Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
294/25.9GBCTX.L1-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
Em processo sumário, conquanto seja discutível entender-se a antiga referência «ao dia útil imediato» como o próprio dia, a horário de expediente, a realidade é que essa interpretação que o OPC faz e o Ministério Público aceita tem de ter equivalência, em termos de agilidade e meios de serviço, ao cumprimento das garantias previstas na lei.
Assim, não basta apresentar o expediente nesse mesmo dia no Tribunal, que é logo objecto de acusação e remetido para julgamento, tendo que se garantir ainda que o expediente que chegue ao Tribunal é junto ao processo e recepcionado efectivamente pelo juiz.
Notificado o arguido, cerca da 01h da madrugada, para comparecer nessa manhã, pelas 10h, no competente DIAP que, àquela hora, porventura por falta de meios humanos, não fez chegar ao processo o requerimento do arguido, enviado em tempo - devidamente já mandatário, invocando doença e requerendo prazo para preparar defesa -, o que determinou a consequente falta e julgamento, nessa tarde, e a realização do mesmo na ausência do arguido e que, por sua vez, não tendo sido interrompido para continuar noutra data, culminou com a condenação por crime e com patrocínio oficioso nomeado na altura, tendo sido aquele requerimento junto ao processo apenas cinco dias depois, a nulidade produzida é insanável e coloca directa e irremediavelmente em causa direitos fundamentais do arguido, consagrados desde logo no artº 61º do Cód. Proc. Penal e no artº 32º, ns. 2, 3 e 6 da CRP.
Presumindo-se do Legislador, que legisla de acordo com os princípios de boa-fé e rigor jurídico (artº 9º, maxime nº 3 do Cód. Civil), há-se presumir-se também que o intérprete aplica a lei nesse mesmo quadro, portanto, em obediência ao sistema jurídico que, conquanto seja um complexo de regras complementares, tem de mostrar-se funcional sem perda de garantias para o utente.
Ora, a celeridade do processo sumário e a urgência de fazer chegar o expediente ao Tribunal poucas horas depois da autuação, bem como a urgência de o remeter a julgamento ainda na mesma data, a ele procedendo de seguida, tem de ter como equivalência um funcionamento ágil, mas criterioso também dos serviços, desde logo, permitindo que a lei seja efectivamente cumprida, ou seja, neste caso, que o expediente que diz respeito ao exercício de direitos de defesa chega ao juiz a tempo de ser analisado e considerado, continuando garantidos também os direitos do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 3ª Sec. Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Pelo Juízo Local Criminal de V. Franca de Xira – J1 – foi proferida Sentença que decidiu do seguinte modo:
(…)
A) Condeno o arguido pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de DOIS MESES DE PRISÃO, suspensa na sua execução pelo período de UM ANO.
B) Na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de UM ANO.
C) Nas custas criminais, nos termos do disposto nos arts. 513º e 514º, nº 1 do CPP, fixando a taxa de justiça em 2 UC.
D) Advirto o arguido de que, no período de 10 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá proceder à entrega dos documentos que o habilitem a conduzir, na secção de processos deste juízo criminal ou em posto policial com indicação do número de processo dos presentes autos, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, al. b) do Código Penal.
(…)
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.
2. O Artigo 40.º, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que refletem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.
4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.
5. A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).
6. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão atuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente - A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.
7. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto; A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida; É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); O limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico.
8. Na “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO” do dia ...-...25, que teve início às 13h30m na sala de audiências 0.03, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a Juiz de Direito Dra. AA, ditou/escreveu que o arguido “(…) mostrava-se regularmente notificado, não estando presente nem tendo efectuado qualquer comunicação tendente à justificação da sua falta, tendo-o condenado em 2 UC’s de multa nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 116º e 117º Código do Processo Penal (…)” - Este escrito/dito pelo douto tribunal a quo é completamente arredio da verdade.
9. Incorreu o douto tribunal a quo em erro por omissão da Secção Central do DIAP – Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ....
10. O arguido/recorrente foi pelo OPC regularmente notificado no dia ... para estar nesse mesmo dia às 10:00 horas no Tribunal Judicial de ... para ser ouvido em Audiência de Discussão e Julgamento.
11. O mandatário do arguido/recorrente enviou por email, com a menção de “MUITO URGENTE”, douto Requerimento à Secção Central do DIAP – Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ... (vide Doc.2, e Doc.3), em concreto, dando este requerimento entrada no Tribunal às 09:56 Horas do dia ...-...-2025, o qual não foi distribuído, tendo sido distribuído somente no dia ...-...-2025 [vide (Doc.4) Referência CITIUS 16963098] (sublinhado nosso).
12. Tal requerimento tinha o seguinte texto:
“ (…) BB, divorciado, natural da freguesia de ..., concelho de ..., NIF ..., titular do Cartão de Cidadão N.º ..., válido até ...-...-2030, emitido pelo ..., com morada na ..., ... ..., arguido nos presentes Autos, melhor identificado a Fls…, vem, mui respeitosamente, dizer e requerer, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 4. Que nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal, pretende exercer o seu direito para a preparação da sua defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal. 5. Que foi assolado de doença súbita e não poderá estar presente no DIAP – Vila Franca de Xira – protesta juntar atestado médico que comprove o facto ora referido. 6. Pelo supra exposto requer que a diligência agendada para dia .../.../2025 às 10:00 Horas seja adiada para data posterior, que se sugere um dos seguintes dias: ...; ...-...-2025; ...-...-2025; ... ...-2025; ...-...-2025. JUNTA: Procuração Forense; enviado dia ...-...-2025 ao DIAP – Vila Franca de Xira por email ...). (…) “
13. Comprova-se que é completamente arredio da verdade o supracitado escrito pelo douto tribunal a quo, ou seja, que “ (…) O arguido mostra-se regularmente notificado, não estando presente nem tendo efectuado qualquer comunicação tendente à justificação da sua falta, vai o mesmo condenado em 2 UC’s de multa nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 116º e 117º Código do Processo Penal (…) “, pelo que deverá ser anulada a condenação ao arguido/recorrente pelo Tribunal ad quem.
14. Deverá ser extraída certidão da supramencionada factualidade e enviada à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), para exercício por parte do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), da apreciação do mérito profissional agora em crise e competente exercício do poder disciplinar sobre o ou os oficiais de justiça que grosseiramente falharam por omissão no caso em concreto, tendo antes de mais, denegado justiça ao arguido/recorrente ao não juntarem em tempo ao Processo N.º 294/25.9..., como era sua obrigação e dever, os documentos supracitados.
15. Como supra escrito e demonstrado pelo supracitado primeiro requerimento (vide Doc.2, e Doc.3) foi dito pelo arguido/recorrente que: “(…) 4. Que nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal, pretende exercer o seu direito para a preparação da sua defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal. 5. Que foi assolado de doença súbita e não poderá estar presente no DIAP – Vila Franca de Xira – protesta juntar atestado médico que comprove o facto ora referido. 6. Pelo supra exposto requer que a diligência agendada para dia .../.../2025 às 10:00 Horas seja adiada para data posterior, que se sugere um dos seguintes dias: ...; ...-...-2025; ...-...-2025; ... ...-2025; ...-...-2025. (…) “ Ou seja, o arguido/recorrente requereu no seu requerimento que foi omitido (vide Doc.2, e Doc.3):
16. Nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal, o arguido/recorrente pretendia exercer o seu direito para a preparação da sua defesa, e por omissão grosseira de oficiais de justiça, nada foi dito pelo douto tribunal a quo, tendo este tribunal denegados justiça no caso concreto.
17. O arguido/recorrente no seu requerimento que foi omitido disse (vide Doc.2, e Doc.3): “ (…) Que foi assolado de doença súbita e não poderá estar presente no DIAP – Vila Franca de Xira – protesta juntar atestado médico que comprove o facto ora referido. Pelo supra exposto requer que a diligência agendada para dia .../.../2025 às 10:00 Horas seja adiada para data posterior, que se sugere um dos seguintes dias: ...; ...-...-2025; ...-...-2025; ... ...-2025; ...-...-2025. (…) “
18. Posteriormente, ainda não notificado do que quer que seja pelo douto tribunal a quo, nomeadamente da douta sentença de que agora se recorre, e da Multa, o arguido/recorrente protestou “ (…) juntar atestado médico que comprove o facto ora referido (…) “, ou seja, o comprovativo de doença súbita, envia em .../.../2025, às 13:17 horas requerimento requerendo a junção de Atestado Médico para o dia ...-...-2025. (vide Doc.5, Doc.6, e referenciado no Sistema CITIUS)
19. O supracitado requerimento só foi junto aos presentes autos no dia ...-...25, mais uma vez demonstra-se a negligência grosseira como a Secção Central do DIAP – Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ..., tratou a correspondência enviada pelo arguido/recorrente, ou seja, dois dias após a sua entrada no tribunal. [vide (Doc.7) Referência CITIUS 16969954]
20. Dúvidas não restam de que nos presentes autos foi denegada justiça ao arguido/recorrente, pelo que deve ser anulado o julgamento nos presentes autos e ser reenviado o processo para novo julgamento sobre a totalidade dos factos objeto do processo, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, e seguintes do Código de Processo Penal.
21. O Douto Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da matéria de facto, bem como na prova (ou na falta dela) careada para os presentes autos que escoram os fundamentos que levaram à condenação do arguido/recorrente, fazendo ainda uma facilitista, mas errada, aplicação do direito, nomeadamente, não tendo sido junto nos presentes autos à data da audiência de discussão e julgamento o requerimento que, atempadamente, em prazo, o arguido/recorrente enviou aos presentes autos. (vide Doc.2, e Doc.3, Doc.4 - Referência CITIUS 16963098)
22. Existiu assim vício da insuficiência para a decisão da Matéria de facto provada – art.º 410º, nº2, do C. Processo Penal.
23. Existiu assim vício da insuficiência insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º nº2, do Código do Processo Penal.
24. Existiu assim erro notória na apreciação de prova – art.º 410º nº2, do Código Processo Penal.
25. Existiu assim violação do princípio do contraditório, que se traduz a nível processual, na nulidade prescrita no artigo 195º do Código do Processo Civil, e no artigo 119º e seguintes do Código do Processo Penal, com evidente influência no desfecho da causa e decisão final a proferir, o que acarreta, sem qualquer dúvida, a sua nulidade.
26. Por omissão negligente grosseira da Secção Central do DIAP – Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de ... (Cfr. Doc.2, e Doc., e Doc.4 - Referência CITIUS 16963098), dúvidas não restam de que nos presentes autos foi denegada justiça ao arguido/recorrente, pelo que deve ser anulado o julgamento nos presentes autos e ser reenviado o processo para novo julgamento sobre a totalidade dos factos objeto do processo, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, e seguintes do Código de Processo Penal, o que se requer.
27. Para além da denegação de justiça demonstrada, a pena acessória de proibição de conduzir (art. 69.º, n.º 1, alínea a)) pode ser aplicada, mas não é automática — exige fundamentação e respeito ao princípio da proporcionalidade, o que no caso dos presentes autos, não foi fundamentado nem salvaguardado o princípio da proporcionalidade pelo Douto Tribunal a quo.
28. O Douto Tribunal a quo ao condenar o arguido/recorrente nos termos em que o fez, sem Relatório Social para Determinação da Sanção, sem permitir que este exercesse o seu direito para a preparação da sua defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 382.º, nº2, do Código de Processo Penal, aliás como requereu (Cfr. Doc.2, e Doc., e Doc.4 - Referência CITIUS 16963098), prestou um mau serviço à Justiça e a Portugal.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando toda a Douta Sentença do douto Tribunal a quo, bem como deve ser anulada a condenação em multa, devendo Vossas Excelências por essa via anular o julgamento nos presentes autos e reenviar o processo para novo julgamento sobre a totalidade dos factos objeto do processo, tudo nos termos e para os efeitos dos artigos 426.º, e seguintes do Código de Processo Penal, bem como deve ser extraída certidão da supramencionada factualidade e enviada à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), para exercício por parte do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), da apreciação do mérito profissional agora em crise e competente exercício do poder disciplinar sobre o ou os oficiais de justiça que grosseiramente falharam no caso em concreto, tendo antes de mais, negado justiça ao arguido/recorrente ao não juntarem em tempo aos presentes autos, como era sua obrigação, com que se fará a costumada JUSTIÇA.
(…)
O Ministério Público na primeira instância respondeu ao recurso, concluindo do seguinte modo:
(…)
Entende o Ministério Público que o Tribunal aqui, agiu dentro da lei, valorando as circunstâncias que depuseram a favor e contra, pesando cada uma delas e chegou à conclusão de condenar o arguido dentro dos ditames da lei, nada podendo ser apontado ao mesmo.
Entende o Ministério Público que a decisão não merece qualquer reparo, uma vez que foram observadas todas as regras no momento em que foi proferida a sentença devendo a mesma ser mantida na íntegra.
Termos em que, em nosso entender, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrido nos seus precisos termos.
Vªs Exªs, porém, melhor decidirão e farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA!
(…)
***
O recurso foi admitido, com forma, modo e efeito devidos.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, desde logo considerando:
(…)
Em sede de recurso, e como o próprio sublinha, suscita as seguintes questões:
a) A cognição pelo Douto Tribunal ad quem sobre a matéria de facto de direito – art.º 428º do C. Processo Penal.
b) Vício da insuficiência para a decisão da Matéria de facto provada – art.º 410º, nº2, do C. Processo Penal.
c) Vício da insuficiência insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º nº2, do Código do Processo Penal.
d) Erro notória na apreciação de prova – art.º 410º nº2, do Código Processo Penal.
I – A) DA CONDENAÇÃO EM MULTA Na “ACTA DE AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO” do dia ...-...-2025, que teve início às 13h30m na sala de audiências 0.03, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, a Juiz de Direito Dra. AA, ditou/escreveu na Acta por douto Despacho o seguinte: “ (…) O arguido mostra-se regularmente notificado, não estando presente nem tendo efectuado qualquer comunicação tendente à justificação da sua falta, vai o mesmo condenado em 2 UC’s de multa nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 116º e 117º Código do Processo Penal. Por se considerar que não é absolutamente indispensável a presença do arguido para a descoberta da verdade, dá-se início à audiência. Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15:12 horas e o seu termo pelas 15:13 horas. (…) “ (negrito e sublinhado nosso) (Doc.1)
O Ministério Público junto da 1ª. instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Em concreto, realçou: “ (…) Conforme consta de fls. 19 o arguido não se encontrava presente no local, dia e hora para o qual foi notificado.
O ilustre mandatário tal como expõe nas suas alegações de recurso, juntou aos autos no dia ... de ... de 2025 às 09:56 horas, ou seja, quatro minutos antes do início da diligência requerimento com procuração forense. Como era seu dever de patrocínio não cuidou de telefonar para se inteirar se o seu requerimento e respetiva procuração tinham sido devidamente rececionadas e juntas aos autos, caso contrário saberia que conforme consta de fls. 20 tinha sido nomeada como defensora oficiosa a Sr.ª Dr.ª CC, Ilustre Advogada e tinha sido marcada data para audiência de discussão e julgamento nesse mesmo dia pelas 13:30 minutos.
Nesse caso, estando mandatado pelo arguido era seu dever de oficio estar presente para de viva voz requerer a junção aos autos dos documentos que eventualmente estivessem em falta, requerer prazo para defesa assim como requer que o julgamento fosse efetuado na presença do arguido já que o mesmo não se encontraria presente por motivo de força maior devidamente justificado.
Mantendo-se a obrigatoriedade-regra da presença do arguido na audiência, esta presença afirma-se sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 333.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 334.º CPP.
Ou seja, se o arguido regularmente notificado não comparecer, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, só sendo adiada a audiência se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início (333.º, n.º 1); de contrário a audiência não será adiada (333.º, n.º 2).
O arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, designadamente na primeira data marcada se a ela comparecer, ou o defensor requerer que ele seja ouvido na segunda data (333.º, n.º 3).
Mas havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença ser-lhe-á notificada logo que seja detido ou se apresente voluntariamente (333.º, n.º 5).
No caso em concreto, o arguido estava representado por defensor oficioso que assegurou que os seus direitos estavam salvaguardados.
Logo que o tribunal teve conhecimento do motivo da ausência do arguido na audiência a sua falta foi considerada justificada, sendo-lhe perdoada a multa em que tinha sido condenado.
Pugna o recorrente para que sejam apuradas responsabilidades por parte dos oficiais de justiça, já que no seu entender ocorreu uma má pratica que prejudicou o direito de defesa do arguido.
Salvo o devido respeito e melhor entendimento, devemos ter presente que o julgamento ocorreu em período de férias judiciais altura em que as secretarias já de si desfalcadas em termos de funcionais ainda têm muitos dos seus funcionários de férias, o que obriga a um acrescimento de funções e de trabalho para quem de assegurar o serviço nesse perigo. Se alguma responsabilidade aqui tiver de ser assacada terá de ser ao ilustre mandatário constituído pelo arguido que salvo o devido respeito não agiu com o zelo que lhe era exigido, usando de todos os meios ao seu dispor para inteirar-se do decurso do processo e da defesa dos interesses do seu cliente.
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Da pena acessória:
Refere o recorrente que o tribunal a quem procedeu à aplicação da pena acessória de forma automática sem que para tal se tenha procedido à sua fundamentação nem salvaguardado o princípio da proporcionalidade. Mais uma vez não podemos concordar com tal posição, uma vez que na douta sentença proferida a ilustre juíza expressamente refere: “ …na consideração dos elementos tidos em conta na dosimetria da pena principal e ainda que o arguido já sofreu pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, e bem assim de tudo quanto se referiu quando da dosimetria da pena principal…”, ou seja expressamente se remete para a fundamentação e ponderação efetuada quanto À pena principal que se dá por reproduzida.
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Inexistência de Relatório Social:
(…) No caso em analise não estamos perante qualquer das situações em que a realização de relatório social é obrigatório, estando na disponibilidade do tribunal a sua realização ou a sua dispensa”.
Subscrevemos na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação que, de forma aprofundada, identifica e analisa cada uma das questões controvertidas e, com total acerto, realça os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela improcedência do recurso, aqui se sublinhando: - estar já prejudicada a apreciação do pedido de anulação da multa , atenta a decisão nesse tocante proferida aquando do despacho de admissão do recurso - que o requerimento apresentado antes da audiência de julgamento foi enviado via mail ( e não Citius), o que não permitia a sua visualização no sistema antes da sua inserção no processo , tramitação que previsivelmente não é imediata à sua recepção no Tribunal e justifica o seu não conhecimento atempado.
Nesta consonância, emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida, pugnando pela improcedência do recurso.
(…)
Proferido despacho liminar, mostram-se cumpridas todas as formalidades subsequentes.
Colhidos os vistos, veio o processo à Conferência.
***
Objecto do recurso
Resulta do disposto conjugadamente nos arts. 402º, 403º e 412º nº 1 do Cód. Proc. Penal que o poder de cognição do Tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o Tribunal está ainda obrigado a decidir todas as questões que sejam de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem a decisão, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 daquele diploma, e dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do mesmo Cód. Proc. Penal, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito, tal como se assentou no Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995 [DR, Iª Série - A de 28.12.1995] e no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 10/2005, de 20.10.2005 [DR, Iª Série - A de 07.12.2005].
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º, por remissão do artº 424º, nº 2, ambos do mesmo Cód. Proc. Penal, resulta ainda que o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem preferencial:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão (artº 379º do citado diploma legal);
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela chamada impugnação alargada, se deduzida [artº 412º], a que se segue o conhecimento dos vícios enumerados no artº 410º nº 2 sempre do mesmo diploma legal.
Finalmente, as questões relativas à matéria de direito.
Tendo em vista este princípio, averigue-se o caso.
O arguido, nas conclusões do recurso, entre argumentos e considerações, fixa o objecto de apreciação requerida nas seguintes questões:
a) A questão suscitada quanto à condenação em multa;
b) A cognição pelo Tribunal ad quem sobre a matéria de facto de direito – art.º 428º do C. Processo Penal.
c) Vício da insuficiência para a decisão da Matéria de facto provada – art.º 410º, nº2, do C. Processo Penal.
d) Vício da insuficiência insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º nº2, do Código do Processo Penal.
e) Erro notória na apreciação de prova – art.º 410º nº2, do Código Processo Penal.
***
Fundamentação
O Tribunal recorrido fixou a matéria de facto do seguinte modo:
(…)
1. No dia ........2025, pelas 00:15 horas, na ..., o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula DD, aquando foi abordado pelos militares da GNR no âmbito de uma fiscalização de trânsito.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar o arguido foi informado, pelos militares da GNR, devidamente uniformizados e em exercício de funções, que procederam à operação de fiscalização, da obrigação de realizar o exame qualitativo para deteção do teor de álcool no sangue.
3. Naquele momento, foi-lhe solicitado que efetuasse o teste do analisador qualitativo ao álcool.
4. Porém, o arguido de imediato recusou efetuar o teste para deteção do teor de álcool no sangue.
5. Nesse momento, por diversas vezes, o arguido foi advertido de que se tratava de um procedimento obrigatório e de que caso permanecesse com aquela conduta e recusasse soprar no aparelho qualitativo incorreria na prática de um crime de desobediência.
6. Porém, o arguido persistiu na sua conduta, recusando-se a fazer o referido exame.
7. Ao atuar do modo supra descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir na via pública o supra referido veículo, tendo plena consciência que, ao fazê-lo, lhe poderia ser solicitado, como efetivamente foi, por autoridade com poderes para tanto, que se submetesse a testes legais para deteção da presença de álcool no sangue e de saber que era obrigado recusou-se a fazê-lo.
8. Sabia o arguido que lhe tinha sido dada uma ordem pelos militares da GNR, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções, que ao recusar-se a realizar o teste qualitativo do álcool, conforme ordenado, praticava um crime, pois disso havia sido previamente advertido por aqueles e, ainda assim, quis recusar-se a realizar aquele teste.
9. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. 1
0. O arguido foi condenado:
10.1. Pela prática, em .../.../2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de .../.../2014, transitada em .../.../2015, na pena de 80 dias de multa, à razão diária de €8,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo prazo de 5 meses.
10.2. Pela prática, em .../.../2015, de um crime de desobediência qualificada, por sentença de .../.../2018, transitada em .../.../2019, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de €7,00.
10.3. Pela prática, em .../.../2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença de .../.../2022, transitada em .../.../2023, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de €6,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, pelo prazo de 10 meses.
Da prova produzida não resultaram quaisquer factos não provados com relevância para a decisão.
(…)
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto do seguinte modo:
(…)
A convicção do tribunal formou-se com base no depoimento prestado pela testemunha EE, militar da GNR, que de forma serena, congruente e descomprometida: descreveu as circunstâncias de tempo e lugar em que interpelou o arguido; mencionou o que lhe pediu que fizesse e qual a reação do arguido a tal solicitação; esclareceu que advertência fez ao arguido nessa ocasião e qual o resultado que a mesma teve na conduta do arguido.
Tal agente demonstrou outrossim não ter qualquer interesse na presente causa, por não conhecer o arguido senão do exercício das suas funções, pelo que mereceu a confiança do Tribunal.
Mais relevou o teor do auto de notícia, que corrobora o depoimento da testemunha, quer quanto ao tempo e ao local dos factos, quer quanto ao que pela mesma foi presenciado como agente autuante, posto que não foi contrariado por qualquer elemento de prova.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido foram aferidos pelo teor do seu CRC.
(…)
Concretamente quanto à escolha e determinação da pena, fundamentou:
(…)
De harmonia com o previsto no art. 348º, nº 1, al. a) do Código Penal, o crime perpetrado pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Estipula o artigo 70º do Código Penal que:
“Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim sendo a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental.
À data dos factos o arguido já tinha sido condenado pela prática de três crimes da mesma natureza, concretamente dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, e um crime de desobediência qualificada, em penas de multa.
O crime de desobediência em causa nos presentes autos partilha da mesma natureza de tais crimes uma vez que com a prática do mesmo se afeta igualmente a segurança rodoviária, ao não se permitir a realização de teste com vista ao apuramento da eventual prática de crime de condução em estado de embriaguez, e a autoridade do Estado de, através dos seus agentes de autoridade, fiscalizar as condições em que se efetua o exercício da condução.
Assim sendo, sempre a pena de multa se revelaria insuficiente e desadequada, por defeito, a acautelar as necessidades da punição, pelo que o tribunal opta pela aplicação de pena de prisão.
VII – DA MEDIDA CONCRETA DA PENA
A moldura da pena de prisão a aplicar ao arguido situa-se no máximo de 1 ano e no mínimo de 1 mês de prisão, por via da conjugação dos arts. 348º, nº 1, al. a) e 41º, nº 1 do Código Penal.
Apreciando os critérios previstos no artigo 71º, nº 2 do CP, os quais influenciam a pena pela via da culpa, sendo certo que a ilicitude também releva, há a considerar que: As necessidades de prevenção geral são muito elevadas ponderando as gravosas consequências que, da prática deste crime, resultam para a segurança rodoviária, e os inerentes perigos para bens jurídicos particularmente valiosos, como sejam a vida e a integridade física de condutores e peões, por obstar à deteção da prática do crime de condução em estado de embriaguez; O grau de ilicitude dos factos é mediano; O dolo é direto e por isso intenso; As necessidades de prevenção especial e a culpa são de grau elevado, atentas as três condenações anteriores, pela prática de crimes contra a segurança rodoviária e a autoridade do Estado, que não lograram convencer o arguido a conformar-se com as regras estradais.
Tendo em conta estes elementos, o Tribunal decide condenar o arguido na pena de dois meses de prisão.
VIII – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PENA DE MULTA
Na ponderação das razões que se deixaram expendidas aquando da escolha da pena a aplicar, entende o Tribunal que não é de substituir a pena de prisão aplicada pela pena de multa – art. 43º, nº 1, do Código Penal – uma vez que ficou demonstrado pelo que se provou quanto aos antecedentes criminais do arguido, que a pena de prisão surge necessária pela necessidade de prevenir futuros crimes.
IX – DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Determina o art. 50º, nº 1 do CP que: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Considerando que o arguido nunca foi condenado em pena privativa da liberdade, é possível ao Tribunal formular um juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do arguido, no sentido de considerar suficiente a advertência e a perspetiva da prisão, para convencer o arguido a não praticar novos crimes contra a segurança rodoviária.
Assim sendo, o Tribunal suspende a pena de prisão aplicada pelo período de um ano.
X – DA PENA ACESSÓRIA
Estipula o artigo 69º, nº 1, c), do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido, por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecida para a detecção de condução de veículo sob o efeito de álcool.
Assim, na consideração dos elementos tidos em conta na dosimetria da pena principal, e ainda que o arguido já sofreu pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, e bem assim de tudo quanto se referiu aquando da dosimetria da pena principal, fixa-se a proibição de conduzir no período de 1 (um ano).
(…)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do recorrente.
A não-questão da multa no quadro do procedimento cuja validade se coloca em causa e o conhecimento da invalidade dele que foi suscitada.
O recorrente vem invocar argumentos contra a condenação em multa por não ter comparecido a Tribunal, conquanto o fundamento efectivo desta questão se prende com a da validade do procedimento em si mesmo.
Vejamos os factos que se retiram do processo.
Às 0h05m de ........2025, o arguido foi autuado pelo OPC nos termos do auto que se encontra no início do processo, por conduzir de forma errática e, quando abordado, ter um forte odor a álcool, tendo recusado a realização do respectivo exame.
Foi nesse acto notificado para comparecer no Tribunal às 10h desse mesmo dia.
Foi constituído arguido e prestou TIR, muito embora recusando-se a assinar todo o expediente.
O expediente foi remetido ao Tribunal.
Á hora marcada e para a qual o arguido foi notificado, atestou-se certificadamente a sua não comparência.
O Ministério Público remeteu os factos para julgamento e, com início após as 13h desse mesmo dia 23, o Tribunal julgou o arguido na ausência, condenando-o em multa por faltar injustificadamente.
No dia ........2025 foi junto ao processo um mail que o Ilustre Advogado do arguido enviara ao processo em ..., às 09h56m, dando nota de que o arguido não compareceria por doença, requeria prazo para preparação de defesa e juntava procuração aos autos.
Por despacho de ........2025 o Tribunal a quo, admitindo o recurso do arguido, considerou-lhe a falta àquela diligência justificada por motivo de doença, com base no atestado médico que juntara e considerou validamente demonstrativo daquela circunstância.
Chegados aqui, temos diversos segmentos da questão para abordar.
O arguido foi, de madrugada, constituído nessa qualidade e notificado para comparecer no Tribunal às dez horas dessa manhã.
A notificação do expediente, assinado ou não, e a sua constituição como arguido conferem-se, desde logo, os direitos que a lei menciona, sendo um deles o de estar presente em diligência e exercer a sua defesa.
Juntamente com isto, e porque o processo é de natureza sumária, rege o Cód. Proc. Penal que o arguido, assim constituído, é notificado para comparecer no Tribunal competente para julgamento (artº 383º, nº 1 do Cód. Proc. Penal).
Este primeiro segmento suscita desde logo a dúvida de saber para que data deve ser notificada a obrigação de comparência, uma vez que o nº 2 do artº 385º também não refere a que data se reporta, sendo certo que o nº 1 do artº 387º parece condicionar tal efeito a um máximo de 48 horas.
Aliás, a notificação que foi feita ao arguido e que se mostra junta aos autos [expediente com entrada citius a ........2025], foi para se apresentar nesse mesmo dia (23) às 10h no DIAP respectivo.
Em primeiro lugar, cumpre dizer que o prazo sucessivamente referido das 48h, como bem se percebe, aparece sempre por referência às situações de detenção, àquelas em que a detenção se mantenha, muito embora se tenha estendido, na prática, como referência para os restantes casos, tanto mais quando o artº 387º o refira como regra, sem prejuízo das excepções que ali menciona.
Ora, antes da Lei nº 48/2007 de 29.08, arguido que não pudesse ser imediatamente julgado em processo sumário em virtude de a detenção ocorrer fora do horário de funcionamento normal da secretaria judicial, era notificado para comparecer perante o Ministério Público no primeiro dia útil seguinte, sob pena de, faltando, incorrer em crime de desobediência.
Com a alteração introduzida à referida Lei nº48/2007 pela revisão operada ao Cód. Proc. Penal, passou a ser notificado o arguido com a advertência de que o julgamento se realizará mesmo que não compareça, sendo aí representado por Defensor.
Nesta decorrência, tem sido interpretado que o arguido é notificado para comparecer no dia útil seguinte [quando a detenção se der fora do horário de funcionamento da secretaria do Tribunal, como neste caso], o que, conjugado com o que expressamente se diz, tem levado ao entendimento de que tudo o mais que a lei expressamente prevê gira em torno daquela determinação que, no entanto, nem sequer se mostra expressamente consagrada no regime actual.
E daqui decorre, como neste caso aconteceu, que o arguido, notificado cerca da uma hora da madrugada naqueles termos, o foi para comparecer nesse mesmo dia após a abertura do horário de secretaria, neste caso, para as dez horas, muito embora o julgamento só tenha tido início diversas horas após essa mesma hora.
No entanto, no rigor dos princípios, ainda que seguindo aquele entendimento por via da referência ao máximo das 48 horas, o significado de «dia útil imediato» não é coincidente com «o mesmo dia, em horário útil de secretaria».
Querendo-se com isto dizer que não é absolutamente rigoroso, nestes casos em que o arguido não fica detido, entender que aquela anterior referência significa agora que, conquanto tudo se passe numa data de funcionamento normal dos Tribunais, o arguido deva ser notificado para essa mesma data, mas para horário útil.
Tal entendimento, que não nos parece sequer impor-se, pois que, em rigor, o dia útil imediato é o dia seguinte, caso seja dia de semana útil, no entanto, tem diversas consequências. E uma delas, a que aqui importa considerar, é que este entendimento tão ligeiro dos prazos tem que funcionar em todas as suas consequências, ou seja, a partir do momento em que se notifica um arguido à uma hora da madrugada para estar nove horas após isso num DIAP, tem que se ter serviços estruturados e devidamente capacitados para que, poucas horas depois, comunicações feitas e expediente enviado, esteja aquela secretaria capacitada para dar andamento às coisas, e não apenas por parte do Ministério Público.
De facto, nesse caso, a secretaria tem de ter meios para cumprir a legalidade como ela se impõe por força do Cód. Proc. Penal, ou seja, tem de ter a capacidade para fazer a instrução de todo esse expediente e de verificar todas as entradas de outro expediente ou requerimentos para esse processo, porque a lei prevê que o arguido possa constituir mandatário, desde logo, e requerer prazo para defesa.
A ligeireza de procedimentos não pode significar que a lesta notificação para poucas horas depois equivalha, para o arguido, a prescindir dos direitos que a lei lhe confere.
Ora, tendo nós como assente que no processo penal continua admissível a comunicação por via electrónica para o processo, e que o arguido foi notificado para comparecer no competente DIAP às 10h do mesmo dia em que foi autuado, o mínimo que seria exigível era que, antes de lestamente também se atestar a sua falta de comparência, se verificasse que documentação entrou com vista ao processo, desde logo se entrou alguma, juntando-a ao processo respectivo.
Neste caso, como vemos e resulta demonstrado no processo, o requerimento do arguido a juntar procuração e a invocar doença para não comparecer, requerendo ainda prazo para preparação de defesa, tudo direitos que a lei lhe confere, foi enviado ao processo às 09h56m, com indicação de muito urgente e correcta referenciação ao processo do arguido.
No entanto, não apenas se atestou, momentos após isso, a falta de comparência do arguido no referido DIAP [ver auto, entrada citius no referido dia 23], como se deduziu acusação contra o mesmo e foi o expediente apresentado a juiz, diversas horas depois, para julgamento do arguido na ausência. O que, aliás, veio a acontecer, nessa mesma data, da parte da tarde.
Mais, partindo-se do princípio de que o arguido nada comunicara sem que se tivesse ainda junto ao processo sequer o seu requerimento, a audiência não foi sequer interrompida para continuar noutra data, não havendo nada na lei que inviabilize uma interrupção de julgamento nesses casos.
Ou seja, quando designou a hora do julgamento e realizou o mesmo, o Exmo. juiz a quo não sabia que o arguido remetera ao processo, antes da hora para que foi convocado, um requerimento em que, alegando doença e juntando procuração, exerceu o seu direito a requerer prazo para preparar defesa.
Aliás, indicando desde logo datas para que se pudesse marcar a diligência após aquele prazo.
Julgado e condenado o arguido, no mesmo dia em que foi autuado, o seu requerimento, junto naquela data, antes da hora a que devia apresentar-se no DIAP, apenas veio a ser junto ao processo em ........2025, portanto, cinco (5) dias após.
Nessa altura, embora reconhecendo-se que o arguido comunicou em tempo a impossibilidade e a veracidade do alegado motivo – porque se considerou a falta justificada -, manteve-se a condenação mesmo pelo crime, mas com a informação de que o arguido tinha manifestado validamente o direito ao prazo para apresentar defesa e comparecer em julgamento.
Como se compreenderá, não foi respeitada aqui a lei.
Em primeiro lugar, porque o arguido tem o direito legalmente consagrado a defender-se, sendo que, neste tipo de processo, isso significará, naturalmente, manifestar a intenção de o exercer com a maior brevidade compatível com o que seja o prazo atendível.
E este prazo, conquanto se tenha notificado o arguido para o mesmo dia em que foi autuado, nunca poderia ser inferior ao momento, pelo menos, em que devia apresentar-se [na interpretação que se mostra feita da lei], ou seja, as dez horas do dia da autuação.
O que o arguido, ainda assim, fez.
Acontece, porém, que esta correria que leva o OPC a notificar uma pessoa para comparecer horas depois em Tribunal, tem, necessariamente, de compatibilizar-se com a expedição e instrução do expediente ao Tribunal/DIAP e, neste, com a devida autuação e verificação de pressupostos legais quanto ao processado.
Esta correria não pode significar, fazendo-se embora o que compete, mas ao arrepio das concretas necessidades do funcionamento das instituições, a perda de direitos por parte do arguido.
Ou seja, quando o OPC, diligentemente, cumpre as instruções que tem para notificar o visado para se apresentar no mesmo dia num DIAP, o mínimo que se pode exigir é que o mesmo DIAP tenha as condições para aferir daquela diligência com igual proporção, ou seja, tenha meios para instruir o processo com respeito pelas formalidades legalmente impostas, o que aqui significava «ver os papeis», ou seja, verificar todo o expediente entrado para confirmar se nada foi remetido ao processo nos termos da notificação que fora feita.
Quando não seja garantida esta conformidade, ainda que num segundo momento, por exemplo quando o processo é apresentado a juízo com acusação, então não pode, em rigor, assumir-se que o arguido faltou sem justificação, julgando-o assim na ausência, pois que a eventual multa pode ser retirada posteriormente.
O direito que está aqui em causa não é o de ver-se isentado do pagamento de uma multa, mas o de ver-se representado pelo Advogado que se escolheu (artº 61º, nº 1, al. e) do Cód. Proc. Penal), o de estar presente (idem, al. a) do mesmo diploma legal), o de ser ouvido (idem, al. b) do referido normativo e diploma), e o de juntar defesa ao processo (desde logo, al. g) do mesmo normativo e diploma, entre o mais).
Estes direitos do arguido ficaram prejudicados neste processo porque se atestou uma ausência injustificada que não existiu e se procedeu a um julgamento sem que pudesse o mesmo ser realizado.
Tudo, como se percebe da leitura dos autos, sem que o próprio juiz pudesse tomar conhecimento daquele expediente, o que lhe determinou a ordem de avançar para julgamento.
As razões para que este procedimento tenha ocorrido serão variadas, muito porventura partindo e chegando todas elas à falta de meios humanos e materiais com que, há anos, os Tribunais se debatem no seu trabalho diário.
No entanto, sejam quais forem as razões – que, aliás, este Tribunal de recurso não avalia de outro ponto de vista que não seja aquele que está a fazer, competindo ao arguido recorrente requerer o que entender na instância com competência para aquela fiscalização -, a partir do momento em que coloquem em crise direitos efectivos de exercício de defesa no processo penal, devem ser reconhecidas e tomadas as providencias necessárias a minimizar as consequências dessa verificação ou a evitar mesmo as mesmas.
Ora, a consequência daquela falta de cumprimento da legalidade não pode, como se compreende, deixar aqui de integrar a nulidade.
É que, muito embora seja mais ou menos generalizado o entendimento segundo o qual não se verifica a nulidade quando o julgamento realizado na ausência tenha garantido o direito à representação do arguido, desde logo por Defensor, a realidade é que, neste caso, não apenas o julgamento foi realizado sem o poder ser como também se esgotou na mesma data, sem que se garantisse sequer a sua interrupção [até porque não era conhecido pelo juiz motivo para a mesma] que teria, nesse caso, desde logo, permitido dar conta do referido expediente atempadamente remetido ao processo, com a consequente garantia do prazo e defesa requeridos.
Mesmo nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça através do acórdão nº 9/2012 [publicado no Diário da República, 1ª série, nº 238, de 10 de dezembro de 2012]1 notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do artigo 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
Não podendo esta afirmação injuntiva ser interpretada senão como ela própria se vinca: é necessário que o arguido tenha sido regularmente notificado (como efectivamente foi), mas nada tenha sido requerido, desde logo pelo seu Advogado. Por maioria de razão, deve entender-se que não é de realizar a audiência quando, justificada a ausência, tenha sido requerido prazo para defesa. E isto, desde logo porque o arguido tem aquele direito fundamental, cuja violação implica nulidade processual.
Conforme resulta do artº 382º, nº 3 já citado, no processo sumário, o início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, no entanto, excepcionando-se um salvo se o arguido exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, como ali se prevê.
Neste caso, de o arguido requerer prazo para a preparação da sua defesa, prevê o artº 387º, nº 2, al. c) desse mesmo diploma que o início da audiência pode ter lugar até ao limite de 20 dias após a detenção.
Como se disse antes, da conjugação destes preceitos resulta o direito que é conferido ao arguido de requerer prazo para preparação da sua defesa.
Este direito, conjugando-se estas normas com o artº 61º também já mencionado e com o artº 32º da Constituição da República, apresenta-se como um verdadeiro direito potestativo [que se impõe], na medida em que, sempre que o arguido o convoque/requeira, tem de ser-lhe deferido, apenas podendo variar o prazo concedido.
Aquando da introdução desta forma de processo no nosso Ordenamento, muito se discutiu da sua compatibilidade com a estrutura do processo penal garantístico que temos, sempre tendo o Legislador entendido que a especial celeridade do processo sumário não podia, no entanto, deixar de consagrar um processo equitativo e com uma efectiva possibilidade do exercício dos direitos de defesa consagrados na nossa Lei, desde logo naquele imperativo constitucional.
Ora, no âmbito do processo penal é admissível o uso de correio eletrónico, como já tivemos oportunidade de referir supra.
Não procede, como tal, não neste caso pelo menos, a argumentação da resposta ao recurso, assente na imposição ao Advogado do arguido de acrescidas diligências que devia ter salvaguardado na referida data. Aliás, nem isso lhe é legalmente imposto e nem é razoavelmente de se lhe impor.
De facto, as comunicações pela referida via para o processo ou são admitidas, ou não são. Não há meios termos ou termos prestacionais ou condicionais nesta questão. E então, se o Advogado tivesse telefonado para o Tribunal e não lhe atendessem o telefone, devia seguir-se a colocação de um manifesto público em cartaz dianteiro ao edifício?
Os Tribunais devem trabalhar dentro de padrões de razoabilidade, pois que é nesses padrões que o Legislador deve mover-se, porque é neles que a vida acontece, como resulta desde logo do disposto no artº 9º do Cód. Civil.
Exigir sempre mais para suposta completude de direitos que a lei não fracciona, não é razoável.
A comunicação é admissível e foi feita a tempo.
Não é do Advogado a falha ocorrida, e nem do arguido que, apesar de se lhe atestar no auto o odor a bebida alcoólica, teve o discernimento de contactar o Advogado a tempo do limite temporal para que foi convocado.
Por outro lado, se a comunicação foi atempadamente feita, a sucessiva falta de atenção ao requerido, quer pelos serviços do Ministério Público, quer do judicial, atento a que o julgamento se realizou pelas 13 horas apenas, não pode ser diminuída com recurso a argumentos desrazoáveis.
Porque trabalhamos há muitos anos [enfatiza-se a referência temporal] nos Tribunais, conhecendo de ofício as diversas limitações de meios correntes, antigas, consequentes, também não temos dificuldade em aceitar que terá sido uma eventual falta de meios humanos a permitir todo este desfasamento de actuações.
No entanto, mantendo-se o padrão da razoabilidade, e entendendo aquele direito convocado pelo arguido como potestativo, quer à luz do referido artº 32º da Constituição, como do artº 20º (nº 4) do mesmo diploma Fundamental, tem de reconhecer-se que estamos perante uma nulidade insanável.
Nulidade porque a invalidade do acto afectado é a única forma de repor a legalidade do procedimento em que se omitiu direito fundamental do arguido quanto à sua defesa, e insanável porque invocável além do prazo peremptório que não seja o de termo quanto à pretensão recursiva.
Não houve, nem podia haver neste caso qualquer renúncia expressa à sua arguição, nem a decisão quanto à multa pode interpretar-se com esse alcance, para além de que há, desde o início, uma manifesta oposição ao acto para cuja validade ela se convoca, o julgamento na ausência de defesa [porque dela se não prescindiu] e de arguido [cuja falta até foi considerada justificada por doença posteriormente].
Em bom rigor, como já noutra decisão recursiva se notou, se o processo devesse voltar a decorrer sob a forma sumária, o primeiro despacho a proferir pelo tribunal de 1ª instância seria precisamente o que foi totalmente omitido 2, pelo que não pode considerar-se que a suposta nulidade da sua não prolação poderia estar já sanada quando foi interposto o presente recurso.
O requerimento a solicitar prazo para a preparação da defesa formulado pelo arguido, entrado em tempo e por via legalmente admissível, deveria ter sido apreciado e decidido previamente à realização da audiência de julgamento, pois que é isso que decorre do formalismo imposto pelo artº 387º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Sendo aquele um direito potestativo do arguido, tal requerimento devia ser deferido e, como tal, a audiência de julgamento se não devia ter realizado.
E tal como não devia ter-se multado o arguido, que depois se considerou justificadamente ausente, também essa justificação serve para fundamentar aquela impossibilidade de realização de julgamento na ausência na referida data.
Uma consequência sem adequada causa não é consequência.
Assim, a ausência do arguido à audiência de julgamento integra a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Como se deixa claramente referido na decisão citada:
(…)
Apesar de, em matéria de nulidades, vigorar o princípio da tipicidade, é pacífico que aqueles poucos atos que se entendeu afetarem – de forma grave e irreversível – os fundamentos e princípios do sistema processual penal ou os direitos, liberdades e garantias foram elevados à categoria de nulidades insanáveis, invalidando o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e que aquelas puderem afetar, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (ver corpo do artigo 119º e artigo 122º, nº 1, ambos do C.P.P.).
A presença do arguido na audiência de julgamento é obrigatória, mesmo em processo sumário – cfr. artigo 332º, nº 1, ex vi artigo 386º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Pelas várias razões que já acima se explanaram, o nosso entendimento é o de que a concreta realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido e do defensor pelo mesmo escolhido implica a nulidade insanável da sentença proferida.
Nesta conformidade, conclui-se que a presença do arguido era obrigatória e que a realização da audiência de julgamento na sua ausência se mostra indelevelmente afetada por nulidade, nos termos do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, não podendo tal audiência de julgamento subsistir, o mesmo acontecendo com os atos dela dependentes (designadamente, a sentença recorrida).
(…)
Pelo exposto, e ficando prejudicado por via disto mesmo a apreciação quanto ao remanescente do objecto do recurso, importa conferir procedência [parcial, na parte em que se conhece] ao recurso, declarando-se a nulidade da audiência de julgamento realizada a 23 de Julho de 2025, que impõe invalidar aqui, como se faz, e os actos subsequentes daquela dependentes, designadamente a sentença recorrida, proferida no mesmo dia, devolvendo-se os autos à primeira instância para que, aceitando-se o requerido, e repetindo-se o julgamento desde logo, adopte o procedimento adequado à tramitação dos autos que desta anulação decorre.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente provido o recurso interposto [ficando no mais prejudicada a apreciação do mesmo] pelo arguido e, em conformidade com isso:
- declarando-se a nulidade da audiência de julgamento realizada a 23 de Julho de 2025;
- o que impõe a invalidade dos actos subsequentes daquela dependentes, designadamente a sentença recorrida, proferida no mesmo dia, devolvendo-se os autos à primeira instância para que adopte o procedimento adequado à tramitação dos autos que daqui decorre.
Sem custas – artº 513º, nº 1, IIª pte. do Cód. Proc. Penal.
Notifique.

Lisboa, 04 de Fevereiro de 2026
Hermengarda do Valle-Frias
Joaquim Jorge da Cruz
Sofia Rodrigues
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
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1. Destaque nosso.
2. Veja-se, entre outros, o Ac. TRP de 28.05.2014 – www.dgsi.pt\trp..