Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033443 | ||
| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200104260016408 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCI66 ART829 A. | ||
| Sumário: | Pela sanção prevista no art. 829º A do C. Civil, o juiz adita à condenação principal uma condenação pecuniária acessória que se distingue de uma indemnização pois que, visando incitar o devedor ao cumprimento da obrigação, não tem carácter indemnizatório. Daí a possibilidade de cumulação desta sanção pecuniária compulsória com uma condenação em indemnização, a qual resulta do próprio nº 2 do art. Mas mesmo que a Lei o não dissesse, sempre seria de defender este entendimento porque tal sanção, sendo independente da existência do dano ou da extensão do dano resultante do não cumprimento, pontual da obrigação, não tem natureza indemnizatória. É que, enquanto a indemnização tem por objecto a reparação do prejuízo sofrido, não prevenindo nem fazendo cessar o ilícito, esta sanção destina-se a induzir o devedor a cumprir e a acatar a decisão judicial. Pelas mesmas razões nada impede a cumulação desta sanção com clausula penal ou com clausulas de responsabilidade civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |