Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6391/12.3TBALM-B.L1-7
Relator: CARLA CÂMARA
Descritores: BANCO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA
MULTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) Proferido despacho - transitado em julgado - que conheceu os fundamentos da recusa em prestar informações, deduzida pela Caixa ………………, sem que fosse efectuado o pagamento de despesas no valor de € 1308,48, julgados os mesmos improcedentes, incorre aquela em recusa quando, determinada a prestação das informações, na sequência daquele despacho veio, por ofício dirigido aos autos datado de 30.11.2016, referir continuar a não prestar enquanto o pagamento não for efectuado, renovando os fundamentos já antes invocados, judicialmente e fundadamente conhecidos e tidos por improcedentes.
ii) É manifesta a recusa, pelo que o seu sancionamento é a consequência da mesma, nos termos das disposições combinadas dos artigos 417º, nºs e 1 e 2, do CPC e 27º, nºs 1 e 3, do RCP.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663º, nº 7, do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos autos de inventário de que este recurso constitui apenso, foi a CAIXA ..... DE ..... S.A. notificada para prestar informações destinadas a instruir aqueles autos ( despacho de 05.12.2014 e oficio de 06.01.2015), na sequência do que, depois de solicitar prévias informações ( fls 89), veio a recusar fazê-lo, invocando sigilo bancário.
Tal recusa foi considerada legítima, por despacho de 28.09.2015 ( fls 199) tendo sido suscitado incidente de quebra de sigilo bancário, sobre o qual foi proferido acórdão datado de 17.12.2015, que decretou o seu levantamento, autorizando a que fossem prestadas tais informações ( fls 66 deste apenso).
Notificada a CAIXA ..... DE ..... S.A. para prestar as informações pretendidas (despacho de 25.02.2016, a fls 216 e oficio de 29-02-2016, a fls 219), veio a informar estar a diligenciar pela obtenção de tais elementos ( fls 221).
Insistiu o tribunal pela prestação das informações, vindo a referida entidade bancária a comunicar ao Tribunal, por ofício de 12.04.2016, serem as informações passíveis de despesas no valor de € 1.308,48, fazendo depender a entrega das informações ao pagamento da referida quantia ( fls 223).
Proferido despacho em 09.09.2016 ( fls 237) para prestar as informações ou indicar o fundamento para o pagamento pretendido, veio a CAIXA ..... DE ..... S.A. reiterar o que referira no ofício de 12.04.2016, invocando os preceitos legais que, no seu entendimento, fundamentam a exigência do pagamento das despesas que faz.
Foi, então, proferido o seguinte despacho, datado de 10.11.2016 ( (fls 249):
«Notificada nos termos constantes do despacho de fls 237, veio a Caixa ..... de ..... invocar que o pagamento de despesas no valor de €1.308,48 respeitantes à prestação das informações bancárias solicitadas, conforme oficio de fls. 223 encontra enquadramento legal no disposto nos art.ºs 436.°, 438.° e 532.° do Código do Processo Civil, e artºs 20.º, n ° 1 e 23º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Contudo, afigura-se-me que não decorrer dos preceitos legais mencionados, fundamento legal bastante para sustentar o pretendido pagamento de despesas.
Efectivamente, o art. 436.° do Código do Processo Civil respeita à requisição de informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos, ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
E o legislador utilizou a expressão "requisição", querendo significar o pedido de prestação de um serviço por organismos oficiais, pelas partes ou por terceiros.
Ou seja, o que está em causa é o pedido a entidades terceiras de elaboração de tais informações, pareceres técnicos, plantas, etc., razão pela qual se prevê que sejam custeadas as despesas a que tal actividade der causa.
Coisa diversa, é o pedido a determinada entidade, para fornecer aos autos documentos de que já dispõe e que já existem nessa mesma entidade por força do exercício de funções ou da sua actividade.
E quanto a estas, é aplicável a disciplina prevista no art. 432.° do Código do Processo Civil que, prevendo a entrega de tais documentos ao Tribunal, não consagra a necessidade de ser efectuado qualquer pagamento.
Por outro lado, e no que respeita especificamente a informações bancárias, o legislador chegou a prever, no art. 861.°-A, n.° 12 do Código do Processo Civil (na redacção anterior à entrada em vigor da lei n ° 4112013, de 26 de .Junho) uma remuneração que seria especificamente devida pelas mesmas, bem como pela concretização da penhora, remuneração essa que, no Novo Código do Processo Civil passou a ser devida unicamente no caso de ser exequente uma sociedade Iitigante de massa.
Ou seja, a única remuneração devida a entidades bancárias que encontrava previsão expressa no Código do Processo Civil, encontra-se agora limitada em função da natureza das partes litigantes.
Por último, não podem deixar de tomar-se em consideração os valores peticionados, por confronto com os encargos cuja remuneração encontra expressa previsão legal no Regulamento das Custas Processuais.
Efectivamente, reconhecendo o legislador que em alguns casos a administração da justiça está dependente da intervenção de entidades terceiras cuja actividade ou serviços hão-de ser remunerados, optou por prever uma tabela legal de remuneração desses mesmos serviços, conforme Tabela IV anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
E o que se constata é que os valores que a Caixa ..... de ..... se propõe cobrar excedem claramente aquilo que seria razoável exigir por urna prestação de serviços ao Tribunal no âmbito da administração da justiça. Note-se que a ..... pretende o pagamento, por cada página de extracto bancário, de um valor de €9,00, quando por cada página de uma informação elaborada por um consultor técnico o legislador estabeleceu uma remuneração de € 6,80. Pretende ainda a ....., por uma informação referente à identificação de cada conta de que o requerido era titular, data de abertura da conta e valor dos saldos numa determinada (que caberá certamente numa página) o valor de €35,00, quando o legislador previu por cada página de uma perícia, o valor de € 10,20.
Parece evidente a disparidade de complexidade técnica exigida para a prestação de um e outro serviço, e por isso ostensivamente desmesurado o montante que a Caixa ..... de ..... se propõe cobrar no âmbito do dever de colaboração com os Tribunais.
Reconhecer à ..... legitimidade para exigir ao Tribunal, incumbido constitucionalmente da administração da justiça, valor equivalente ao que exige a um cliente ou terceiro que se lhe dirige a solicitar a prestação de um serviço e que é claramente desproporcional relativamente às remunerações legalmente previstas para outros colaboradores da justiça, seria fazer tábua rasa do dever de colaboração com a justiça e condicionar de forma inadmissível o acesso dos cidadãos à justiça e aos Tribunais.
Em face do exposto, por entender que a junção aos autos de elementos documentais de que a Caixa ..... de ..... já dispõe não integra as previsões legais dos artigos 436.° e 438.1 do Código do Processo Civil, e que a sua junção aos autos, nos termos do art. 432.° do Código do Processo Civil, não está dependente do pagamento de qualquer remuneração (muito menos nos valores indicados, porque claramente desproporcionais relativamente à remuneração de outros intervenientes), determino que a Caixa ..... de ..... preste, de imediato, as informações solicitadas, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal nos termos do art. 417.°, n.° 2 do Código do Processo Civil (por não se ter por legítima a recusa) e sem prejuízo de poder ser ordenada a sua apreensão nos termos do art. 433.° do Código do Processo Civil. » ( sublinhado nosso) ( fls 249 a 251).
Notificada a CAIXA ..... DE ..... S.A. para o cumprimento do determinado, veio a mesma, por oficio de 30.11.2016, reiterar «a sua disponibilidade na colaboração com a justiça, não prescindindo, no entanto, neste e noutros processos, em que idêntico procedimento tem vindo a ser adoptado, do valor devido pelo apuramento das informações solicitadas e pela elaboração e envio de documento no qual venham a constar as mesmas informações.» ( sublinhado nosso) ( fls 255).
*
Veio a ser proferido então o despacho de 23.01.2017 ( fls 257 a 261) que se transcreve:
«Ofício de fls. 255:
Vem a Caixa ..... de ....., mais uma vez, negar a junção aos autos dos elementos solicitados, sem o prévio pagamento do valor solicitado.
Cumpre apreciar da posição assumida.
Para o efeito, ter-se-á em conta que:
1. Por despacho proferido em 05/12/2014 (fls. 86) na sequência de requerimento probatório apresentado pela interessada nos presentes autos de inventário, foi a ..... notificada para prestar informações e juntar extractos bancários nos termos requeridos a fls. 51;
2. A ..... respondeu, solicitando informação quanto â data do casamento e data da propositura da acção de divórcio -- fls. 89;
3. Prestada tal informação (fls. 90), a ..... recusou a prestação dos elementos em causa com fundamento no segredo profissional a que está obrigada---- fls. 91;
4. Suscitado o incidente de quebra de sigilo profissional nos termos constantes do despacho de fls. 199 a 202, o Tribunal da Relação de Lisboa viria por Acórdão de 17/12/2015 (fls. 70 a 80 dos autos apensas), a decretar o levantamento do sigilo bancário, autorizando a ..... a prestar as informações pretendidas a fls. 51 e 52;
5. Nessa sequência, foi determinada a notificação da ..... para prestar as informações solicitadas (fls. 216), notificação concretizada por ofício de 29/02/2016 (fls. 219);
6. Após informação datada de 08/03/2016 (fls. 221), na qual informava estar a diligenciar no sentido de obter os elementos necessários, a ..... veio um mês depois (12/04/2016, conforme oficio de fls. 223), solicitar o pagamento de € 1.308,48, conforme preçário que teria entrado em vigor em 05/04/2016, discriminando os valores em causa;
7. Na sequência do despacho de fls. 237 e por ofício de 12/09/2016, foi a ..... novamente notificada para juntar aos autos as informações, ou invocar o fundamento legal da exigência de prévio pagamento de tais montantes - fls. 238;
8. Ao que a ..... veio, por ofício de fls. 242, datado de 27/09/2016, remeter para o disposto no art. 438.° do Código de Processo Civil;
9. Com data de 10/11/2016, veio a ser proferido o despacho de fls. 249 a 251, no qual se considerou inaplicável, ao caso dos autos o dispositivo legal em causa, considerando-se que a prestação dos elementos em causa não estava sujeita ao prévio pagamento de qualquer remuneração, determinando-se a prestação imediata das informações, sob pena de condenação em multa por falta de colaboração com o Tribunal, por se considerar ilegítima a recusa com aquele fundamento.
10. Notificada de tal despacho por ofício de 14/11/2016, a ..... veio novamente por ofício datado de 30/11/2016, informar que a sua prestação está dependente do pagamento do valor em causa.
Resulta, pois, do exposto, que a Caixa ..... de ..... continua a não fornecer os elementos pretendidos.
Inicialmente, invocando de forma legítima o sigilo bancário, mas actualmente escudando-se na necessidade de proceder ao pagamento de uma remuneração criada por preçário que alegadamente entrou em vigor já depois da notificação que recebeu.
Independentemente daquele que será o entendimento da instituição bancária em causa, o certo é que a última solicitação efectuada o foi na sequência de despacho judicial que, analisando, de forma ponderada, os fundamentos invocados para a solicitação do pagamento, considerou que o mesmo não era legalmente devido e determinou a prestação da informação.
Desse despacho não recorreu a Caixa ..... de ....., como podia e devia (caso entendesse que o mesmo violava os dispositivos aplicáveis), limitando-se, pura e simplesmente a manter a mesma exigência do pagamento do valor solicitado.
Não podia a ..... (através dos seus representantes) ignorar que o Tribunal analisou a questão jurídica de saber da exigibilidade de tais montantes à luz das normas por si invocadas, e que em despacho fundamentado em mais de duas páginas, veio a considerar que tal valor não era legalmente devido, emitindo a correspondente determinação de prestação das informações.
E ignorando, por completo, tal despacho, a ..... limitou-se a recusar novamente a junção dos elementos, reiterando as razões já anteriormente invocadas.
Ora, proferido que foi despacho judicial, parece manifesto que à ..... só restavam duas alternativas: ou facultar as informações e elementos solicitados, ou recorrer do despacho de que foi notificada, por com ele não concordar.
O que não podia era persistir na recusa, como o fez, fazendo tábua rasa da decisão judicial de que foi notificada.
Pois que a atitude ora assumida corresponde, na prática, a defraudar urna ordem judicial e os fins e legitimidade que lhe estão subjacentes.
Admitir que a ..... só cumpre uma ordem judicial se for efectuado o pagamento que julga ser devido à luz da interpretação que faz de determinada norma, sem que recorra para o tribunal superior da decisão que a considerou inaplicável, seria no fundo deixar ao critério de particulares o cumprimento ou não de decisões judiciais.
Dito de outro modo, aceitar como boa a actuação da ....., seria deixar na disponibilidade desta instituição bancária a aferição da legitimidade de urna ordem judicial e não deixar aos tribunais a avaliação da legitimidade de uma recusa (que na prática sucedeu) de cumprimento de uma ordem judicial, invertendo por completo a ordem dos factores à luz dos princípios constitucionalmente consagrados.
Resulta, pois, manifesto, que a posição assumida pela ....., independentemente da bondade ou não da interpretação que faz do art. 538.° Código de Processo Civil, é de todo ilegítima, e não pode deixar de ser sancionada nos termos do art. 519.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
Isto porque não restam dúvidas de que:
- A ..... foi notificada, na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa, para fornecer os elementos em causa ou invocar o fundamento legal para a recusa da sua entrega sem prévio pagamento de remuneração;
- Os fundamentos legais invocados foram atentamente analisados mediante decisão judicial que os considerou inaplicáveis; e
- Notificada de tal decisão, a ..... não interpôs recurso da mesma, nem prestou os elementos em causa, mantendo a exigência do pagamento prévio.
Nos termos do art. 417.° do Código de Processo Civil, "I - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (..), facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis... ".
Por seu turno, nos termos do art. 27.° do Regulamento das Custas Processuais "I - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de alguma das parte ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este poderá ser fixado numa quantia entre 0, 5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económicas do agente e a repercussão da condenação no património deste. "
Ora, no caso concreto, constata-se, como supra exposto, que a ..... vem recusando, desde Fevereiro de 2016, a junção aos autos dos elementos em causa.
Aliás, devendo tê-los fornecido no prazo legal de 10 dias, só em Abril é que veio solicitar o pagamento de remuneração, de acordo com preçário alegadamente entrado em vigor no dia 5 desse mesmo mês.
E não obstante as insistências efectuadas, o processado a que deu causa, e a notificação de despacho que fundamentadamente considerou não ser devido tal montante, limitou-se a responder nos mesmos exactos termos.
Resta relembrar que os presentes autos de inventário aguardam pelas informações bancárias solicitadas desde Dezembro de 2014, o que demonstra à saciedade a obstrução que a conduta da ..... tem representado ao bom andamento dos autos.
Entende-se, pois, que o caso concreto está no limiar muito próximo daquilo a que o legislador apelidou de "casos excepcionalmente graves" não podendo a ..... deixar de ser condenada no limite máximo da multa aplicável àqueles que o não são.
Em face do exposto, nos termos conjugados dos art.ºs 417º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e art. 27.°, n.º 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, reiterando os fundamentos de facto e de direito já expendidos a fls. 249 a 251, e por falta de colaboração com o tribunal na descoberta da verdade, condeno a CAIXA ..... DE ....., S.A., em multa, que fixo em 5 UC.
Notifique.

Em ofício que assinarei, dirigido pessoalmente à Sr.ª Chefe de Equipa, Dr.a Ana Luísa Monteiro, do CO - ADC - Santarém, notifique-a para, em 15 dias, dar cumprimento ao determinado por despacho de fls. 249 a 251 (entretanto transitado em julgado), sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência.
Remeta cópia do presente despacho, para melhor esclarecimento.»
*
É deste despacho de 23.01.2017 que, não se conformando, veio a CAIXA ..... DE ..... S.A. a recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1. Em todas as comunicações que a ora Recorrente dirigiu ao tribunal a quo no âmbito dos presentes autos, não se recusou a prestação da informação solicitada, tendo-se sempre referido que se procederia ao envio dos elementos e da informação em causa mediante o pagamento do valor devido.
2. A solicitação de elementos de informação a terceiros pelo Tribunal encontra-se regulada no art. 436º do Código de Processo Civil (CPC),
3. Nos termos do art. 438º do CPC, as despesas a que der lugar a requisição entram em regra de custas, a título de encargos (cfr. art. 532º, nº 2 do CPC).
4. No art. 16º, nº 1, al. d) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), prevê-se que as custas compreendem os encargos em que se consubstanciam os pagamentos devidos a quaisquer entidades, pela produção ou entrega de documentos.
5. Nos termos do art. 20º, nº 1 do RCP, os encargos são pagos pela entidade requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, sendo que, nos termos do disposto no nº 1 do art. 23º do mesmo Regulamento, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no nº 1 do art. 20º implica a não realização da diligência requerida.
6. Tendo a ..... indicado o valor devido pela produção e envio dos documentos em causa e não tendo sido efetuado o respetivo pagamento, não estava, assim, a ..... obrigada a fornecer os elementos solicitados, em cumprimento do disposto nos arts. 20º, nº 1 e 23º, nº 1 do RCP.
7. A condenação da ora Recorrente no pagamento de multa não encontra assim fundamento legal, uma vez que esta se limitou a solicitar o pagamento que lhe era devido, nos termos dos arts. 16º, nº 1, al. d) e 20º, nº 1 do RCP pela produção e entrega dos documentos em causa, sendo que o não pagamento de tal valor determina, nos termos do disposto no art. 23º, nº 1 do RCP, a não realização da diligência requerida.
8. As informações solicitadas não existem num documento em poder da ....., tendo que ser feitas as consultas adequadas à sua base de dados e consultados e conferidos vários documentos, a fim de extrair as informações que permitam a elaboração do documento para a Recorrente responder ao tribunal a quo, salientando-se que tais tarefas implicam a afetação de recursos técnicos e humanos à sua execução.
9. O valor cobrado pela prestação do serviço solicitado pelo tribunal a quo, tal valor é o resultante da aplicação, legítima dos valores constantes do seu preçário para a produção de tais atos, que é expressamente autorizado pelo Banco de Portugal.
10. Deve, pois, revogar-se a decisão ora Recorrida, substituindo por uma outra que, ao invés de condenar a ..... na prestação da informação em causa sem que para o efeito seja remunerada, nos termos supra referidos, ordene a sua remuneração, face à prestação da informação solicitada
11. E, que consequentemente, revogue a decisão recorrida quanto à condenação da ora Recorrente no pagamento de multa, atentos os fundamentos anteriormente expostos.
*
A questão a decidir é a de saber se ocorreu recusa de prestação de informações pelo recorrente que deva ser sancionada com multa.
A resposta é manifestamente afirmativa.
A decisão recorrida é por demais esclarecedora dos fundamentos determinativos da condenação em multa e mostra-se irrepreensível, pelo que a repristinamos:
«(…) Independentemente daquele que será o entendimento da instituição bancária em causa, o certo é que a última solicitação efectuada o foi na sequência de despacho judicial que, analisando, de forma ponderada, os fundamentos invocados para a solicitação do pagamento, considerou que o mesmo não era legalmente devido e determinou a prestação da informação.
Desse despacho não recorreu a Caixa ..... de ....., como podia e devia (caso entendesse que o mesmo violava os dispositivos aplicáveis), limitando-se, pura e simplesmente a manter a mesma exigência do pagamento do valor solicitado.
(…)
E ignorando, por completo, tal despacho, a ..... limitou-se a recusar novamente a junção dos elementos, reiterando as razões já anteriormente invocadas.
Ora, proferido que foi despacho judicial, parece manifesto que à ..... só restavam duas alternativas: ou facultar as informações e elementos solicitados, ou recorrer do despacho de que foi notificada, por com ele não concordar.
O que não podia era persistir na recusa, como o fez, fazendo tábua rasa da decisão judicial de que foi notificada.
Pois que a atitude ora assumida corresponde, na prática, a defraudar urna ordem judicial e os fins e legitimidade que lhe estão subjacentes.
Admitir que a ..... só cumpre uma ordem judicial se for efectuado o pagamento que julga ser devido à luz da interpretação que faz de determinada norma, sem que recorra para o tribunal superior da decisão que a considerou inaplicável, seria no fundo deixar ao critério de particulares o cumprimento ou não de decisões judiciais.
Dito de outro modo, aceitar como boa a actuação da ....., seria deixar na disponibilidade desta instituição bancária a aferição da legitimidade de urna ordem judicial e não deixar aos tribunais a avaliação da legitimidade de uma recusa (que na prática sucedeu) de cumprimento de uma ordem judicial, invertendo por completo a ordem dos factores à luz dos princípios constitucionalmente consagrados.
Resulta, pois, manifesto, que a posição assumida pela ....., independentemente da bondade ou não da interpretação que faz do art. 538.° Código de Processo Civil, é de todo ilegítima, e não pode deixar de ser sancionada nos termos do art. 519.°, n.° 2 do Código de Processo Civil.
Isto porque não restam dúvidas de que:
- A ..... foi notificada, na sequência do Acórdão da Relação de Lisboa, para fornecer os elementos em causa ou invocar o fundamento legal para a recusa da sua entrega sem prévio pagamento de remuneração;
- Os fundamentos legais invocados foram atentamente analisados mediante decisão judicial que os considerou inaplicáveis; e
- Notificada de tal decisão, a ..... não interpôs recurso da mesma, nem prestou os elementos em causa, mantendo a exigência do pagamento prévio.
(…)
Nos termos do art. 417.° do Código de Processo Civil, "I - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado (..), facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2 - Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis... ".
Por seu turno, nos termos do art. 27.° do Regulamento das Custas Processuais "I - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de alguma das parte ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este poderá ser fixado numa quantia entre 0, 5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económicas do agente e a repercussão da condenação no património deste. "
Ora, no caso concreto, constata-se, como supra exposto, que a ..... vem recusando, desde Fevereiro de 2016, a junção aos autos dos elementos em causa.
Aliás, devendo tê-los fornecido no prazo legal de 10 dias, só em Abril é que veio solicitar o pagamento de remuneração, de acordo com preçário alegadamente entrado em vigor no dia 5 desse mesmo mês.
E não obstante as insistências efectuadas, o processado a que deu causa, e a notificação de despacho que fundamentadamente considerou não ser devido tal montante, limitou-se a responder nos mesmos exactos termos. (…)»
A recorrente não questiona o montante da multa que lhe foi aplicado, vem apenas pretender impugnar os fundamentos do despacho que anteriormente lhe determinara a prestação de informações, despacho este que está transitado em julgado, pelo que os fundamentos do mesmo não poderão ser reapreciados.
Efectivamente, pretende o recorrente a apreciação da justeza da exigência do pagamento de despesas para prestar as informações pretendidas, que é matéria subtraída ao conhecimento deste tribunal.
O despacho datado de 10.11.2016, que determinou que a recorrente prestasse informações, analisou primorosamente os fundamentos invocados pela Caixa ..... de ....., SA, e julgou-os improcedentes.
Não conformada (mas sem que tal não conformação se tenha traduzido na interposição de recurso), manteve a recusa, pretendendo reabrir a discussão dos fundamentos em que alicerçou a recusa, fundamentos estes que foram – e bem – apreciados no despacho determinativo da notificação que o mesmo incumpriu.
Está-lhe vedado fazê-lo, nos termos dos artigos 580º e 581º do CPC, não podendo o recorrente, como pretende, insistir numa pretensão que foi apreciada em sentido contrário ao por ele propugnado, não se detendo perante a decisão judicial proferida.
Não está na disponibilidade das partes acatar ou não as decisões judiciais.
Proferido despacho transitado em julgado que conheceu os fundamentos da sua recusa - alicerçada na condição de prestação da informação ao pagamento de despesas no valor de € 1308,48 -, julgados os mesmos improcedentes, incorre a mesma em recusa manifesta quando, determinada a prestação das informações veio, por ofício dirigido aos autos datado de 30.11.2016, referir continuar a não prestar enquanto o pagamento não for efectuado, renovando os fundamentos já antes invocados, judicialmente e fundadamente conhecidos e tidos por improcedentes.
É manifesta a recusa, pelo que o seu sancionamento é a consequência da mesma, nos termos das disposições combinadas dos artigos 417º, nºs e 1 e 2, do CPC e 27º, nºs 1 e 3, do RCP.
Improcede, consequentemente, a apelação.
*

DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Lisboa, 23.05.2017
(Carla Câmara)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)