Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00031584 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL PROFESSOR HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022000115964 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 N2 ART59 N1 A. CCT ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO IN BTE 1º SERIE Nº37 DE 1990/01/08 BTE Nº35 DE 1993/09/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1989/03/09 Nº313/89 IN BMJ N385 PAG188. AC STJ DE 2001/01/25 IN CJ STJ 2001 T1 PAG282. AC STJ DE 1994/11/23 IN CJ STJ 1994 T3 PAG292. AC STJ DE 1996/02/28 IN PROC N4180 4º SECÇÃO. AC STJ DE 1997/01/08 IN PROC N44/96 4 SECÇÃO. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, os trabalhadores da mesma empresa, com igual categoria e que realizem o mesmo trabalho, em igual quantidade, natureza e qualidade, têm direito a receber a mesma retribuição. II - Porém, pode legitimar-se uma diferenciação de tratamento sempre que se baseie numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em nenhum dos motivos indicados no nº2 do artigo 13º da C.R.P.. III - Por se tratar já de particulares e excepcionais diferenciações, incumbirá à empresa a prova da existência dessa circunstâncias excepcionais, de modo concreto e objectivo, de modo a demonstrar-se que a diferenciação é materialmente lícita e fundada. IV - Assim, haverá fundamento para a diferenciação de remuneração fundada em diferença de habilitação, como seja, no caso em apreço, entre professor "com magistério" e professor "sem magistério". | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |