ter dispendido as tais 51 horas e 10 minutos na tentativa de resolução dos problemas com o serviço de comunicações telefónicas e por ter estado privado de aceder à internet do seu escritório, não pode a apelante ser condenada em qualquer montante a este título. Aliás, nem sequer estamos em presença de danos, cujo exacto valor não tenha sido possível apurar - como alega a apelante - uma vez que o artº 661º nº 2 do CPC, permite remeter para execução de sentença apenas quando não haja elementos para fixar o objecto ou a quantidade, entendida esta falta de elementos, não como consequência de impossibilidade de prova dos factos necessários à determinação do objecto ou quantidade por estes não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou como tais se apresentando no momento da decisão de facto, razão pela qual, nem sequer se verificam os pressupostos legais determinativos da remessa para liquidação em execução de sentença. Procedem, assim, nesta parte, as conclusões de recurso da apelante. 2. Indemnização por danos não patrimoniais O Autor peticionou, a este título, a condenação da ré no pagamento de € 8.000,00. Perante o quadro factual provado, a sentença recorrida considerou adequado por proporcional, fixar em termos equitativos a indemnização pela lesão do bem-estar, da imagem e da humilhação sentidos pelo autor, no montante de € 5.000,00, valor já actualizado à data da prolação da sentença. A recorrente entende que tal montante indemnizatório é um valor excessivo e desproporcionado, devendo ser reduzido para montante que não indica, mas que seja apto a minorar as vicissitudes ocorridas. Para fundamentar a redução do montante indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais, a recorrente alega que as vicissitudes ocorridas nem sempre importaram a ausência total de comunicações no escritório do autor; que o mesmo tinha telemóvel, o que sempre lhe permitiu efectuar e receber chamadas telefónicas enquanto os telefones do escritório não estiveram a funcionar normalmente e, ainda o facto de ter de existir uma interacção sistemática entre a recorrente e a P...C para que aquela pudesse prestar os serviços. Relembremos, então, a factualidade relevante para aferir se o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida é ou não excessivo. Assim, ficou provado que ao longo de cerca de 10 meses o autor esteve, por diversas vezes, ou incapaz de estabelecer comunicações telefónicas ou com dificuldades nas comunicações pela Internet no seu escritório, até que a partir de 13 de Dezembro de 2005 ficou sem poder efectuar comunicações telefónicas num período que durou cerca de um mês. De todas as vezes em que ocorreram as avarias referidas na matéria de facto, o autor agiu de forma insistente e repetidamente junto da ré para que a mesma diligenciasse pela resolução da situação, sendo que na maior parte das vezes a resposta da ré ou não foi pronta ou não foi suficiente, até que a partir de 13 de Dezembro a mesma foi inexistente levando a que apenas a 11 de Janeiro de 2006 fosse conseguida a “passagem” para a P.... Durante este último período o Autor efectuou duas deslocações às instalações da ré, nos dias 14 e 15 de Dezembro de 2005, em que despendeu quase a totalidade do seu tempo de trabalho, apenas tendo sido atendido por uma vez, e na altura com indicação por um funcionário de um número de telemóvel de contacto para resolução da situação em que nunca ninguém atendeu (cf. factos provados nºs 61 a 70). Na mesma altura e pelo período de cerca de um mês, os clientes do autor ficaram impossibilitados de o contactar através dos telefones do escritório, quando a maioria apenas conhecia esses números, o mesmo sucedendo com os colegas do autor com quem tinha assuntos pendentes (cf. factos nºs 95 e 96). Atendendo a todo o comportamento da ré, em especial neste último período, o autor sentiu-se humilhado e desconsiderado, tendo a situação de impossibilidade de estabelecimento de comunicações telefónicas para o seu escritório feito com que fosse incapaz de desenvolver o seu trabalho profissional e levado a que se sentisse preocupado e enervado com a situação (cf. factos provados nºs 97 e 98). Os critérios para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais são perfeitamente claros no sentido de que só merecem a tutela do direito os danos que tenham suficiente gravidade e que o montante deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, de acordo com o que se dispõe no artº 496º nºs 1 e 3 do CCivil. Tem sido entendimento jurisprudencial - com o qual se concorda - que a compensação pelos danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tal indemnização uma forma de compensar de alguma forma o lesado pelos danos morais sofridos e também sancionar a conduta do lesante. De facto, a título de exemplo, entre muitos refere-se o que consta do Ac. do STJ de 29/01/2008 (relator Garcia Calejo), consultável em www.dgsi.pt, “A indemnização por danos não patrimoniais, visa compensar realmente o lesado pelo mal causado, donde resulta que o valor da indemnização deve ter um alcance significativo e não ser meramente simbólico, para assim se intentar compensar a lesão sofrida, proporcionando ao ofendido os meios económicos capazes de fazer esquecer, ou pelos menos mitigar, o abalo moral suportado”. Nesta medida, ponderando, por um lado, os factos supra descritos, designadamente o lapso de tempo em que as comunicações telefónicas e de Internet estiveram com deficiências ou foram mesmo inexistentes no escritório de advocacia do autor, a natureza da actividade profissional desenvolvida pelo autor para quem as telecomunicações são cruciais hoje em dia, o que atentas as avarias verificadas, naturalmente lhe acarretaram enervamento e perturbação a nível pessoal e profissional, com um grande número de horas dispendidas em prol da resolução destes problemas de comunicações, tendo-se ainda em conta que se desconhece qual seja a situação económica do autor, apenas se sabendo que desenvolve a actividade de advogado e é arrendatário de escritório onde trabalham outros advogados, um solicitador e uma funcionária administrativa e admitindo-se ainda como elevada a capacidade financeira da ré, empresa muito conhecida no país a nível do comércio, estando inclusive cotada na Bolsa e, por outro, toda a factualidade provada respeitante à interacção sistemática que tem de existir entre a ré e a P... para que a primeira possa prestar os serviços que se propõe (cf. pontos 105 a 124) o que acarreta que esteja a maior parte das vezes dependente dos serviços prestados por outrem (no caso a P...) para solucionar cabalmente os problemas dos seus clientes e ainda o facto de terem existido algumas vicissitudes decorrentes de falhas atribuídas ao próprio autor (a título de exemplo vejam-se os factos provados sob os nºs 119 e 131), não esquecendo o referido critério jurisprudencial, afigura-se-nos, pese embora a dificuldade em concretizar realidades como “preocupações”, “enervamento”, “contrariedades”, que a indemnização cível fixada pelo tribunal a quo para ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pelo autor se mostra algo excessiva. No entanto, a lei impõe ao Juiz que assim proceda, tendo, no entanto, de fazer uso de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de uma criteriosa ponderação das realidades da vida. Cremos, assim, usando de todos estes critérios e efectuando toda aquela ponderação, ser de fixar o valor para reparar, em concreto, os danos não patrimoniais sofridos pelo autor em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). Procedem, assim, as conclusões 8 a 15 das alegações do recurso da ré. V – DECISÃO Nestes termos, acordam em julgar procedente a apelação e, assim revogar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção e, em consequência condenar a ré a pagar ao A., a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a no que concerne ao pedido relativo a danos patrimoniais. Custas pela apelante, conforme o decaimento. (Processado por computador e integralmente revisto pela relatora) Lisboa, 19 de Janeiro de 2010 Maria José Simões Maria da Graça Araújo José Augusto Ramos |