Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O INSTITUTO não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da alínea g) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. 2. Conjugando o estatuído nos artigos 6°, n° 1, 13°, n° 1, 14°, n° 1 e 8°, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que a dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça - razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, apenas é paga a final, nos termos fixados na decisão final. 3. Não existindo autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, nunca ocorrerá alguma situação de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça e, nessa medida, também não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, a qual estaria sempre dependente do pressuposto de se verificar tal dispensa. 4. Sendo julgado integralmente procedente um pedido de indemnização civil, tendo as custas ficado integralmente a cargo dos demandados, o demandante não suportará, evidentemente, o pagamento de quaisquer custas. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o demandante INSTITUTO I - RELATÓRIO. 1. Na sequência da sentença proferida nos autos principais, que julgou integralmente procedente o pedido de indemnização civil formulado, a ilustre mandatária do demandante INSTITUTO. foi notificado pela secretaria judicial «nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 dias, proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização formulado nos presentes autos.» 2. O demandante reagiu, requerendo, de forma fundamentada, que «o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil seja dado sem efeito (…) requerendo a sua anulação (…)». 3. O requerimento foi então objeto de despacho, que concluiu que o demandante não beneficia de isenção de custas previstas no artigo 4º, nº 1, al. g), do R.C.P. e, uma vez que o demandante se encontrou dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça - sendo o valor do pedido superior a vinte unidades de conta, foi notificado, a final, para efetuar o seu pagamento do prazo de dez dias, por força do estatuído no artigo 15º, nº 2, do mesmo texto legal. 4. O demandante (INSTITUTO) veio interpor recurso desse despacho, tempestivamente, formulando as seguintes conclusões: «O âmbito objectivo do presente recurso, tem a ver com o facto do Demandante Civil nos autos à margem identificados, tendo sido notificado para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, na sequência do requerimento por si apresentado, o Tribunal "a quo", ter indeferido o requerido, invocando que, o Demandante estando dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, não está, porém, isento de tal pagamento. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento sufragado pelo despacho recorrido, o recorrente entende que, pela dedução do pedido de indemnização cível nos autos contra os arguidos, não deve proceder ao pagamento da Taxa de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 15° nº 2 do Regulamento das Custas Processuais. A alínea g) do artigo 4° do Regulamento das Custas Processuais, dita que estão isentos de custas "as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a Lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias". O Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, diploma que se encontrava em vigor à data da dedução do pedido de indemnização civil, posteriormente revogado pelo Decreto-lei n." 8312012, de 30 de Março, consagraram a orgânica do ISS.IP, definindo-o como um Instituto Publico integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, com vista a prosseguir as atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro (artigo 1°). Para efeitos da alínea g) do nº 1 do art, 4.° do RCP, INSTITUTO(CRP) e artigo 2.° nº 1 da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais Social, IP, constitui uma entidade pública que, ao formular o pedido de indemnização civil no processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a actuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° n." 1 da Constituição da República portuguesa do Sistema da Segurança Social). Mais, o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental de todos (artigo 63º da CRP), pelo que INSTITUTO, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, está a exercer um direito fundamental e tem legitimidade processual para o efeito, que de resto não está em causa. Neste contexto, ao deduzir o pedido de indemnização civil nos presentes autos, o recorrente não fez mais do que uma tentativa de ver salvaguardados os interesses do sistema de segurança social. Acresce que o artigo 97.° nº 1 da Lei n° 4/2007, de 16 de Janeiro, prescreve que as instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado. O ISS, IP é um instituto que prossegue a concretização das funções atribuída por lei à segurança social. Para este efeito, parece-nos que deve ser considerado abrangido pelo regime de isenção prescrito na norma supra citada. O citado preceito legal, reforça a interpretação a fazer da alínea g) do nº 1 do art. 4.°do RCP. A propósito do ora sufragado, citam-se os seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 05/03/2012, prolatado no proc. nº 1559110.0TAGMR-A.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06/07/2012, proferido no proc. n." 64/1 0.9TAPRD-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Face ao exposto, INSTITUTO beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do nº 1 do art. 4.° do RCP, sem prejuízo de ser responsável pelas custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido (nº 5) e de apesar de estar isento, ser responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a sua pretensão for totalmente vencida (nº 6), o que não é manifestamente, o caso dos presentes autos. (sublinhado nosso). Os nºs 5 e 6 do artigo 4.° do RCP constituem uma clara interpelação no sentido de que a isenção do pagamento de custas não é absoluto. Só á luz de cada caso concreto, a final, se concluirá se a isenção deve operar e em que termos. Além do mais, por cautela de patrocínio, mesmo que o Tribunal ad quem entenda que o recorrente não está isento de custas, pesem embora os propósitos de uniformização do RCP, o mesmo continuou a distinguir a fixação da taxa de justiça devida em geral (artigo 6º), relativamente a outros processos ou fases processuais (artigos 7.° e 8°), bem como aos actos avulsos (artigo 9.°). No caso da taxa de justiça devida em processo penal, o legislador enumerou taxativamente os casos de autoliquidação e prévio pagamento, os quais estão expressamente previstos no seu artigo 8.°, reconduzindo os mesmos à constituição de assistente (8.°, nº 1) à abertura de instrução (8.° nº 2) e mais nada. Por sua vez, estipulou como regra geral que "Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III" (artigo 8º, nº 5 do RCP). Existe pois, uma aparente contradição entre o artigo 8º nº do RCP e o artigo 15° do mesmo Diploma Legal, contradição que é dissipada pelo facto do legislador neste último preceito, ter definido a dispensa de pagamento prévio para várias categorias de processos (constitucionais, cíveis, administrativos, fiscais e criminais), por razões de subjectividade (Estado, Regiões Autónomas, arguidos em processo criminal) ou por razões objectivas (processo no Tribunal Constitucional), mas reservou para norma específica - o artigo 8° a definição rigorosa dos casos de autoliquidação em processo criminal, que expressamente previu, relegando para final (artigo 8.°, n." 5) um regime especial geral de não exigência prévia de autoliquidação da taxa de justiça, no qual se inclui o regime do pedido civil deduzido em processo penal. Por outro lado, o modo de pagamento dessa taxa de justiça encontra-se regulado pelo artigo 13.° do RCP, sendo paga nos termos fixados pelo Código de Processo Civil (447.°, n.? 2 e 447º-A do C. P. Civil), designadamente em função do respectivo impulso processual, estando a oportunidade desse pagamento, quando seja devida a taxa de justiça prévia, prevista no subsequente artigo 14.°, nº 1 e 2 do mesmo RCP. Isto significa que, como de resto já sucedida anteriormente na vigência do CCJ, que não há lugar ao pagamento prévio de taxa de justiça "Nas acções cíveis declarativas e arresto processados conjuntamente com a acção penal" (29.°, nº 3, aI. f) CCJ), atenta a autonomia do processo penal em relação ao processo civil (Cfr. Acórdãos da Relação do Porto, de 2011/Abr. 104, 2011/Mai. 118, 2011/Set. 128, 2012/Jun. 120, todos em www.dgsi.pt). Cumpre realçar, que o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. No quadro deste entendimento, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível, isto porque, no processo penal o pedido de indemnização civil tem que ser fundado na prática de um crime (artigos 129° do Código Penal e 71° do Código de Processo Penal). Por outro lado, ficava por explicar a razão pela qual, no processo penal se privilegiavam os lesados que fossem sociedades comerciais (em detrimento dos lesados que são pessoas singulares, em princípio com menor capacidade económica), uma vez que quando deduzem pedido cível não são penalizados com uma taxa de justiça agravada como sucede no processo civil (cf. art. 14° da Portaria nº 419-A/2009, de 17.4). Acresce que, a decisão sobre custas relativas ao pedido civil enxertado na acção penal, que não foi objecto de indeferimento ou rejeição, tendo prosseguido para julgamento, é proferida a final, isto é, na sentença ou acórdão (cf. artigos 374.°, n.? 4 e 377.°, n.? 3 e n 4 do CPP). A este propósito, pode ler-se no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 19/10/2011, proferido no Proc. nº 193/1 0.9GCGRD-A.C1, com transcrição de parte do acórdão da Relação do Porto de 06/04/2011…"o facto do lesado não ter de autoliquidar taxa de justiça quando deduz o pedido civel não significa que a não tenha de pagar a final, caso venha a ser condenado em custas na sentença (altura em que pagará a taxa de justiça respectiva, uma vez que esta faz parte das custas)". - (sublinhado nosso). Ora, o Demandante não foi condenado em quaisquer custas em sede de sentença, pois, pode ler-se na mesma o seguinte: "(…) custas a cargos dos demandados" Mais se dirá, que em processo penal, o pedido civil nele enxertado independentemente do respectivo valor ser igual ou superior a 20 UC e das excepções previstas no RCP e no art. 14º, nº 3, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. Neste sentido, o disposto nos artigos 6°, nº1 e 14°, nº1, do RCP não se aplica ao demandante cível que em processo penal deduz pedido civil, porque por um lado o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do demandante cível e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do CPP, "O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei." No caso dos autos, a secretaria judicial não atendeu no seguinte: transitada em julgado a decisão que determine a responsabilidade pelo pagamento das custas será elaborada a conta a qual deverá identificar, de forma autónoma, todos os créditos e débitos gerados ao longo do processo (cf. artigos 29.° e 30.° do Regulamento das Custas Processuais, e 4.° e 6.° da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril). Só então, a taxa de justiça, objecto de dispensa de pagamento prévio, levada à conta de custas, deverá então ser paga pela entidade que, não fora aquela dispensa, teria que ter efectuado tal pagamento em momento anterior, conforme vem previsto no artigo 14.° do Regulamento das Custas Processuais, o que sempre ocorrerá quando a entidade dispensada daquele pagamento prévio seja parte vencida na acção, na medida do respectivo decaimento. De acordo com o regime estabelecido pelo Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo a parte vencedora beneficiado da dispensa do pagamento prévio inexistem quantias por ela efectivamente pagas a título de taxa de justiça a reivindicar em sede de custas de parte e sendo o pagamento das custas imputado, na totalidade, à parte vencida, ficou determinada a responsabilidade pelo seu pagamento, não havendo que notificar a parte vencedora para efectuar o pagamento de quantias que, por decisão judicial transitada em julgado, não tem que suportar. Assim à luz do regime jurídico das custas constante do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior às alterações que foram introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, a parte vencedora, na medida em que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento fora dispensada. No âmbito desse regime, sempre que exista dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça, esta prestação, que a parte vencedora deveria pagar, passará a figurar na conta de custas para ser paga pela parte vencida, cabendo a esta, portanto, suportar, a final, e na medida do seu decaimento, a totalidade da taxa de justiça do processo, ou seja, a sua própria taxa de justiça e a taxa de justiça da parte contra quem litigou. Mais, o artigo 8.°, nº 1, da Lei nº 7/2012, este (novo) regime é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do RCP, na redacção dada por tal diploma, sendo que, o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/2012, entrou em vigor em 29 de Março de 2012. Sucede que, o pedido civil deduzido pelo INSTITUTO., foi efectuado em 30 de Janeiro de 2009, ou seja, em data muito anterior à vigência da Lei nº 7/2012. Encontram-se violados no douto despacho impugnado proferido pelo Tribunal a quo os seguintes preceitos legais: Artigos 4° nº 1 alínea g), nºs 5 e 6, 6° nº 1, 8.°, nº 1, 14° n." 1, 15.° nº 2, 29.° e 30.° todos da Lei n." 7/2012, de 13 de Fevereiro (Regulamento das Custas Processuais), artigos 4.° e 6.° da Portaria n." 419-A/2009, de 17 de Abril, artigo 10 do Decreto-lei nº 214/2007, de 29 de Maio, posteriormente revogado pelo Decreto-lei nº 8312012, de 30 de Março (Estrutura Orgânica do 1SS, IP), artigo 63.° n." 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 97.° nº 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social). Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenado que o pagamento da autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução do pedido de indemnização civil, seja dada sem efeito, requerendo a sua anulação, com todas as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências, serena, sã e objectiva Justiça. 5. O recurso foi admitido na primeira instância, a subir em separado, imediatamente e com efeito devolutivo. 6. O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou as suas contra-alegações, fundamentadas, concluindo, em suma, que o recurso deverá ser julgado improcedente. 7. Por seu turno, o Ministério Público junto deste Tribunal da Relação apôs o visto, nos termos do disposto no artigo 416º do Código de Processo Penal. II – FUNDAMENTAÇÃO: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. Destarte, identificam-se as seguintes questões submetidas a este Tribunal pelo recorrente: 1ª questão INSTITUTO encontra-se isento de custas, nos termos do disposto no artigo 4º, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais, em enxerto cível, cuja causa de pedir reside nas contribuições para a Segurança Social que não foram entregues e que, por isso, integraram o objeto do processo penal por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social? - No caso de não se encontrar isento… 2ª questão Na sequência de procedência total de pedido de indemnização civil no montante global de € 33.874,94, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, o demandante ainda deve pagar taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 15º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais? Cumpre apreciar e decidir: A resolução das questões submetidas à apreciação neste recurso depende, em primeiro lugar, da determinação da lei aplicável: A matéria das custas processuais em apreço é relativa a enxerto cível iniciado em 25 de Maio de 2012 e a notificação para a autoliquidação, pelo demandante, da taxa de justiça, teve lugar em 29 de Outubro de 2014 (no terceiro dia útil, após o envio da carta registada à ilustre mandatária do demandante). Importa, neste contexto, recordar o estatuído na parte final do número 1 do artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro: O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. Por conseguinte, a matéria em questão no recurso será decidida à luz do Regulamento das Custas Processuais, na versão introduzida pela citada Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro. Será, portanto, à luz das normas contidas neste texto legal que as questões suscitadas neste recurso serão decididas. A) Da primeira questão: Dispõe o mencionado artigo 4º, nº 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais que estão isentos de custas “As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelos respectivos estatutos, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. O recorrente pretende enquadrar-se na figura de entidade pública referida neste normativo, invocando para tal as atribuições que lhe são conferidas estatutariamente, entendendo que, ao formular um pedido de indemnização civil em processo penal, relativamente a créditos da segurança social, está a atuar em exclusivo no âmbito das suas atribuições de defesa do direito fundamental dos cidadãos à segurança social, previsto no artigo 63.° nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 2.° nº 1 da Lei n? 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases Gerais do Sistema da Segurança Social); o direito à Segurança Social constitui um direito fundamental (artigo 63º da CRP) e, nesta medida, ao demandar civilmente os arguidos em processo penal para aí obter o pagamento das prestações que estes não terão entregue à segurança social, estará a exercer um direito fundamental. Não obstante o caráter sedutor de tal raciocínio – e não obstante se concordar que se está perante uma "entidade pública" , entende-se, à luz dos elementos literal e teleológico de interpretação que a norma citada (artigo 4º, nº 1, al. g), do Regulamento das Custas Processuais) apenas abrange as ações que tenham por objeto imediato a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, ou de interesses difusos sob pena dos casos de isenção se alargarem a outros processos, compreendidos no exercício das atribuições estatutárias de entidades públicas, mas que o legislador não pretendia isentar. No caso concreto em apreço, ao formular um pedido de indemnização civil relacionado com a prática de crime de abuso de confiança contra a segurança social, o demandante não atua em defesa – direta - de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, limitando-se a exercer as suas atribuições estatutárias, diligenciando pela cobrança das prestações sociais em dívida. Para consubstanciar esse entendimento, que privilegia a valoração do interesse direto do demandante para aferir se o processo visa, ou não, a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou se interesses difusos que lhe estejam especialmente conferidos pelos respetivos estatutos, importa ter presente o elemento histórico de interpretação, ponderando a razão de ser da evolução das leis relativas ao regime das isenções em matéria de custas processuais. A este respeito recorda-se: a) o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, que introduziu alterações profundas ao regime que até então estava em vigor (aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro), ao restringir de forma significativa as isenções subjetivas previstas no artigo 2.º, deixando de abranger as instituições de segurança social; b) a aprovação do Regulamento das Custas Processuais, que revelou renovada intenção do legislador diminuir ainda mais o domínio das isenções subjetivas, como revelado pelo preâmbulo do texto legal, ao esclarecer que “procurou ainda proceder-se a uma drástica redução de isenções, identificando-se os vários casos de normas dispersas que atribuem o benefício da isenção de custas para, mediante uma rigorosa avaliação da necessidade de manutenção do mesmo, passar a regular-se de modo unificado todos os casos de isenção.” Atento o exposto, entende-se – corroborando, nesta parte, o entendimento do Tribunal a quo - ser claro que o recorrente não beneficia da isenção do pagamento de custas ao abrigo da al. g) do número 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Decidida a primeira questão, passa-se, ora, a analisar e decidir a segunda questão que constitui o objeto do recurso. B) Da segunda questão: Para esclarecer esta questão, começa-se por recordar o texto integral da norma que estatui sobre a matéria em causa: art 15º do Regulamento das Custas Processuais 1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: a) (…); b) (Revogada.) c) (Revogada.) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; e) (…); f) (…). 2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. Como já foi referido, o montante do pedido de indemnização civil deduzido nos autos ascende à importância de € 33.874,94, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, logo, claramente superior a 20 unidades de conta calculadas à data do pedido de indemnização civil. Numa leitura acrítica e descontextualizada da norma acima citada dir-se-ia, então, que o demandante estaria dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça e, em consequência, teria lugar a notificação prevista no n° 2 do artigo 15° do mesmo texto legal, por se verificar o respetivo pressuposto legal. Porém, cumpre identificar a ratio legis do regime legal em apreço, que conduzirá a resultado diferente. Importa explicitar que a norma acima citada não estatui sobre os casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal: é no artigo 8° do RCP que o legislador concretizou as regras especiais referentes ao processo penal (e contraordenacional), prevendo, unicamente, dois casos em que há lugar à autoliquidação de taxa de justiça em processo penal - e nenhum deles diz respeito à dedução de pedido de indemnização civil -. De resto, no próprio Código de Processo Penal revela-se de forma clara a intenção do legislador de não exigir qualquer autoliquidação de taxa de justiça fora dos casos excecionais previstos na lei - nestes termos, para existir essa obrigatoriedade, teria de existir uma norma própria que fizesse depender o pedido cível e a sua contestação do pagamento prévio de taxa de justiça -. Por sua vez, o número 5 do mesmo artigo 8º/RCP prevê os restantes casos em que a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela III - nesta tabela encontram-se previstos os actos que, pela sua potencial (ou virtual) complexidade, merecem uma especial e variável tributação a nível da taxa de justiça (que é contada e paga a final) -. Se o legislador pretendesse a autoliquidação de taxa de justiça em processo penal pela apresentação do pedido cível (ou pela apresentação de contestação ao mesmo), assim o teria estatuído expressamente no Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo tem normas próprias que regulamentam a prática de tais atos processuais (normas essas que são distintas das previstas em relação ao processo civil, por este último constituir, claramente, um processo de "partes", com regras próprias de ónus da prova e tramitação processual mais complexa); ou então teria estatuído expressamente nesse sentido no próprio Regulamento das Custas Processuais - por exemplo, no citado artigo 8° deste texto legal -. Atento tudo quanto ficou exposto e conjugando o estatuído nos artigos 6°, n° 1, 13°, n° 1, 14°, n° 1 e 8°, todos do Regulamento das Custas Processuais, verifica-se que a dedução de pedido cível em processo penal não está sujeita ao prévio pagamento de taxa de justiça - razão pela qual a taxa de justiça, que se integra no conceito de custas, apenas é paga a final, nos termos fixados na decisão final -. Neste sentido, não se aplica ao demandante cível o disposto nos artigos 6°, 1 e 14°, n°1/RCP e o mesmo não beneficia de uma qualquer isenção subjetiva, ou objetiva do pagamento de custas ou de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça - a circunstância de não haver lugar a autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, não integra um caso de "dispensa de pagamento", uma vez que não se encontra previsto ab initio qualquer pagamento susceptível de ser dispensado -. Finalmente, conclui-se, nos termos da lei, que nunca havendo lugar à autoliquidação de taxa de justiça pela dedução de pedido de indemnização em processo penal, também nunca ocorrerá, nestas circunstâncias, alguma situação de dispensa do pagamento prévio de taxa de justiça e, nessa medida, também não deverá ter lugar a notificação prevista no número 2 do artigo 15° do Regulamento das Custas Processuais, a qual estaria sempre dependente do pressuposto de se verificar tal dispensa. A final, apenas devem ser contadas, sendo devidas, as custas que resultarem da decisão final. Como o pedido de indemnização foi julgado integralmente procedente no caso em apreço, tendo as custas ficado integralmente a cargo dos demandados, o demandante não suportará, evidentemente, o pagamento de quaisquer custas. Atento o exposto, o recurso merece provimento, devendo revogar-se a decisão do Tribunal a quo. Das custas processuais: O demandante não suportará quaisquer custas, na medida em que o recurso é julgado procedente, ex vi do artigo 523°, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, que contra-alegou, encontra-se isento de custas (artigo 522°, 1, do Código de Processo Penal). IV – DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar: a) provido o recurso interposto pelo demandante INSTITUTO e, em consequência: a. revogar o despacho exarado a folhas 542 a 545 dos autos principais, datado de 26 de Novembro de 2014; b. determinar que fica sem efeito a notificação documentada a folhas 491 dos autos principais, por não haver lugar a autoliquidação de taxa de justiça devida pela dedução de pedido de indemnização civil em processo penal; b) Sem custas. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator. Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de Abril de 2015. O relator, a)Jorge M. Langweg O adjunto, a)Nuno N. P. R. Coelho |