Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARMENCITA QUADRADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I- A decisão de mérito proferida nos embargos à execução com fundamento no pagamento da obrigação exequenda constitui, nos termos gerais, caso julgado material, em desvio à regra do art.º 91.º, n.º 2 do CPC; II- Procede a exceção de caso julgado, se num processo executivo a exequente invoca o incumprimento da obrigação exequenda, existindo uma sentença, transitada em julgado, proferida num anterior processo de embargos de executado que decidiu que a quantia exequenda se encontrava paga. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: Ensilis - Educação e Formação Unipessoal, Lda. instaurou os presentes embargos de executado, por apenso é execução que lhe foi instaurada por AA, peticionando que, pela sua procedência: a) seja declarada extinta a instância executiva por inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do disposto no art.º 729.º, al. e), do CPC, aplicável ex vi do art.º 856.º do CPC; b) seja suspendo o prosseguimento da execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. c), do CPC e, consequentemente, suspensos todos e quaisquer atos de penhora; c) seja a embargada condenada no pagamento à embargante de uma multa não inferior a €1.020,00, correspondente a 10 UC, em conformidade com o disposto no art.º 858.º do CPC; Invoca, no essencial, que o pagamento da quantia exequenda foi já decidido por acórdão transitado em julgado proferido no apenso A e que deve ser suspensa a execução e condenada a embargada na multa peticionada, por ter penhorado conta, quando sabia não haver dívida que sustentasse a execução. A embargada contestou, alegando a exigibilidade da obrigação exequenda e a incorreção da taxa de retenção fiscal e refutando a verificação da exceção do caso julgado e da sua litigância de má fé. Foi dispensada a audiência de discussão e julgamento e proferido saneador sentença, no qual se decidiu pela procedência dos embargos e pela absolvição da embargada do pagamento da multa sancionatória prevista no art.º 858.º do CPC. Inconformada, a exequente/embargada interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.º Na ação executiva a que se referem os presentes embargos, a ora Recorrente apresentou dois requerimentos executivos; 2.º Um primeiro, nos idos de 2020, porque entendia que o valor de €20.000,00 acordado se referia a um valor líquido e não bruto; 3.º O procedimento executivo veio a improceder por se entender que, nada dizendo, o valor acordado se deveria considerar bruto; 4.º E, agora, a ora Recorrente apresentou novo requerimento executivo, já não por aquela razão, mas por outras: - que o valor bruto pago pela Recorrida não foi de €20.000,00 mas apenas de €18.488,96; - que a taxa aplicada pela recorrida sobre os €18.488,96 efetivamente pagos foi incorreta e indevida: assim, e conforme documento 3 junto ao requerimento executivo, para o valor não isento de €8.488,96 são feitos descontos no valor de €7.766,00, isto é, 91,48% - admitindo a embargada que pudesse ser feito a retenção de 39,30%; 5.º A decisão ora impugnada funda o seu juízo na consideração errónea de que o pedido da ora Recorrente se referia à questão de o valor acordado referir-se a um montante líquido ou ilíquido; DA MATÉRIA DE FACTO 6.º No ponto 6.º da matéria de facto é referido: 7.º [A ora Recorrida] Procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de €20.000,00. 8.º Não é verdade; 9.º Conforme documento 3 junto ao requerimento executivo (ao qual a ora Recorrente apenas teve acesso após a conclusão do anterior requerimento executivo), referente a DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS E DEDUÇÕES DE I.R.S. EM EUROS - ANO DE 2020, a quantia bruta considerada pela ora Recorrida foi de €18.488,96 e não de €20.000,00; 10.º Esse facto foi alegado no requerimento executivo e não foi impugnado, e muito menos provado em contrário, por parte da Recorrida; 11.º Deverá o ponto de prova em causa ser alterado, de modo que passe a ter a seguinte redação: 12.º Procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de €18.466,96; DO NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O VALOR DE €20.000,00 ACORDADO 13.º Como se viu, a Recorrida apenas pagou à Recorrente a quantia de €18.466,96; 14.º E não de €20.000,00; 15.º E nem a Recorrida impugnou esse facto; 16.º Isto é, a Recorrida admite que, dos €20.000,00 que se obrigou a pagar, apenas pagou €18.466,96; 17.º Pelo que se encontra em dívida o valor de €1.533,04, por cujo pagamento é a Recorrida responsável; 18.º Em face do que deverá a sentença recorrida ser alterada, de forma a que consigne estar esse montante de €1.533,04 por pagar, devendo a execução prosseguir quanto aos mesmos e improcedendo os embargos quanto a essa matéria; DA APLICAÇÃO DE TAXA FISCAL DE RETENÇÃO INCORRECTA 19.º Ao valor bruto de €18.488,96 a Recorrida apurou um valor isento de €10.000,00, estando sujeitos a IRS €8.488,96 (cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento executivo); 20.º E, sobre o valor não isento de €8.488,96 € apurou um desconto sobre o rendimento de €7.766,00; 21.º Isto é, a Recorrida reteve um valor correspondente a 94,48%! 22.º O valor assim retido foi ilegitimamente excessivo, sendo a Recorrida responsável pelo valor em falta; 23.º Como se disse, a Recorrente entende que o valor máximo aplicável seria de 39,30%, o que corresponderia a um valor líquido a pagar de €5.152,80 e não de €722,96; 24.º Pelo que a Recorrida está em dívida com a Recorrente por valor não inferior a €4.429,84 - devendo a execução prosseguir quanto aos mesmos e improcedendo os embargos quanto a essa matéria; Conclui apelando à revogação da sentença recorrida. A executada/embargante contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e reiterando a verificação da exceção do caso julgado. Admitido o recurso neste Tribunal da Relação e cumprido o disposto no art.º 87.º, n.º 3 do CPT, foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Nenhuma das partes se pronunciou sobre este parecer. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. * II- Objeto do recurso: O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes: (i) da verificação da exceção do caso julgado; (ii) do incumprimento da obrigação exequenda; (iii) da incorreção da taxa fiscal; * III- Fundamentação de facto: Com base no acórdão transitado em julgado proferido nos autos e no teor do requerimento executivo, o tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.º As partes celebraram entre si transação com o seguinte teor: «com vista a pôr termo à presente ação: 1.º A autora reduz o pedido para a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho; 2.º A ré obriga-se a pagar tal quantia em duas prestações de €10.000,00 cada, a e primeira até ao dia 17 de julho e a segunda até ao dia 31 de julho de 2020, através de transferência bancária para o ... 3.º Com o pagamento referido na cláusula anterior, ambas as partes, autora e ré, acordam que nada mais têm a exigir reciprocamente, renunciando a quaisquer eventuais créditos que possam deter sobre a parte contrária, de qualquer natureza e devidos a qualquer título, no âmbito da presente ação ou em qualquer outra sede; 4.º As partes acordam que com o presente põem término à presente ação, prescindindo de procuradoria e custas de parte, na parte disponível, suportando Autora e Ré as eventuais custas que ainda possam vir a ser apuradas em partes iguais; 2.º Tal transação foi homologada por sentença proferida nos autos, condenando a embargante a pagar à embargada a quantia de €20.000,00, quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho; 3.º E nos termos da mesma a embargante iria proceder ao pagamento de tal quantia em duas prestações de €10.000,00 cada, a primeira até ao dia 17 de julho e a segunda até ao dia 31 de julho de 2020; 4.º A embargante pagou à embargada uma primeira prestação de €10.000,00 e uma segunda de €722,96; 5.º Procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de €20.000,00; 6.º A embargada apresentou requerimento executivo invocando que os presentes autos, as partes acordaram no pagamento à Autora, ora Exequente, da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) brutos. A Executada obrigou-se a pagar tal quantia em duas prestações de €10.000,00 cada, a primeira até ao dia 17 de julho e a segunda até ao dia 31 de julho de 2020 (cfr. Cláusula 2ª do acordo). A Executada pagou a quantia de €10.722,96 (cfr. documento n.º 1 e 2). A Exequente durante muito tempo aguardou que lhe fosse entregue o recibo final das contas. A executada enviou recentemente o recibo e a declaração de pagamentos apresentada para efeitos de irs (cfr. doc. n.º 3 e 4). Com a sua receção, pôde a Exequente perceber que o valor pago não foi o acordado. a) Valor bruto inferior ao devido. De facto, a Executada considerou o valor isento de €10.000,00 e um valor não isento de €8.488,96. Isto é, a Executada apenas pagou a quantia bruta de €18.488,96. Pelo que, face à obrigação de pagar €20.000,00, está em falta o remanescente de €1.511,04. b) Valor líquido indevido - descontos em excesso. Como se disse, no recibo remetido, é referido o valor bruto a pagamento de 8.488,96 € sobre o qual incide o valor de irs de 39,30%, no valor de €3.336,00. Sucede que, além desse, é feito retenção adicional de irs, sem qualquer justificação, de €4.430,00. Tal retenção é indevida e constitui a Executada em violação da obrigação emergente da decisão em que foi condenada. E deverá ser devolvida à Exequente; 7.º A embargada apresentou execução em 9 de dezembro de 2020, julgada extinta por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos de embargos de executado (apenso A), em 23 de março de 2022, que aqui se dá por reproduzido; * IV- Fundamentação de direito: (i) da verificação da exceção de caso julgado: Nos presentes autos, a embargante/executada aqui recorrida invocou como fundamento de oposição à execução a inexigibilidade da obrigação exequenda (art.º 729.º, al. e) do CPC), alegando que o pagamento da quantia exequenda foi já decidido, por acórdão transitado em julgado, proferido no âmbito do apenso A, fundamento que reiterou em sede de contra-alegações de recurso. A decisão judicial transita em julgado quando já não é suscetível de reclamação, nem de recurso ordinário, quer porque nenhuma impugnação ocorreu nos prazos legais, quer porque se esgotaram os meios de impugnação admissíveis e efetivamente utilizados (art.º 628.º do CPC). A imutabilidade da decisão judicial permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. Esta imutabilidade no termo de um processo que cumpriu os requisitos do due process of law, constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito (art.º 2.º da CRP), garantia que também se encontra expressamente consagrada no artigo 2.º, n.º 1 do CPC. O caso julgado pode formar-se, com efeitos circunscritos ao processo concreto em que a decisão é proferida, constituindo caso julgado meramente formal, quando a decisão seja de absolvição da instância (art.º 279.º do CPC), extinga a instância por causa diversa do julgamento (art.º 277.º do CPC) ou constitua despacho interlocutório que não seja de mero expediente (art.º 152.º, n.º 4 do CPC), e com efeitos dentro e fora do processo, constituindo caso julgado simultaneamente formal e material, quando tenha sido de mérito (art.º 619.º, n.º 1 do CPC). A sentença homologatória da confissão, desistência ou transação constitui, no nosso sistema jurídico, uma decisão de mérito, equiparada à que julga aplicando o direito aos factos (art.º 290.º, n.º 3, CPC). A força obrigatória do caso julgado desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado. O efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada nos art.ºs 577.º, al. i), 580.º e 581.º. do CPC. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior. Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur. Enquanto o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objetos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão. Explicado de outro modo, enquanto com o efeito negativo um ato processual decisório anterior obsta a um ato processual decisório posterior, com o efeito positivo um ato processual decisório anterior determina (ou pode determinar) o sentido de um ato processual decisório posterior. O efeito negativo tem por destinatário os tribunais e apresenta natureza processual. Traduz-se na exceção dilatória de caso julgado. O efeito positivo tem por destinatário as partes e os tribunais e apresenta diversa natureza, em razão do objeto da decisão: » nas decisões que têm por objeto a relação processual o efeito positivo é estritamente processual; » nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material - a sentença é título bastante de efeitos materiais. A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos art.ºs 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC, dá expressão legal ao efeito negativo do caso julgado. No plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da CRP, à semelhança do que se referiu no que concerne ao trânsito em julgado. A ocorrência da exceção de caso julgado supõe uma particular relação entre ações judiciais: uma relação de identidade entre os sujeitos e os objetos de duas causas. Em termos lógicos, pressupõe-se, então, a repetição de uma causa, conforme enuncia o art.º 580.º, n.º 1 do CPC. Justamente, com base no n.º 1, do art.º 581.º do CPC, pode afirmar-se que se dá a repetição da causa se os sujeitos, o pedido e a causa de pedir da segunda ação são os mesmos que os da ação já transitada em julgado. Os restantes números do mesmo art.º 581.º do CPC definem cada um dos elementos desta tríplice identidade, enquanto requisitos. Assim, para efeitos da exceção de caso julgado (e de litispendência) a lei usa no n.º 4, do art.º 581.º do CPC, um conceito restrito de causa de pedir que apenas compara os factos principais de duas causas. Diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são consideradas. Há identidade de causas de pedir mesmo que os factos complementares sejam diversos. Neste sentido, no acórdão prolatado por este Tribunal da Relação, em 13 de maio de 2025, no processo n.º 105/13.8TTALM.L1-4, relatado por José Eduardo Sapateiro, julgou-se improcedente o pedido de condenação do empregador no reconhecimento ao trabalhador da promoção a um nível salarial superior desde uma determinada data e no pagamento das inerentes diferenças salariais e juros de mora considerando verificada a exceção dilatória de caso julgado, quando o mesmo trabalhador propõe uma nova ação em que é reclamada a condenação do mesmo Réu na referida promoção desde idêntica data e no pagamento das diferenças salariais vencidas e respetivos juros de mora, sustentando tais pretensões no mesmo título jurídico ou causa de pedir, que não sofre, para esse efeito, modificação relevante pela circunstancia do Autor alegar e procurar provar no segundo processo factos anteriores ou contemporâneos do primeiro pleito judicial, que então não equacionou articular e demonstrar e que estiveram na base do decaimento dos correspondentes pedidos. Em termos idênticos assim se ponderou no mais recente acórdão proferido pelo Tribunal Relação de Guimarães, em 11 de julho de 2024, no processo n.º 5157/21.4T8VNF.G1: VII - A identidade de causa de pedir para efeitos da exceção dilatória do caso julgado depende da análise comparativa do conjunto de factos principais (núcleo fáctico essencial) que, a provarem-se, podem preencher o âmbito de previsão de uma concreta norma jurídica: caso se verifique uma sobreposição e coincidência do substrato factual concreto, principal e essencial de ambas as ações (isto é, que não seja alegado uma único facto principal distinto), então estamos perante uma identidade de causa de pedir, não constituindo fatores de afastamento desta identidade a diferença que radica apenas na alteração da qualificação jurídica desse substrato factual que fundamenta a pretensão, e/ou numa qualquer alteração ou ampliação factual que não incide nem afeta o núcleo fáctico essencial em que se alicerça a causa de pedir, e/ou na invocação de matéria de facto que tem uma natureza instrumental e/ou complementar/concretizadora dos factos essenciais (disponível em www.dgsi.pt.). Também não relevam as diferenças ao nível da qualificação jurídica dos factos invocados. Há identidade de causas de pedir mesmo que a qualificação jurídica seja diversa. Exemplificando: se o autor obteve a condenação do réu na restituição de quantia pecuniária cedida a título de mútuo, fica também impedido de deduzir o mesmo pedido com fundamento nos mesmos factos, agora qualificados como contrato de mandato; se o autor obteve a condenação no pagamento de certo valor a título de indemnização por dano, não pode pedir uma condenação a título de enriquecimento sem causa. Em qualquer destes casos, ser-lhe-á oposta a exceção dilatória de caso julgado. E assim é, porque a qualificação jurídica dos factos não integra a causa de pedir. Como escreve Teixeira de Sousa, a causa de pedir integra os factos com relevância jurídica, mas não as qualificações jurídicas que podem ser atribuídas (Estudos sobre o novo processo civil, 1997, p. 576; identicamente, Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil. Conceito e princípios gerais à luz do novo Código, 2017, p. 74). É certo que o autor tem o ónus de alegar como causa de pedir um facto jurídico de onde retira a sua pretensão (n.º 4, do art.º 581.º do CPC). Como tal, tem de dar uma qualificação jurídica aos eventos da vida que alega, isto é, tem de os subsumir a normas substantivas. Mas, visto que o tribunal não está vinculado à qualificação do autor, nos termos do art.º 5.º, n.º 3 do CPC, o autor sujeita-se a que, em caso de improcedência ou procedência, não possa colocar outra ação com nova qualificação jurídica. Em suma: o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado, pelo que quando o objeto apreciado for suscetível de comportar várias qualificações jurídicas (…) o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas (neste sentido, Teixeira de Sousa, Estudos, cit., p. 576). Considera-se também verificado este requisito da identidade da causa de pedir, quando o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente, não cumulável com a invocada na primeira ação, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, e na primeira ação o autor tenha obtido vencimento, caso em que, na terminologia de Castro Mendes, se produz caso julgado absoluto (Limites objetivos, cit., pp. 157-158 e 160-168). Por seu turno, para a identidade de sujeitos a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art.º 581.º, n.º 2 do CPC). Portanto, para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância. Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado (in casu, da exceção de caso julgado) não apenas os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença (porquanto até essa data podem ocorrer incidentes de habilitação, nos termos dos art.ºs 351.º a 357.º do CPC) - tanto solitariamente, como em litisconsórcio necessário -, como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado. Dito de outra forma, a identidade de sujeitos não supõe a mera identidade física ou nominal, verificando-se, ainda, quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, não apenas aquelas que intervieram formalmente no processo, mas ainda, designadamente, aquelas que assumiram, mortis causa ou inter vivos, a posição jurídica de quem foi parte na causa depois de a sentença ter sido proferida e transitada em julgado (Maria José Capelo, A Sentença Entre a Autoridade e a Prova, p. 324; cf. ainda, relativamente a herdeiros o acórdão do STJ de 06.06.2019, n.º 276/13). Igualmente, há que atender, à extensão subjetiva da eficácia da sentença, pois a identidade de sujeito estende-se, além das partes: todos os casos de extensão a terceiros da eficácia da sentença são equiparados aos da estrita identidade de partes, para o efeito dos art.ºs. 577.º e 581.º do CPC, constituindo exemplo a abarcada pelo art.º 263.º, n.º 3 do CPC. A consideração da qualidade de jurídica do sujeito determina a irrelevância da concreta posição processual ocupada: se antes o sujeito foi autor e, numa segunda causa, é réu, tal não obsta à exceção de caso julgado e inversamente, assim se compreendendo a determinação do art.º 564.º, al. c) do CPC de que a citação inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica. Por seu lado, o pedido é o efeito jurídico que a parte ativa pretende obter pela decisão do tribunal e que ela retira materialmente da causa de pedir que invoca, pedido é sinónimo de ação na terminologia do artigo 10.º do CPC - uma espécie de ação e a espécie de efeito jurídico pretendido (art.º 581.º, n.º 3 do CPC). Esse efeito jurídico tem por objeto, certo e determinado bem jurídico, a que se refere a causa de pedir. Em termos simples, o pedido tem por objeto imediato determinado efeito jurídico que se retira da causa de pedir e por objeto mediato o bem jurídico a que se refere a causa de pedir. Donde, há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico (neste sentido Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias, Revista Julgar, novembro de 2018, pp. 7-13). À identidade de efeito jurídico referida no art.º 581.º, n.º 3 CPC (Efeito prático-jurídico, como é realçado nos acórdãos do STJ de 14.12.2016, Lopes do Rego, proc. n.º 219/14 e de 11.7.2019, Bernardo Domingos, proc. n.º 13111/17), basta uma identidade relativa, abrangendo, não só o efeito preciso obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa (Castro Mendes, Limites objetivos, cit., p. 350). O pedido tem um elemento material e um elemento processual: o primeiro consiste, na maioria dos casos, na afirmação duma situação jurídica atual, que lhe constitui o conteúdo; o segundo consiste na solicitação duma providência processual para tutela dessa situação jurídica, constituindo a sua função (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Gestlegal, 2017, n.º i.4.6, e A ação declarativa comum, Coimbra, Gestlegal, 2017, n.º 5.1.1.a.). Ambos os elementos delimitam o conteúdo da sentença de mérito (art.º 10.º, n.ºs 2 e 3 do CPC), mas é sobre o elemento material do pedido que se forma o caso julgado (Castro Mendes, Direito processual civil, lisboa, AAFDL, 1980, III, pp. 287-289), sem prejuízo de o elemento processual da pretensão servir à definição da extensão do elemento material para os efeitos de delimitação do objeto do processo e do futuro caso julgado: se o direito do autor for de 50, mas ele só pedir a condenação do réu em 10, só estes 10 integram o objeto do processo e, consequentemente, integrarão o caso julgado. Para chegar à definição da identidade do pedido, há que interpretar a sentença, atendendo ao seu objeto e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova ação, pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica, quando o tipo da ação tenha função de carácter limitativo, nem quando o pedido se reporte a uma parte não individualizada do objeto do direito e a sentença seja absolutória ou condene em quantidade menor do que o pedido. Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, não sendo admissível ação que pudesse levar a solução incompatível com a decisão, nomeadamente, por com ela constituir alternativa, ou que quantitativa ou qualitativamente nela se inclua. Em terceiro lugar, com o caso julgado precludem, em caso de condenação no pedido, as exceções, invocadas ou invocáveis contra o pedido deduzido, bem como, quando proceda uma exceção perentória, as contraexceções contra ele invocadas ou invocáveis. Em quarto lugar, o caso julgado terá de se estender à decisão das questões prejudiciais quando, caso contrário, se possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja suscetível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado. Para o efeito, entende-se por questão prejudicial toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória, quer respeite ao objeto de incidentes que estejam em correlação lógica com o objeto do processo (neste sentido, José Lebre de Freitas, Um polvo chamado autoridade do caso julgado, ROA, vol. III-IV, jul./dez., 2019, pp. 691 a 700). No que especificamente se refere à formação de caso julgado no âmbito do incidente de embargos de executado, resulta expressamente do disposto no art.º 732.º, n.º 6 do CPC que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Do que decorre que a sentença que julgue procedentes os embargos com base em factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação exequenda ou com fundamento na inexigibilidade dessa obrigação faz caso julgado material, em desvio à regra do art.º 91.º, n.º 2 do CPC. Do ponto de vista estrutural, pode afirmar-se que este incidente de oposição constitui algo de extrínseco à ação executiva, tendo o caráter de uma contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da ação que nele se baseia: » quando tem um fundamento processual, o seu objeto é uma prestação de acertamento negativo da falta de um pressuposto processual da ação executiva, que, por isso, sendo a oposição procedente, é reconhecida como inadmissível; » quando veicula uma oposição de mérito à execução, o seu objeto é uma pretensão de acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva, mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal. No primeiro caso, a circunscrição da eficácia da sentença dos embargos ao processo executivo não é duvidosa, uma vez que a sentença mais não produz do que um caso julgado formal. O segundo caso, porém, leva a equacionar a questão da formação de um caso julgado material. Na falta de uma disposição como a lei espanhola (art.º 1479 da L.E.C.), a doutrina divide-se entre aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, a eficácia do caso julgado formado na ação de oposição e os que atribuem à decisão da oposição de mérito a eficácia de caso julgado material. Entre nós, acompanhamos o entendimento de José Lebre de Freitas ao referir que uma vez que o princípio do contraditório é, nos embargos de executado, plenamente assegurado, não se justificaria admitir posteriormente outra ação com a mesma causa de pedir em que se pudesse voltar a pôr em causa a existência da obrigação exequenda. Assim, no caso de oposição de mérito, a procedência dos embargos não se limita a ilidir a presunção estabelecida a partir do título e, embora sempre nos limites objetivos definidos pelo pedido executivo, goza de eficácia extraprocessual nos termos gerais, como definidora da situação jurídica de direito substantivo reinante entre as partes: no caso, por exemplo, do pagamento da dívida constante do título, a sentença não declara tanto que a execução não é já possível com base nesse título como que a obrigação exequenda está extinta pelo facto do pagamento, só indiretamente daí resultando a ineficácia do título. Concluindo que a sentença proferida sobre uma oposição de mérito é assim dotada da força geral do caso julgado, sem prejuízo de, quando for de improcedência, os seus efeitos se circunscreverem, nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação de um fundamento da pretensão executiva ou exceção perentória contra ela), não impedindo nova ação de apreciação baseada em outra causa de pedir (José Lebre de Freitas, Ação Executiva e Caso Julgado, pp. 227-233). Em sentido idêntico, sumariou-se no recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2024, relatado por Nuno Pinto Oliveira, que a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Aí se apreciou, além do mais, da possibilidade de o executado/embargante poder invocar, num segundo processo de embargos executado, factos que podia ter invocado, e não invocou, num primeiro processo de embargos deduzidos em oposição à mesma execução. E sobre esta questão ponderou-se neste aresto, além do mais, que: (…) 20. O problema suscitado relaciona-se com a interpretação do n.º 5 do artigo 732.º do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho - correspondente ao n.º 6 do artigo 732.º, na redação da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro: Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. 21. A doutrina e a jurisprudência discutem se o Executado tem o ónus de concentrar nos embargos todos os fundamentos de inexistência, de invalidade ou de inexigibilidade da obrigação exequenda, sob pena de preclusão dos fundamentos distintos, não alegados na petição inicial dos embargos, desde que já existentes à data da dedução dessa petição inicial (…). (…) 30. Independentemente de qual seja a posição adotada na controvérsia sobre a preclusão de fundamentos distintos, não alegados na petição inicial dos embargos, a apreciação dos fundamentos da oposição agora invocados pelo Executado/pelo Embargante conflituaria com o atual n.º 6 do artigo 732.º do Código de Processo Civil. 31. Em primeiro lugar, o Executado/Embargante vem agora alegar a invalidade formal do contrato de mútuo, invocando vício de forma. (…). 33. Ora a alegação de que o contrato de mútuo é inválido por falta de forma está em contradição com os fundamentos da sentença proferida no processo n.º 911/12.0.... 34. Entre as questões apreciadas na sentença proferida no processo n.º 911/12.0... estava a validade formal do contrato de mútuo. 35. A fundamentação da sentença proferida no processo n.º 911/12.0...diz expressamente que, “à data da celebração do contrato de mútuo - 7 de outubro de 2010 - o contrato em causa, de valor superior a 25000 euros, observou a forma legalmente prescrita, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade do mesmo”. 36. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que a identidade da causa de pedir não é afetada por uma qualquer alteração factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir em concreto, não há nenhuma alteração factual que o afete ( Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2013, processo n.º 7770/07.3TBVFR.P1.S1, de 11 de Julho de 2019, processo n.º13111/17.4T8LSB.L1.S1, ou de 19 de Setembro de 2019, processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1. 37. Em segundo lugar, o Executado/Embargante vem agora alegar a invalidade substancial do contrato de mútuo, invocando a simulação. (…) 39. Ora, a alegação de que o contrato de mútuo, ainda que fosse formalmente válido, sempre seria substancialmente nulo, por simulação, está em contradição com os fundamentos da decisão proferida no processo n.º 911/12.0... 40. Entre as questões apreciadas na sentença proferida no processo n.º 911/12.0... estava o cumprimento, ainda que só parcial, do contrato de mútuo. 41. A fundamentação da sentença proferida no processo n.º 911/12.0...diz expressamente que o Executado/Embargante cumpriu, ainda que parcialmente. 42. O Executado / Embargante cumpriu, ainda que parcialmente, o contrato de mútuo, pagando a 1.º e a 2.º prestações. 43. O facto descrito é um antecedente necessário do dispositivo da sentença proferida no processo n.º 911/12.0..., no segmento em que condenou o Executado / Embargante ao pagamento dos juros vencidos de 6025,75, liquidados no requerimento executivo. 44. Ora, o facto provado do cumprimento, ainda que parcial, do contrato de mútuo está em contradição com o facto, agora alegado, de que o contrato foi absolutamente simulado. 45. Em consequência, a alegação de que o Executado/Embargante nada recebeu, por ter sido simulado o contrato de mútuo, conflitua como caso julgado formado sobre a decisão proferida no processo n.º 911/12.0.... 46. Ora, ainda que o Executado / Embargante AA pudesse porventura agora invocar, nos presentes embargos de executado, factos que podia ter invocado e, não obstante, não invocou nos embargos deduzidos em oposição à execução n.º 911/12.0..., só poderia fazê-lo desde que os factos agora invocados não contradissessem os fundamentos da decisão proferida no processo n.º 911/12.0... 47. Existindo, como existe, uma contradição, terá de dar-se prevalência ao caso julgado formado sobre a decisão proferida no processo n.º 911/12.0 (…). No que concerne à força vinculativa da sentença, é a parte dispositiva que vincula tanto os destinatários, como o tribunal. É ela que pode ser objeto de imposição forçada, por meio de execução da sentença (art.º 703.º, n.º 1, al. a)). Por seu lado, os fundamentos da parte dispositiva, tomados por si mesmos, não vinculam, seja os destinatários, seja o tribunal. Portanto, o caso julgado não tem por objeto os fundamentos, de facto ou de direito, do despacho ou sentença. Para o ter, a parte terá de o pedir: justamente, o art.º 91.º, n.º 2, determina que a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia. Em conformidade, em sede de recurso ou de reclamação o que se impugna é a parte dispositiva da decisão (cf. os n.ºs 2 e 3, do art.º 635.º do CPC), porquanto é ela que, ao fazer caso julgado, é eficaz nas esferas jurídicas dos destinatários da decisão. No entanto, a parte dispositiva constitui a conclusão decorrente dos silogismos internos de uma decisão, nos quais os fundamentos de facto ou de direito são as premissas. Por isso, e sem prejuízo do que se acaba de afirmar, tem-se entendido que a parte dispositiva vincula enquanto conclusão dos fundamentos respetivos. Assim, se o réu for condenado a pagar 10 ao autor, sê-lo-á nos termos do crédito reconhecido nos fundamentos da decisão e não por qualquer outra razão. Em suma: apenas à luz dos fundamentos de uma decisão se pode dar a qualificação jurídica à parte dispositiva. O título jurídico de onde emanam efeitos para a esfera do destinatário da decisão é, assim, a parte dispositiva nos termos dos seus fundamentos (neste sentido Rui Pinto, ob. cit. pp. 18-19). Donde se conclui que, sobre o concreto alcance do efeito positivo interno do caso julgado, designadamente, se este tem por objeto apenas o enunciado decisório contido na parte dispositiva de um despacho ou de uma sentença ou também os seus fundamentos, entendemos que tal efeito abarca, igualmente, estes últimos. No caso vertente, o título executivo que serve de fundamento à execução e seus apensos é uma sentença proferida no processo principal que homologou a seguinte transação: 1.º A autora reduz o pedido para a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho; 2.º A ré obriga-se a pagar tal quantia em duas prestações de €10.000,00 cada, a e primeira até ao dia 17 de julho e a segunda até ao dia 31 de julho de 2020, através de transferência bancária para o ... 3.º Com o pagamento referido na cláusula anterior, ambas as partes, autora e ré, acordam que nada mais têm a exigir reciprocamente, renunciando a quaisquer eventuais créditos que possam deter sobre a parte contrária, de qualquer natureza e devidos a qualquer título, no âmbito da presente ação ou em qualquer outra sede; Como supra se deixou expresso, esta sentença homologatória da transação constitui, no nosso sistema jurídico, uma decisão de mérito, equiparada à que julga aplicando o direito aos factos (art.º 290.º, n.º 3 do CPC). Previamente à instauração da execução que fundamenta os presentes embargos (apenso B), foi proferida decisão no âmbito do processo de embargos de executado que constitui o apenso A, no âmbito do qual a embargante/executada e aqui recorrida alegou, na petição inicial, além do mais, que: 4.º De acordo com a transação realizada, a ora Executada obrigou-se a pagar à Exequente “(…) a quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho”. 5.º Tendo-se obrigado “a pagar tal quantia em duas prestações de 10.000,00 € cada, a primeira até ao dia 17 de Julho e a segunda até ao dia 31 de Julho de 2020”. (…); 9.º Assim, a ora Executada pagou à Exequente a quantia acordada, nos termos convencionados e previstos no título executivo, ou seja, pagou, no dia 15.07.2020, a quantia de € 10.000,00 € (dez mil euros), através de transferência bancária para a conta com o ... 10.º No dia 30.07.2020, pagou o valor remanescente, no montante de €722,96 (setecentos e vinte e dois euros e noventa e seis cêntimos), mediante transferência bancária para a conta da Exequente com o mesmo IBAN. 11.º Tal como consta do acordo de transação, a referida quantia foi estabelecida a título de compensação pecuniária global, pelo que a Executada estava legalmente obrigada a reter na fonte e entregar à Administração Tribuária o imposto de IRS devido, 12.º Como fez, tendo descontado a quantia correspondente a esse imposto, no valor de € 9.277,04 (nove mil duzentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos), na segunda prestada ajustada. 13.º Tendo, por isso, pago à Exequente o que lhe devia. Na sentença proferida nesse apenso A, o tribunal considerou provados os seguintes factos, que não foram objeto de recurso: a) Por sentença proferida nos autos foi a embargante condenada a pagar à embargada a quantia de €20.000, quantia que será paga a título de compensação de natureza global devida pela cessação do contrato de trabalho”. b) E nos termos da mesma a embargante iria proceder ao pagamento de tal quantia em “duas prestações de 10.000,00 € cada, a primeira até ao dia 17 de Julho e a segunda até ao dia 31 de Julho de 2020”; c) A embargante pagou à embargada uma primeira prestação de €10.000, e uma segunda de €722,96; d) Procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de €20.000; Enquadrando juridicamente esta factualidade, na sentença proferida no apenso A o tribunal recorrido discorreu nos seguintes termos: A embargante invoca um facto extintivo da obrigação, alegando que pagou a quantia exequenda. E a embargada não discute que parte da quantia foi paga. A divergência reside, porém, no facto de entender que não foi totalmente paga na medida em que entende que a obrigação de pagamento é de uma quantia líquida apesar do acordo não o referir, pois o que acordaram foi nesse sentido. E é este o cerne da divergência. Porém não cremos que assista razão à embargada. Não temos qualquer dúvida que usualmente quando as partes acordam o pagamento de uma quantia a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do contrato de trabalho pretendem o recebimento de uma quantia líquida. E efetivamente assim sucede, desde que o valor acordado se encontre dentro dos limites de isenção fiscal concedida a esse propósito. Mas tal é algo a que este tribunal é alheio e que devem ser as partes a cuidar de acautelar. O que sucedeu nos autos foi, na verdade, muito simples. As partes acordaram no pagamento de determinada quantia e não estipularam que a mesma fosse líquida. Donde, a então R., aqui embargada, efetivamente procedeu ao pagamento dessa quantia. Mas para o fazer teve de reter os impostos, pois a tanto se encontra obrigada. E consequentemente efetivamente pagou os €20.000 mas procedendo ao cumprimentos das obrigações a que se encontra sujeita tal significa que a quantia que a exequente recebeu foi necessariamente inferior. (sublinhado nosso) Porém, não se tendo acautelado que o valor era líquido, nem que se encontrava a coberto da isenção fiscal, não pode a embargante deixar de proceder ao pagamento dos deveres fiscais e de segurança social, e nessa medida, a quantia liquida a receber diminui, sendo irrelevante o que as partes negociação, pois o que ficou redigido prevalece sobre o mais. E nessa medida, julgo os presentes embargos totalmente procedentes. E, consequentemente, o tribunal julgou os embargos procedentes, declarou extinta a execução e absolveu a embargante executada da ação executiva. Esta decisão foi integralmente confirmada, de facto e de direito, por acórdão prolatado por este Tribunal da Relação, em 23 de março de 2022. Resulta, com evidência, da fundamentação e da parte dispositiva desta decisão proferida no âmbito do apenso A, que a causa da extinção da execução foi o pagamento da quantia de €20.000,00, acordado entre as partes na transação homologada por sentença no âmbito da ação principal. Subsequentemente, na execução que precedeu a instauração dos presentes embargos (apenso B), a exequente/embargada aqui recorrente alega, no requerimento executivo, que a executada/embargante aqui recorrida apenas lhe pagou um valor bruto de €18.488,96 e não de €20.000,00 e a incorreção da taxa de retenção fiscal que lhe foi aplicada e que os documentos que discriminam o pagamento efetuado, no seu montante bruto, valor isento e valor retido apenas lhe foram facultados já depois de concluído o processo executivo anterior, razão pela qual estas questões não puderam ser antes colocadas. Nos presentes embargos que se sucederam a essa execução, a embargante/executada aqui recorrida invoca como fundamento de oposição, a inexigibilidade da obrigação exequenda, nos termos do disposto no art.º 729.º, al. e) do CPC, alegando que a obrigação que a embargada lhe exige, já se encontra paga e que se verifica a exceção de caso julgado. Afigura-se-nos que lhe assiste razão. Em primeiro lugar, porque são as mesmas as partes - pessoas físicas, jurídicas e do ponto de vista da sua qualidade jurídica - no âmbito dos dois processos de execução e de embargos de executado. Em segundo lugar, porque em ambas as ações executivas se pretende o mesmo efeito prático-jurídico: o pagamento coercivo da mesma quantia de €20.000,00, constante da transação que foi homologada pela sentença homologatória que consubstancia o título executivo comum; Em terceiro lugar, porque as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no art.º 581.º, n.º 4 do CPC: o alegado incumprimento por parte da embargante/executada aqui recorrida da sentença homologatória da transação celebrada no processo principal que consubstancia o título executivo comum; É certo que nos embargos que constituem o apenso A se discutiu, no essencial, a liquidez/iliquidez da obrigação exequenda e que na ação executiva que fundamenta os presentes embargos a embargada/exequente aqui recorrente não invoca esta questão, mas o facto de a executada/embargante aqui recorrida apenas lhe ter pago um valor bruto de €18.488,96 e não de €20.000,00 e a incorreção da taxa de retenção fiscal que lhe foi aplicada. Porém, não pode olvidar-se que no âmbito do apenso A se deu como provado que a embargante/executada aqui recorrida procedeu ao pagamento das obrigações fiscais sobre o pagamento da quantia de €20.000,00 e se decidiu pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução com fundamento no pagamento da quantia exequenda. Neste contexto, e tendo presente todo o enquadramento doutrinal e jurisprudencial supra exposto, não pode deixar de concluir-se que a decisão de mérito proferida no apenso A constitui caso julgado material quanto ao pagamento da obrigação exequenda, nos termos do disposto no art.º 732.º, n.º 6 do CPC. Donde resulta que, a apreciação dos fundamentos da execução agora invocados pela embargada/exequente aqui recorrente conflituaria com esse preceito legal, porquanto vem agora alegar que a quantia exequenda não se encontra integralmente paga, o que está em contradição com os fundamentos da sentença proferida no referido apenso A de embargos de executado. Entre as questões apreciadas na sentença proferida nesse apenso foi precisamente a do pagamento da quantia exequenda. A fundamentação desta sentença diz expressamente que embargante/executada aqui recorrida efetivamente pagou os €20.000 mas procedendo ao cumprimentos das obrigações a que se encontra sujeita tal significa que a quantia que a exequente recebeu foi necessariamente inferior. Em consequência, a alegação de que a executada/embargante aqui recorrida apenas lhe pagou um valor bruto de €18.488,96 e não de €20.000,00, conflitua com o caso julgado formado sobre essa decisão. E, assim sendo, existindo, como existe, uma contradição, terá de dar-se prevalência ao caso julgado formado sobre a decisão proferida no âmbito do apenso A. Neste contexto, a justificação da embargada/exequente aqui recorrente de que os documentos que discriminam o pagamento efetuado, no seu montante bruto, valor isento e valor retido apenas lhe foram facultados já depois de concluído o processo executivo anterior, razão pela qual estas questões não puderam ser antes colocadas, apenas poderia relevar para efeitos de interposição de um eventual recurso de revisão da sentença proferida no apenso A, nos termos do disposto no art.º 696.º, al. c) do CPC. O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição do réu da instância (art.ºs 278.º, n. 1, al. e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 608.º, n.º 1 do CPC). Em face da procedência da exceção de caso julgado, fica prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos de recurso e a apelação improcede in totum. Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a embargada o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * V- Decisão: Acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela embargada e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Lisboa, 28 de janeiro de 2026. Carmencita Quadrado Paula Santos Francisca Mendes |