Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079972
Nº Convencional: JTRL00021290
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199411030079972
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART351.
CPC67 ART511 N1 ART664.
RAU90 ART69 N1 A ART71 N1 B.
Sumário: I - Os requisitos referidos no art. 71, n. 1, do RAU, tal como a necessidade do arrendado para habitação, são elementos constitutivos do direito de denúncia conferido ao senhorio, pelo que só a este e a mais ninguém, compete a prova dos factos respectivos e bem assim a alegação dos mesmos.
II - As presunções judiciais previstas como meio de prova no art. 351, do Código Civil, não permitem ao julgador tirar ilações para se firmarem factos não alegados pelas partes ou para se quesitarem factos não alegados pelas partes.