Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/19.7PBSNT.L1-3
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: A multa processual ou taxa sancionatória excepcional poderá ser aplicada pelo juiz quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente infundado e portanto improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida. A
Cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.
Na situação vertente, o arguido utilizou um meio processual previsto na Lei adjectiva, indicou factos, alguns posteriores ao interrogatório judicial e argumentos susceptíveis de justificarem a atenuação das exigências cautelares, pediu a alteração da medida de coação. Nada no seu requerimento é manifestamente infundado ou constitui um uso abusivo do processo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,

1.Nos autos de processo comum 661/19.7PBSNT, a Exm.ª juíza do Juízo de Instrução Criminal de Sintra J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste proferiu, em 21-06-2019, o seguinte despacho (transcrição):
O arguido encontra-se sujeito à medida de coação de prisão preventiva, desde 16 de maio de 2019, indiciado da prática de um crime de violência doméstica porque, em duas ocasiões, “apenas”, agrediu a ofendida a ponto de lhe provocar a quebra de dentição, num caso e, noutro, uma fratura do pulso.
O arguido conformou-se com a decisão pois dela não interpôs recurso. É consabido que a alteração de uma medida de coação e a sua substituição por outra menos gravosa apenas pode ocorrer quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação (artº 212º, nº 3 do Código de Processo Penal), o que quer dizer que as medidas de coação estão sujeitas à condição «rebus sic stantibus». Ou seja, o tribunal que aplicou a medida em caso algum pode substituí-la ou revogá-la sem que tenha havido alteração dos pressupostos de facto ou de direito. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 13 de Outubro de 2009, de 31 de Janeiro de 2007, 14 de Fevereiro de 2006, todos disponíveis nas bases de dados jurídico documentais do MJ.
No requerimento que antecede o arguido não alega quaisquer factos a partir dos quais se possa inferir que houve atenuação das exigências cautelares, antes se acentuaram com a intenção declarada de aproximação à ofendida. Inexiste, por isso, qualquer alteração aos fundamentos de facto e de direito que determinaram a imposição da prisão preventiva, pelo que deverá o arguido continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito aquela medida (artigos 204º al. c) e 215º n.º1 e 2 do CPP).
Por ser manifesta a improcedência da sua pretensão, vai o arguido condenado em multa, nos termos do disposto no art. 212º n.º4 do CPP, que se fixa em 6 ucs.
Notifique-se.
O arguido, A., interpôs recurso deste despacho judicial, apresentando as seguintes conclusões (transcrição) :
“A)O Douto Despacho recorrido condenou o Arguido/Recorrente no pagamento de multa que se fixou em seis (6) UC.
B)Não se alcança do Douto Despacho qual foi o critério e a fundamentação para se determinar tal quantia.
C) A moldura da multa, plasmada no artigo 27.° n.° do RCP varia entre 0,5 a SUC.
D) Nos casos excepcionalmente graves a moldura da multa, não será superior a 10 UC, artigo 27.° n.° 2 do RCP.
E) O Douto Despacho Recorrido não se funda em nenhum normativo legal.
F) Não invocou o Douto Despacho Recorrido a intenção dolosa do Recorrente.
G) O montante da multa, deve obedecer aos princípios da adequação de da proporcionalidade.
H) O montante da multa é fixado pelo Juiz, contudo in casu, não se teve em consideração, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, bem como a situação económica do agente e a sua repercussão da condenação no património deste.
I) A multa é exagerada na sua determinação.
J) Não foi tido em conta a situação de privação de liberdade do Arguido/Recorrente.
L) Não foi tido em conta o desemprego do Arguido/Recorrente.
M) Não foi tido em conta o Certificado do Registo Criminal do Arguido e dele nada constar.
N) Não foi tido em conta as suas condições pessoais, familiares e de inserção na sociedade.
0) Não foi considerado a falta de intenção de utilizar abusivamente ou manifestamente reprovável o uso do processo e dos meios processuais ao dispor do Arguido e na sua defesa.
Termos em que, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Exas. deve o presente recurso, ser julgado procedente, por provado e, em consequência deve ser revogada a multa de seis (6) UC aplicada ao Recorrente. E caso ainda Vossas Exas., não entendam, deve ser reduzida o valor da multa de seis (6) UC aplicada ao Recorrente para o montante mínimo legal de 0,5 UC.
O recurso foi admitido, por despacho proferido a 17-07-2019.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo que o recurso deve proceder.
O processo deu entrada neste Tribunal da Relação de Lisboa em 14-08-2019 e o Exm.º Procurador-Geral Adjunto apôs “Visto”.
Recolhidos os vistos e realizada a conferencia, cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo em conta as conclusões da motivação, que fixam o objecto do recurso, a questão a decidir consiste apenas em saber se se deve manter a decisão judicial no segmento em que condenou o arguido na multa processual de seis UC.
3.O circunstancialismo fáctico e processual com interesse para a decisão é o seguinte:
1.º-Em 16 de Maio de 2019, a Exmª juíza de instrução proferiu o seguinte despacho findo o primeiro interrogatório judicial do arguido A. (transcrição):
Julgo válida a detenção porque efetuada em flagrante delito e tempestiva a apresentação do arguido em juízo ( artigos 254.º n.º1 al a), 255.º do CPP).
Indiciam os autos a prática pelo arguido dos factos descritos na promoção para interrogatório cujo teor, por razões de economia e celeridade processual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
Em síntese, indiciam os autos que o arguido que mantem com a ofendida uma relação de namoro, desde o princípio do ano de 2019, e dela espera um filho, nas datas indicada supra injuriou a ofendida e agrediu-a causando-lhe as lesões melhor descritas no despacho de apresentação que lhe provocaram fratura do pulso do braço esquerdo lábio inferior, corte nos lábios e a perda de três dentes. Na presença da autoridade não se coibiu de lhe dirigir ameaças de atentado contra a sua vida.
A convicção subjacente ao que antecede fundamenta-se no auto de notícia por detenção em conjugação com o depoimento da ofendida, reportagem fotográfica, elementos clínicos e declarações parcialmente confessórias do arguido. Com efeito quando confrontado com os factos o arguido reconheceu ter praticado os factos que lhe são imputados, exceto os que ocorreram na presença do OPC. Disse estar arrependido atribuindo a sua conduta ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
Os factos de que se encontra indiciado consubstanciam a prática de um crime de violência doméstica, pp pelo artigo 152.º n.º1 al b) e n.º2 do Código Penal.
Os crimes de violência doméstica integram o conceito de criminalidade violenta ( artº1º al. j) do CPP). Socialmente os casos de violência doméstica encontram uma crescente reprovação não só pela consciência do seu elevado número e frequência mas também pela interiorização de que as suas vítimas são normalmente pessoas indefesas merecendo por isso a mais ampla proteção humanitária e jurídica. É, por isso, grande o alarme que estas condutas suscitam na sociedade que reclama por parte dos tribunais uma atitude firme que proteja as vítimas e reponha a validade das normas violadas.
Acresce que os crimes relacionados com violência doméstica têm uma especificidade; são cíclicos, de intensidade crescente, sendo que a médio prazo, os ciclos tendem a repetir-se, a ser cada vez mais próximos entre si, aumentando igualmente a gravidade das condutas até aos desfechos trágicos, razão pela qual está sempre presente um intenso perigo de continuação da actividade criminosa. No caso em apreço esse perigo afigura-se bem evidente face à personalidade violenta e descontrolada do arguido que não se coibiu de agredir a ofendida apesar de se encontrar grávida nem de a ameaçar na presença dos agentes que compareceram no local.
Por outro lado, o arguido não revelou qualquer sinal de arrependimento ou assunção do desvalor da sua conduta, o que acentua o perigo de que venha a concretizar as ameaças de morte. A energia criminosa revelada nos factos de que o arguido vem indiciado, em consequência dos quais a ofendida teve de receber tratamento médico, a premência do perigo de continuação da atividade criminosa e a ausência de sentido crítico quanto ao desvalor da sua conduta obstam à aplicação de uma medida que não o prive da liberdade.
Perante a gravidade do crime indiciado e os perigos referidos em lugar próprio, afigura-se ao Tribunal que só a medida de coação de prisão preventiva se mostra adequada a remover os mencionados perigos, sendo ainda proporcional à pena em que se perspetiva que venha a ser condenado ( artigos 204º al c), 202º al b), e) do CPP).
Notifique
Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional.
Cumpra o disposto no artigo 194 nº 10 do CPP.
Remeta ao Ministério Público para posterior tramitação.
2.º-Em sequência, em data que desconhecemos, o arguido A., por intermédio da ilustre defensora oficiosa, apresentou o seguinte requerimento (transcrição):
A., Arguido e preso preventivo à ordem do procedimento criminal à margem referenciado, Vem mui respeitosamente, perante Vossa Exa., e ao abrigo do disposto nos artigos 212.° n.° 1 al. b) e n.2 4, requerer a substituição da medida de prisão preventiva por outra medida não privativa da liberdade.
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º Por douto Despacho proferido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido, foi aplicada medida de coação de prisão preventiva ao Arguido.
2.° Tal decisão alicerçou-se nos indícios de que teria havido a prática de um crime de violência doméstica sobre a namorada, ora Ofendida.
3º O Arguido encontra-se indiciado por um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.° do C.P.
4.°A Ofendida E., namorada do Arguido, requereu nos autos acima identificados, a desistência da queixa.
5.° Em sede de Declarações para Memória Futura, veio referir que os factos aconteceram por duas vezes, e acrescentou que nas duas vezes o Arguido havia ingerido álcool.
6.° Refere que o mesmo sempre foi carinhoso com ela e que estará a espera de um filho seu, e por isso "não quer que fique preso".
7º O Arguido está a cumprir a medida de prisão preventiva no Estabelecimento Prisional de Caxias.
8º O Arguido tem tido um comportamento exemplar no estabelecimento prisional.
9.°O Arguido é primário, do seu Certificado do Registo Predial nada consta.
10º Antes de ser preso, o Arguido trabalhava no Hospital da L. em montagem de fachadas, era pessoa com emprego estável, integrado na comunidade e respeitado na sua actividade profissional.
11ºA privação da liberdade irá trazer ao Arguido manifestos prejuízos pessoais e patrimoniais, já que irá ver-se privado do seu único rendimento.
12º Desse modo, ficará privado de proceder ao seu sustento, com a agravante que a namorada estará grávida, o que trará consequências no sustento e acompanhamento na gravidez e nascimento do filho de ambos.
13.°Com efeito o Arguido sempre foi um boa pessoa.
14.°O Arguido sempre foi respeitado no meio social onde está inserido.
15.° O Arguido também sempre prestou toda a necessária e possível colaboração, no âmbito do presente processo, nomeadamente perante a autoridade policial que investigou, bem como perante a autoridade judiciária.
16.°O Arguido compareceu e colaborou em todas as diligências para que foi convocado.
17°Pelo exposto, deve a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao Arguido ser substituída por outra medida de natureza não privativa da liberdade, uma vez que esta se revela manifestamente mais adquada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer.
18ºA "ratio" que subjaz aos princípios da adquação, proporcionalidade e subsidiariedade instituídos no artigo 202.° do CPP, referente à medida de prisão preventiva consagrados no nosso ordenamento jurídico; não foram respeitados.
19ºAssim, existindo outras medidas de coação, que permite controlar a acção do Arguido, evitando a fuga e a prática de novos crimes e consequentemente o sucesso na prossecução dos autos, fica desta forma acautelados os requisitos da sua aplicação.
20.°Atendendo a que no nosso ordenamento jurídico-penal, a prisão preventiva é absolutamente excepcional, residual, subsidiária e atentos os princípios da proporcionalidade e adquação haverá que aplicar outra medida de coação ao Arguido, que não a prisão preventiva.
21ºPois a prisão preventiva, prevista no artigo 202.° do CPP, sendo a mais grave das medidas de coação, só deve ser aplicada, quando forem inadequadas ou insuficientes as demais medidas nos termos dos artigos 193.2 n.º 2 e 202.° n.º 1 do CPP.
22ºAté porque o Arguido não tem antecedentes criminais, não se perspectivando que venha a ser condenado em elevada pena de prisão.
23°Por outro lado em liberdade poderá prestar todos os cuidados e acompanhará a namorada no período de gravidez e nascimento do filho de ambos.
24.°A alteração da medida de coação de prisão preventiva por outra medida não privativa de liberdade sempre permitirá ao Arguido manter o seu trabalho e acompanhar a namorada na gravidez e nascimento do filho de ambos.
25.°Por outro lado, se for aceite a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade, e tal como foi expresso nas Declarações para Memória Futura da Ofendida, o Arguido não se opõe a uma eventual suspensão provisória do processo.
26ºAssim, ponderando os motivos que aqui se explanam, e atendendo a que outras medidas menos gravosas acautelam as exigências processuais a que urge atender, requer-se a substituição da medida de coação
Nestes termos e nos demais de Direito, Vem mui respeitosamente, requer a Vossa Exa., ao abrigo do disposto no artigo 212.° n.2 3 do CPP, se digne substituir a aplicação da medida de coação prisão preventiva, por outra não privativa da liberdade.
E.D.”
4ºA condenação na multa processual exarada no despacho recorrido carece em absoluto de fundamento legal.
Desde logo, teremos de notar que o apelo à norma constante do artigo 212º nº 4 do Código de Processo Penal não faz sentido desde a alteração da redacção do preceito efectuada pela Lei nº 130/2015, de 4 de Setembro.
Com efeito, prescreve hoje o artigo 212º nº 4 o seguinte:
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha constituído assistente.
Tendo sido eliminado o inciso, constante da redacção anterior:
 “Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.”
Em processo penal, encontramos previsão legal para aplicação de uma taxa sancionatória excepcional no artigo 521.º, do Código de Processo Penal, por referência ao artigo 531º do Código de Processo Civil. A multa processual poderá ser aplicada pelo juiz quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 29-05-2019, proc. 364/14.9TAPDL.L1.S1, relator Maia Costa
“(…) Esta taxa, como a própria designação indica, não tem natureza tributária (como a tem a taxa de justiça), mas sim sancionatória, o que significa que ela se destina a punir uma conduta processual reprovável.
III-A lei fornece um critério muito lato ou flexível para a caracterização dos atos suscetíveis desta sanção: a manifesta improcedência; e ainda (cumulativamente, portanto) a falta de prudência ou diligência devidas. E acentua no texto do artigo, como também na epígrafe, o caráter excecional da sanção, que funciona como elemento integrante da própria cominação.
IV-   O que significa, em síntese, que esta taxa poderá/deverá ser aplicada só quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um caráter excecionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo. Tipicamente cabe nessa previsão a utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, ou seja, a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados.”
Na situação vertente, o arguido utilizou um meio processual previsto na Lei adjectiva, indicou factos, alguns posteriores ao interrogatório judicial e argumentos susceptíveis de justificarem a atenuação das exigências cautelares.
Salvo melhor entendimento, a situação processual não permite seguramente considerar que o requerimento de alteração ou substituição da medida de coacção aplicada ao arguido seja manifestamente infundado, constitua uma utilização abusiva do processo ou uma manobra dilatória e, por isso, não se mostra justificada a aplicação de multa ou de taxa sancionatória excepcional.

5. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso do arguido A. e em revogar o despacho recorrido no segmento em que condenou o requerente em multa processual.
No mais, mantêm-se o despacho judicial de 21 de Junho de 2019, que não foi objecto de recurso.
Sem tributação.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019.
Texto elaborado em computador e revisto pelos juízes desembargadores que o subscrevem.
João Lee Ferreira
Nuno Coelho