Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE CONTRATOS COMPRA E VENDA MÚTUO RESERVA DE PROPRIEDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Dispondo o art. 409º do CCiv ser lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até à verificação de qualquer outro evento, é admissível, em contrato de financiamento para a aquisição de veículo automóvel, convencionar-se reserva de propriedade a favor do vendedor até que se mostre reembolsado aquele financiamento; II. Não obstante a entrega do veículo, não deve ser considerado o seu valor comercial para cálculo do montante a pagar ao financiador se não foi emitida declaração para efeitos de registo. RF | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A1… e A2… intentaram acção declarativa de com processo ordinário contra R1… e R2… pedindo se declare a validade da rescisão do contrato de financiamento de aquisição de veículo automóvel celebrado entre a 1ª A e os RR (o primeiro enquanto comprador e o 2º enquanto fiador) e a condenação dos mesmos RR a reconhecer que o veículo objecto do referido contrato pertence à 2ª A. bem como a pagarem à 1ª A. a quantia de 4.265.349$00, referentes às 33 prestações em falta, e juros. Os RR contestaram excepcionando a incompetência territorial, a nulidade do pacto determinativo do foro, a nulidade do contrato de financiamento e a consequente nulidade do contrato de compra e venda, a prescrição de juros, a nulidade da fiança e por impugnação (designadamente a atendibilidade do valor do veículo entregue). O tribunal considerou-se territorialmente competente e, a final, foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas e procedente a acção, declarando válida a resolução do contrato e condenando os RR a reconhecerem ser o veículo propriedade da A1. e a pagarem à A2. a quantia de € 21.275,47 e juros Inconformados, apelaram os RR concluindo, em síntese, pela nulidade da cláusula de reserva de propriedade da qual decorreria a nulidade do contrato de crédito ao consumo e pela relevância da entrega do veículo. Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Porque não impugnada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 339-341), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito Segundo os recorrentes, e se bem apreendemos o sentido da sua alegação, a cláusula de reserva de propriedade (cláusula A das condições gerais e 11 das condições particulares) aposta no contrato de financiamento par aquisição a crédito que celebraram com a A1… seria nula na medida em que violaria o disposto no artº 409º do CCiv uma vez que esse normativo apenas permite a introdução de tal cláusula nos contratos de alienação, o que não é o caso. Esquecem, porém, que estamos perante um caso de união de contratos em que existem uma interdependência entre o contrato de financiamento e o de compra e venda, não se encontrando qualquer ilegalidade em que o financiador acautele os interesses do vendedor e vice-versa. E o âmbito em que foi convencionada a cláusula de reserva de propriedade em nada contraria o disposto no art. 409º do CCiv pois que se limita a estipular a constituição dessa reserva a favor do vendedor e para garantia do reembolso do financiamento, o que corresponde exactamente aos prescrito naquela disposição legal: ‘…é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até … à verificação de qualquer outro evento’. E a tal não obsta o facto de o vendedor não ser parte no contrato de financiamento, pois o que resulta dos autos é que tal cláusula foi igualmente celebrada entre ele e o comprador, como decorre do simples facto de a referida reserva de propriedade ter sido registada. Não se encontram, desta forma, razões para considerar nula cláusula de reserva de propriedade a favor do vendedor aposta no contrato de financiamento. Mas mesmo que assim não fosse, tal eventualidade não teria a virtualidade de viciar a totalidade do contrato de financiamento, mas apenas a cláusula onde se estabelecia a reserva de propriedade. A boa-fé processual exige que as partes adoptem posições e condutas uniformes e congruentes, sendo ilegítima a defesa concomitante de posições incompatíveis entre si. Nesse sentido não se vislumbra como adequado a esse comportamento processual o facto de se vir invocar a nulidade da reserva de propriedade por um lado, mas ao mesmo tempo vir invocar essa reserva de propriedade e a correspondente devolução do veículo (a que procedeu voluntariamente) para retirara consequência no cálculo do montante em dívida ao financiador. No que às consequências da entrega do veículo diz respeito dir-se-á que a mesma corresponde, nos termos das cláusulas E e F das condições gerais, a uma dação ‘pro solvendo’; ou seja, a entrega de coisa diferente da devida para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, sendo que esse crédito só se extingue se e na medida daquela realização (art. 840º do CCiv). No caso concreto dos autos temos que foi estipulada, para a hipótese de resolução do contrato de financiamento, a entrega do veículo ao vendedor para que o respectivo valor de realização, que logo se fixou ser o valor comercial do veículo à data (e não o efectivo preço de venda), fosse tido em conta na quantia a pagar ao financiador. Ocorre, porém, que à noção de valor comercial do veículo não é alheia a ideia de possibilidade de efectiva comercialização; ou seja, o valor comercial de um veículo tem implícito que não existe qualquer óbice à sua livre e efectiva comercialização, que o mesmo não se encontra em nenhuma circunstância que reduza o pleno usufruto das suas capacidades de uso, maxime, a possibilidade de circular nas vias públicas. Entre essa circunstâncias encontra-se o facto de o veículo ser acompanhado de todos os documentos que permitem a sua circulação ou que permitam a sua obtenção nos prazos legais. E entre esses documentos encontra-se o comprovativo do registo automóvel (que é obrigatório), pelo que a comercialização do veículo depende da emissão da correspondente declaração que permita a obtenção de tal registo. A não emissão por banda do R. da declaração que permita a comercialização do veículo impossibilita essa mesma comercialização e, consequentemente, não pode ser atribuído ao veículo qualquer valor comercial. Não obstante a entrega do veículo, porque desacompanhada de declaração para efeitos de registo, a sua comercialização encontra-se inviabilizada encontrando-se o mesmo destituído de valor comercial; e porque esse facto é imputável ao R. sobre ele recaem as respectivas consequências, que no caso consistem na não consideração desse valor para cálculo do montante a pagar ao financiador. No que concerne ao cálculo do montante a pagar ao financiador o certo é que os recorrentes não impugnam minimamente o que a esse propósito foi considerado na sentença recorrida (limitando-se a defender ao calculado deveria ser descontado o valor do veículo entregue), pelo que o mesmo não é objecto do recurso. V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a decisão recorrida. ___________________________________ |