Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. A partir da entrada em vigor da Lei nº 59/98, em 1 de Janeiro de 1999, aplicam-se aos crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos após essa data, as regras gerais da competência que constam do código de processo penal. 2. O artigo 4.°, daquele diploma constitui norma transitória, que se aplica aos crimes de emissão de cheque sem provisão cometidos antes daquela data. 3. Assim, no caso, tendo os crimes sido cometidos antes de 1 de Janeiro de 1999, o tribunal competente para o julgamento é o singular e não o colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: |