Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071284
Nº Convencional: JTRL00006488
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
FALTAS
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199112110071284
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART22.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 C ART26 N2 A N3.
LCT69 ART73.
AE RODOVIÁRIA NACIONAL IN BTE N12 DE 1986/03/29.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC2154 DE 1989/10/20.
Sumário: I - Os membros da Direcção da Associação Sindical beneficiam de um crédito de quatro dias, por mês, para o exercício das suas funções sindicais, considerando-se tais faltas justificadas, mantendo o direito à remuneração ;
II - As faltas dadas por membros da Direcção da Associação Sindical no desempenho das suas funções poderão ser justificadas até ao limite de 30 dias;
III - Sempre que ultrapassem esse período, deixam de estar sujeitos ao regime aplicável às faltas, para passarem a ser regulamentados pelo regime da suspensão.