Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006488 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | DIRIGENTE SINDICAL FALTAS SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199112110071284 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 C ART26 N2 A N3. LCT69 ART73. AE RODOVIÁRIA NACIONAL IN BTE N12 DE 1986/03/29. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC2154 DE 1989/10/20. | ||
| Sumário: | I - Os membros da Direcção da Associação Sindical beneficiam de um crédito de quatro dias, por mês, para o exercício das suas funções sindicais, considerando-se tais faltas justificadas, mantendo o direito à remuneração ; II - As faltas dadas por membros da Direcção da Associação Sindical no desempenho das suas funções poderão ser justificadas até ao limite de 30 dias; III - Sempre que ultrapassem esse período, deixam de estar sujeitos ao regime aplicável às faltas, para passarem a ser regulamentados pelo regime da suspensão. | ||