Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054692
Nº Convencional: JTRL00001022
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
CHAMAMENTO À AUTORIA
RESPONSABILIDADE
SOLIDARIEDADE
JUROS DE MORA
ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
Nº do Documento: RP199204300054692
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 12J
Processo no Tribunal Recurso: 3269/90
Data: 04/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 ART592 ART1157.
CPC67 ART484 N1.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART5 N1.
DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 ART2 N2.
PORT 174/86 DE 1986/05/02.
Sumário: I - Os factos alegados no incidente de chamamento à autoria só relevam no âmbito desse incidente não servindo como fundamento da defesa do Réu não contestante.
II - A seguradora, por contrato de seguro caução celebrado com um despachante de alfândega, que satisfaça à administração os direitos e demais imposições decorrentes de desalfandegamento, fica subrogado nos direitos da administração gozando do direito de regresso contra o despachante e o dono das mercadorias importadas.
III - A satisfação desse crédito pode ser exigida independentemente ao dono da mercadoria ou ao despachante sendo solidária a responsabilidade de ambos.
IV - Paga pela seguradora à admnistração a importância correspondente aos direitos de desalfandegamento e os respectivos juros à taxa especial prevista no artigo 2 n. 2 do Decreto-lei 289/88 de 24 de Agosto, ao crédito da seguradora resultante de subrogação aplica-se, quanto a juros, o regime geral do artigo 559 n. 1 do Código Civil.