Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2261/2006-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: RESTITUIÇÃO DE POSSE
DEFESA DA POSSE
ABALROAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na determinação do valor da indemnização expropriativa devida ao arrendatário comercial deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de renda que o arrendatário irá pagar e os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessária para a transferência.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. Expropriante: LUSOPONTE – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.
Interessada (arrendatária): L. – Materiais de Construção, Lda.,

Interpuseram ambas recurso da decisão proferida no âmbito do processo de expropriação e que fixou o valor de indemnização na quantia global de Euros: 879.305,64.

2. Formularam, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
….

A) Por sua vez a L. concluiu que:
….

3. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

III – Enquadramento Jurídico:

1. A sentença recorrida fixou, a título de indemnização, os seguintes valores:
a) A título de diferenciais de renda: 855.816,00 Euros;
b) A título de despesas de instalação: 23.489,64 Euros;
(atendendo apenas às despesas com a nova central telefónica)

2. Tudo o mais, nomeadamente, as restantes despesas efectuadas pela L. em obras de vedação, instalação eléctrica,… etc., com a aquisição de materiais e mercadorias, e o demais alegado por esta a título de danos emergentes e lucros cessantes sofridos em consequência da expropriação, o Tribunal “a quo” não relevou nem valorou para efeitos de fixação da respectiva indemnização.

3. Ambas as partes, inconformadas, recorreram.
A LUSOPONTE considera o valor referido em a) elevado.
A L. porque entende que deveria ter sido arbitrada indemnização a abranger todos os itens que resultaram provados nos autos e a que se alude no ponto 2).
A saber:
a) as despesas relativas à vedação e instalação eléctrica (20.425,77 + 5.544,14 Euros, respectivamente);
b) as obras de adaptação das novas instalações (82.677,45 Euros);
c) a quebra de materiais e sua inutilização com a transferência de mercadorias (53,861,13 Euros);
d) as despesas feitas com a aquisição de material informático, e com duas camionetas e três empilhadoras (47.214,00 + 141.005,49 Euros);
e) o aumento de custos com o acréscimo de pessoal (nos autos fala-se em 770.243,71 e em sede de recurso no valor de 1.925.550,00 Euros);
f) e os lucros cessantes - danos decorrentes, nomeadamente, da perda de clientes e diminuição de vendas (1.402.790,00 Euros).

Montantes que a acrescer ao fixado pelo Tribunal “a quo” dará o valor global de 2.633.620,07 Euros (o valor aproximado de 526.724$00).

4. Em termos fácticos relevam, ainda, as seguintes circunstâncias provadas nos autos:
- A situação abrangida constitui um arrendamento comercial sendo inquilina, à data da declaração de utilidade pública, a referida L.o - Materiais de Construção Civil, Lda.
- A parcela em discussão é a 0.03, sendo a área ocupada a de 1.352 m2.
- Nessa área, vedada com rede metálica de cerca de 2m de altura, apoiada em muro de betão, existia um pavilhão, coberto a chapa de zinco, com uma área de 150 m2 para guarda de materiais passíveis de se alterarem, sendo o resto depósito a céu aberto.
- A parcela expropriada tinha o solo pavimentado a betuminoso com instalação de rede de esgotos pluviais e encontrava-se a servir de depósito de materiais de construção civil, aí existindo 400 m3 de tais materiais.
- A expropriação em causa não determinou para a L. a cessação da actividade comercial que exercia à data da declaração de utilidade pública na parcela 0.03.
- Conforme contrato de arrendamento, datado de 25 de Maio de 1985, todas as benfeitorias eram pertença do arrendatário – cf. fls. 37, I vol.

5. No plano jurídico impõe-se, antes de mais, ter presente que:
- A lei aplicável ao caso concreto é a vigente à data da declaração de utilidade pública, ou seja, o CE (Código de Expropriações) de 1991.
- Está em causa a atribuição de uma indemnização – ainda que justa – a um arrendatário comercial, cuja expropriação não determinou para aquele a cessação da sua actividade.
Isto é: a L. não cessou a sua actividade comercial.

Determinado o enquadramento fáctico-jurídico relevante para a decisão a proferir, é chegado o momento de solucionar o pleito à luz dos princípios legais que o regem.

6. Em matéria de definição do valor de indemnização a arbitrar em sede de expropriações, para além do referido diploma base, importa não perder de vista o artº 62º da CRP e os artºs 1308º e 1310º, ambos do CC.
De todos dimana que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização ou de indemnização adequada.
Tanto na fase administrativa como nas subsequentes – arbitragem e recursos – a busca de um valor “justo” compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.
Porém, não é fácil concretizar aquele conceito, em termos de, sem desrespeito pelas normas constitucionais, alcançar um valor que satisfaça todos os interesses em confronto:
- o da entidade expropriante, que não deverá pagar mais do que aquilo que for justo;
- e o das pessoas ou entidades afectadas pela expropriação, que apenas verão satisfeitas as respectivas pretensões quando consigam obter um valor igualmente ajustado.

Igual princípio de pagamento da justa indemnização encontra-se plasmado no artº 22º nº 1 do Cód. de Exp., segundo o qual a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Acrescenta-se no nº 2 daquele preceito que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
A este propósito, numa matéria tão delicada e sensível, convém não perder de vista a orientação estatuída no nº 2 deste normativo, que, pela negativa, permite fixar parâmetros e limites à definição e integração do conceito de indemnização justa, já que a justeza do resultado não se mede pelo benefício alcançado pelo expropriante, antes através do prejuízo emergente da expropriação, de modo a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.

Por sua vez o art. 23.º do CE 91, determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

7. Estando em causa uma expropriação que incidiu sobre um bem arrendado será, pois, de ter em conta as referidas circunstâncias e condições de facto existentes naquela data e o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.
Sendo certo que, no que respeita à fixação de justa indemnização, ela também é devida, por uma razão de igualdade, quando o direito do expropriado não proprietário seja atingido em consequência da expropriação, v.g., o caso do arrendatário. (1)
Em que termos o deve ser, é matéria que trataremos no ponto em que apreciarmos, in concreto, o recurso interposto pela arrendatária L.
Antes, porém, impõe-se o conhecimento do recurso da expropriante.

8. Quanto à Apelação da LUSOPONTE:

8.1. Considera a expropriante que o valor de indemnização arbitrado na sentença recorrida no montante de 855.816,00 Euros, a título de diferencial de rendas, valor que teve por base o cálculo e montantes fixados pelos Srs. Peritos do Tribunal e das partes é exagerado, e parte de uma realidade inexistente à que era detida pela arrendatária.
Funda a sua conclusão no facto de os Srs. Peritos terem partido de um valor de 4,50/m2 – o que acha incorrecto e exagerado – por corresponder a armazéns industriais – espaços fechados, quando a parcela em causa era utilizada como depósito de materiais de construção civil - a céu aberto.
Contudo, não lhe assiste qualquer razão.

Desde logo porque nada lhe permite dizer que os Srs. Peritos não tiveram em conta a realidade material, no seu todo, quanto ao tipo de local que estavam a avaliar.
Tratando-se de diversos peritos – nomeados pelo Tribunal e pelas partes - para procederem àquela avaliação em concreto, e tendo chegado a acordo, por unanimidade, quanto ao valor a fixar, não se percebe a razão pela qual a Lusoponte insiste no facto de aqueles não terem atendido à realidade subjacente ao local arrendado, tanto mais que os peritos para além da inspecção feita ao local e dos elementos constantes do processo consultaram fotografias e plantas antigas relativas ao local em causa – cf. fls. 24 e 40, do I vol.
Depois porque, sendo pessoas conhecedoras do seu ofício, tal factor não lhes podia passar despercebido, nem se compreenderia que o próprio perito indicado pela expropriante estivesse assim tão desatento em relação a um elemento fundamental e decisório para o cálculo da indemnização.
Quanto à referência feita a “armazéns industriais”, só por si, não é determinante, porquanto existia um pavilhão com uma parte coberta - pavilhão esse, bastante amplo, pois de acordo com a matéria inserida nos autos era constituído por dois pisos, onde funcionava o atendimento ao público, loja e exposição, então com a área de 150 m2 por cada piso (cft. relatório dos peritos a fls. 46, do I vol. e factos provados supra no ponto 5)) - e só a parte restante, para além dessa coberta, é que ficava a céu aberto.
Ora, o valor encontrado pelos peritos só pode ter tido em consideração a realidade detectada, no seu todo, porquanto consta do laudo que se atendeu “à renda mensal, na zona, para ... parques de armazenamento”.

8.2. Por outro lado, a tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes.
E os peritos indicaram tal valor por unanimidade. Sem discussão ou resultados fracturantes.
É certo que, nesta área, vigora o princípio da livre apreciação da prova, não estando o Tribunal vinculado aos valores indicados pelos peritos, mesmo os escolhidos pelo Tribunal. (2) Pelo que, pode apreciar livremente o valor proposto por todos os peritos e fixar outro tendo em conta a sua livre convicção com base nos elementos de prova que os autos fornecem.
Mas também não é menos certo que se presume que os peritos nomeados se encontrem munidos de competência técnica para a tarefa a desempenhar e que a executam com isenção, em especial os escolhidos pelo Tribunal.
E apesar de o Juiz não estar vinculado ao valor indicado no laudo, a menos que se verifiquem aplicações de critérios em violação da lei aplicável, a verdade é que o laudo não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação. (3)

Defende a Recorrente que se deveria atender ao valor fixado, ab initio, em arbitragem.
Alegação que não colhe, porquanto depois da sua realização foi interposto recurso e, posteriormente, nomeados novos peritos e em maior número, que se pronunciaram de novo sobre o conteúdo do valor a fixar, ponderando, para esse efeito, todos os factores e elementos que os autos fornecem.
E inexistindo violação da lei aplicável entendemos, na senda da jurisprudência dominante que, em tal circunstância, deve prevalecer o laudo pericial unânime sobre a arbitragem, como factor fundamental de suporte e sustentação para a fixação de indemnização em processos expropriativos. (4)

Só assim não seria se fosse detectada qualquer ilegalidade que justificasse a adopção de outro critério. Mas nada nos autos nos permite supor que os peritos não atentaram, ao fixar o valor da indemnização, à realidade concreta do local arrendado, maxime, ao facto de que só uma parte do locado é que era coberta.
Destarte, e pelas razões aduzidas, entendemos ser de manter a indemnização arbitrada pelo Tribunal “a quo”, nesta parte, à expropriada.
Pelo que soçobra a Apelação da Lusoponte.

9. Quanto à Apelação da LARGIRO:

Já se disse que esta tem direito à justa indemnização. E mostra-se fixado, a esse título, pelo Tribunal “a quo”, o montante global de 879.305,64.
A expropriada considera que é pouco.
Pretende ainda receber, as quantias que despendeu com outras despesas (em benfeitorias), obras de adaptação das novas instalações e outras a título de lucros cessantes. Tudo no valor global de 2.633.620,07.

Apurar um outro quantum é fácil. Basta ver o que se provou quanto a esta matéria e proceder às respectivas operações aritméticas…
O difícil, porém, é definir que tipo de danos devem ser indemnizados de entre o leque vasto enunciado pela expropriada.
Serão de considerar, para efeitos de cálculo indemnizatório, todos os danos emergentes desse acto expropriativo?... Inclusivamente os lucros cessantes?...
Respondidas que estejam estas questões, achado estará o valor a arbitrar.
Vejamos.

10. Conforme referimos nos pontos 6) e 7), estando em causa uma expropriação que incidiu sobre um bem arrendado será, pois, de ter em conta, as referidas circunstâncias e condições de facto existentes naquela data e o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal.
E o valor da justa indemnização não pode desprender-se da realidade fáctica apurada: a de que a arrendatária não cessou a sua actividade comercial.
A expropriação afectou-a, conforme os factos provados o atestam (cf. assentes nos pontos 17 e segts), mas não a ponto de lhe fazer cessar a actividade comercial.

Ora, em matéria de fixação da indemnização respeitante ao arrendamento, preceitua o art. 29º, nº 3, do C.E., que deve atender-se:
· ao valor do fogo;
· ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário, e à relação entre as pagas por este e as praticadas no mercado.

Por sua vez o seu nº 4, reportando-se directamente ao arrendamento para comércio ou indústria, refere que se deve atender: (5)
* às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referencias de renda que o arrendatário irá pagar,
* e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade, necessária para a transferência calculada nos termos gerais de direito.

Ou seja: não se incluem as benfeitorias.
O que bem se compreende. Porque estando em causa um arrendamento comercial, o factor benfeitorias é substituído pelo factor despesas relativas à nova instalação, como forma de compensar as obras efectuadas pelo arrendatário e deixadas no local arrendado e simultaneamente permitir àquele proceder à mudança e à sua nova instalação, sem que, para o efeito, tenha de suportar os custos decorrentes dessa mudança forçada de local.
Quanto aos prejuízos, estes só serão devidos, por força da citada norma, se resultantes do período de paralisação da actividade.
Donde, parece fluir que se inexistir paralisação da actividade, também não haverá prejuízos que possam ser incluídos ou considerados no cálculo da indemnização.

11. Interpretando este artigo, no seu estudo e obra sobre expropriações, diz Osvaldo Gomes que este normativo não assegura uma justa indemnização, pois não abrange a globalidade ou totalidade dos prejuízos que para o arrendatário podem advir da expropriação – cf. obra citada, pág. 228 e segts.
E entende que deveriam ser tidos em consideração outros prejuízos da expropriação, v.g., o valor das obras ou quaisquer benfeitorias realizadas pelo arrendatário.
Considera, também, que se deve atender ao que designa de “danos futuros previsíveis”, nos quais se incluem os diferenciais entre as rendas pagas e as novas rendas a pagar, as obras a realizar e os equipamentos a instalar no novo locado, os encargos com a mudança, a eventual perda da clientela,…
A inclusão destes elementos, ainda segundo o mesmo Autor, resultaria, além do mais, dos próprios princípios da justa indemnização e da igualdade, consignados na Constituição – nos seus artºs 62º e 13º.

Na jurisprudência tal matéria não tem ainda expressão, encontrando-se apenas nesse sentido, ainda que timidamente, algumas referências defensoras de que a indemnização ao arrendatário deve englobar não só os danos emergentes mas também os lucros cessantes.(6)
Desde que, naturalmente, se tenham provado os prejuízos efectivos e conquanto apareçam referenciados expressamente no auto de avaliação dos peritos.(7)
Só que, não podemos perder de vista o normativo em análise. E este quando fala em prejuízos pressupõe que os mesmos emergem do período de paralisação da actividade.
Ou seja: tem subjacente, na sua base, a paralisação/interrupção da actividade comercial, pressupondo como reflexo directo dos prejuízos sofridos pelo arrendatário a existência dessa interrupção do exercício da actividade comercial.
E tendo ficado provado, no caso concreto, que a Largiro não cessou a sua actividade, entendemos que tais prejuízos não podem ser considerados, nem ressarcidos, pois inexiste essa paralisação/interrupção de actividade comercial.
Não se pode assim valorar, em termos indemnizatórios, a eventual perda de clientes ou diminuição de vendas.

À mesma conclusão chegaríamos se, por hipótese, se defendesse entendimento diverso, porquanto os elementos que os autos fornecem, no que concerne a tais danos, são genéricos, vagos e inconcludentes, não estando sequer estabelecido, em termos claros, directos e precisos, o referido nexo de causalidade.
É o caso, por exemplo, da aquisição de viaturas e material informático – cf. pontos 33 e 34 da matéria de facto. Tratam-se de bens cuja aquisição, ainda que necessária para a arrendatária, para fazer face aos desafios decorrentes da sua actividade comercial, por forma a desenvolvê-la de forma mais célere e eficiente, não se pode, contudo, daí concluir, que tais despesas foram efectuadas por força da expropriação aqui em causa.
Destarte, não pode a arrendatária ser indemnizada das despesas pedidas supra, e que integram as alíneas d), e) e f), do ponto 3), referentes a danos emergentes daquele conteúdo e eventuais lucros cessantes.

12. Em Conclusão:

- Inexistindo paralisia/interrupção da actividade comercial, a
arrendatária apenas tem direito a ser indemnizada, relativamente:
* aos diferenciais de renda;
* aos custos/despesas resultantes da transferência (dos materiais) para as novas instalações.

- Não são indemnizáveis as benfeitorias, os lucros cessantes ou danos alegados de outra natureza.
13. Posto isto, e tendo em conta os elementos provados nos autos, a acrescer ao valor já arbitrado pela sentença recorrida (que integra os diferenciais de renda) deve atender-se, também, aos seguintes montantes:

a) Quanto às despesas relativas à nova instalação: (8)
- reposição de vedação ............................................. € 20.425,77
- reconstrução de instalação eléctrica ....................... € 5. 544,14
- obras de adaptação nas novas instalações ............ € 82.677,45
Total: € 108.647,36

b) Os custos resultantes da transferência dos materiais para outras instalações durante a realização das obras, no montante de € 53.861,13. (9)

O que perfaz o total de 1.041.814,1 Euros (879.305,64 – já arbitrado +108.647,36 + 53.861,13 = 1.041.814,1).

14. Em suma: no caso sub judice entendemos que este é o valor da indemnização justa a arbitrar à arrendatária, sendo certo que, temos para nós que a interpretação de justa indemnização deve ser feita também de molde a que esta não se fixe nem para menos, nem para mais do que é razoável e justo, sob pena de, no primeiro caso, penalizar o expropriado e no segundo, enriquecê-lo indevidamente.

Nesta medida procede, parcialmente, a Apelação da Largiro.


IV – Decisão:

- Termos em que se acorda em:

a) julgar improcedente a Apelação da Lusoponte, S.A.;
b) julgar parcialmente procedente a Apelação da Largiro, Ldª e, por consequência, em substituição da sentença recorrida fixa-se a indemnização no quantitativo global de 1.041.814,1 Euros (equivalente a 879.305,64 Euros – já arbitrados na sentença proferida pelo Tribunal “a quo” - sendo então 855.816,00 a título de diferencial de rendas + 23.489,64 da nova central telefónica -, acrescidos dos novos valores de +108.647,36 + 53.861,13 = 1.041.814,1 Euros).

- Custas: da Apelação da Lusoponte, S.A. a cargo desta; quanto à Apelação da Largiro Ldª as custas são a cargo da expropriante e expropriada, na proporção do decaimento.



Lisboa, 20 de Abril de 2006.



Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)


Fátima Galante


Ferreira Lopes


__________________________
(1).-Sobre o conceito de justa indemnização cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 37/91, de 14/2, in D.R., 2ª Série, datado de 26/6/1991.

(2).-Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 7/4/2005, in www.dgsi.pt, RP200504070531453.

(3).-Veja-se, a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/4/1999, in CJ, T. 2, pág. 102.

(4).-Neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 17/03/2005, da 6ª Secção, Relatora: Desembargadora Fátima Galante.

(5).-Igual redacção flui , após alterações introduzidas ao CE, do seu artº 30º.

(6).-Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/11/1995, in www.dgsi.pt, RL199511070006801 e Acórdão da Relação do porto, de 5/7/1993, in www.dgs.pt, RP199307059330854.

(7).-Cf. Ac. da Relação de Lisboa, de 20/6/1991, in www.dgsi.pt, RL199106200044512.

(8).-Entendemos que estes valores são devidos não a título de benfeitorias, mas sim de despesas necessárias para a nova instalação. Tratam-se de montantes que os peritos, por unanimidade, consideraram provados e indemnizáveis, conforme resulta do seu laudo e consta da matéria de facto provado nos pontos 11) e 13).

(9).-Valem aqui as considerações anteriores incluídas na nota nº 8, porquanto os peritos igualmente acordaram quanto a esta verba.