Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035521
Nº Convencional: JTRL00002612
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RENDA
FALTA DE PAGAMENTO
DEPÓSITO
MANDATÁRIO JUDICIAL
HONORÁRIOS
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL199203310035521
Data do Acordão: 03/31/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO87 PAG366. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V2 PAG245 PAG279.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART454 ART457 N1 A ART668 N1 D ART973.
CCIV66 ART1041 N1 ART1048 ART1093 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/05/03 IN CJ T3 PAG37.
Sumário: A nulidade contemplada na al. d), n. 1 do art. 668 do CPC só existe quando se trate de questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
Em seguida à junção de um documento, o que interessa é só saber se a parte contrária o impugna ou o aceita como verdadeiro.
O resto, isto é, a apreciação do valor ou da influência do documento para a decisão do pleito tem o seu valor próprio na discussão da causa.
A fixação dos honorários dos mandatários do autor, no caso do art. 973 do CPC, não é oficiosa e pode ser feita, em requerimento do(s) mandatário(s) com indicação do seu montante, em qualquer altura, até em recurso na Relação ou no Supremo.